TJPB 07/12/2017 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE DEZEMBRO DE 2017
Hidratante a base de Ureia a 20%, não especificando marcas. Os anteriormente adquiridos pelo apelado tem
custo relativamente elevado e se apresentam em embalagens com pequena quantidade. Assim, intime-se
Temystocles Normando Vitorino da Rocha, por seu advogado, para apresentar, no prazo de 15(quinze) dias,
orçamento de outros laboratórios farmacêuticos com idêntica fórmula à da prescrição médica, inclusive em
farmácias de manipulação. Todavia, diante da urgência e levando em consideração que o Município não
apresentou proposta concreta para o fornecimento imediato dos fármacos ao apelado, determino o sequestro do
valor de R$ 6.000,00(seis mil reais), necessários para a aquisição do protetor e hidratante pelo período de dois
meses, tempo suficiente para a apresentação dos novos orçamentos.
APELAÇÃO N° 0114042-65.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELADO: Tania Maria da Silva. ADVOGADO: Camila Vilar Queiroz - Oab Nº 15.438. Oficie-se a Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba para que
informe, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a aquisição dos medicamentos INVEGA SUSTENNA 100 mg inj. E
ARISTAB 15mg.
APELAÇÃO N° 0124044-50.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb Nº 17.314 A. APELADO:
Marcia Moura Ramadan. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim - Oab/pb Nº 9164. Nos termos do art. 10 do
NCPC, intime-se o Apelante para se manifestar acerca da possível ausência de Dialeticidade do Recurso
interposto, no prazo de 5 (cinco) dias.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000055-35.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. IMPETRANTE: Maria Vitoria Pinheiro da Silva. ADVOGADO: Luiz Filipe F. Carneiro
da Cunha - Oab/pb 19.631. IMPETRADO: Presidente da Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto, Oab-pb Nº 17.281. Considerando a informação prestada pela contadoria judicial de fl.151, entendo
que deve ser aplicado os juros de mora e a correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0005218-41.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. JUÍZO: Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. POLO PASSIVO: Vania Asevedo de
Medeiros E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Herberto S. Palmeira Júnior ¿ Oab/pb 11.665
e ADVOGADO: Paulo Barbosa de Almeida Filho. Por tratar-se de vício sanável, nos termos do art.76 do NCPC,
intime-se o autor, por seu advogado, para instruir a petição inicial com os documentos elencados pelo Ministério
Público, fls.52/53, no prazo de 15(quinze) dias.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001789-50.2017.815.0000. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. AGRAVANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. AGRAVADO: Maria Marinete Santos Silva. ADVOGADO: Rafael de Lima Laranjeira. Dessa forma, em face da possibilidade de não
conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento, por ter sido interposto por meio físico, intime-se o agravante
para que, em 5 (cinco) dias, apresente manifestação. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 30 de novembro de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0061746-95.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Estado da Paraiba Rep. Por Seu Proc. Júlio Tiago de C. Rodrigues. APELADO: Thayane
Frutuoso Oliveira. ADVOGADO: Luciano Honorio de Carvalho. Assim, considerando que a defesa do Estado da
Paraíba, dentre tantos outros pontos, versa sobre a aludida matéria, alegando que não seria de sua competência
mas sim do município o fornecimento da medicação requerida, determino a suspensão do feito até posterior
deliberação do Superior Tribunal de Justiça. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. P. I. João Pessoa, 05 de
dezembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0001176-57.2016.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria de
Lourdes Araujo da Silva Pereira. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. APELADO: Municipio de Olho Dagua.
ADVOGADO: Joselito Augusto Almeida. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da
dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar.
De acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade
de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida. - O legislador processual
civil, objetivando dar maior celeridade ao deslinde procedimental no curso das demandas, estabeleceu a
possibilidade de o Relator do processo não conhecer, monocraticamente, do recurso em caso de ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, consoante previsão no art. 932, inciso III, do
Código de Processo Civil de 2015. VISTOS. DECIDO: Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso III, do
Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 30 de
novembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0001713-26.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Municipio de Brejo dos Santos. ADVOGADO: Jose Weliton de Melo. APELADO: Luzinaldo Felix de Oliveira.
ADVOGADO: Almair Beserra Leite. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO. MANIFESTA AUSÊNCIA DE TÉRMINO DA FASE DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
APELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO
INADMISSÍVEL. VÍCIO INSANÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - Em se tratando da fase de cumprimento de sentença, a decisão do magistrado condutor que resolve
a impugnação apresentada pela parte executada é recorrível ora por agravo de instrumento ora por apelação, a
depender de seus efeitos em relação ao feito executivo. Assim, na hipótese de a decisão não colocar fim à fase
de cumprimento, o recurso cabível será o agravo de instrumento, sendo a apelação admitida apenas para o caso
de o ato decisório importar na extinção do feito. - Não sendo a apelação o recurso cabível contra a decisão ora
recorrida, revela-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual é inadmissível o
meio de impugnação escolhido pelo apelante, que incorreu em erro grosseiro, ante a previsão expressa do
cabimento no parágrafo único do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. - Para as hipóteses de não
conhecimento por ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, o novel legislador processual civil
conferiu ao Relator a incumbência de prolatar decisão monocrática, em respeito à celeridade na prestação
jurisdicional. Em virtude de o vício em comento não ser passível de correção, bem como considerando o teor do
Enunciado nº 6 do Superior Tribunal de Justiça, não há de se observar a concessão do prazo previsto no art. 932,
parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. VISTOS. DECIDO: Nesse contexto, em face da inadmissibilidade manifesta, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do
Recurso Apelatório. P.I. João Pessoa, 30 de novembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0005701-08.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Itaucard S/
a E Fernando Luz Pereira. ADVOGADO: Moises Batista de Souza. APELADO: Laurene Maria Cavalcanti Tomei.
ADVOGADO: Vitoria Cabral Rabay. PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO §5º DO ART. 1.003 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO
CONHECIMENTO. - O prazo para interposição de recursos, salvo os embargos de declaração, é de 15 (quinze)
dias úteis, apresentando como termo inicial o dia útil seguinte ao da publicação intimatória, conforme dispõe o art.
224 e seus parágrafos do Código de Processo Civil de 2015. Ultrapassar esse limite legal implica o reconhecimento da intempestividade recursal, fato que obsta o seu conhecimento. VISTOS. DECIDO: Nesse contexto,
em face da intempestividade manifesta, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
NÃO CONHEÇO do Recurso Apelatório. P.I. João Pessoa, 5 de dezembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0010765-62.2014.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Cincinata Cordeiro Neco Neta. ADVOGADO: Walmiro José de Sousa (oab/pb Nº 15.551). APELADO: Aymoré
Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb Nº 1853-a).
APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE
ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ALÉM DE 12% AO ANO. VALORES QUE EXPRIMEM A MÉDIA
COBRADA EM MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. LICITUDE DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELA TABELA “PRICE”. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS Nº 382, 539 E 541 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO NEGADO. - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12%
ao ano, por si só, não indica abusividade”. (Súmula nº 382 – STJ). - “É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional a partir de 31/3/2000(MP 1.963 - 17/00, reeditada como MP 2.170 - 36/01), desde que expressamente
pactuada” (Súmula nº 539 do STJ). - A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática vedada ou
abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, mormente quando expressamente pactuada. “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
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permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (Súmula 541-STJ). Em decorrência do resultado recursal,
MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa, conforme art. 85, §11,
do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.
P.I. João Pessoa, 5 de dezembro de 2017.
RECLAMAÇÃO N° 0001622-33.2017.815.0000. ORIGEM: TURMA RECURSAL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. RECLAMANTE: Associacao Comercial de Sao Paulo. ADVOGADO: Hélio Yazbek (oab/pb Nº
168.204. RECLAMADO: Turma Recursal de Campina Grande E Interessado: Josefa Bezerra da Silva.. Reclamação contra acórdão de turma recursal. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À orientação das súmulas nº 359 e 404
do superior tribunal de justiça. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. PRESSupostos AUTORIZADORES DA RECLAMAÇÃO NÃO ATENDIDOS. DESCABIMENTO da ação. Extinção do processo sem resolução do mérito.
inteligência do art. 127, X, do RITJPB e art. 485, incisos I e IV, do novo CPC. O novo CPC passou a tratar do
instituto da Reclamação, admitindo a propositura da referida via nas hipóteses taxativas elencadas no art.
988, compreendendo, nas hipóteses dos incisos III e IV, a aplicação indevida de tese jurídica. - Nos termos da
Súmula nº 404 do Tribunal da Cidadania “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação
ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”. Não se vislumbrando
confronto entre a decisão reclamada e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a reclamação
não poderá ser conhecida, posto que a situação não se enquadra dentre as hipóteses de cabimento elencadas
no art. 988, incisos I a IV, do Novo Código de Processo Civil. VISTOS. DECIDO: Ante o exposto, constatada
a inadmissibilidade da presente Reclamação, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na
forma autorizada pelo art. 127, X, do RITJPB e art. 485, incisos I, do novo CPC. P.I. Cumpra-se. João Pessoa,
5 de dezembro de 2017.
Dr. Marcos William de Oliveira
AÇÃO PENAL N. 2002429-58.2013.815.0000. ORIGEM: Competência Originária do TJPB. RELATOR: Juiz Marcos
William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador.
AUTOR: Ministério Público Estadual. RÉU: Edmilson Gomes de Souza. ADVOGADOS: Edward Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB 10.827) e Danilo Moura de Moura Bastos (OAB/PB 20.849). AÇÃO PENAL. RÉU QUE
NÃO MAIS EXERCE O CARGO DE PREFEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO FORO POR PRERROGATIVA
DE FUNÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. 1. “Tratando-se de denúncia contra agente que
perde o status de Prefeito Municipal, o Tribunal de Justiça torna-se incompetente para o processamento e
julgamento do feito, de modo que os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau.” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo nº 0001180-04.2016.815.0000, Relator: Des. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, j. em
03-07-2017). 2. Declinação de competência, com o encaminhamento dos autos à 1ª Instância. DECISÃO: Vistos
etc. Diante do exposto, nos moldes do art. 69, inciso I, do CPP, remetam-se os autos ao Juízo de 1º grau
competente, a quem compete processar e julgar privativamente esta Ação Penal. A presente decisão substitui
a proferida às f. 991/993. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042486-66.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: SABEMI Previdência Privada. Apelado: Márcio Borges Xavier Júnior. Intime-se o
Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Pedro Torelly Bastos, OAB/RS 28.708, para, no prazo de
05(cinco) dias, proceder à regularização de sua representação, mediante juntada de instrumento de mandato
outorgando poderes aos causídicos atuantes no feito e ratificação de todos os atos já praticados em seu nome,
sob pena de não conhecimento do recurso apelatório, nos termos dos artigos 104, caput e § 2º, e 76, § 2º, inciso
I, do NCPC. João Pessoa, 05 de dezembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016794-31.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Maria de Fátima Alves da Silva. Apelada: Maria Ubiranete de
Sousa. Intime-se o Advogado subscritor da Apelação de f. 108/112, sua Excelência o Bel. Ronaldo de Sousa
Vasconcelos, OAB/PB 18.585, para, no prazo de 05(cinco) dias, regularizar a representação da Apelante, apresentando a procuração que lhe foi outorgada, sob pena de não conhecimento do Recurso, a teor do que dispõe o art.
76, § 2º, I, CPC. João Pessoa, 05 de dezembro de 2017.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013775-07.2013.815.0011 Relator: Exmo. Senhor Tércio Chaves
de Moura, Juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Jaqueline Lopes Alencar. Apelada:
Bianca Lacerda de Araújo Lyra, representada por sua genitora Pollyanna Lacerda Gomes de Araújo Lyra.
Intime-se a Apelada, por sua Advogada, Sua Excelência a Bela. Raissa Barbosa Assis, OAB/PB 16.347, para
tomar ciência do despacho de f. 101/102 que versa acerca do sobrestamento processual. João Pessoa, 05 de
dezembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004015-26.2010.815.0371 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: COMECA – Cooperativa Mista dos Irrigantes e Empresários Ciências Agrárias
Ltda. Apelado: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Intime-se o Apelante, por seu Advogado
sua Excelência o Bel. Cláudio Roberto Lopes Diniz, OAB/PB 8.023, para apresentar, em 15(quinze) dias, o
balanço contábil, movimentações bancárias e demais documentos e informações a fim de comprovar a real
necessidade do benefício, ou, ainda, que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de não
reconhecimento do recurso. João pessoa, 05 de dezembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002840-24.2006.815.0181 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Wellington Francisco de Lima. Apelado: Leonardo Araújo Muniz. Intime-se o
Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Monaldo Godói Fernandes, OAB/PB 5.370, para proceder ao
recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de decretação da deserção, nos exatos
termos do que preceitua o art. 1.007,§4º, CPC. João Pessoa, 05 de dezembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001651-02.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Aline Roseane Meireles de Oliveira. Apelado: Banco ItaúCard S/A. Intime-se a
Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Yuri Gomes de Amorim, OAB/PB 13.621, para, no prazo de
15(quinze) dias, demonstrar sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do benefício, mediante
a juntada de cópias: 1. das declarações de imposto de renda dos últimos 03(três) exercícios; 2. de extratos
bancários dos 03(três) meses anteriores ao protocolo do recurso; 3. dos comprovantes de renda dos últimos
03(três) meses. João Pessoa, 05 de dezembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0110483-03.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul. Apelado: Pedro Lins Vieira de Melo
Neto. Intime-se o Apelante por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Taylise Catarina Rogério Seixas, OAB/PB
182.964-A, para que, no prazo de 15(quinze) dias, proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de
deserção. João Pessoa, 05 de dezembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000742-16.2010.815.0411 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Aluísio Bernardo. Apelada: Valdenísia Josimar Oliveira de
Souza. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Renan Elias da Silva, OAB/PB 18.107,
para que, no prazo de 15(quinze) dias úteis, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a
concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 99, § 2º, CPC. João
Pessoa, 05 de dezembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0046561-90.2009.815.2001. Relator: Exmo. Dr. Carlos Eduardo Leite
Lisboa, Juiz de Direito convocado em substituição ao Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante:
EMPRESA VIAÇÃO TARGITUR LTDA. Apelado: LEDA NUNES PIMENTEL. Intimação aos Advogados JAILTON
CHAVES DA SILVA (OAB/PB Nº 11.474) e DIEGO MACIEL DE SOUZA (OAB/PB nº 14.834), respectivamente
na condição de Advogados do Apelante e Apelado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação diante da possibilidade de reconhecimento, de ofício, de ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos
do despacho de fls. 378. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 06 de dezembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0046581-81.2009.815.2001. Relator: Exmo. Dr. Carlos Eduardo Leite
Lisboa, Juiz de Direito convocado em substituição ao Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante:
EMPRESA VIAÇÃO TARGITUR LTDA. Apelado: LEDA NUNES PIMENTEL. Intimação aos Advogados JAILTON
CHAVES DA SILVA (OAB/PB Nº 11.474) e DIEGO MACIEL DE SOUZA (OAB/PB nº 14.834), respectivamente
na condição de Advogados do Apelante e Apelado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação diante da possibilidade de reconhecimento, de ofício, de ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos
do despacho de fls. 328. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 06 de dezembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001566-38.2016.815.0031. Relator: Exmo. Dr. Carlos Eduardo Leite
Lisboa, Juiz de Direito convocado em substituição ao Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante: MARIA
GOMES DA SILVA. Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Intimação aos Advogados JÚLIO
CÉSAR DE OLIVEIRA MUNIZ (OAB/PB Nº 12.326) e KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PB nº 17.038-A),