TJPB 18/12/2017 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2017
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Resolução nº 13, de 06 de setembro de 2010, bem como decisão do Egrégio Tribunal Pleno em sessão plenária
administrativa realizada no dia 13/12/2017;RESOLVE: Art. 1º Convocar, pelo critério de merecimento, o Excelentíssimo Senhor Doutor ALUÍZIO BEZERRA FILHO, Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital,
para integrar o Egrégio Tribunal Pleno, Primeira Seção Especializada Cível e a Segunda Câmara Especializada
Cível, no período de 08 de janeiro a 07 de fevereiro de 2018.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 14 de dezembro de
2017.Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - Presidente do TJPB - Publicada no DJE do dia
15.12.2017 – Republicada no incorreção.
PORTARIA GAPRE Nº 3.018/2017 - A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
no uso de suas atribuições legais, e Considerando o gozo das férias individuais e a compensação do plantão
judiciário do Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, na forma do art.
1º da Resolução nº 33/2012 c/c o art. 15, da Resolução nº 24/2011, ambas do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, conforme consta no Processo Administrativo nº 2017.177.131;Considerando os artigos 1º e 7º, § 1º,
da Resolução nº 13, de 06 de setembro de 2010, bem como decisão do Egrégio Tribunal Pleno em sessão
plenária administrativa realizada no dia 13/12/2017;RESOLVE: Art. 1º Convocar, pelo critério de antiguidade, o
Excelentíssimo Senhor Doutor TÉRCIO CHAVES DE MOURA, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
da Capital, para integrar o Egrégio Tribunal Pleno e a Câmara Especializada Criminal, no período de 08 de
janeiro a 09 de fevereiro de 2018.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Gabinete da
Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 14 de dezembro de 2017.Desembargador
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - Presidente do TJPB - Publicada no DJE do dia 15.12.2017 – Republicada
no incorreção.
PORTARIA GAPRE Nº 3.015/2017 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta na Resolução nº 33, de 09 de maio de 2012, do
Egrégio Tribunal, bem como os termos de decisão de seus integrantes, tomada em sessão realizada no dia 13 de
dezembro de 2017, quando da apreciação do processo nº 2017.164.660, resolve suspender, a pedido, para gozo
oportuno, as férias regulamentares do Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ,
concernentes aos 1º e 2º períodos de 2018, programadas para os interregnos de 08 de janeiro a 06 de fevereiro
e 01 a 30 de junho de 2018. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 14 de dezembro de 2017. Desembargador Joás de Brito Pereiro Filho - Presidente
EXTRATO DO CONVÊNIO Nº 044/2017 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2017227626 - CONVENENTES:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA/PB e a UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA. - OBJETO: A presente Cooperação
Técnica objetiva, precipuamente, estabelecer parceria entre a UEPB, através do programa de Pós-Graduação em
Direito, e o TJPB, com a interveniência da ESMA, visando à qualificação de turmas de até 50 bacharéis em
direito, aprovados em processo seletivo, para o CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, ESPECIALIZAÇÃO EM PRÁTICA JUDICANTE (JOÃO PESSOA), concomitante com a primeira fase do Curso de Preparação à
Magistratura, de acordo com os Planos de Trabalho elaborados pela UEPB. - VALOR: R$ 127.200,00 (cento e
vinte e sete mil e duzentos reais) - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária: 05.101/05.901; Função
– 02; Subfunção – 061; Programa – 5244; Projeto/Atividade – 4961 - Escola Superior da Magistratura; Natureza
da Despesa – 33.90.36 - Outros Serv. Terc. Pessoa Física e 33.90.39 – Outros Serv. Terc. Pessoa Jurídica; Fonte
de Recurso – 100/290 e 100/270 e/ou Unidade Orçamentária: 05.101/05.901; Função – 02; Subfunção – 122;
Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4893 – Manutenção de Serviços Administrativo; Natureza da Despesa –
33.90.47 – Obrigações Tributárias Contributivas; Fonte de Recurso – 100/270. - PRAZO DE VIGÊNCIA:
18(dezoito)meses. - INSTRUMENTO: Convênio nº 044/2017. - FUNDAMENTAÇÃO: Art.116 da Lei nº 8.666/93. João Pessoa, 13 de DEZEMBRO de 2017. - DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
VISTOS - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2017227626 - Em harmonia com o parecer da Diretoria de
Processos Administrativos, com arrimo no art. 116 da Lei nº 8.666/93, autorizo a formalização de Convênio
entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA e a UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA, cujo objeto é
estabelecer parceria entre a UEPB, através do programa de Pós-Graduação em Direito, e o TJPB, com a
interveniência da ESMA, visando à qualificação de turmas de até 50 bacharéis em direito, aprovados em
processo seletivo, para o CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, ESPECIALIZAÇÃO EM PRÁTICA
JUDICANTE (JOÃO PESSOA), concomitante com a primeira fase do Curso de Preparação à Magistratura, de
acordo com os Planos de Trabalho elaborados pela UEPB. - À DIPRO para elaboração do convênio e do
respectivo extrato. - Em seguida, à GECON para ulterior publicação no Diário da Justiça. - Cumpra-se. - João
Pessoa, 13 de DEZEMBRO de 2017. - DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
VISTOS - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2017227634 - Em harmonia com o parecer da Diretoria de Processos Administrativos, com arrimo no art. 116 da Lei nº 8.666/93, autorizo a formalização do Convênio, entre o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA e a UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA, cujo objeto é estabelecer
parceria entre a UEPB, através do programa de Pós-Graduação em Direito, e o TJPB, com a interveniência da
ESMA, visando à qualificação de turmas de até 50 bacharéis em direito, aprovados em processo seletivo, para
o CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, ESPECIALIZAÇÃO EM PRÁTICA JUDICANTE (CAMPINA
GRANDE), concomitante com a primeira fase do Curso de Preparação à Magistratura, de acordo com os Planos
de Trabalho elaborados pela UEPB. - À DIPRO para elaboração do convênio e do respectivo extrato. - Em
seguida, à GECON para ulterior publicação no Diário da Justiça. - Cumpra-se. - João Pessoa, 13 de Dezembro
de 2017. - DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
EXTRATO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 045/2017. - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2017227634.
- PARTES: O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA e UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA.INSTRUMENTO: Termo de Cooperação Técnica Nº 045/2017. - OBJETO: A parceria entre a UEPB, através do
programa de Pós-Graduação em Direito, e o TJPB, com a interveniência da ESMA, visando à qualificação de
turmas de até 50 bacharéis em Direito, aprovados em processo seletivo, para o Curso de Pós-Graduação Lato
Sensu, Especialização em Prática Judicante (Campina Grande), concomitante com a primeira fase do Curso de
Preparação à Magistratura, de acordo com os Planos de Trabalho elaborados pela UEPB, que fazem integrante
deste instrumento. - VALOR: R$ 127.200,00(cento e vinte e sete mil e duzentos reais). - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária: 05.101/05.901; Função – 02; Subfunção – 061; Programa – 5244; Projeto/
Atividade – 4961 – Escola Superior da Magistratura; Natureza da Despesa – 33.90.36 - Outros Serv. Terc. Pessoa
Física e 33.90.39 – Outros Serv. Terc. Pessoa Jurídica; Fonte de Recurso – 100/290 e 100/270 e/ou Unidade
Orçamentária: 05.101/05.901; Função – 02; Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4893 –
Manutenção de Serviços Administrativo; Natureza da Despesa – 33.90.47 – Obrigações Tributárias Contributivas; Fonte de Recurso – 100/270. - VIGÊNCIA: 18(dezoito meses), podendo ser prorrogado por conveniência das
partes. - FUNDAMENTAÇÃO: Art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993. - João Pessoa, 13 de Dezembro de 2017. DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA
ATOS DA CORREGEDORIA-GERAL
PROVIMENTO CGJ/PB Nº 034/2017 Acresce dispositivos ao Código de Normas Judicial, estabelecendo o
acesso e a utilização exclusiva do Sistema SERASAJUD para encaminhar solicitações ou retirada de restrições disponíveis no sistema, junto à Serasa Experian. O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ
AURÉLIO DA CRUZ, Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, na forma
disposta nos incisos I e XIV do art. 94 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
CONSIDERANDO a Resolução nº 198/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que define como macrodesafio
do Poder Judiciário e como uma ação da Meta 5, a utilização de sistemas eletrônicos para comunicação de
ordens judiciais, além da celebração de parcerias para inscrição das dívidas nos órgão de proteção ao crédito;
CONSIDERANDO a adesão do Tribunal de Justiça da Paraíba ao Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014,
para permitir ao Tribunal o envio de ordens judiciais e o acesso às respostas da SERASA S.A., via internet, por
meio do sistema SERASAJUD; CONSIDERANDO a necessidade de dar maior celeridade às ordens judiciais
proferidas nos termos dos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 782 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz do
processo a inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes. RESOLVE: Art. 1º O Título V do Livro II do
Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, passa a vigorar acrescido
dos seguintes arts. 459-A, 459-B e 459-C, compondo a Seção I - “Do sistema SERASAJUD” do Capítulo XIII,
“DAS COMUNICAÇÕES OFICIAIS POR MEIO ELETRÔNICO”: “LIVRO II.... TÍTULO V... CAPÍTULO XIII DAS
COMUNICAÇÕES OFICIAIS POR MEIO ELETRÔNICO Seção I Do sistema SERASAJUD Art. 459-A - O
Sistema SERASAJUD permite o intercâmbio de informações junto à SERASA S.A., apresentando as seguintes
funcionalidades: I - inclusão de restrição, levantamento temporário ou definitivo de restrição nos cadastros,
solicitação de informações cadastrais, dentre outras solicitações disponíveis no manual e sistema; ll designação de usuário “Dirigente da Unidade”; Ill - gestão de afastamento do usuário “Magistrado” ou “Servidor
Designado”. Art. 459-B - Será obrigatória a utilização exclusiva do Sistema SERASAJUD para encaminhar
solicitações ou retirada de restrições disponíveis no sistema, junto à Serasa Experian. Art. 459-C - A utilização
do SERASAJUD pressupõe: l - o cadastro do magistrado (com certificação digital); ll - a rigorosa observância
do convênio firmado entre o Conselho Nacional de Justiça e a SERASA S.A.; Ill - a prévia decisão do juiz nos
autos. § 1° Ao usuário do perfil “magistrado” será permitido: l - cadastrar oficios (incluir restrição, levantamento
temporário ou definitivo de restrição nos cadastros); ll - solicitar informações cadastrais e demais tipos de
ordens judiciais, disponíveis no manual e sistema; llI - acompanhar o atendimento das ordens judiciais (todas
as informações serão acompanhadas no próprio sistema, vinculadas ao perfil do usuário); IV - gestão de
afastamentos (informar o período que o usuário não estará vinculado ao sistema); V - administrar cadastro
(incluir ou excluir serventuário solicitante, com certificação digital e autorizado pelo magistrado a incluir
solicitação em seu nome); § 2° Ao usuário do perfil “Servidor Designado” será permitido: I - Atuar em nome do
magistrado, praticando todas as atividades do perfil de juiz” da unidade, desde que cadastrado e autorizado
pelo Juiz da unidade. § 3° Ao usuário do perfil “Dirigente da unidade”, atribuído às Chefias das Unidades, será
permitido: l - cadastrar oficios (incluir restrição, levantamento temporário ou definitivo de restrição nos
cadastros); ll - solicitar informações cadastrais e demais tipos de ordens judiciais, disponíveis no manual e
sistema; lll - acompanhar o atendimento das ordens judiciais (todas as informações serão acompanhadas no
próprio sistema, vinculadas ao perfil do usuário); IV - administrar cadastro de magistrados (incluir elou vincular
novos magistrados a vara solicitante). Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. João Pessoa, 14 de dezembro de 2017. Desembargador José
Aurélio da Cruz Corregedor-Geral da Justiça
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA GAPRE N.º 2.850, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017. O PRESIDENTE, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo
Administrativo nº 2017194061, RESOLVE: Dispensar a servidora Aline dos Santos Cabral, Técnico Judiciário,
matrícula 476.760-8,de responder pelo expediente da Central de Mandados e de Distribuição da Comarca de
Paulista.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, sexta-feira, 24
de novembro de 2017.Desembargador Joás de Brito Pereira Filho - Presidente
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO O RECURSO ESPECIAL.”
Recurso Especial – nº 0797641-75.2008.815.0000. Recorrentes: Adailma Fernandes da Silva. Advogado: Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB n° 1.663). Recorrido: Ministério Público do Estado da Paraíba. Procurador
de Justiça: Nelson Antônio Cavalcante Lemos.
Recurso Especial nº 0061743-14.2012.815.2001. Recorrente: PBPREV – Paraíba Previdência. Procurador: Jovelino Carolino Delgado (OAB/PB nº 17.281). RecorridO: estanislau carmelo de lima cavalcanti. AdvogadO: DELANO MAGALHÃES BARROS (OAB/PB n° 15.745).
Recurso Especial nº 0049174-15.2011.815.2001. Recorrente: PBPREV – Paraíba Previdência. Procurador: Jovelino Carolino Delgado (OAB/PB nº 17.281). Recorrido: Antônio Marcos Rufino de Souza. Advogado: Enio Silva
Nascimento (OAB/PB n° 11.946).
RECURSO ESPECIAL Nº 0037110-02.2013.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Ricardo Florentino Ramos. ADVOGADOS: Enio
Silva Nascimento (OAB/PB nº 11.946) e Gustavo Maia Resende Lúcio (OAB/PB nº 12.548).
Recurso Especial – nº 0033545-35.2010.815.2001. Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S/A. Advogado: Rostand Inácio dos Santos (OAB/PB n° 18.125-A). Recorrido: Amaro Gomes de Leiros
Filho, representado por sua genitora e curadora, Inácia Eduardo de Oliveira. Advogado: José Virgolino de Sousa
(OAB/PB n° 5.177).
Recurso Especial – nº 0052861-73.2006.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrido: Marinaldo Silva da Costa. Advogado: Sem representação.
Recurso Especial – nº 0000435-77.2012.815.0351. Recorrente: Estado da Paraíba. Advogado: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrido: Claudionor Freire da Silva. Procurador: Leopoldo Wagner Andrade da
Silveira (OAB/PB n° 5.863). Interessado: PBPREV – Paraíba Previdência. Procurador: Jovelino Carolino Delgado
Neto (OAB/PB n° 17.281).
RECURSO ESPECIAL Nº 0009996-54.2014.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDOS: Aurelinaldo Rodrigues de Carvalho e
outros. ADVOGADAS: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB nº 11.967) e Romeica Teixeira Gonçalves
(OAB/PB nº 23.256).
RECURSO ESPECIAL Nº 0000818-05.2013.815.0421. RECORRENTE: Município de Bonito de Santa Fé. ADVOGADO: Ricardo Francisco Palitot dos Santos (OAB/PB nº 9.639). RECORRIDO: Cícero Walas Leite Sousa.
ADVOGADOS: Joaquim Daniel (OAB/PB nº 7.048) e Daniel Alves (OAB/PB 18.330).
Recurso Especial – nº 0002183-72.2012.815.0181. Recorrente: Maria José de Oliveira Ramalho. Advogado:
Carlos Alberto da Silva Melo (OAB/PB n° 12.381). Recorrido: Banco do Brasil S.A. Advogado: Rafael Sganzerla
Durand (OAB/PB n. 21.164-A).
RECURSO ESPECIAL Nº 0015781-26.2009.815.0011. RECORRENTE: GEAP – Fundação de Seguridade Social.
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PB nº 128.341-A). RECORRIDA: Dulcelina Pereira Santiago, representada por sua filha Edilene Santiago de Oliveira. ADVOGADA: Olinda Vanessa Sousa Nogueira (OAB/
PB nº 14.148).
Recurso Especial – nº 0005077-12.2013.815.0011. Recorrente: Banco Bonsucesso S/A. Advogado: Manoel Italo
Nóbrega Marinho (OAB/PE nº. 32.993). Recorrido: Paulo Cristiano da Silva. AdvogadA: Lybia Maria Rodrigues
dos Santos (OAB/PB nº. 16.827).
Recurso Especial nº 0019312-18.2012.815.0011. Recorrente: PBPREV – Paraíba Previdência. Procurador: Jovelino Carolino Delgado (OAB/PB nº 17.281). Recorrida: Ana Alice Rodrigues Sobreira. Advogado: Luiz Mesquita de
Almeida Neto (OAB/PB n° 15.742).
RECURSO ESPECIAL Nº 0020837-45.2013.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Damião Pereira da Silva. ADVOGADO:
Alexandre Gustavo Cezar Neves (OAB/PB nº 14.640).
RECURSO ESPECIAL Nº 0020837-45.2013.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Damião Pereira da Silva. ADVOGADO: Alexandre
Gustavo Cezar Neves (OAB/PB nº 14.640).
Recurso Especial – nº 0032723-12.2011.815.2001. Recorrente: PBPREV – Paraíba Previdência. Procurador:
Jovelino Carolino Delgado (OAB/PB nº 17.281). Recorrida: Ana Cecília Sampaio de Sá Melo. Advogada: Ana
Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB n° 11.967).
Recurso Especial – nº 0030458-66.2013.815.2001. Recorrente: PBPREV – Paraíba Previdência. Procurador:
Jovelino Carolino Delgado (OAB/PB nº 17.281). RecorridO: AFONSO CARDOSO PINTO. AdvogadO: ENIO
SILVA NASCIMENTO (OAB/PB n° 11.946).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NO QUE PERTINE A ALÍNEA “A” DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 1.030, I, “B”, DO CPC/2015,
NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E, EM RELAÇÃO A ALÍNEA “C”, INADMITO O RECURSO
ESPECIAL.”
Processo nº: 2013338-28.2014.815.0000. Recorrente: Federal de Seguros S.A. Advogados: Josemar Lauriano
Pereira (OAB/RJ nº. 132.101) e Vinícius Barros de Vasconcelos (OAB/PE nº. 32.570-D). Recorridos: Vanda Rafael
dos Santos e outros. Advogado: Marcos Souto Maior Filho (OAB/PB nº. 13.338-B).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recuso extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0025027-51.2013.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDA: Ana Maria da Silva Ferreira. DEFENSORA PÚBLICA: Maria da Conceição Agra Cariri.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) com arrimo no art. 1.030, I do CPC/2015, e tendo em
vista a decisão proferida no RE 855.178/SE (Tema 793), NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº: 0040142-83.2011.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrida: Maria do Socorro Araújo de Couto. Advogado(a):
Sandy de Oliveira Turtunato (OAB/PB nº 9.620).