TJPB 23/11/2017 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2017
do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência,
interposto contra os termos de despacho do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Capital, lançada nos
autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0808831-25.2017.815.2003
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0026950-54.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Cartorio Carlos Ulisses-servico, Notorial E Registral do 1º
Oficio E da Zona Sul da Comarca de Joao Pessoa. ADVOGADO: Eduardo Gomes Guedes. APELADO: Cicero
Henrique dos Santos. ADVOGADO: Evandro Jose Barbosa. APELAÇÃO. PRELIMINAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE REGISTRO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. Os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, e por isso, não são tecnicamente
considerados partes legítimas para figurar no polo passivo da ação de sustação ou cancelamento do protesto.
Acolhimento que se impõe. MÉRITO. INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DA MATRÍCULA DE TERRENO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DE PRESCRIÇÃO LEGAL. DECRETO
Nº 3.079/1938. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. DELEGAÇÃO
DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REGRAMENTO CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. Os Notários e Oficiais de Registro possuem responsabilidade objetiva direta pelos danos causados
a terceiros, segundo o artigo 22 da Lei 8.935/1994. O desenvolvimento de atividade estatal delegada deve se dar
por conta e risco do delegatário, conforme estabelecido no artigo 236, §1° da CF. Dar provimento parcial ao apelo.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003328-34.2014.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Bayeux E Juizo da 4a Vara da Comarca de
Bayeux. ADVOGADO: Manolys Marcelino Passerat de Silans - Oab/pb 11.536. APELADO: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO INC. II DO ART.
198 DA LEI Nº 8.069/90. REGRA INCIDENTE SOMENTE AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PREVISTOS NOS
ARTIGOS 152 A 197 DO ALUDIDO ESTATUTO. RESSALVA DISPOSTA NO ART. 212, § 1º DO ECA. PRAZO DO
RECURSO FIXADO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REJEIÇÃO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os prazos
previstos no inciso II do art. 198 da Lei nº 8.069/90 somente são aplicáveis aos procedimentos especiais previstos
nos arts. 152 a 197 do mesmo Estatuto. - Na hipótese dos autos, embora a matéria de fundo trate de questão ligada
à Infância e Adolescência, como bem anotou a Procuradoria de Justiça, o ECA contém norma específica (art. 212,
§ 1º), determinando a aplicação do prazo de 15 (quinze) dias previsto no então vigente art. 508 do CPC/1973 (atual
art. 1.003, § 5º). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS FIXADAS NO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA AO ENSINO OBRIGATÓRIO E GRATUITO. ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA. DIREITO
PÚBLICO SUBJETIVO. PREVISÃO DO ARTIGO 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 54, IV, DO
ECA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. PRAZO FIXADO
NA SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM PNE. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - O
acesso ao ensino obrigatório e gratuito é um direito público subjetivo (art. 208, §1º, da CF), sendo que os Municípios
devem garantir atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade (art. 208, IV, da CF
e art. 54, IV, do ECA). - Quando se está a tratar de políticas públicas constitucionalmente estabelecidas, a inércia
do Administrador em colocá-las em prática não pode encontrar guarida na alegada discricionariedade administrativa,
pois nesses casos o campo de decisão do gestor é limitado pela própria imposição da norma constitucional. De igual
modo, eventuais limitações ou dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar o direito à
educação garantido na Constituição Federal, não havendo que se cogitar, até mesmo, da incidência do princípio da
reserva do possível, dada a prevalência do direito em questão. - Quando o Judiciário determina ao ente público o
cumprimento da obrigação a ele imposta pela Constituição, apenas cumpre a tarefa de prestar a tutela jurisdicional,
não configurando, portanto, ingerência no Poder Executivo. Em face disso, não se veda a aplicabilidade de multa
cominatória contra o Poder Público. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, REJEITAR a preliminar e, no mérito, DESPROVER a Apelação Cível e a Remessa Necessária, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 721.
APELAÇÃO N° 0000218-57.2016.815.1171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Massuelio Araujo de Farias. ADVOGADO: Mayara Soares Silveira - Oab/pb 19.046. APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE APENAS
PARA VEDAR A SUSPENSÃO DO CORTE DE ENERGIA EM FACE DO DÉBITO APURADO. IRRESIGNAÇÃO
DA PARTE AUTORA. IRRELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM RAZÃO DE
PROVEITO DECORRENTE DE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE CONSTATADA. NOTIFICAÇÃO DO
CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO. NÃO EXERCÍCIO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
ABUSIVIDADE. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - Verificada a irregularidade e
desvio de energia elétrica, da qual a parte Autora veio a se beneficiar, embora não se perquira a respeito da
autoria da adulteração, impossível a desconstituição do débito apurado, notadamente, quando restou demonstrado que após a correção do problema verificado, houve significativa mudança nas leituras mensais de energia na
casa do Promovente. - Não se desincumbindo a parte autora do ônus que lhe cabia nos termos do vigente art.
373, I do CPC, tenho que não se pode desconstituir as alegações da Concessionária, motivo pelo que devida a
recuperação de consumo. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Apelação Cível, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 139.
APELAÇÃO N° 0000600-88.2015.815.0911. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a E Sérgio Luís Leôncio de Oliveira.
ADVOGADO: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira - Oab/pb 43.925 e ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva,
Oab/pb 4.007. APELADO: Sérgio Luís Leôncio de Oliveira E Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat
S/a.. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva, Oab/pb 4.007 e ADVOGADO: Rodrigo Ayres Martins de
Oliveira, Oab/pb 43.925. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PRÉVIO
RaiEQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO DO APELO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. A exigência de requerimento administrativo como requisito para o ajuizamento de
Ação de Cobrança do DPVAT não viola a previsão constitucional de acesso ao Judiciário. O Supremo Tribunal
Federal, quando dos julgamentos dos Recursos Extraordinários nº 839.314 e nº 824.704, entendeu que, para a
existência da pretensão resistida e para a configuração da necessidade de intervenção jurisdicional, é imprescindível o prévio requerimento administrativo. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, em PROVER a Apelação e declarar prejudicada a análise do RECURSO ADESIVO, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 178.
APELAÇÃO N° 0000872-54.2008.815.0741. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque - Oab/pb 20.111
A. APELADO: Maria Luiza Lima. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira - Oab/pb 16.928. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O ACIDENTE E OS DANOS
ORIUNDOS DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVIMENTO DO APELO. A Apelada juntou
com a inicial apenas o boletim de ocorrência. O boletim de ocorrência é um documento público que goza apenas
de presunção relativa de veracidade dos fatos nele narrados, porquanto não passa de uma descrição dos fatos
feita pela própria parte, que pode ser feito a qualquer tempo. Portanto, o boletim não é prova idônea para
comprovação do evento e do nexo causal entre o acidente e as lesões detectadas na segurada. Não existe
nenhum exame médico contemporâneo ao acidente, nenhuma ficha ambulatorial que comprove a internação em
hospital, que torne possível associar a debilidade funcional parcial de membro superior ao evento danoso. Não
vislumbro, portanto, preenchidos os requisitos necessários para a concessão do seguro. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER a Apelação, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl. 215.
APELAÇÃO N° 0000915-51.2013.815.0341. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Ronaldo Ramos de Queiroz. ADVOGADO: Daniel Dalonio Vilar Filho - Oab/pb 10.822.
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos,
obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que
para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de
Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR
os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 251.
APELAÇÃO N° 0001321-05.2013.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Ivanilda Felix da Silva. ADVOGADO: Antonio Anizio Neto - Oab/pb 8851. APELADO: Municipio
de Santa Rita. ADVOGADO: Raimundo Rodrigues da Silva - Oab/pb 2966. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VEÍCULO DO MUNICÍPIO.
VÍTIMAS FATAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE
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PROVA DE CULPA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESNECESSIDADE DO LESADO PELA CONDUTA ESTATAL PROVAR A CULPA DO AGENTE. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR EVIDENCIADOS
NOS AUTOS. ART.37 DA CF. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. PENSÃO VITALÍCIA FIXADA ATÉ A DATA EM QUE
A VÍTIMA COMPLETARIA 70 ANOS. PROVIMENTO DO RECURSO. - Caracterizada a hipótese de responsabilidade
objetiva do Município, impõe-se ao lesado demonstrar a ocorrência do fato administrativo (acidente de trânsito), do
dano (morte de seu companheiro) e nexo causal (sua companheira morreu após colisão com veículo conduzido por
motorista do Município). Portanto, não cabe a Autora provar a culpa do Município, mas sim, a este, provar que
houve culpa exclusiva de terceiro, capaz de caracterizar o caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu na
espécie. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER a
Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 147
APELAÇÃO N° 0002437-98.2012.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva
Soares - Oab/pb 11.268. APELADO: Ronaldo Souza da Silva. ADVOGADO: Luis Humberto Silva - Oab/pb 3.620.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. INCONFORMISMO RECURSAL DA PROMOVIDA QUANTO À PROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM, QUANTUM APELLATUM. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA COM BASE EM FATURA QUITADA. PAGAMENTO EFETUADO NO DIA ANTERIOR À SUSPENSÃO DO SERVIÇO. FORNECIMENTO RESTABELECIDO
HORAS DEPOIS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO. - Da
mesma forma que se exigem das Concessionárias, lealdade e responsabilidade no trato com os clientes, a
recíproca deve ser tida como verdadeira. Não se pode admitir que o devedor passe mais de um mês para quitar
sua dívida, e se exija que em menos de 24 (horas) a Concessionária tenha pleno conhecimento do pagamento,
sendo justificável que o corte de energia pudesse ocorrer no intervalo da compensação bancária necessariamente existente entre o Banco e a Energisa. De outra banda, a energia foi religada no mesmo dia, cerca de 05 (cinco)
horas depois, não havendo o Autor, tampouco, as testemunhas por ele arroladas, contraditado tal acontecimento,
motivo pelo qual não há que se falar em indenização por danos morais quando não se extrai do fato efetivo
potencial danoso à esfera moral da vítima, mas mero dissabor temporário. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 113.
APELAÇÃO N° 0003044-53.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: C. P. S. S.. ADVOGADO: Raphael Farias Viana Batista (oab/pb 14.638). APELADO: F. N.
L. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRONTUÁRIO MÉDICO. SENTENÇA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO E CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE JUNTADA INCOMPLETA DO PRONTUÁRIO.
INTERESSE DE AGIR. PROVA DA RECUSA DA EXIBIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEMONSTRAÇÃO DA
NECESSIDADE DO DOCUMENTO. DEVER DE FORNECIMENTO. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO
EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O
hospital tem o dever de exibir o prontuário médico do paciente e, quando falecido, atender a igual pedido de
exibição formulado pela viúva. - Não havendo o cumprimento integral da exibição em sede de Contestação, deve
ser reformada a Sentença que assim havia reconhecido, a fim de condenar o Réu a fazê-lo. Recurso parcialmente provido. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER,
PARCIALMENTE, A APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 423.
APELAÇÃO N° 0005915-43.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Semiramis Guimaraes Salles. APELADO: Helena Candido de Morais. ADVOGADO: Francisco de Assis Galdino - Oab/pb 11.594. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE VALIDADE DE
TESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO TESTADOR. REQUERIMENTO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ “A QUO”. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO
ENTÃO VIGENTE ART. 330, I, DO CPC/1973. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE.
SEGURO. BENEFICIÁRIO. ALTERAÇÃO EM DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE. VALIDADE. INCLUSÃO DA
COMPANHEIRA. RATEIO DA INDENIZAÇÃO COM A EX-ESPOSA. AFASTAMENTO APENAS DA CLÁUSULA
QUE DISPÔS SOBRE APOSENTADORIA DO FALECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. - Impõe-se a alteração do
beneficiário do seguro de vida, ao verificar-se, no testamento, como disposição de última vontade, a real
intenção do testador em deixar tais benefícios à companheira e ex-esposa. Portanto, não sendo a hipótese de
incidência do art. 792 do Código Civil, que deve ser aplicado subsidiariamente ao caso, é de ser obedecida a
indicação da beneficiária constante daquele instrumento de contrato. - Em relação à disposição sobre a pensão
previdenciária, não é possível testar sobre disposição dessa natureza, porquanto a qualidade de pensionista
exige o preenchimento de requisitos específicos. No mais, se testa sobre patrimônio, e pensão previdenciária
não tem essa natureza jurídica. - Caso o Julgador entenda que a matéria tratada é eminentemente de direito, e
que as provas documentais acostadas aos autos tornam desnecessárias a realização de prova pericial para
verificar a autenticidade do testador, nada há que reparar, nesse sentido, a Sentença recorrida. Ademais, consta
expressamente do testamento público que o testador declarou sua vontade em língua nacional e que assinou o
instrumento, havendo o Tabelião de Notas, que lavrou a escritura pública, identificado e qualificado o testador,
na presença das testemunhas, gozando, portanto, de fé pública e de presunção de validade. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER EM PARTE a Apelação Cível,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 166.
APELAÇÃO N° 0006009-44.2006.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Atacadista E Supermercado de Estivas E Nordeste Ltda. ADVOGADO: Katherine Valéria de
O. G. Diniz (oab-pb Nº 8795). APELADO: Banco Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira
Vanderley - Oab/pb 21.678. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA. AÇÃO CONEXA (REVISIONAL DE CONTRATO) JULGADA IMPROCEDENTE. PERÍCIA QUE NÃO VISLUMBROU COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS NEM CUMULAÇÃO INDEVIDA DE TAXAS. COBRANÇA REGULAR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Apelante não comprovou o pagamento da dívida, tendo ocorrido apenas
sucessivas renovações do contrato (renegociação da dívida). - Todas as questões arguidas pelo Apelante neste
recurso, relativas a cobrança indevida em virtude de capitalização de juros e cumulação de comissão de
permanência com juros moratórios e multa, foram debatidas na Ação Revisional de Contrato em apenso, que,
saliente-se, foi julgada improcedente, não sendo reconhecida nenhuma ilegalidade na cobrança dos valores
pactuados. Deste modo, inexistindo cobrança indevida e não tendo sido efetuado o pagamento da dívida, a
sentença não merece reparos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em DESPROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 325.
APELAÇÃO N° 0091871-17.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Helyo Sergio de Faria Pereira. ADVOGADO: Jose Cleto Lima de Oliveira - Oab/pb 1.725.
APELADO: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Lidia de Freitas Sousa - Oab/pb 10.919. APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. INSURREIÇÃO DO EXECUTADO. SALDO REMANESCENTE. ATUALIZAÇÃO DO VALOR PRINCIPAL. OBRIGAÇÃO DO EXECUTADO APENAS ATÉ A
DATA DA PENHORA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O executado tem a obrigação
de efetuar o pagamento do saldo remanescente, correspondente à correção monetária e juros sobre o valor
principal, no período compreendido entre a data do cálculo apresentado pelo Exequente até a efetivação da
penhora, quando cessa sua responsabilidade sobre a atualização do valor. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e
da certidão de julgamento de fl. 151.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0050640-44.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora,
Mônica Figueiredo. EMBARGADO: Imagem Construcao E Empreendimentos Ltda. ADVOGADO: Adilia Daniella
Nobrega Flor (oab/pb Nº 17.228). PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Omissão. Inexistência.
Matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado. Aclaratórios utilizados para rediscutir os pontos já
julgados. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. - Inexiste lacuna, suprível pela via dos aclaratórios, quando o colegiado se pronuncia expressamente sobre o ponto tido por omisso; - O recurso integrativo não
é vocacionado para revisitar a questão já exaurida pelo julgamento do recurso apelatório; - Embargos de
declaração rejeitados. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0091779-39.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. REMETENTE: Juiz da
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. ADVOGADO: Jovelino Carolina Delgado Neto E Outros (oab/
pb Nº 17.281). APELADO: Valdilene Ferreira de Carvalho Pacheco. ADVOGADO: Allyson Henrique Fortuna de
Souza (oab/pb Nº 16.855). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação e remessa necessária. Repetição de
indébito. Servidora Pública Estadual. Contribuição previdenciária. Descontos incidentes sobre verbas de natureza indenizatória e propter laborem; Exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária por expressa
disposição do art. 13, §3o, da Lei n. 7.517/03, com a redação conferida pela Lei n. 9.939/12, que trata sobre o
Regime Próprio de Previdência do Estado da Paraíba, c/c art. 4o, §1o, da Lei Federal n. 10.887/04. Juros de
mora. Taxa de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. Correção monetária. Aplicação do IPCA-E a partir de cada
pagamento indevido. Apelação a que se nega provimento. Remessa necessária parcialmente provida, apenas