TJPB 14/11/2017 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE NOVEMBRO DE 2017
S/a E Outros. ADVOGADO: Fabricio Montenegro de Moraes. APELADO: Estado da Paraiba,repr.p/seu Procurador. 1.º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO EMBARGADA – PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INCIDÊNCIA DE
ICMS SOBRE EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL QUE ADQUIREM PRODUTOS NA QUALIDADE DE
CONSUMIDORAS FINAIS - INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO RECONHECIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA
AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA DOS AUTORES - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO –
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 – RECURSO QUE NÃO SE ENQUADRA EM
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS AUTORIZADORAS DA CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES – REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Inocorrente as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade não há como
prosperar o inconformismo cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes, com nítido rejulgamento da
causa. - Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais,
aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre
as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a
prestação jurisdicional. Rejeitar os embargos de declaração.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0001365-76.2012.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Rhalds da Silva Venceslau
(oab/pb 20.064).. APELADO: Bernardo Vidal Domingues dos Santos. ADVOGADO: Arthur Telles Nebias (oab/
pe 33.994).. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO
DE AGIR CULPOSO DE PROCURADOR NA DEFESA DO MUNICÍPIO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE REVELIA. PEDIDO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, COM PROCEDÊNCIA
AUTOMÁTICA DO PEDIDO INICIAL. REQUERIMENTO DE DESENTRANHAMENTO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS PROVAS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA
PRELIMINAR. CONTESTAÇÃO QUE DEVE SER DESENTRANHADA. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO É DE MEIO, NÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO OU DA CULPA E DO
NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. - “RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOCACIA. PERDA DO PRAZO PARA CONTESTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
FORMULADA PELO CLIENTE EM FACE DO PATRONO. PREJUÍZO MATERIAL PLENAMENTE INDIVIDUALIZADO NA INICIAL APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CONDENAÇÃO EM DANOS
MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO. 1. A teoria da perda de uma chance (perte d’une
chance) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros
cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar
posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. Nesse
passo, a perda de uma chance - desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética
- é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição
jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro. 2. Em
caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do
aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da “perda de
uma chance” devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca das reais possibilidades de êxito
do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico. Vale dizer, não é o só fato de o
advogado ter perdido o prazo para a contestação, como no caso em apreço, ou para a interposição de recursos,
que enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance. É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar
vitoriosa. 3. Assim, a pretensão à indenização por danos materiais individualizados e bem definidos na inicial,
possui causa de pedir totalmente diversa daquela admitida no acórdão recorrido, de modo que há julgamento
extra petita se o autor deduz pedido certo de indenização por danos materiais absolutamente identificados na
inicial e o acórdão, com base na teoria da “perda de uma chance”, condena o réu ao pagamento de indenização
por danos morais. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1190180/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 22/11/2010).” VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher, em parte, a preliminar de revelia,
para determinar o desentranhamento dos autos da peça contestatória de fls. 218/235 e documentos de fls.
236/244 e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0003195-30.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Valdir de Souza Cavalcanti. ADVOGADO: Daniel Henrique Antunes Santos
(oab/pb 11.751-b).. APELADO: Nidivaldo Rodrigues Martins. ADVOGADO: Francisco Hélio Bezerra Lavôr (oab/
pb 11.201).. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS — RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO — ERRO DE DIAGNÓSTICO — PERDA DA VISÃO — IMPROCEDÊNCIA —
IRRESIGNAÇÃO — PROCEDIMENTO COMPATÍVEL COM O QUADRO INICIAL — NÃO CONFIGURAÇÃO DE
ERRO MÉDICO — IMPOSSIBILIDADE REPARAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO — AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL — PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA — CULPA NÃO CONFIGURADA — DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. — A responsabilidade civil do médico é de meio e não de resultado, não cabendo a tais
profissionais, necessariamente, a obrigação de curar o doente, mas utilizar todo seu zelo e conhecimentos
profissionais em cada caso. — Um dos pressupostos da responsabilidade civil é a existência de um nexo de
causalidade entre a causa que provocou o dano e o seu autor. — O procedimento médico aplicado ao paciente
em questão não foi caracterizado como erro de diagnóstico, conforme perícia judicial realizada no apelante. - A
C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0007302-43.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Emanuel Sergio de Souza. ADVOGADO: Diego José Mangueira
Aureliano (oab/pb 15.178). APELADO: Banco Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva (oab/pb
12.450-a).. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO.
TAXA DE JUROS MENSAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA ANUAL. CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. –- - Quanto à capitalização mensal de juros, o entendimento prevalecente no STJ era
no sentido de que esta somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei (cédulas de crédito
rural, comercial e industrial), conforme a Súmula n° 93/STJ. Com a edição da MP 1.963-17, de 30.03.2000
(atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001), passou-se a admitir a capitalização mensal nos contratos
firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que haja previsão contratual. (Precedentes do STJ).
A utilização da Tabela Price não implica na capitalização de juros sobre juros, prática conhecida como anatocismo, pois os juros cobrados mensalmente incidem sobre o capital inicial e são amortizados por parte da
prestação mensal, não ultrapassando aqueles definidos pela legislação ou implicando em desequilíbrio contratual. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000755-22.2013.815.0601. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Itaú Bmg Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). APELADO: Jovelina Herculano da Silva. ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de
Almeida (oab/pb Nº 17010). PRELIMINAR. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REQUERIDO EXPRESSAMENTE PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. REJEIÇÃO. Não há que se falar em cerceamento quando a
parte que alega o vício é a mesma que pugnou pelo julgamento antecipado. APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória
de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO RECONHECIMENTO PELA APOSENTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
BANCÁRIO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. “Em relação aos danos morais, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos
causados, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, todavia, o valor a ser atribuído
a título de indenização deve ser apurado no caso concreto, levando-se em consideração o constrangimento a que
foi submetido o autor.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00753292120128152001, 3ª Câmara
Especializada Cível, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 19-07-2016) Súmula 479
do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a
fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00020397120138150211, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES, j. em 05-07-2016) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA
a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a
preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000960-94.2013.815.1201. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a E Orlinaldo Vicente de
Lima. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior e ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix. APELADO: Os Mesmos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO A FIM DE EMPRESTAR EFICÁCIA JURÍDICA AO
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CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RECONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO
POR PARTE DO AUTOR DO SUPOSTO CRÉDITO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. INSUBSISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
DE ACORDO COM O ART. 20 DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 43, 54 e 362 DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVIDO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. - Por ausência
da forma prescrita em lei, é nulo o contrato escrito celebrado com um analfabeto que não é formalizado por
instrumento público. Inteligência dos artigos 37, § 1°, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, Ill e art. 166, IV , do Código
Civil. - A restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do promovente deve
se operar de forma simples, porquanto ausente a configuração da má-fé por parte da instituição financeira. O valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a
reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas
nocivas, não podendo, ainda, caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do
ofensor, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas. - Tendo os honorários
advocatícios sido arbitrados na sentença de acordo com o art. 20 do CPC/1973, vigente à época, não há o que
ser reformado. - Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios referentes aos danos
materiais e morais devem incidir a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).A correção monetária flui a
partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) em relação ao dano material e da data do arbitramento do
valor da indenização quanto ao dano moral (súmula 362 do STJ). V I S T O S, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. A C O R D A a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO PROMOVIDO E DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO DO AUTOR.
APELAÇÃO N° 0002523-84.2010.815.0181. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Guarabira. ADVOGADO: Jose Gouveia Lima Neto.
APELADO: Hilda Martins Marques. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECORRENTE QUE IMPUGNOU DE FORMA SUCINTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO PRECÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO
SOMENTE DO SALDO DE SALÁRIOS E AO FGTS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO
SALDO DE FGTS, PELO JUÍZO SINGULAR. INEXISTÊNCIA DE impugnação específica sobre a questão no
recurso voluntário. DIREITO DE PERCEPÇÃO APENAS DO SALÁRIO RETIDO. MATÉRIA APRECIADA EM
SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA
DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL. - Em que pesem as ponderações da Recorrida, havendo o Recorrente,
ainda que de forma sucinta, impugnado os fundamentos da Sentença, aduzindo argumentos para reformá-la,
rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. - Consoante entendimento do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, dado em repercussão geral (RE 705.140 – RS), são nulas as contratações sem a observância
das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não ensejando quaisquer
efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. - In casu, a autora
tem direito apenas ao pagamento do salário retido, porquanto inexistente condenação ao pagamento do saldo de
FGTS na decisão proferida pelo juízo a quo e ausente impugnação específica sobre a questão no recurso
voluntário. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida pela
recorrida e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0010392-31.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Alves Sobrinho. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes.
APELADO: Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da Fonte. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Contrato apresentado JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DESCABIMENTO DE Honorários advocatícios E CUSTAS PROCESSUAIS PELO RÉU. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Segundo o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não tendo ocorrido
a resistência do promovido em fornecer a documentação pleiteada, não há se falar em condenação ao pagamento da verba honorária e custas processuais. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0030950-58.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Irineu Lali Pinto de Alencar. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. CARÁTER PROPTER LABOREM DA
VERBA. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A Gratificação de Atividades Especiais, benefício previsto no art. 57,
VII, da Lei Complementar nº 58/2003, em razão do seu caráter propter laborem, já que concedida durante o
período em que o servidor exerce atividades especiais, não pode ser estendida aos inativos. VISTOS, relatados
e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001859-65.2010.815.0371. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Antonio
Braz da Silva. EMBARGADO: Francisco de Assis. ADVOGADO: Flaviano Batista de Sousa. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. Não se identificando, na decisão embargada, vícios no enfrentamento das questões levantadas,
não há como prosperar os embargos declaratórios. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em Rejeitar os Embargos.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000735-49.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
AGRAVANTE: Allen Melquiades Batista Nobrega. ADVOGADO: Marcela Luiza Correia Pimentel. AGRAVADO:
Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Penas restritivas de direitos convertidas em privativa de
liberdade. Inviabilidade de cumprimento simultâneo das reprimendas. Execução provisória de condenação
penal. Possibilidade. Ausência de ofensa ao princípio da presunção de inocência. Conversão de rigor. Desprovimento do agravo. - Estando o apenado em cumprimento às penas restritivas de direitos, consistentes em
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, e sobrevindo condenação a pena privativa de
liberdade em regime fechado, ainda que não transitada em julgado, é impositiva a conversão daquelas em
privativa de liberdade, diante da inviabilidade de cumprimento simultâneo das reprimendas. Inteligência do
disposto nos artigos 181 da Lei de Execução Penal e 44, § 5º, do Código Penal. - Frise, ademais, que a nova
orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a execução provisória da condenação
penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio constitucional da presunção de
inocência. Vistos, relatos e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo em execução,
em desarmonia com o parecer ministerial.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000900-33.2016.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
AGRAVANTE: Antonio Berto Filho. ADVOGADO: Jose Silva Formiga. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO
EM EXECUÇÃO. Regressão de regime. Semiaberto para fechado. Reeducando que não retornou ao estabelecimento prisional após saída para trabalho externo. Fuga configurada. Manutenção da decisão vergastada.
Desprovimento. – Caracteriza falta grave a justificar a regressão do regime prisional, o fato de o sentenciado
que obteve o direito ao trabalho externo e não retornar ao estabelecimento prisional, reiteradamente, por vários
dias e sem a devida justificativa, prevista no art. 50, inciso II, da LEP. Decisão mantida. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000050-85.2015.815.0461. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Adailton
dos Santos Pinheiro. DEFENSOR: Francisca de Fátima Almeida Pereira Diniz E Wilmar Carlos de Paiva Leite.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Art. 121, §
2°, incisos II e IV , do CP. Condenação. Insurgência defensiva. Cassação do veredicto. Impossibilidade.
Legítima defesa. Versão isolada nos autos. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Decote das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. Inviabilidade. Manutenção do julgamento que se impõe. Cota ministerial pela redução da pena-base. Possibilidade.