TJPB 24/11/2017 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE NOVEMBRO DE 2017
Público a responsabilidade passa a ser subjetiva, exigindo dolo ou culpa, numa de suas três vertentes,
negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la” (STF, 2ª Turma, R.E.,
Rel. Min. CARLOS VELLOSO, R.T. 753/156, “apud”, RUI STOCO, “Tratado de Responsabilidade Civil”, Ed.
Revista dos Tribunais, 6ª edição, pág. 964-965)1 [...] 2. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a
qualquer benefício que a vítima receba do ente previdenciário, por tratar de natureza e fins distintos.2 Por isso,
há possibilidade de cumulação de pensão mensal concedida a título de indenização por ilícito civil com
benefício previdenciário. A indenização por danos materiais deve ser fixada sob a forma de pensão mensal
aos beneficiários, em 2/3 (dois terços) do salário mensal da vítima. Considerando que o valor fixado para fins
a indenização por danos morais de forma equitativa, não há razão para revisão pela Corte Revisora. Montante
final de R$50.000,00 mantido, notadamente diante da culpa concorrente da vítima, que deixou de adotar as
cautelas devidas ao portar o colete balístico com a fivela do coldre aberta. NÃO CONHECER DO PRIMEIRO
RECURSO APELATÓRIO, BEM COMO DO SEGUNDO RECURSO NO TOCANTE A KARLA RAYANE SILVA
CRUZ E DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À SEGUNDA APELAÇÃO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0076586-81.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora, Lilyane Fernandes B.de Oliveira E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Maria Jose
da Silva. ADVOGADO: Marcio Henrique Carvalho Garcia. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL –
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL – PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – MÉRITO – CONTRATO DE VIDA COLETIVO – NATUREZA ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA EDILIDADE – ANÁLISE PREJUDICADA –
QUESTÃO LEVANTADA POR FORÇA DA REMESSA NECESSÁRIA – PEDIDO EMBASADO NA LEI Nº 5.970/94
– REQUISITOS CONSTANTES NO PARÁGRAFO ÚNICO DO SEU ART. 1º – DATA DO INGRESSO E EXERCÍCIO DO SERVIDOR – PROVA AUSENTE – REQUISITO NÃO ATENDIDO – FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO
NÃO COMPROVADO – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – INÉRCIA – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO
DA REMESSA NECESSÁRIA – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. As relações contratuais da
administração pública com o particular são desenvolvidas com obediência rigorosa ao princípio da legalidade. No
caso concreto, a autora postulou o recebimento de diferença de benefício constante na Lei nº 5.970/94, mas
olvidou e não apresentou elemento indispensável ao direito, em especial, prova capaz de revelar a data do
ingresso e do exercício do servidor instituidor do benefício. Por outro lado, ressalta-se que os expedientes
existentes se inclinam a demonstrar que o ingresso do servidor no serviço público antecedeu a norma, situação
que se opõe a previsão nela contida, exatamente de que, “a cobertura contratual alcançará os servidores que
ingressarem após a publicação desta lei, a partir da data do exercício.” A distribuição do ônus da prova repousa,
principalmente, na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao
longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente.
Assim, incumbe ao autor a produção de prova hábil a demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme o
CPC. REJEITAR A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL E, NOP MÉRITO, DAR PROVIMENTO À REMESSA,
RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
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APELAÇÃO N° 0001422-76.2014.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Madalena Maria do Nascimento Araujo. ADVOGADO: Antonio
Amancio da Costa Andrade. APELADO: Municipio de Gurinhem. ADVOGADO: Tiago Liotti. APELAÇÃO CÍVEL –
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – REJEIÇÃO. Observando-se das razões recursais que, embora de
forma sucinta, a parte apelante apresentou os motivos do seu inconformismo frente à sentença recorrida, não
vinga a preliminar em que o apelado alegou descumprimento ao princípio da dialeticidade. MÉRITO RECURSAL
- AÇÃO DE COBRANÇA – PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE GURINHÉM – PLEITO DE PROGRESSÃO DA
CLASSE ‘B’ PARA ‘B1’ - LEI MUNICIPAL QUE EXIGE, PARA A ALMEJADA PROGRESSÃO, ESPECIALIZAÇÃO
NA ÁREA DE EDUCAÇÃO INFANTIL OU ENSINO FUNDAMENTAL DO 1º AO 5º ANO – AUSÊNCIA DE PROVA
DE QUE O CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO APRESENTADO PELA AUTORA/APELANTE SEJA DA ÁREA EXIGIDA NA RESPECTIVA LEGISLAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO DIREITO POSTULADO –
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – DESPROVIMENTO DO APELO. O §7º do art. 8º, da Lei
Municipal nº 377/2010, exige, para a progressão dos professores do Município de Gurinhém da Classe ‘B’ para a
‘B1’, a conclusão em curso de Especialização na área de Educação Infantil ou do Ensino Fundamental do 1º ao
5º ano. Tendo a autora/apelante deixado de comprovar que o curso de especialização apresentado seja da área
exigida na legislação municipal de regência, resta inviável o seu pleito de progressão, o que impõe a manutenção
da sentença que julgou improcedente o pleito exordial. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001424-84.2014.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson de
Siqueira Ferreira. APELADO: Renata Bezerra da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. AGRAVO
INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECONHECIMENTO – SUBLEVAÇÃO – REFORMA PARA INCIDÊNCIA DE DECAIMENTO DA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO – IMPOSSIBILIDADE
– SITUAÇÃO NÃO REVELADA – DESPROVIMENTO. Considerando o percentual de ganho da parte autora, por
conseguinte, da parte vencida, não é oportuna a tese de ter decaído da parte mínima do pedido, ao ponto de que
a parte ré deva arcar com os honorários advocatícios integralmente. “Tendo sido cada litigante, em parte,
vencedor e vencido, sem que um deles tenha decaído em parte mínima do pedido, devem ser recíproca e
proporcionalmente distribuídos e compensados entre si os honorários e as despesas, a teor do art. 21, caput do
CPC”. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO – DECISÃO ATACADA – FUNDAMENTO EXAURIENTE
PARA SOLUCIONAR A LIDE – AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO DO
JULGADO – REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam
presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrente a hipótese de omissão, não há como prosperar o
inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos favoráveis, com nítido rejulgamento do tema alusivo a
honorários advocatícios. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000043-1 1.2015.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Joanilma Nascimento Trajano. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Imaculada. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS – OMISSÃO – NÍTIDO REJULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – CONTRADIÇÃO – COMPARAÇÃO COM JULGAMENTO DIVERSO – HIGIDEZ DO ACÓRDÃO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO
ART. 1.022 DO CPC/2015 – REJEIÇÃO. Inocorrente a hipótese de omissão não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes, com nítido rejulgamento da causa. A contradição,
a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, deve ser a do julgado com ele mesmo, porque a contradição externa,
do julgado com outras decisões, não autoriza a interposição de embargos de declaração. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0001479-44.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Conceiçao E Manoel Miguel Sobrinho. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira. APELADO: Francisco Gilson Hipolito. ADVOGADO: Cicero Jose da Silva. APELAÇÃO
CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES – PERSISTÊNCIA NA
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – CÁLCULOS EFETIVADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO –
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – RAZÕES INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. O embargante pode alegar excesso de execução, quando o
credor afrontar as hipóteses elencadas no art. 743 do CPC1 (art.525, §º1, V e §4º; art. 917, III e §2º, CPC/15).
Todavia, em todos os incisos desse artigo é necessário o verdadeiro embate aos cálculos apresentados. NEGAR
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000163-63.2013.815.041 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Josenildo Borges da Silva. ADVOGADO: Roberto Venancio da
Silva. APELADO: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO –
IMPROCEDÊNCIA – DANOS MATERIAIS – NÃO COMPROVAÇÃO – DANOS MORAIS – SÚMULA 385 DO STJ
– DESPROVIMENTO DO RECURSO. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento
(Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça). NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002061-27.2014.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Marinildo Batista Cavalcante. ADVOGADO: Muller Alves Alencar. AGRAVO INTERNO –
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO PROMOVIDO – AÇÃO DE
COBRANÇA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO – PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE –
VALOR PAGO A TÍTULO DE VRG – POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO – APURAÇÃO DA SOMA DO VALOR
DA VENDA DO VEÍCULO AO VRG – SUBTRAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS ATÉ A ENTREGA DO BEM E
EVENTUAIS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO – ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO STJ NA
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES
A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No contrato de arrendamento mercantil, não há transferência da propriedade do bem, apenas a posse e o
usufruto. A opção de haver o bem só desponta após o término do prazo de sua vigência, mediante o
pagamento do valor residual garantido. No final do prazo, o arrendatário pode prorrogar o contrato, fazer a
opção de compra, desistir da compra (devolver o bem) ou ainda indicar outro comprador, que adquirirá o bem
pelo valor calculado de acordo com os valores das contraprestações pagas e do VRG. Sob a sistemática dos
Recursos Repetitivos, assentou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da devolução dos
valores adimplidos a título de VRG, desde que somados ao valor da venda do bem, descontadas as
contraprestações devidas até a devolução do bem, além dos encargos previamente pactuados.1 NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0000393-24.2010.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Guarabira. ADVOGADO: Jose Gouveia Lima
Neto. APELADO: Maria da Conceicao Oliveira de Araujo. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha. APELAÇÃO
CÍVEL. MUNICÍPIO DE GUARABIRA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A REGULAMENTAR O PAGAMENTO DO
BENEFÍCIO PARA O CARGO EXERCIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 42 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NORMA
LOCAL QUE NÃO CONTEMPLA OS ODONTÓLOGOS. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO DO
APELO. Sendo o promovente servidor público estatutário e existindo norma a regulamentar a concessão de
adicional de insalubridade que não contemplou o cargo de odontólogo, não há como se determinar o pagamento
almejado, sob pena de violação ao princípio da legalidade, preceito ao qual está a Administração Pública
vinculada por força do art. 37 da Constituição Federal. DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000478-92.2014.815.0561. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Energia S/a E Eliene Goncalves de Lima Galdino. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello F.s.soares e ADVOGADO: Roberto Stephenson Andrade Diniz. APELADO: Energisa
Paraiba-distribuidora de. APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER –
REPARO DE POSTE DE ELÉTRICA INCLINADO E DA REDE DE FIAÇÃO – PRETENSÃO SATISFEITA –
TRÂMITE DA LIDE – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO – NÃO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL
– SUBLEVAÇÃO – ALEGADA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPUTAÇÃO AO DEMANDANTE
VENCIDO – INTUITO – SUCUMBÊNCIA PARCIAL – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA VERBA – PERTINÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DO CPC/2015 – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A demora no
conserto da inclinação do poste da rede elétrica, desprovido de outra consequência, não enseja o dano moral,
ficando a situação no campo do mero aborrecimento. Afinal, para restar demonstrada a presença do dano moral
é necessária a existência de abalo à honra do ofendido, de modo que a conduta tenha interferido na esfera íntima
do vitimado. Na espécie, ainda que perdurado o problema por certo tempo, tenho que esta situação não é capaz
de abalar a esfera íntima do consumidor, ainda mais porque nenhum fato concreto em seu desfavor foi relatado.
Considerando que cada litigante foi, em parte, vencido e vencedor, devida é distribuição proporcional dos
honorários nos termos do artigo 86 do CPC/2015. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000601-43.2013.815.0491. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Flavio Gomes da Silva E Construtora de Obras Progresso
S/a. ADVOGADO: Demostenes Cezario de Almeida e ADVOGADO: Adson Soares de Azevedo. APELADO: Os
Mesmos. PRELIMINAR SUSCITADA NO SEGUNDO APELO. NULIDADE DA SENTENÇA. AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MAGISTRADO SENTENCIANTE DIVERSO DO CONDUTOR
DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AS PARTES. DEPOIMENTOS GRAVADOS EM CD. PROVA
DISPONÍVEL. REJEIÇÃO. O Princípio da Identidade Física do Juiz não é entendido como de caráter absoluto
e pode ser flexibilizado, especialmente quando não verificado efetivo prejuízo processual aos litigantes e à
regularidade do feito. Na hipótese, embora a sentença não tenha sido prolatada pelo condutor da instrução, não
restou evidenciado prejuízo às partes, porquanto as provas testemunhais se encontram disponibilizadas por
gravação, acessíveis a qualquer tempo. 1ª APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. ALEGADO CONTRATO VERBAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESSALVA NO JULGAMENTO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS NA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO. SUBLEVAÇÃO. INSATISFAÇÃO DO VALOR COMINADO. PERTINÊNCIA. MONTANTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE
ARBITRAMENTO NA EXECUÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 815 DO CPC/2015. PROVIMENTO
PARCIAL. O quantum a ser pago na impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer dever ser equivalente ao montante apto a ressarcir na hipótese de execução do serviço. A fim de dirimir o orçamento
correspondente ao serviço, é prudente que seja definido em liquidação da sentença, para melhor esclarecer o
seu valor real, inclusive, com participação dos envolvidos, concluindo com justeza a questão. Ainda que o
magistrado a quo, ao proferir sua decisão, deixou de fixar expressamente prazo para o cumprimento da
obrigação, mas ao facultar a parte a execução do julgado, o artigo 815 do NCPC faculta a cominação do prazo
ao tempo da execução da Obrigação de Fazer. 2ª APELAÇÃO. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO VERBAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE. INSURREIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE JULGAMENTO REALIZADO A BASE DE PROVA TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 401 DO
CPC/1973. FRAGILIDADE. ELEMENTOS PROBANTES NÃO RESTRITOS A TESTEMUNHAS. FOTOGRAFIAS
E INSPEÇÃO JUDICIAL. CONVENCIMENTO FORMADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando que a conclusão do julgamento não ocorreu por apreciação de prova exclusivamente testemunhal, não há como acolher a tese da parte de afronta ao artigo 401 do CPC. Inspeção Judicial
presente. Artigo 401 do CPC/1973 “A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor
não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados”.
REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO RECURSO APELATÓRIO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO.
APELAÇÃO N° 0008349-97.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Carlos Frederico Nobrega Farias, Almir Fernandes da
Silva E Brastex S/a. ADVOGADO: Em Causa Propria e ADVOGADO: Rodrigo Nobrega Farias. APELADO:
Os Mesmos. APELAÇÕES – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – PROCEDÊNCIA PARCIAL –
ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 8.906/1994 – AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO ENTRE CLIENTE E ADVOGADO – NECESSIDADE DE PROVA DA AVENÇA VERBAL – PRECEDENTES DO STJ – PACTO VERBAL NÃO
COMPROVADO – ACOLHIMENTO DO APELO MANEJADO PELO RÉU – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR
APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – DISCUSSÃO ESVAZIADA ANTE A EXCLUSÃO DA
CONDENAÇÃO IMPUTADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – PROVIMENTO DO APELO AVIADO PELO RÉU –
PREJUDICADA A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR. - “Na ação de arbitramento, quando não houver
contrato formal e escrito convencionando honorários advocatícios, é perfeitamente cabível exigir do autor
(advogado) prova do fato constitutivo do seu direito, ou seja, da própria avença verbal. […] Convenção
(pacto), ainda que verbal, é exteriorização livre da vontade e, portanto, não se presume, prova-se, notadamente em se tratando de contraprestação por serviços (atuação profissional). O art. 22, § 2º da Lei nº 8.906/
1994 não tem esse alcance”. (STJ, REsp 410.189/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA
TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 05/05/2008) - Ao longo da instrução processual, em que pese haver
comprovado a outorga de poderes pela ré para a defesa de seus interesses em juízo, como também haver
demonstrado a efetiva prestação de serviços advocatícios entre os anos de 1997 e 2008, o autor não logrou
êxito em provar a existência de avença verbal (na qual se pactuara o pagamento de honorários convencionais), razão pela qual, em consonância com a jurisprudência do STJ, não há como se acolher o pleito exordial.
- Prejudicado o apelo manejado pelo autor, porquanto fundado apenas na irresignação quanto à fixação dos
consectários legais, debate que encontra-se esvaziado, ante a exclusão da condenação que havia sido
imputada em primeira instância. DAR PROVIMENTO AO RECURSO, RESTANDO PREJUDICADO O APELO
INTERPOSTO PELO AUTOR.
APELAÇÃO N° 00091 18-44.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Alexandre Magnus F.freire, Representado Por Sua Genitora E Maria de Fatima Gomes da Silva. ADVOGADO: Raimundo
Medeiros da Nobrega Filho. APELADO: Marcelo Amorim da Nobrega Filho. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE VACINAS – PROCEDÊNCIA PARCIAL – INCLUSÃO DO PACIENTE EM SERVIÇO OU PROGRAMA JÁ EXISTENTES NO SUS –
REAVALIAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DOS PRINCÍPIOS ATIVOS POR SERVIÇO DO SUS – IRRESIGNAÇÃO
ESTATAL – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEIÇÃO – RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO – DIREITO À SAÚDE – ÔNUS DO ESTADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF – DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - “Qualquer um
dos entes federativos – União, estados, Distrito Federal e municípios – tem legitimidade ad causam para
figurar no polo passivo de ação visando garantir o acesso a medicamentos para tratamento de saúde.
Agravo regimental improvido”. (STJ; AgRg-AREsp 609.204; Proc. 2014/0288548-9; CE; Segunda Turma;
Rel. Min. Humberto Martins; DJE 19/12/2014) - Não merece conhecimento a preliminar de cerceamento de
defesa, aventada pelo apelante sob a alegação de que não lhe foi oportunizada a análise do quadro clínico
do autor por meio de médico perito do SUS, uma vez que na sentença ora vergastada, o Juiz primevo
determinou tão somente a inclusão do autor/paciente em serviço ou programa já existentes no SUS,
ordenando, ainda, que a prescrição dos medicamentos ora postulados fosse objeto de reavaliação por
serviço integrante do SUS. - Nos termos do artigo 196 da CF/88, “a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação”. - Há de ser mantida a sentença recorrida que determinou, unicamente, a inclusão do autor em
serviço ou programa já existentes no SUS, para fins de acompanhamento e controle clínico da patologia que
o acomete e, ainda, a reavaliação (por serviço integrante do SUS) da prescrição dos princípios ativos
postulados, porquanto apenas foi imputado ao Estado o cumprimento do seu estrito dever na garantia da
saúde do cidadão, não lhe impondo sequer o fornecimento dos medicamentos específicos pleiteados na
demanda. REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.