TJPB 28/11/2017 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2017
APELAÇÃO N° 0050732-22.2011.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jonas Alexandre Bezerra. ADVOGADO:
Ênio Silva Nascimento (oab/pb 11.946) E Gustavo Maia Resende Lúcio (oab/pb 12.548). APELADO: Pbprev
Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO OBJETIVANDO A ABSTENÇÃO E A
DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE FÉRIAS, VANTAGENS PESSOAIS E GRATIFICAÇÕES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM RELAÇÃO ÀS FÉRIAS E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
NO TOCANTE ÀS DEMAIS VERBAS. APELAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APENAS EM DESFAVOR DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 49, DO TJPB. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AO
PEDIDO DE ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS. MÉRITO. PARCELA NÃO INTEGRANTE DA REMUNERAÇÃO
DO AUTOR DURANTE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS A
PARTIR DO ANO DE 2010. RESTITUIÇÃO APENAS DO PERÍODO ANTERIOR. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADES ESPECIAIS, GRATIFICAÇÃO ESPECIAL OPERACIONAL E PLANTÃO EXTRA. NATUREZA TRANSITÓRIA
E PROPTER LABOREM. PARCELAS QUE NÃO INTEGRARÃO OS PROVENTOS DA INATIVIDADE. ILEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de
futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade” (Súmula nº 49, TJPB). 2. É descabida
a análise do pedido de repetição de indébito previdenciário sobre verba que não integrou a remuneração do
postulante no período da prescrição quinquenal. 3. “É pacífica a jurisprudência desta Corte pela não incidência de
contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de 1/3 de férias, uma vez que
possuem caráter indenizatório (REsp. 1.230.957/CE e 1.358.281/SP, julgados sobre o art. 543-C do CPC).” (AgRg
no REsp 1293990/RN – Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA
TURMA - Data do Julgamento 08/03/2016 - Data da Publicação/Fonte DJe 17/03/2016). 4. As contribuições
previdenciárias não podem incidir em parcelas que possuem caráter transitório, propter laborem ou que não
incorporem a remuneração do servidor. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação n.º 0050732-22.2011.815.2001, em que figuram como Apelante Jonas Alexandre Bezerra e como
Apelada a PBPREV - Paraíba Previdência. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação, dando-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0074344-52.2012.815.2001. ORIGEM: 17.ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Vera Lucia Araujo de Amorim. ADVOGADO: Roberta
Maria Fernandes de Moura David (oab/pb 10.603-e). APELADO: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Múltiplo. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (oab/pb 32.505-a). EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CONTRATO QUE NÃO ESTABELECE TAXAS DE JUROS ANUAL E MENSAL. COMPOSIÇÃO DO PREÇO DO ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO MAIS
VALOR RESIDUAL GARANTIDO. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS OU CAPITALIZAÇÃO. MODALIDADE DE CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM FINANCIAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ABUSIVIDADE. COBRANÇA
ILEGÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1. “Ante a impossibilidade de se averiguar, no preço total contratado, o valor referente
a cada custo específico, bem como o lucro da arrendadora, não há como se cogitar em limitação de juros
remuneratórios e, consequentemente, em proibição da capitalização mensal de juros, nos contratos de arrendamento mercantil” (TJPB; APL 0047000-04.2009.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des.
Gustavo Leite Urquiza; DJPB 06/04/2015). 2. A jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de ser possível a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos
moratórios. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 007434452.2012.815.2001, em que figuram como Apelante Vera Lúcia Araújo de Amorim e como Apelado HSBC Bank
Brasil S.A. - Banco Múltiplo. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0089206-28.2012.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb 17.314-a). APELADO: Manoel Bernardo da Silva. ADVOGADO: Walmírio José de Sousa (oab/pb 15.551).
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PEDIDO DE
DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE TARIFAS E ENCARGOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC).
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007.
LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTE DO STJ PROFERIDO SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. “Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008
(fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e
de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de
abusividade em cada caso concreto.” (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Apelação n.º 0089206-28.2012.815.2001, em que figuram como Apelante o Banco Bradesco S/A. e como
Apelado Manoel Bernardo da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001094-93.2015.815.0541. ORIGEM: Juízo da Comarca de Pocinhos.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Jose Araujo Filho Segundo. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena (oab/pb 9.821). EMBARGADO: Municipio de Puxinana. ADVOGADO: Rogério da
Silva Cabral (oab/pb 11.171). EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não
servindo de meio para rediscussão da matéria expressa e coerentemente decidida pelo julgado embargado. 2.
Embargos Conhecidos e rejeitados. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.° 0001094-93.2015.815.0541, em que figuram como Embargante José Araújo Filho
Segundo e como Embargado o Município de Puxinanã. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os
Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001477-11.2016.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. EMBARGADO: Jose Humberto Rosa Martins. ADVOGADO: Júlio César da Silva Batista (oab-pb 14.716). EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER MERAMENTE PREQUESTIONATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir
qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não servindo de meio de prequestionamento
à apreciação dos recursos constitucionais. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos
Declaratórios na Apelação Cível e Remessa Necessária n.° 0001477-11.2016.815.0000, em que figuram como
partes José Humberto Rosa Martins e o Estado da Paraíba. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os
Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0026419-94.2011.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,
Representado Por Seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. EMBARGADO: Severino Ribeiro da Silva.
ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (oab-pb 15.654). EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER MERAMENTE PREQUESTIONATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração
quando inexistir qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não servindo de meio de
prequestionamento à apreciação dos recursos constitucionais. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os
presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.° 0026419-94.2011.815.2001, em que figuram como
partes Severino Ribeiro da Silva e o Estado da Paraíba. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os
Embargos Declaratórios.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0044455-87.2011.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AUTOR: Maria das Vitórias Campelo Gomes.
ADVOGADO: Marcus Paulo Freire (oab/pb Nº 13.693). POLO PASSIVO: Estado da Paraiba, Representado Por Seu
Procurador Felipe de Brito Lira Souto. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO
PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VAGA EM ABERTO, CRIADA POR LEI. INEXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TJPB. PROVIMENTO DA REMESSA. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A tese da preterição de candidato
aprovado fora das vagas previstas em edital de concurso, para fins de nomeação imediata, em razão de supostas
contratações precárias, há de vir esteada em substrato probatório que demonstre, além de sua ocorrência, o
momento em que foram implementadas, após a homologação e antes do escoamento do prazo de validade do
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certame, evidenciando-se, ainda, que há vaga, criada por lei, após as pretéritas nomeações. 2. “A circunstância de
alguém ser contratado temporariamente, mesmo na conjectura de ilegalidade dessa contratação, não tem o condão
de criar cargo nem vacância em favor de candidato aprovado em cadastro de reserva, porque cargo somente se
cria por lei, atendidas as condições do art. 169 da Constituição.” (STJ, RMS 51.961/MG, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016). VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Remessa Necessária n.º 0044455-87.2011.815.2001, em que figuram como
partes Maria das Vitórias Campelo Gomes e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e dar-lhe provimento.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000147-11.2016.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Geneilson Rodrigues Diniz. ADVOGADO: Amancio Faustino Neto. APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO
COM NUMERAÇÃO RASPADA. IRRESIGNAÇÃO. I) DESCLASSIFICAÇÃO DA TRAFICÂNCIA PARA O DELITO
DE USO (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADA.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
II) ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CONJUNTO PROBATÓRIO
BASTANTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. III) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE
FOGO DO ART. 16, INCISO IV DA LEI 10.826/2003 PARA A FIGURA TÍPICA DO ART. 12 DA MESMA LEI.
INADMISSIBILIDADE. ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. IV) EXACERBAÇÃO DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. - Impossível desclassificar a conduta
delitiva do réu para enquadrá-la ao crime de uso, tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006, haja vista a materialidade e a autoria estarem amplamente evidenciadas no caderno processual, sobretudo pelos depoimentos dos
policiais que efetuaram a prisão em flagrante, com total respaldo no conjunto probatório. - Não há que se falar
em desclassificação do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso
restrito) para o delito do art. 12 da mesma lei (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), quando
cabalmente demonstrado nos autos que a arma encontrada na residência do acusado estava com a numeração
raspada, enquadrando-se noa tipificação do inciso IV do dispositivo mencionado, conforme laudo pericial
existente nos autos, o qual atesta que os números de série das armas foram removidos por raspagem. - O
redimensionamento da pena é cabível quando se constata que o juízo monocrático não atentou para as máximas
da proporcionalidade e razoabilidade quando da aplicação da pena-base. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO para redimensionar a pena privativa de liberdade para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses
de reclusão, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0000232-06.2017.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Danilo Oliveira de Sousa. ADVOGADO: Adahylton Sergio da Silva Dutra.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PISTOLA APREENDIDA
EM AÇÃO PENAL POR PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PROCESSO CRIME AINDA
PENDENTE DE JULGAMENTO. RESTITUIÇÃO QUE SE CONDICIONA À EVENTUAL ABSOLVIÇÃO DO RÉU
NO FEITO CRIMINAL ORIGINÁRIO, EM DECORRÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 25, DA LEI Nº 10.826/03.
DESPROVIMENTO. - Inviável o deferimento do pleito de restituição de arma de fogo, que ancora processo crime
decorrente de seu eventual porte ilegal. - No caso vertente, a disposição contida no art. 25 da Lei nº 10.826/2003,
que determina o perdimento, em favor dos órgãos de segurança pública ou das Forças Armadas, das armas que
não mais interessarem à persecução penal, inibe a formação de qualquer juízo valorativo acerca da legítima
propriedade, pelo apelante, da arma apreendida, antes do julgamento da ação penal originária, juízo este que está
condicionado à sua eventual e irrecorrível absolvição nos autos do processo crime nº 0001353-06.2016.815.0751,
que apura a suposta prática de crime de porte de arma de fogo de uso permitido. - Apelo a que se nega
provimento. Do modo posto, e em harmonia com o parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE
PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão guerreada.
APELAÇÃO N° 0001225-20.2015.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Joao Paulo Severo dos Santos, Juvanil Ikaro Barros de Lucena E Raniery Italo
Barros de Lucena. ADVOGADO: Maria Divani Oliveira Pinto de Menezes. APELADO: Justica Publica Estadual.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM HARMONIA COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO. RELEVÂNCIA PARA A AFIRMAÇÃO DA CULPA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS EM JUÍZO. VALIDADE PROBATÓRIA. TESTEMUNHOS SEGUROS E COESOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE.
ORGANIZAÇÃO ESTRUTURADA COM DIVISÃO DE TAREFAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AOS RÉUS. AUMENTO DA PENA-BASE INJUSTIFICADO. REDIMENSIONAMENTO. REGIME DE PENA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO. FIXAÇÃO DO
REGIME SEMIABERTO. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. - A materialidade e autoria dos crimes atribuídos
aos apelantes ficaram devidamente provadas nos autos pelo auto de apreensão e apresentação de fl. 41, termo de
entrega de fl. 42, auto de prisão em flagrante de fl. 17 a 39, além dos depoimentos testemunhais tomados em juízo
e fora dele, os quais atestaram, de forma inconteste, os fatos narrados na denúncia, principalmente tendo em vista
o reconhecimento feito pela vítima. - A ausência de oitiva da vítima na fase judicial não contamina as informações
por ela já prestadas na fase inquisitorial que, somando-se às provas coligidas e aos depoimentos acostados,
formam um conjunto probante coeso, capaz de sustentar o decreto condenatório. - A orientação da jurisprudência
é no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção,
máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se,
assim, elemento apto a respaldar as condenações. - Tendo em vista o número de agentes, a organização e o fim
precípuo de assaltar, resta configurada a organização criminosa, quando os quatro réus se reuniram, em união
desígnios para assaltar, com divisão de tarefas, estas especificadas nos depoimentos dos policiais, bem como
também evidente nas declarações da vítima. - Vê-se que, quanto aos apelantes, tendo o magistrado de piso
valorado positivamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, não se justifica o incremento das penas-base
aplicadas. Considerando-se o período de prisão cautelar dos apelantes, aplicada a detração, é cabível a fixação do
regime semiaberto, nos termos do §2º do art. 387 do CPP. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial,
CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL aos apelos interpostos por João Paulo Severo dos Santos, Juvanil
Ikaro Barros de Lucena e Raniery Italo Barros de Lucena, no tocante à dosimetria da pena imposta, aplicando-lhes,
ainda, a detração penal, para fins de modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto,
restando as penas fixadas da seguinte forma: 1. João Paulo Severo dos Santos: 07 (sete) anos, 02 (dois) meses
e 06 (seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 25 dias-multa. 2. Raniery Italo Barros de Lucena: 07 (sete)
anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 25 dias-multa. 3. Juvanil Ikaro Barros
de Lucena: 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 30 dias-multa.
APELAÇÃO N° 0096305-46.2012.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose de Paula Cavalcanti Junior. ADVOGADO: Lissandro de Queiroz Mota.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO DE INCAPAZ. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE ATIPICIDADE DOS FATOS E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. SITUAÇÃO DE
PERIGO CONFIGURADA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUDENTE. DESPROVIMENTO. - Configura-se o delito do artigo 133, 3º, II, do Código Penal, a prática de
conduta de quem, em virtude do abandono e da violação do dever de zelar pela sua segurança, deixa descendente incapaz, que não sabe se defender, em situação de perigo. Ante o exposto, e em harmonia com o parecer
ministerial, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001456-98.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. SUSCITANTE: Juizo da 2a Vara da Comarca de Itaporanga. SUSCITADO: Juizo
da 7a Vara Criminal da Capital. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. FALSIFICAÇÃO
E USO DE DOCUMENTO FALSO. LOCAIS DISTINTOS. APLICAÇÃO DA REGRA DO LOCAL DO USO DO
DOCUMENTO FALSO. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA FIRMADA PELO LOCAL DA FALSIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITANTE DA 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPORANGA. - Nos casos em que o uso do documento
falso for cometido pelo próprio responsável pela falsificação, o uso é considerado mero exaurimento do crime de
falsidade, motivo pelo qual a competência é a do local da falsificação. Diante do exposto, declaro competente para
o processamento e julgamento do feito em epígrafe o Juízo suscitante da 2ª Vara da Comarca de Itaporanga.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000286-23.2015.815.0401. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Benaias do Rego
Pereira. ADVOGADO: Luciann Formiga Cavalcante. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CP).
CONDENAÇÃO DO JÚRI. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59, DO CP. REPRIMENDA IRRETOCÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO DA PENA-BASE EM PATAMAR INFERIOR À APLICAÇÃO
DO PARÂMETRO RAZOÁVEL DE 1/8 POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL