TJPB 14/11/2017 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE NOVEMBRO DE 2017
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Prevalência de circunstâncias judiciais favoráveis. Desprovimento do recurso e, de ofício, reduzir a pena. - A
decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada em sede recursal, quando se apresentar arbitrária e
absolutamente divorciada do conjunto probatório apurado na instrução criminal, e não quando, tão-somente,
acolhe uma das teses possíveis do conjunto probatório. Princípio da soberania dos veredictos que se impõe.
- Os jurados consideraram que a forma de agir do réu e principalmente a sua motivação, caracterizavam as
qualificadoras dos incisos II e IV do § 2° do art. 121 do CP, o que não pode de forma alguma ser tido como
manifestadamente contrário ao caderno probatório. Ademais, não se pode admitir a desconstituição parcial da
decisão proferida pelo Tribunal Popular quanto às qualificadoras, sob pena de ofensa ao princípio da soberania
dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988). - Inexistindo elementos que permitam ao
julgador valorar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP como desfavoráveis, mister a redução da pena.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DE OFÍCIO, REDUZIR A
PENA, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000355-60.2013.815.0131. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jorge Vieira
Barbosa. ADVOGADO: Joao de Deus Quirino Filho. APELADO: Justica Publica Estadual. PROCESSUAL PENAL. Preliminar. Ausência de apreciação de teses apresentadas nas alegações finais. Inocorrência. Decisão que
analisa, ainda que sucintamente, todas as questões levantadas pelo réu. Preliminar rejeitada. - O juiz não está
obrigado a refutar todas as teses levantadas pela defesa, pois desnecessária a menção exaustiva ou a expressa
alusão aos argumentos defensivos, bastando seu enfrentamento, ainda que de forma implícita, sendo suficiente
demonstrar os fundamentos que embasam sua decisão. APELAÇÃO CRIMINAL. Lesão corporal e disparo de
arma de fogo. Art. 129, § 9º do CP e art. 15 da Lei 10.826/03. Irresignação defensiva. Condenação. Ausência ou
insuficiência de provas. Conjunto probatório robusto. Sentença baseada nas provas colhidas durante a instrução
do feito. - Não há como acolher a pretensão absolutória, se a condenação está respaldada em provas firmes,
coesas e induvidosas, como laudo de exame de ofensa física, declarações da vítima e depoimento testemunhal,
formando o conjunto probatório harmônico e uniforme, produzido durante a instrução criminal. - Nos crimes
cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima constitui suporte suficiente à condenação, máxime quando
amparada por outros elementos de provas constantes nos autos. - O crime de disparo de arma de fogo é de
perigo abstrato, sendo irrelevante a efetiva comprovação do perigo ou qualquer avaliação subseqüente sobre a
ocorrência da potencialidade lesiva à coletividade. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR
A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001 171-08.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. SUSCITANTE: Juizado Especial Criminal da Comarca de Campina Grande. SUSCITADO: Juizo da 2a Vara Criminal da.
RÉU: Márcia Oliveira de Araújo. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Denúncia não oferecida. Divergência entre Promotores. Caracterização de conflito de atribuições. Questão a ser dirimida pelo Procurador-Geral de
Justiça. Não conhecimento. – Quando membros do Ministério Público oficiantes perante juízos distintos consideram-se carecedores de atribuição para oferecer denúncia, não há conflito de jurisdição, mas sim conflito de
atribuições que deverá ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei
Federal nº 8.625/93, e art. 18, XXII, da Lei Complementar nº 34/94. - Conflito não conhecido, com remessa dos
autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADORGERAL DE JUSTIÇA, em harmonia com o Parecer Ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000437-89.2009.815.0371. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Maria Aurineide Rodrigues. ADVOGADO: Lincon Beserra de Abrantes. EMBARGADO: Justica
Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Tráfico e Casa de Prostituição. Acórdão que deu parcial provimento
ao apelo. Contradições do julgado com as provas levantadas nos autos. Não vislumbradas. Mera rediscussão
da matéria. Meio inapropriado. Prequestionamento. Inviabilidade. Rejeição dos embargos – Na consonância do
previsto no art. 619, do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual
destinado a sanar falhas, suprir omissões, afastar contradições, esclarecer a ambiguidade e aclarar a obscuridade na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, não se prestando ao simples reexame do mérito da decisão
que não padece de quaisquer dos vícios elencados. Precedentes. – Ponto outro, o referido remédio não tem
o condão de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminálo, inserindo desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio
das partes. – Ainda que para fim de prequestionamento, deve estar presente ao menos um dos requisitos
ensejadores dos embargos de declaração. A inexistência de qualquer destes impõe a sua rejeição. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000717-62.2016.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Swilton Tavares Bernardo E Swelton Tavares Bernardo. ADVOGADO: Jose Alves Cardoso.
EMBARGADO: Justica Publica Estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Tribunal do Júri. Acórdão que confirmou a pronúncia. Violação aos artigos 413, § 1º, e 155, ambos do CPP. Omissões, contradições, ambiguidades
e obscuridades. Não vislumbradas. Mera rediscussão da matéria. Meio inapropriado. Rejeição dos embargos. –
Na consonância do previsto no art. 619, do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento
processual destinado a sanar falhas, suprir omissões, afastar contradições, esclarecer a ambiguidade e aclarar
a obscuridade na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, não se prestando ao simples reexame do mérito da
decisão que não padece de quaisquer dos vícios elencados. Precedentes. – Ponto outro, o referido remédio não
tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminálo, inserindo desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio
das partes. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, em harmonia com o parecer ministerial.
emprestada é amplamente aceita no processo penal, o fato de elementos indiciários acerca da prática de crime
surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo de dados e comunicações telefônicas devidamente autorizada judicialmente, determinada para apuração de outros crimes, não impede, por si só, que as
provas daí advindas sejam utilizadas para a averiguação da suposta prática daquele delito Verificado que a
interceptação telefônica foi obtida por meio lícito, dentro das disposições da Lei nº 9296/96 e em respeito aos
princípios constitucionais que regem a matéria, não há que se falar em mácula processual. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, E,
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
Dr. Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000592-95.2004.815.0071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Areia. RELATOR:
Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. APELANTE: Antônio Barbosa da Silva. ADVOGADO: Clodoaldo José de Albuquerque Ramos
(OAB/PB 7.483). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NOS TERMOS DO ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. 1.
Havendo trânsito em julgado para a acusação, a pena aplicada deve servir de parâmetro para a aferição da
prescrição, que resta caracterizada quando, considerando as penas aplicadas para cada crime, ultrapassou-se o
prazo de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. 2.
Punibilidade extinta, nos termos do arts. 107, IV, e 110, §1º, do Código Penal c/c o art. 61 do Código de Processo
Penal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, julgar extinta a punibilidade.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0023410-19.2014.815.2002. ORIGEM: Vara de Violência Doméstica da Capital. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga
de Desembargador. APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELADO: Carlivando do Nascimento
Melo. DEFENSOR PÚBLICO: Nerivaldo Alves da Silva (OAB/PB 4.503). APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIME CUJA PENA MÁXIMA É DE 3 ANOS
DE DETENÇÃO, PRESCREVENDO EM OITO ANOS (ART. 109, IV, DO CP). LAPSO ULTRAPASSADO. ART. 107,
IV, C/C O ART. 109, IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO APELATÓRIO PREJUDICADO. 1. Tratando-se de
crime cuja pena máxima é de três anos de detenção, a prescrição da pretensão punitiva operar-se-á em oito anos
(art. 109, IV, do CP), que, uma vez ultrapassado, ensejará a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV,
do Código Penal. 2. Punibilidade extinta, pela prescrição da pretensão punitiva; recurso apelatório julgado
prejudicado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, julgar extinta a punibilidade (art. 107, IV, do CP) e reconhecer a
prejudicialidade do recurso apelatório.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
17ª SESSÃO ADMINISTRATIVA. DIA: 22/NOVEMBRO/2017. A TER INÍCIO ÀS 14H00MIN
1º - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0000915-02.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Recorrente: Roberto Rodrigues Barbosa (Adv.Adão Domingos Guimarães - OAB/
PB nº 8873). Recorrido: Conselho da Magistratura.Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio (fls.714) (art. 39 do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 08.11.2017: “ADIADO PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”
2º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO autuado sob o nº 2017152402, referente ao plano anual de
férias regulamentares dos Desembargadores, relativo ao exercício de 2018, por força do disposto no § 3º
do art. 6º da Resolução nº 33, de 09 de maio de 2012, deste Tribunal. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO
DIA 08.11.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO.”
3º - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA QUESTÃO DE ORDEM NOS
AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR nº 0000734-35.2015.815.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR - Embargante: Antônio Sérgio Lopes, Juiz de Direito da 13ª Vara
Cível da Capital. (Advs. Eugênio Gonçalves da Nóbrega - OAB/PB 8028, e outra). Embargada: Justiça Pública.
Obs.: Averbaram suspeição os Exmos. Srs. Desembargadores Arnóbio Alves Teodósio (Corregedor
Geral de Justiça), João Benedito da Silva (fls.1.205), Saulo Henriques de Sá e Benevides (fls.1.303),
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti (fls.1.322) e João Alves da Silva (fls.1.441). Impedidos os
Exmos. Srs. Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos (fls.1.296) e Márcio Murilo da Cunha
Ramos (fls.1.324) (art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB).
4º - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 2005593-94.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. Embargante: William de Souza Fragoso, Juiz de Direito Titular da Comarca de
Pedras de Fogo (Adv. Adailton Raulino Vicente da Silva – OAB-PB nº 11.612). Embargada: Justiça Pública. Obs.:
Impedidos os Exmos. Srs. Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos(fls.434/435) e João
Alves da Silva (fls.442 e 1013) (art. 40, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB).
5º - PROCESSO nº 0003325-67.2015.815.0000 (apensos nºs 371.048-3, 348.314-2, 328.309-7 e 373.534-6).
RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Dr. Fabiano Caetano
Prestes, Subdefensor Público-Geral Federal. Assunto: Prorrogação da Cessão do servidor João Bosco de
Freitas, Oficial de Justiça, lotado na Comarca de Cajazeiras, que presta serviços atualmente na Defensoria
Pública da União do Estado do Rio de Janeiro.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0025001-89.2009.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Suedno de Oliveira. ADVOGADO: Ednilson Siqueira Paiva. EMBARGADO: A Câmara Criminal
do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade. Inexistência.
Rejeição. - Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em
instrumento processual destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre o convencimento
do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese já devidamente
exaurida pelo relator do aresto embargado. - Ponto outro, o julgador não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, REJEITAR os
embargos declaratórios.
82ª SESSÃO ORDINÁRIA. 23 DE NOVEMBRO DE 2017. QUINTA-FEIRA. 14:00 HORAS
PROCESSOS ELETRÔNICOS
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0805106-23.2017.8.15.0000. Comarca de Soledade. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrante: Rômulo Leal Costa (OAB/PB nº 16.582). Paciente: RENAN
CORDEIRO DE SOUZA.
2º - PJE) Habeas Corpus nº 0805260-41.2017.8.15.0000. Comarca de Alagoinha. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrante: Felipe Augusto Alcântara Monteiro Travia (Defensor Público). Paciente: ALESSANDRO DOUGLAS SALES MONTEIRO.
Des. João Benedito da Silva
PROCESSOS FÍSICOS
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0000934-71.2017.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE SÃO BENTO.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Francisco
Raimundo dos Santos E Outros. ADVOGADO: Jailson Araujo de Souza, Oab/pb Nº 10.177 E Outro. DESAFORAMENTO. REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DESLOCAMENTO PARA JULGAMENTO EM OUTRA COMARCA. NECESSIDADE. PERICULOSIDADE DOS ACUSADOS E TEMOR SOCIAL. FATOS CONCRETOS. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRESUNÇÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA EM FAVOR DA HIGIDEZ DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 427 DO CPP. DEFERIMENTO DO PEDIDO. As informações do magistrado
processante são importantes na avaliação do julgamento do pedido de desaforamento, pois este, sentindo e
observando as reações da população local, tem condições de opinar melhor sobre a imparcialidade do Júri. Deve
ser deferido o pedido de desaforamento para julgamento por Tribunal do Júri de outra Comarca, quando restar
comprovado, em elementos concretos, que a imparcialidade dos jurados restou comprometida. A C O R D A a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESAFORAR O JULGAMENTO PARA A COMARCA DE CAMPINA GRANDE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
1º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000720-80.2017.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca
de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o
preenchimento da vaga de Desembargador). 1º Recorrente: ROMÁRIO DOMINGOS DA ROCHA (Advs.:
Osvaldo de Queiroz Gusmão, OAB/PB nº 14.998, e Iataandson de Farias Ramos, OAB/PB nº 20.519). 2ª
Recorrente: MAWIEL NASCIMENTO FARIAS (Advª.: Maria de Lourdes Silva Nascimento, OAB/PB nº 6.064).
Recorrida: Justiça Pública.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000107-60.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE QUEIMADAS. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Francisco de Assis Gomes Batista. ADVOGADO: Luciano
Jose Nobrega Pires, Oab/pb Nº 6.820. RECORRIDO: Justiça Pública. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO
ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRONÚNCIA. SUBMISSÃO A JÚRI POPULAR. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES. ILICITUDE DA PROVA EMPRESTADA. PROVA IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. IMPRONÚNCIA. DESPROVIMENTO. PROVA EFICIENTE DE MATERIALIDADE DO
FATO DELITUOSO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÃO A SER
DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE. DESPROVIMENTO. Para a pronúncia, basta a comprovação da materialidade do fato, bem como dos indícios
suficientes de autoria, possibilitando a submissão do réu ao julgamento popular do Tribunal do Júri. A pronúncia
é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando, nesta etapa, o princípio do in dubio pro societate.
Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a tese sustentada pela defesa deve ser
submetida à decisão do Tribunal do Júri, Juízo Constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida. A prova
2º) Apelação Criminal nº 0052679-11.2011.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante:
ADEMAR ASSIS MENDONÇA (Advs.: Luiz Pereira do Nascimento Júnior, OAB/PB nº 18.895, e Emanuel Messias
Pereira de Lucena, OAB/PB nº 22.260). Apelada: Justiça Pública.
3º) Apelação Criminal nº 0096626-78.2012.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO
CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da
Cunha Ramos). Apelante: GIOVANI DE OLIVEIRA XAVIER (Advs.: Francisco das Chagas Ferreira, OAB/PB nº
18.025, Jaciane Gomes Ribeiro, OAB/PB nº 18.796, e outra). Apelada: Justiça Pública.
4º) Apelação Criminal nº 0002183-66.2013.815.0301. 3ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos).
Apelante: GILIARDE FERNANDES DA SILVA (Adv.: Admilson Leite de Almeida Júnior, OAB/PB nº 11.211).
Apelada: Justiça Pública.
5º) Apelação Criminal nº 0000737-54.2015.8158.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES
DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos). Apelante: SÍLVIO DA COSTA CAVALCANTE (Adv.: Francisco Pedro da Silva, OAB/PB nº 3.898).
Apelada: Justiça Pública.