TJPB 15/12/2017 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2017
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REEXAME NECESSÁRIO N° 0013664-23.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AUTOR: Arthur Loureiro Arruda,
Representado Por Seu Genitor, André Maurício Montenegro Arruda. ADVOGADO: Marcos William Guedes de
Arruda (oab/pb 11.468). RÉU: Municipio de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora Hannelise
S.garcia da Costa. Posto isso, considerando controvérsia a ser dirimida no julgamento da Remessa Necessária
se submete à questão afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, a ser decidida no REsp 1.657.156/RJ, ordeno
a suspensão do trâmite processual desta demanda e a remessa dos autos à Gerência de Processamento, onde
deverão permanecer sobrestados até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.036, §1º, 1.037,
II, e 1.0401, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, em cumprimento ao disposto no art. 1.037, §8º2,
do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se.
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO N° 0000517-55.2013.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite
Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO:
Henrique Sergio Alves da Cunha Oab/pb 9633. APELADO: Jose Paulino da Silva. ADVOGADO: Joao de Deus
Quirino Filho Oab/pb 10520. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTINUIDADE DA FASE EXECUTÓRIA. NATUREZA NÃO TERMINATIVA.
RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA
CORTE. EXEGESE DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem
sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na
fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.” (Art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015). -“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO EM EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.(…) In casu, a interposição do recurso de apelação em face de
nítida decisão interlocutória constitui erro inescusável, óbice que impede a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.” (REsp 954.204/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 06/08/
2009). -“APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 475-M, § 3º DO CPC/73. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Da decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução,
o recurso cabível é agravo de instrumento, e não apelação. Ante a previsão expressa do CPC/73, não se vislumbra
dúvida objetiva no tocante à interposição do recurso adequado, havendo, portanto, erro grosseiro que não enseja
a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00008466720168150000, - Não possui -, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 24-10-2016). - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, diante da interposição de recurso
inadequado eivado de erro grosseiro, poderá o relator rejeitar, liminarmente, a pretensão da parte recorrente, em
consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Diante do exposto, ante
a flagrante inadmissibilidade, por manifesta inadequação da via eleita, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, em
conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, daquele mesmo diploma legal.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001842-31.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. IMPETRANTE: Paraguay
Ribeiro Coutinho Advogados Associados. ADVOGADO: Taiguara Fernandes de Sousa Oab/pb 19533. IMPETRADO: 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Diante dessas considerações, DEFIRO O PEDIDO
LIMINAR para suspender os efeitos da decisão proferida pela 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos
autos do processo TC nº 18.884/17, na sessão de julgamento do dia 07/12/17, a qual, referendando o decisório
singular do Conselheiro Relator Renato Sérgio Santiago Melo, determinou a suspensão do pagamento de
honorários advocatícios devidos à sociedade impetrante, pelo Município de São Miguel de Taipú/PB.
APELAÇÃO N° 0000370-29.2012.815.0401. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Bv Financeira S/acredito,financiamento E E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi Oab/pb 32505a.
APELADO: Emilio Robson Rodrigues Silva. ADVOGADO: Bruno Roberto Figueira Mota Oab/pb 15981. Assim,
considerando que o presente Apelo versa sobre matéria supramencionada, determino, em cumprimento ao
decidido no Recurso Especial citado, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde
deverão permanecer sobrestados até ulterior deliberação daquela Corte Superior.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0014376-62.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. APELADO:
Joana Duarte de Oliveira Bastos. ADVOGADO: Alexander Thyago G. N. de Castro, Oab/pb 12.240. Vistos,etc.
Intime-se o Banco Bradesco S/A para se pronunciar sobre o pedido formulado pelo Apelado na petição de fls. 178/
180. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0013562-23.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Jose Marcos da Costa E Aurineide da Nobrega Costa. ADVOGADO:
Alexsandro Lacerda de Caldas, Oab/pb 16.857. EMBARGADO: Joao Alim de Lima. ADVOGADO: Pedro Palitot
Nunes de Lima Filho, Oab/pb 4147. Vistos etc. Vê-se que houve o ingresso de Embargos de Declaração às fls.
141/148, com pedido de efeito modificativo. Assim, intime-se o Embargado, para, querendo, pronunciar-se sobre
os Embargos, no prazo de cinco dias úteis, conforme art. 1023, §2º, do NCPC. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0030232-27.2007.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Fernando Antonio de Lima Barros. ADVOGADO: Mario Felix de Menezes, Oab/pb 10.416.
APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida (01), APELADO:
Tokio Marine Seguradora S/a (02). ADVOGADO: Manuela Moura da Fonte, Oab/pe 20.397. AÇÃO ORDINÁRIA DE
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE SEGURO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. AÇÃO ANTERIOR COM AS MESMAS PARTES, MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA
JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.932, III, DO CPC.
SEGUIMENTO NEGADO. - Em momento algum, o Apelante refere-se à coisa julgada, ofertando as razões para
afastar a extinção do processo. Simplesmente relata os mesmos fatos descritos na petição inicial, sem
rechaçar, com dialeticidade recursal, os fundamentos assentados na Sentença. No que tange aos danos morais,
não há no Apelo nenhum argumento discutindo o pleito indenizatório. - Logo, se nas razões do Recurso o
Recorrente não atacou o fundamento lançado no aresto (coisa julgada e inexistência de danos morais), esta
circunstância implica em clara inobservância ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do Código de
Processo Civil). Vistos, etc. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO monocrático ao Recurso Voluntário, nos
termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, para manter a Sentença recorrida em todo seu teor. P.I.
Dr. Marcos William de Oliveira
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL N. 0001536-96.2016.815.0000. ORIGEM: Competência originária do TJPB. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o
preenchimento da vaga de Desembargador. AUTOR: Ministério Público do Estado da Paraíba. INVESTIGADO:
Adriano Cézar Galdino de Araújo (Deputado Estadual). ADVOGADO: Walter de Agra Júnior (OAB/PB 8.682).
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DEPUTADO ESTADUAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. REALIZAÇÃO DE
DESPESAS NÃO AUTORIZADAS POR LEI E NEGATIVA DE EXECUÇÃO DE LEI FEDERAL. ART. 1°, INCISOS
V E XI, DO DECRETO-LEI N° 201/67. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 107, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. CRIMES LICITATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA PARA A AÇÃO PENAL. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. ACOLHIMENTO. - Ocorrida
a prescrição da pretensão punitiva estatal, resta extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV, do
CP. - Quanto aos ilícitos previstos no art. 89 da Lei n° 8.666/93, a ausência de provas suficientes para o
ajuizamento da ação penal implica no arquivamento do procedimento investigatório. DECISÃO: Vistos etc. Ante
o exposto, a teor do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI e art. 111, inciso I, todos do Código Penal, declaro
extinta a punibilidade do investigado, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em
relação aos crimes de responsabilidade objetos dessa investigação. Além disso, nos termos do art. 28, CPP,
homologo o pedido de arquivamento realizado pela Procuradoria de Justiça, no tocante aos ilícitos licitatórios
pertinentes a esta investigação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO– PROCESSO Nº 0001353-24.2013.815.0391. Recorrente(01):
Edmilson Alves dos Reis.. Advogado(s): Johnson Gonçalves de Abrantes– OAB/PB 1633. -Recorrente (02):(s):
ELIAS GERMANO QUEIROZ. Advogado: Antonio Eudes Nunes da Costa Filho – OAB/PB 16.683. Recorrido(01)::
Ministério Público do Estado da Paraíba..Recorrido(02): OS MESMOS. Intimação ao Bel: ANTÔNIO EUDES
NUNES DA COSTA FILHO – OAB/PB 16.683 e OUTROS, patrono(s) do recorrente(02), a fim de, no prazo
de cinco (05) dias, realizar a complementação do preparo do Recurso Extraordinário, de fls. 589/601,
com o recolhimento e pagamento das custas do TJPB, sob pena de deserção, conforme o artigo 511, §
2º, do CPC /1973 (art. 1007, § 2º, do CPC/2015).
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0125890-49.2012.815.2001. Recorrente (s): BANCO SAFRA S/A.
Advogados: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI -OAB/PE 21.678, MÁRCIO STEVE DE LIMA –
OAB/PB 12.575 e OUTROS. Recorrido: OZANI MARIA MEIRELIS. Advogado(s): Wellington Nóbrega Vilar –
OAB/PB 15.024.. Intimação ao(s) Bel(eis): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI -OAB/PE 21.678 e
MÁRCIO STEVE DE LIMA – OAB/PB 12.575, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias,
REGULARIZAR a sua representação processual, acostando aos autos o substabelecimento válido, sob pena de
não conhecimento do Recurso Especial(art.1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/2006).
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 073.2009.004104-4/001. Recorrente (s): DIBENS LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. Recorrido: VITAL MACENA DA SILVA. Advogado(s): ALBERTO DA FRANCA PEREIRA. Intimação ao(s) Bel(eis): ALINE PATRÍCIA ARAÚJO MURCABEL DE MENEZES COSTA E OUTROS, patrono(s)
do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, para suprir a insuficiência do montante relativo ao preparo
do Recurso Especial, sob pena de deserção, conforme o artigo 511, § 2º, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001892-32.2015.815.0031. Relator(a): Exmo. Des(a).Saulo Henriques de
Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A. Apelado: IROXE ROAN PASCOAL DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) ANTONIO EDUARDO
GONÇALVES DE RUEDA OAB/PB 20.282-A, do Advogado da apelante para, no prazo de 15 (quinze) das, sanar
o defeito, nos termos do art. 104 do CPC, sob penade não conhecimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000420-59.2015.815.0301 Relator(a): Exmo Des(a). Saulo Henriques de Sá
e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: ENERGISA PARAIBA-DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/
A. Apelado: FRANCINALDO DA NOBREGA ALMEIDA. Intimação ao (s) Bel.(is) PAULO GUSTAVO DE MELLO E
SILVA SOARES OAB/PB 11.268, do patrono do apelante para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias,
original do instrumento procuratórioo ou cópia autenticada, nos termos do art. 104 do NCPC, sob pena de não
conhecimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0004338-95.2013.815.0251. Relator(a): Exmo Des(a) Saulo Henriques de Sá
e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: SANTANDER LEASING S/A-ARRENDAMENTO. Apelado:
LUCIANO ARAUJO DE LUCENA. Intimação ao (s) Bel.(is) HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB/PB 221.386A e .ELISIA HELENA DE MELO MARTINI OAB/PB 1.853-A, do apeante para que no prazo de 10(dez) dias, seja
sanado o referido vicio, sob pena de não conhecimento do recurso
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0013272-30.2013.815.2001. Exmo Des(a) Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: ESTADO DA PARAIBA. Agravado: HERDER
RAWLINSON LEITE GONCALVES. Intimação ao (s) Bel.(is) ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES OAB/PB
14.640. da parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0066449-40.2012.815.2001 Relator(a): Exmo Des(a)
Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: ESTADO DA PARAIBA. Agravado:
MARCOS ANTONIO CARDOSO DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA OAB/PB
3.741, da parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005044-71.2010.815.2001. Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques
de Sá e Benevides,. integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: UNIMED JOAO PESSOA-COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO Agravado: ADRIANA MARIA LEAO VENANCIO E OUTROS. Intimação ao (s) Bel.(is)
GIBRAN MOTTA OAB/PB 11.810 patrono dos agravados para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno,
no prazo de 15 (quinze) dias..
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0007118-59.2014.815.2001. Relator(a):
Exmo Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: IRINEU
FERREIRA DA SILVA Embargado: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA COSTA Intimação ao (s) Bel.(is) ALMIR
FERNANDES OAB/PB 6.149, da parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no
prazo de 05 (cinco) dias.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001312-36.2016.815.0461 Relator(a): Exmo. Des(a).Saulo Henriques de
Sá e Benevides integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: LUZIA FERREIRA DA SILVA. Apelado: BANCO PAN S/
A. Intimação ao (s) Bel.(is) JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE 30.348, da parte peticionantes para, no
prazo de 05 (cinco) dias, juntar petição original da homologação do acordo.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0002789-09.2011.815.2001- Relator(a): Exmo. Des(a).Saulo Henrique de Sá
e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO PAN S/A. Apelado: LUIZ ANTONIO LEITE
CHAVES. Tendo em vista assinatura do Advogado do banco apelante (fl.237) tanto na petição de interposição do
recurso, como nas suas razões de fls.238/249 se cuida de cópia xerográfica, o que é inadmissível, determino a
intimação do mesmo, para que sane a irregularidade apontada, no prazo de 05 (cinco) dias
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0056366-91.2014.815.2001 Relator(a): Exmo. Des(a). Saulo Henriques de
Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: EDILEUSA SILVA RIBEIRO RAMIREZ. Apelado:
BANCO DO BRASIL S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB/PB 20.412-A e JOSE
ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/PB 20,832-A. do patrono do recorrido para apresentar, no prazo de 15
(quinze) dias, assinatura original do substabelecimento, sob pena de desentranhamento da petição de fls.44/52.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000544-21.2013.815.0751 . Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e
Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO ITAUCARD S/A. Apelado: MARCELO FERREIRA
DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) ANTONIO BRAZ DA SILVA OAB/PB 12.450-A, do patrono do apelante para
assinar as razões do apelo, bem como para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, original do substabelecimento ou cópia autenticada, nos termos do art. 104 do NCPC, sob pena de não conhecimento do recurso
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000865-27.2013.815.0211. Relator(a): Des.(a).Saulo Henrique de Sá e
Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Apelado:
JOSEFA DA SILVA FERREIRA. Intimação ao (s) Bel.(is) WILSON SALES BELCHIOR OAB/PB 17.314-A, do
patrono do apelante para assinar as razões do apelo, bem como para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze)
dias, original do substabelecimento ou cópia autenticada, nos termos do art. 104 do NCPC, sob pena de não
conhecimento do recurso
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0806201-88.2017.815.0000. Relator: Doutor Gustavo Leite Urquiza, Juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador José Ricardo Porto. Agravante:
Sueçy Conceição Nóbrega de Castro. Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador,
Geronice Batista de Castro e Marlene N´brega de Castro. Intimando a Bela. Taira Desireé de Castro Mucarbel
(OAB/PB 17.550), a fim de, no prazo de legal, de conformidade com o art. 1.021, do NCPC, apresentar de
forma eletrônica as contrarrazões ao agravo interno interposto no recurso de agravo em referência, contra os
termos de despacho do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, lançada nos autos da Ação Declaratória
nº 200.2012.074642-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSO Nº 0000437-52.2012.815.0511 - Relatora: Desembargadora Maria
de Fátima M. B. Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Embargante: PbPrev – Paraíba
Previdência. Embargado: Joelson Pereira Dias. Intimação ao Bel. HELDER ARAÚJO CHAVES – OAB/PB 16.446,
a fim de, no prazo legal, na condição de advogado do Embargado, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso,
conforme despacho de fl. 157. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 14 de dezembro de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSO Nº 0017954-18.2012.815.0011 - Relatora: Desembargadora Maria
de Fátima M. B. Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Embargante: Pbprev – Paraíba
Previdência. Embargada: Rochane Villarim de Almeida. Intimação ao Bel. LUIZ MESQUITA DE ALMEIDA NETO
– OAB/PB 15.742, a fim de, no prazo legal, na condição de advogado da Embargada, querendo, apresentar
contrarrazões ao recurso, conforme despacho de fl. 124. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 14 de dezembro de 2017.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO À DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0002239-38.2016.815.2001 - Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza (Juiz convocado para substituir o Exmo.
Des. José Ricardo Porto), integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Agravante: Estado da Paraíba. Agravada: Michelle Braz de Morais Santana. Intimação a Belª. EDINEUZA DE LOURDES BRAZ - OAB/PB 3.019, a fim
de, no prazo de 15 (quinze) dias, na condição de advogada da Agravada, querendo, apresentar contrarrazões ao
recurso, conforme despacho de fl. 107. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 14 de dezembro de 2017.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO À DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0048955-02.2011.815.2001 - Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza (Juiz convocado para substituir o Exmo.
Des. José Ricardo Porto), integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Agravante: A C Comércio de Pneus.
Agravado: Jefferson Viana da Silva Filho. Intimação ao Bel. DJÂNIO ANTÔNIO OLIVEIRA DIAS - OAB/PB
8.737, a fim de, no prazo legal, na condição de advogado do Agravado, querendo, apresentar contrarrazões ao
recurso, conforme despacho de fl. 122. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 14 de dezembro de 2017.