TJPB 24/11/2017 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE NOVEMBRO DE 2017
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003521-03.2013.815.0131. Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de
Sá e Benevides. Apelante: MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS. Apelado: ADRIANO COSTA SILVA. Intimação ao
Advogado RHALDS DA SILVA VENCESLAU (OAB/PB Nº 20.064), na condição de Advogado do Apelante,
para, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a presença da assinatura escaneada na procuração de fls.
390, seja sanado o referido vício, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do despacho de fls.
446. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 09 de
novembro de 2017.
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 083327-33.2017.815.0000. Relator: Doutor Gustavo
Leite Urquiza, Juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador José Ricardo Porto Agravante:
Município de Alagoa Nova, representado por seu Prefeito Constitucional. Agravado: Rainero de Medeiros Lima.
Intimando o Bel. João Moura de Araújo (OAB/PB 7634), a fim de, no prazo de legal, tomar conhecimento, e
querendo interpor recurso, de forma eletrônica, aos termos do acórdão laçado no agravo em referência,
interposto contra os termos de despacho do Juízo da Comarca de Alagoa Nova, lançada nos autos da Ação
Mandamental nº 0800213-60.2017.815.0041
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0064675-04.2014.815.2001. Relatora: Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Embargante: DJALMA MEDEIROS GUEDES JÚNIOR.
Embargado: BANCO DO BRASIL S/A. Intimação ao Advogado SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/PB nº
20.412-A), na condição de Advogado do Embargado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarse sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe (fls. 328/329), nos termos do despacho
de fls. 331. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 24 de
outubro de 2017.
REMESSA NECESSÁRIA – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0802447-29.2016.815.0000. Relator: Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Recorrente:Francisca Prescilia de Oliveira. Agravado: Município
de Nazarezinho, representado por seu Prefeito Constitucional. Intimando a Bela. Rayssa Lopes Braga (OAB/PB
19.827), a fim de, no prazo de legal, tomar conhecimento, e, querendo apresentar recurso aos termos do acórdão
que deu provimento parcial a remessa em referência
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0027157-67.2013.815.0011. Relatora: Exma. Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. Agravante: CLARO S/A. Agravado: PAX DOMINI PARTICIPAÇÕES LTDA.
Intimação ao Bel. ALEXEI RAMOS DE AMORIM (OAB/PB nº 9.164), na condição de Advogado do Agravado, para,
querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o Agravo Interno oposto nos autos em epígrafe,
nos termos do despacho de 222. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 24 de outubro de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002598-51.2013.815.0171. Relatora: Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Embargante: Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA E SP–08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Embargado: CLÁUDIA CARMEN SANTOS SALLES E MATHEUS ROMERO SOARES DANTAS. Intimação ao Advogado GUSTAVO DE OLIVEIRA DELFINO
(OAB/PB nº 13.492-A), na condição de Advogado do Embargado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe (fls. 443/451), nos termos do
despacho de fls. 453. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
31 de outubro de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0015969-24.2013.815.2001. Relatora: Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Embargante: DAVID ROSA LIRA. Embargado: ANA
LENIRA RIBEIRO COUTINHO MIA LIRA. Intimação ao Advogado DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB/PB
nº 14.139, na condição de Advogado do Embargado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarse sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe (fls. 429-435), nos termos do despacho
de fls. 437. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 23 de
outubro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0044465-39.2008.815.2001. Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e
Benevides. Apelante: ELIANE VIEGAS ALBINO. Apelado: BANCO PARANÁ. Intimação aos Advogados LEONARDO ANTÔNIO CORREIA LIMA DE CARVALHO (OAB/PB Nº 14.209) e MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB/
PB nº 7.919), na condição de Advogados do Apelado, para, no prazo de 10 (dez) dias, assinarem a petição de fls.
334/337, sob pena de não conhecimento das contrarrazões, nos termos do despacho de fls. 347. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 07 de novembro de 2017.
AGRAVO INTERNO OPOSTO À DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO
Nº 0123444-73.2012.815.2001 - Relatora: Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Agravante: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico.
Agravada: Lúcia de Fátima Maia de Vasconcelos. Intimação ao Bel. Davidson Lopes Souza de Brito - OAB/PB
16.193, a fim de, no prazo de quinze (15) dias, na condição de patrono da ora agravada, responder aos termos
do Agravo Interno acima identificado. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 23 de novembro de 2017.
AGRAVO INTERNO OPOSTO À DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO
Nº 0010391-12.2015.815.2001 - Relatora: Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador.
Agravado: Damião da Silva Santos. Intimação ao Bel. Denyson Fabião de Araújo Braga - OAB/PB 16.791, a fim
de, no prazo de quinze (15) dias, na condição de patrono do ora agravado, responder aos termos do Agravo
Interno acima identificado. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 23 de novembro de 2017.
AGRAVO INTERNO OPOSTO À DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA - PROCESSO Nº 0010987-30.2014.815.2001 - Relatora: Desembargadora Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Agravante: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador. Agravada: Jady Soares Alves, representada por sua genitora, Ana Cláudia
Rodrigues Soares. Intimação ao Bel. Alexandrino Alves de Freitas - OAB/PB 16.560, a fim de, no prazo de
quinze (15) dias, na condição de patrono do ora agravado, responder aos termos do Agravo Interno acima
identificado. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de
novembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001731-47.2017.815.0000 - Relator: Desembargador Leandro dos Santos,
integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Apelante: José Luciano Chaves de Carvalho. Apelado: Banco
Itauleasing S/A. Intimação ao Bel. Américo Gomes de Almeida – OAB/PB 8.424, a fim de, no prazo de cinco (05)
dias, na condição de advogado do Apelante, para falar sobre a possível intempestividade do recurso apelatório,
conforme despacho de fl. 152. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 23 de novembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0006546-34.2013.815.2003 - Relator: Desembargador Leandro dos Santos,
integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Reginaldo Barbosa Régio Vidal. Apelado: BV Financeira
S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. Intimação ao Bel. Diogo José Mangueira Aureliano – OAB/PB
15.178, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, na condição de advogado do Apelante, para falar sobre a possível
intempestividade do recurso apelatório, conforme despacho de fl. 84. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de novembro de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000069-58.2015.815.0181
- Relator: Desembargador Leandro dos Santos, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Embargante:
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A. Embargado: Geraldo Fernandes da Silva. Intimação ao Bel. Bruno Augusto Deriu - OAB/PB 19.728, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, na condição de
patrono do ora Embargado, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do despacho de
fls. 117. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 23 de
novembro de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0038513-06.2013.815.2001 Relator: Desembargador Leandro dos Santos, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Embargante: BV
Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. Embargado: Crisvalter Rogério de Araújo Medeiros.
Intimação a Advogada Adriana Brandão Torres - OAB/PB 11.836, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, na
condição de patrono do ora Embargado, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do despacho
de fls. 89. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 23 de
novembro de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0058744-88.2012.815.2001 Relatora: Desembargadora Maria de Fátima M. B. Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível.
Embargante: Johannes August Correia Hofmann. Embargado: Gilcélio Macena Alves. Intimação ao Bel. Rodrigo
Régis Pereira - OAB/PB 14.873, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, na condição de patrono do ora Embargado,
querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do despacho de fls. 459. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 21 de novembro de 2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO Nº 2014035-49.2014.815.0000 Relator: Desembargador Saulo
Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante 01: Wilma de Oliveira Cardoso e
outro:Embargante 02: Municipio de Cacimba de Dentro. Embargados; Os mesmos. Intimação ao Bel. MARCOS
ANTONIO VIANA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/PB 14.975, a fim de, tomar conhecimento do despacho que
deferiu o pedido de habilitação e vista dos autos por cinco(05) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de Novembro de 2017.
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0803545-61.2017.815.0000. Relator: Doutor Gustavo
Leite Urquiza, Juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador José Ricardo Porto. Agravante:
Alecsandro Gomes da Silva. Agravado: B. E. D. C. G, representada por sua genitora, Rozicleide de Carvalho
Nunes. Intimando a Bela. Niedja Miguel Soares (OAB/PB 23.644), a fim de, no prazo de legal, tomar conhecimento, e, querendo apresentar recurso ao acórdão que negou provimento ao agravo em referência, interposto contra
os termos de despacho do Juízo da 5ª Vara Regional de Mangabeira, nesta Capital, lançada nos autos da Ação
de Alimentos nº 0805761-97.2017.815.2003.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028121-75.2004.815.0011 Relator: Exmo. Senhor Tércio Chaves de Moura, Juiz de Direito
convocado para substituir o Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por seu procurador Flávio Luíz Avelar Domingues Filho. Apelada: Joselita
Cristóvão do Nascimento. Intime-se a Apelada, por seus Advogados, suas Excelências os Béis. Osmar
Tavares dos Santos Júnior, OAB/PB 9.362, José Carlos Nunes da Silva, OAB/PB 9.371, Arabela de Cássia Silva,
OAB/PB 11. 835 e Edson carvalho Vidigal Filho, OAB/PB 10.361, para tomar ciência da sentença de fls. 304/306,
bem ainda para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo Estado da Paraíba.
João pessoa, 21 de novembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121456-17.2012.815.2001 Relator: Exmo. Senhor Tércio Chaves de Moura, Juiz de Direito
convocado para substituir o Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Apelante: Edgley Rocha
Delgado. Apelado: CMMC Internacional Time Sharing Apart Hoteis Ltda. Intime-se o Apelante, por seu
Advogado, sua Excelência o Bel. Wilson Furtado Roberto, OAB/PB 12.189, para, querendo, no prazo de 10(dez)
dias, pronunciar-se acerca da arguição de legitimidade ativa contida nas contrarrazões de fls. 263/266. João
pessoa, 22 de novembro de 2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805796-52.2017.8.15.0000. RELATOR: Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho integrante da 2ª Câmara Cível. AGRAVANTE: Federal de Seguros S.A. AGRAVADOS:
Ezeldjara Simone Estevam da Silva e outros. Intimação aos Agravados para CIÊNCIA da Decisão
Monocrática por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Manoel Antônio Bruno Neto OAB/PE 676-A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DISCUSSÃO DE MATÉRIAS IMPERTINENTES EM SEDE DE FEITO EXECUTIVO
PROVISÓRIO. DECISÃO COMBATIDA QUE VERSA SOBRE REJEIÇÃO DE PEDIDO FORMULADO PELOS
AGRAVADOS NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER DA
PARTE CONTRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. Inexistindo
necessidade, utilidade e adequação no provimento jurisdicional perseguido pela parte agravante, não há que se
falar em interesse recursal. - Resta claro nos autos a falta de interesse recursal do agravante, tendo em vista
que a pretensão veiculada por meio do recurso, no sentido de ser determinada a intervenção da Caixa
Econômica Federal com a remessa dos autos à Justiça Federal, não é matéria a ser discutida por ocasião da
execução provisória como também não houve sucumbência da parte recorrente, até mesmo porque o pedido
de ingresso da Caixa Econômica Federal foi formulado pelos agravados. art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, - Nos termos do cabe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível,
através de decisão monocrática.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005029-63.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Wladimir Romaniuc Neto, Ubirata Fernandes de Souza E Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELADO: Evandro Lucena Soares. ADVOGADO: Herberto Sousa Palmeira Junior. AGRAVO INTERNO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AFASTAMENTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PRETENSÃO ATINGIDA APENAS QUANTO AO PERÍODO QUE
ULTRAPASSA OS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONGELAMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ANUÊNIO DE MILITAR, DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ
TRATOU DE SERVIDORES CIVIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA,
QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE. QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS DO QUE FOI PAGO A MENOR
EM TAL INTERREGNO. SÚMULA 51 DO TJPB. SENTENÇA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
SOBRE O DIREITO LOCAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação”. À luz da Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço,
em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória
nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.”. “É devida a majoração da verba
honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes
requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o
novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou
pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que
interposto o recurso.”1 Ausentes argumentos capazes de infirmar os termos da decisão agravada, deve ser
desprovida a insurgência que visa tão somente repisar as teses já examinadas e rechaçadas pelo julgador
monocrático. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0019454-95.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Felipe de Brito Lira Souto E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Francisco de Assis
Araujo de Oliveira. ADVOGADO: Jose Epitacio de Oliveira. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AFASTAMENTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUE SE RENOVA
MÊS A MÊS. PRETENSÃO ATINGIDA APENAS QUANTO AO PERÍODO QUE ULTRAPASSA OS CINCO ANOS
ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO. Nos termos da Súmula 85 do STJ,
“nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação”. Ausentes argumentos capazes de modificar os termos da decisão agravada,
deve ser desprovida a insurgência. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0037441-52.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Karla Rayane Silva Cruz,
Raquel Pereira da Silva, Delosmar Domingos de Mendonça Junior E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital.
ADVOGADO: Julio Cezar da Silva Batista. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. 1º APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PROCEDÊNCIA PARCIAL – SUBLEVAÇÃO POR UMA DAS PARTES –
AFRONTA AO ART. 1.010 DO CPC/2015 – ALUSÃO À TEMA NÃO TRATADO NA SENTENÇA – RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS – NÃO CONHECIMENTO. O recurso que versa sobre matéria diversa daquela
decidida na sentença não pode ser conhecido, pois descumpre a regra do CPC, que exige as razões do pedido
de reforma, a exposição do fato e do direito a infirmar o “decisum” atacado. 2º APELAÇÃO – QUESTÃO
PREJUDICIAL – DECLARAÇÃO DE OFICIO – RECURSO AVIADO POR DUAS PARTES – PRECLUSÃO
CONSUMATIVA A UMA DELAS – APELO ANTERIORMENTE INTERPOSTO – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO LITISCONSORTE PARA
QUEM SE OPEROU A PRECLUSÃO. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade, contra a mesma decisão
não se admite, salvo previsão expressa, a interposição de mais de um recurso. Revelando-se que a parte
insurgente interpusera anteriormente Apelação contra a sentença, deu ensejo a preclusão consumativa, não
podendo ser conhecido o presente recurso apelo em relação a esse litisconsorte. MÉRITO – AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO – DANO MORAL E MATERIAL – PROCEDÊNCIA PARCIAL – DANO MORAL – SUBLEVAÇÃO
– PRETENSÃO DA EXTENSÃO NO ÂMBITO DO DANO MATERIAL, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO
DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA E FINS
DISTINTOS – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO QUE INDEPENDE DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO – OMISSÃO – ARMA SEM TRAVA DE SEGURANÇA – ITEM DE TRABALHO – SERVIDOR
PÚBLICO – POLICIAL MILITAR – FALECIMENTO – VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO – CULPA
CONCORRENTE – FIVELA DO COLDRE ABERTO – ELEMENTOS CONFIGURADORES PRESENTES –
DEVER DE INDENIZAR REVELADO – PENSIONAMENTO DEVIDO – MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO
DO DANO MORAL – FRAGILIDADE – FIXAÇÃO EQUITATIVA – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Via de
regra, a responsabilidade estatal é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º da CF. No entanto, em se tratando
de ato omissivo, a responsabilidade será subjetiva. [...]“A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de
direito público pelos atos ilícitos causados por seus agentes é objetiva, com base no risco administrativo, ou
seja, pode ser abrandada ou excluída diante da culpa da vítima, mas tratando-se de ato omissivo do Poder