TJPB 15/12/2017 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2017
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tendo em vista a natureza tributária das contribuições. Assim, os juros de mora deverão ser contados a partir do
trânsito em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês. Quanto à correção monetária, o índice deverá ser
aquele utilizado sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso, incidindo a partir do pagamento indevido,
nos termos da Súmula nº 162 do STJ. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, RECONHECER, de ofício, a Ilegitimidade do Estado da Paraíba e PROVER a Apelação Cível, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 133.
APELAÇÃO N° 0908445-92.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa,rep.p/sua Procuradora Marcelle Guedes Brito. APELADO: Hortencia Monteiro Pimentel. ADVOGADO: Jose Ferreira da Costa, Oabpb 5.291. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDORA FALECIDA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO OPOSIÇÃO AO PAGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS ATUALIZADOS DOS REFERIDOS HONORÁRIOS PELA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA IMPUGNAR A PLANILHA ANEXADA, ASSIM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Havendo evidente
cerceamento de defesa, é imperiosa a desconstituição da Sentença, com a reabertura da fase cognitiva. - “1.
Após a apresentação de cálculos pelo exequente, impende a intimação do executado a fim permitir-lhe o
exercício do contraditório; 2. A imediata homologação dos cálculos, realização de penhora e levantamento de
numerário, em cadeia, sem qualquer intimação do executado, acarreta cerceamento de defesa, infringindo a
garantida constitucional insculpida no art. 5º, LV e ainda a preconização do art. 475-j, § 1º, do CPC”. (TJGO; AI
0020164-09.2013.8.09.0000; Jaraguá; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Walter Carlos Lemes; DJGO 02/07/
2013). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER, EM
PARTE, O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 95.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000437-78.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Sergio Roberto
Felix Lima. EMBARGADO: Radio Guarabira Fm Ltda. ADVOGADO: Fernando de Oliveira Lima, Oab/pe 25.108.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REANÁLISE DOS EMBARGOS POR
CONSIDERAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS ORIGINÁRIOS QUE QUESTIONAVAM FATO
GERADOR DE IMPOSTO ESTADUAL SOBRE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. PROPAGANDA E PUBLICIDADE. DEFINIÇÃO. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSTO DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. ISSQN. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - A delimitação dos campos de competência tributária entre Estados e Municípios,
relativamente à incidência de ICMS e de ISSQN, está submetida aos seguintes critérios: (a) sobre operações
de circulação de mercadoria e sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de comunicações
incide ICMS; (b) sobre operações de prestação de serviços compreendidos na lista de que trata a LC 116/03,
incide ISSQN; e (c) sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide
o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incide ICMS
sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. (REsp 1092206/SP, rel. Min. Teori Albino
Zavascki, j. 11.3.2009). - A simples divulgação de propaganda e publicidade (por out-doors, banners, painéis,
alto-falantes, emissoras de rádio, emissoras de televisão, internet etc.) não tipifica prestação de serviço de
comunicação, seja porque a empresa que a realiza não coloca à disposição de terceiros os meios e modos para
que troquem mensagens, seja porque o destinatário não é identificado, seja, ainda, porque não interage com
o emissor (ICMS, 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 156, 158 e 166). ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 239.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001114-93.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes.
EMBARGADO: Jose Gildarte da Silva. ADVOGADO: Marcel Jeronymo Lima Oliveira, Oab/pb 15.285. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão, cumprindo ao Embargante
apontar no decisum onde se apresentam tais defeitos. Não configuradas quaisquer das hipóteses do art. 1.022
do NCPC, os Embargos opostos não merecem acolhimento, pois a Decisão Embargada apenas colide com as
teses apresentadas pela Recorrente. “Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum
dos vícios que ensejariam o seu manejo – omissão, obscuridade ou contradição” ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 121.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001536-79.2012.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Ral Engenharia Ltda. ADVOGADO: Carlos Antonio Goulart Leite
Junior, Oab/mg 49.775. EMBARGADO: Joao Pedro de Sousa. ADVOGADO: Jose Orlando Pires Ribeiro de
Medeiros, Oab/pb 16.905. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.102-A DO CPC/1973. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. LAUDO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 9.227,50 (NOVE MIL, DUZENTOS E VINTE E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS),
REFERENTE A ESTUDOS GEOFÍSICOS EM TERRENO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS
EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de
esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para
reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos quatro
requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 229.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0005907-12.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. REQUERENTE: Kebio Tavares de Sousa. REQUERIDO: Pbprev-paraiba Previdencia
(01), REQUERIDO: Estado da Paraíba, Rep.p/sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar (02). ADVOGADO:
Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA DE AMBAS. REJEIÇÃO. - Segundo os
enunciados oriundos do Incidente de Uniformização, bem ainda se levando em conta o caso concreto, tem-se
que o Estado da Paraíba é parte legítima passiva exclusiva no tocante à abstenção dos descontos que forem
declarados ilegais, uma vez que o Autor é servidor da ativa. Já a restituição de valores, porventura reconhecidos
ilegítimos, fica ao encargo do Ente Estatal e da Autarquia Previdenciária (Uniformização de Jurisprudência nº
2000730-32.2013.815.0000). - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, INCIDENTE INDEVIDAMENTE. PROVA
SUFICIENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA.
REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA . - A referida Lei é textual na
disposição sobre a base de incidência das contribuições previdenciárias, estabelecendo que ela atinge o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei; os adicionais
de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: as diárias para viagem; a ajuda de custo em
razão da mudança de sede; a indenização de transporte; o salário família; o auxílio-alimentação; o auxílio-creche;
as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; a parcela percebida em decorrência do
exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, e o abono de permanência. - No mais, como o
sistema previdenciário deixou de ser retributivo e passou a ser contributivo e solidário, após a EC nº 41/2003, os
descontos realizados pelo Estado e recebidos pela PBPREV, que não incidam sobre verbas de natureza indenizatória ou por elas especificadas, são absolutamente legais. - No que diz respeito aos juros de mora e à correção
monetária, tratando-se de repetição de indébito tributário, o STJ firmou entendimento de que não se aplica o art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, tendo em vista a natureza tributária das contribuições. Assim, os juros de mora deverão
ser contados a partir do trânsito em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês. - Quanto à correção
monetária, o índice deverá ser aquele utilizado sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso, incidindo a
partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula nº 162 do STJ. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a preliminar e a prejudicial e, no mérito, PROVER
PARCIALMENTE a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 147.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000617-73.2017.815.0000. ORIGEM: 2ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Marcio Augusto do Nascimento. ADVOGADO: Daniel de Oliveira Rocha (oab/
pb 13.156). APELADO: Recon Administradora de Consorcios Ltda. ADVOGADO: Alysson Tosin (oab/mg 86.925) E
Fernanda R Santos Semenzi (oab/mg 147.850). CONSUMIDOR – Apelação cível – “Ação ordinária c/c reparação
de danos morais” – Consórcio – Contemplação – Negativa de entrega do bem condicionada a demonstração de
certidão negativa de restrição ao crédito – Previsão no Regulamento Geral de Consórcio – Não comprovação de
entrega do documento ao autor – Ilícito comprovado – Dano moral – Inexistência – Meros dissabores incapazes de
gerar dano passível de indenização - Manutenção da sentença – Desprovimento. – Não há falar indenização por
danos morais quando a situação vivenciada pelo autor insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não
há lesão a direito da personalidade. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: A C O R
D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000635-74.2013.815.0731. ORIGEM: 2ª VARA COMARCA DE CABEDELO. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Icatu Seguros S/a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da
Fonte (oab/pe 20.397). APELADO: Manoel Pereira da Silva E Raimunda Dantas da Silva. PROCESSUAL CIVIL –
Apelação cível – Ação cautelar de exibição de documento – Pedido de exibição de contrato de seguro de vida –
Ausência de resposta na via administrativa – Ajuizamento sob a égide do CPC/73 – Inexistência de processo
cautelar autônomo após a vigência do NCPC – Procedência – Honorários sucumbenciais (art. 85 § 8º, CPC/15) –
Manutenção da sentença – Desprovimento. – “Não existem mais os processos cautelares preparatórios ou
incidentes, regulados no Livro III do CPC de 1973. O processo cautelar preparatório era aquele ajuizado antes do
principal, e o incidental, o ajuizado na pendência dele, ambos como processos autônomos”. (GONÇALVES, Marcus
Vinícius Rios. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Ed. Saraiva, 2015.) - Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código,
suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário
e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o
início da vigência deste Código.(NCPC). - Nas ações cautelares de exibição de documentos, a parte ré somente
será condenada ao pagamento de honorários advocatícios se oferecer resistência à pretensão, entendimento este
já pacificado no Superior Tribunal de Justiça. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados A
C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001371-58.2014.815.0731. ORIGEM: 2ª VARA COMARCA DE CABEDELO. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Fundacao Petrobras de Seguridade Social E Petroleo Brasileiro S/a-petrobras. ADVOGADO: Carlyson Renato Alves da Silva (oab/pb 19.830-a) e ADVOGADO: Joao
Eduardo Soares Donato (oab/pe 29.291). APELADO: Maria Celia Moura da Costa. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva (oab/pb 4.007). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Acórdão proferido pela Segunda
Câmara Cível do TJPB – Complementação de aposentadoria – Reajuste – Acordo Coletivo de Trabalho de 2006/
2007 – Reapreciação da decisão no tocante à extensão do reajuste aos inativos – Acórdão que decidiu pela
procedência dos pedidos – Necessária reforma – Impossibilidade de extensão do reajuste aos inativos – Paridade
– Inexistência de prévia reserva para assegurar o custeio do benefício – Precedente do Superior Tribunal de
Justiça – Improcedência dos pedidos – Provimento. — Os inativos e pensionistas, entre os quais se inclui a
recorrente, não faz jus a percepção de abono e vantagens de qualquer natureza concedidos ao pessoal da ativa,
sem que exista prévia reserva para assegurar o custeio dos benefícios contratados, segundo precedentes do
Superior Tribunal de Justiça. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos das apelações cíveis acima
identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0001685-40.2015.815.2001. ORIGEM: 12ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Aderaldo Cruz de Oliveira. ADVOGADO: Monica de Souza Rocha
Barbosa (oab/pb 11.741). APELADO: Familia Bandeirante Previdencia Privada. ADVOGADO: Eduardo Paoliello
Nicolau (oab/mg 80.702). PROCESSO CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória de inexistência de débito com
antecipação parcial da tutela inaudita altera pars c/c obrigação de pagar e indenização por danos morais –
Contrato de empréstimo – Alegação de venda casada – Inexistência – Empréstimo concedido apenas a segurados – Regramento contido na Lei Complementar 109/2001 – Indenização por danos morais indevida – Manutenção da sentença in totum – Desprovimento. - “A apelada consiste em entidade de previdência privada aberta que
realiza operações financeiras, como contratos de empréstimo, com seus participantes e apenas com estes.
Desse modo, tem-se que ser participante é condição sine qua non para a contratação de empréstimo perante a
entidade”. - “Art. 71. É vedado às entidades de previdência complementar realizar quaisquer operações comerciais e financeiras:(...) Parágrafo único. A vedação deste artigo não se aplica ao patrocinador, aos participantes
e aos assistidos, que, nessa condição, realizarem operações com a entidade de previdência complementar”. V
I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0002006-62.2012.815.0261. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PIANCÓ. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO:
Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares (oab/pb 11.268). APELADO: Carmelita Alves de Morais Marinho.
ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii (oab/pb 9464). CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelação
Cível - Ação anulatória c/c indenização por ato ilícito - Medidor de energia elétrica – Suspeita de irregularidade –
Inspeção em medidor de energia elétrica – Fraude no aparelho de medição – perícia realizada unilateralmente pela
companhia de energia elétrica – Violação dos princípios do contraditório de da ampla defesa – Recuperação de
consumo eivada de irregularidades – Abusividade – dano moral configurado – Desprovimento. No que diz
respeito à regularidade da cobrança da diferença de consumo não faturado, que se denomina “recuperação de
consumo”, mostra-se aceitável que a concessionária pretenda cobrar valores que tenham sido consumidos, mas
não considerados nas faturas ordinárias, seja por algum defeito do medidor ou mesmo por malícia do consumidor. Entretanto, tal prerrogativa não há que se desvencilhar do direito de defesa do consumidor, parte mais frágil
da relação contratual. A prática abusiva perpetrada pela sociedade ora recorrente se afigura visível e reiterada,
valendo-se da natural condição de hipossuficiência consumerista na matéria para imputar débitos, sob a
fundamentação de ter verificado irregularidade no medidor de energia elétrica. E mais, tal procedimento ainda se
revela num grau maior de abusividade e periculosidade social quando verificamos que sua massiva incidência
é constatada junto às residências de pessoas menos instruídas quanto a seus direitos fundamentais, especialmente o da inviolabilidade de domicílio e o do devido processo legal. Dentro do contexto de prática abusivamente
levada a cabo pela apelante, constata-se que houve um ato ilícito procedimental de responsabilidade da Energisa
Paraíba. Diante desse cenário, vislumbra-se plenamente configurado o abalo de ordem moral, tendo em vista a
forma constrangedora de atuação, no caso em tela, da instituição recorrente, provocando uma situação claramente vexatória e desrespeitosa, cuja dor e sensação negativa foram suportadas pela parte recorrida, configurando a existência de danos de natureza moral. Verificada a gravidade da conduta ilícita da empresa de energia
elétrica, revestindo-se de elevada potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que atua, o valor
arbitrado pelo Juízo a quo mostra-se proporcional em relação às circunstâncias dos autos, motivo pelo qual a
quantia, que se revela razoável aos fins colimados pelo instituto da indenização por abalos morais, deve ser
mantida. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto
do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0002182-87.2005.815.0131. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Francisco Carlos de Souza E Carlos Rafael
Medeiros de Souza. ADVOGADO: Joao de Deus Quirino Filho (oab/pb 10.520). APELADO: Carlos Antonio Araujo
de Oliveira. ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana (oab/pb 9.231). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível –
Ação de indenização por danos morais – Ofensa perpetrada em discurso político veiculado por emissora de rádio
– Manifestações do réu que não primam pela boa ética, mas que foram declaradas de forma genérica –
Inexistência de menção aos nomes dos autores - Dinamização do ônus da prova que carece de prova mínima do
direito alegado (Art. 373, I, CPC) - Necessidade de comprovação da violação ao direito da personalidade da parte
autora – Dano moral – Inexistência – Meros dissabores incapazes de gerar dano passível de indenização Manutenção da sentença – Desprovimento. - Não há falar indenização por danos morais quando a situação
vivenciada pelo autor insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da
personalidade. - Não há dúvidas de que em discursos políticos, os candidatam não primam pela verdade ou ética
em sua declarações, do contrario, visam apenas um formato sensacionalista para inflamar os ouvintes, ocorre
que, o desconforto e constrangimento genérico, no entanto, não tem o condão de causar um abalo psíquico e,
em consequência, gerar dano moral reparável. - É ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu
direito, nos termos do art. 333, I do CPC/73 (atual art. 373,I do CPC/15). - O dano é requisito sine qua non da
responsabilidade civil, logo, se ausente, igualmente ausente o dever de indenizar. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso apelatório, conforme voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0002435-37.2014.815.0171. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Dayana Paulo Lacerda. ADVOGADO: Eduardo de Lima
Nascimento (oab/pb 17.980). APELADO: Com de Medicamentos Paraiba Ltda. ADVOGADO: Danilo Alfaya de
Andrade (oab/pb 29.726). DIREITO CIVIL – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Sentença
– Improcedência – Irresignação da autora – Alegação de dano à honra e imagem decorrente de acusação da
prática de furto – Não comprovação da ocorrência do alegado ato ilícito – Requisito necessário à aferição da
responsabilidade civil – Manutenção da sentença – Desprovimento. Analisando detidamente os documentos
acostados aos autos, em especial os depoimentos em mídia de fl. 81, vê-se não haver indícios mínimos capazes
de indicar a ocorrência dos alegados atos ilícitos, quais sejam, que a autora tivera o seu nome maculado perante
a sociedade, associando à prática de furto. Inexistindo, in casu, a prática de conduta antijurídica, de plano já se
conclui inexistir requisito para a condenação da empresa demandada em responsabilidade civil por suposto dano
moral. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto
do Relator e da súmula de julgamento