TJPB 25/01/2018 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE JANEIRO DE 2018
TO. RECURSO AVIADO PELA DEFESA. PRETENSÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIA
INDEVIDAMENTE NEGATIVADA. REDUÇÃO CABÍVEL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
MANUTENÇÃO DA PENA NO MÍNIMO EM ABSTRATO. TERCEIRA FASE. PLEITO DE AUMENTO DO QUANTUM
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º, ART. 33, LEI 11.343/06. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA APLICAÇÃO EM
1/3. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA DIMINUIÇÃO DA PENA BASE. MANTIDA A PENA DEFINITIVA.
1. Condenação por tráfico de drogas. Pena base fixada acima do mínimo por circunstância indevidamente negativada. Afastamento. Pena base diminuída para o mínimo em abstrato. 2. Segunda fase de fixação da pena com
reconhecimento da atenuante da confissão. Sentença que, nesta fase, diminuiu a pena para o mínimo legal.
Manutenção da pena mínima. Confissão que não permite a redução aquém do mínimo. 3. Causa de diminuição.
Pretensão de aplicação em seu quantum máximo de diminuição. Fundamentos idôneos para manter a redução em 1/
3. 4. Provimento parcial do recurso para diminuir a pena base, sem, entretanto, alterar a pena definitiva. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao
recurso apelatório para readequar a pena base, mantendo, entretanto, a mesma reprimenda.
APELAÇÃO N° 0000378-07.2015.815.0011. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande/PB..
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE:
Ewerton da Silva Brasileiro, Andre Victor Xavier Filho E Jose Ailton do Nascimento Costa. ADVOGADO: Claudio de
Sousa Silva, ADVOGADO: Joilma de Oliveira F A dos Santos e ADVOGADO: Gildásio Alcantara Morais (oab/pb 6.571)
E Adelk Dantas Souza (oab/pb 19.922). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS, VENDA DE ARMAS E ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO. RECURSOS DISTINTOS. 1º APELO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO MEDIANTE AUTO DE APREENSÃO DA ARMA E LAUDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE
ABSOLVIÇÃO. PERMUTA DE PENA ALTERNATIVA. INCOMPATIBILIDADE COM O LABOR DO CONDENADO.
LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. DESPROVIMENTO. 2º
APELO. PEDIDO DE REFORMA PARA ABSOLVÊ-LO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA
DE SUA UTILIZAÇÃO PARA USO EXCLUSIVO DO TRÁFICO. TERCEIRA PESSOA DE BOA FÉ. PROPRIEDADE
COMPROVADA. RESTITUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 3º APELO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE.
APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
PLAUSÍVEL. QUANTUM MANTIDO. ELEVAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovada a materialidade delitiva, através do auto de apresentação e apreensão e do
laudo de eficiência de tiros, da arma encontrada em poder do recorrente, descabe absolvê-lo do tipo previsto no art.
16 da Lei nº 10.826/2003, mantendo-se a condenação imposta. Compete ao juízo das Execuções Penais alterar,
quando necessário, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços, na modalidade de limitação de fim
de semana, ajustando-as as condições penais de cada condenado, nos termos do art. 148 da Lei nº 7.210/1984. 2.
Estando corroboradas a materialidade e autoria delitivas dos crimes a ele imputados, impõe-se manter o edito
condenatório, ante a ausência de fundamentação suficiente capaz de acolher a tese defensiva. Havendo comprovada propriedade do veículo apreendido com o denunciado, no momento da prática criminosa, e sendo este vistoriado
e verificado ausência de qualquer adulteração em seus componentes, somando-se ao fato de inexistir elementos de
provas suficientes que demonstrem sua utilização ser exclusiva para o tráfico, deve o bem ser restituído a seu
verdadeiro proprietário, por se tratar de terceira pessoa de boa fé, embora genitora do acusado. 3. Fundamentada a
decisão que fixou a pena base acima do mínimo legal, consubstanciada na análise das circunstâncias judiciais
verificadas na sentença objurgada, é de se manter a sentença atacada, sobretudo, ante a falta de provas das
alegações produzidas no recurso. Da mesma forma, descabe elevar o quantum adotado na atenuante da confissão
espontânea, pois razoável ao caso em análise. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, a unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL, apenas, ao recurso de André Victor Xavier Filho, cassando
a decisão que determinou o perdimento em favor da União do veículo Honda Civic, restituindo-o ao seu verdadeiro
proprietário e NEGAR PROVIMENTO aos demais recursos, mantendo-se as condenações inalteradas, em harmonia
parcial com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0002405-63.2015.815.0301. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal/PB. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Flavio Coelho
da Silva, Gilbervandio Martins da Silva, Cintia Fernandes de Lima E Francy Rainey da Costa. ADVOGADO:
Ozael da Costa Fernandes E Outros, ADVOGADO: Admilson Leite de Almeida Junior e ADVOGADO: Arnaldo
Marques de Sousa. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES: I) 3ª E 4º APELANTES. DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A MANUTENÇÃO DA MEDIDA SEGREGATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONFUSÃO
ANTE O MÉRITO. PLEITO PREJUDICADO COMO PRELIMINAR. II) 1º APELANTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA
EM RELAÇÃO AO CRIME DESCRITO NO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. NARRAÇÃO ACUSATÓRIA DESCREVENDO CONCRETAMENTE AS CONDUTAS DELITIVAS PRATICADAS POR TODOS OS RÉUS. CONHECIMENTO DA ACUSAÇÃO IMPUTADA NA PEÇA PÓRTICA. REJEIÇÃO. III) 1º APELANTE. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS EM RELAÇÃO AO 2º APELANTE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MÉRITO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS APRESENTADOS
POR TODOS OS APELANTES. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ESCUTAS TELEFÔNICAS.
PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PLEITOS ALTERNATIVOS: - 3ª E 4º APELANTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA CORRETAMENTE
DESENVOLVIDA. - 1º APELANTE. APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VEDAÇÃO EXPRESSA DA LEI. DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS. 1. A insurgência de falta de fundamentação da sentença quanto à negativa do direito de recorrerem
em liberdade, formulada dentro do recurso de apelação, apresenta-se inócua, visto que será apreciado quando
do julgamento do próprio recurso que os agentes visam aguardar fora do cárcere. 2. Tendo sido oportunizado à
defesa dos apelantes o conhecimento da acusação que lhes fora imputada na peça pórtica, não há razão para se
falar em inépcia da denúncia, que descreve a materialidade e aponta a autoria. 3. A receptividade da exordial
acusatória não precisa tornar-se um compêndio de fundamentos postos pelo Juízo originário. Para tanto, basta
que, de forma sucinta e objetiva, sejam expostos os motivos da conformidade com os termos apresentados, e
desde que observado o preenchimento dos requisitos legais. 4. Não tendo sido apresentadas as alegações finais,
por parte de um dos apelantes, resta configurado o cerceamento de defesa, sendo nulo o processo, em relação
a este, a partir da referida fase. 5. O Juiz é livre para apreciar as provas produzidas no curso da instrução criminal
– podendo ainda valer-se dos elementos de informação colhidos na investigação, desde que corroborados pela
prova judicial – para formar sua convicção acerca do caso posto a seu julgamento. 6. Sendo induvidosas a
autoria e materialidade delitivas, as quais restaram demonstradas na livre valoração dos meios de prova
assentados, expressamente no juízo esculpido do processo, fica afastada a possibilidade de absolvição dos
apelantes. 7. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do
patamar mínimo. 8. Restando evidenciada a atuação do 1º apelante como integrante de organização criminosa,
revela-se inconsistente o pleito pela aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei
nº 11.343/2006, por expressa vedação legal. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar PREJUDICADA a preliminar levantada pelos apelantes Francy
Rainey da Costa e Cintia Fernandes de Lima; REJEITAR AS PRELIMINARES de Flávio Coelho da Silva; DE
OFÍCIO, anular o processo, a partir da fase das alegações finais, em relação do réu Gilbervândio Martins da
Silva; e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos apelatórios, nos termos do voto do Relator. Expeçamse guias de execução provisória.
APELAÇÃO N° 0002719-36.2010.815.0381. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itabaiana/PB. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Wernney Wilker Lira Dantas. ADVOGADO: Luiz dos Santos Lima (oab/
pb N° 3.037) E César Cristiano M. Lira (oab/pb N° 14.957). APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A
VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2°, IV C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. ART.
129, § 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CASSAÇÃO
DO VEREDICTO POPULAR. PLEITO COM BASE NA ALÍNEA “D” DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP.
JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA
COM A PROVA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional, só sendo possível seu afastamento
quando a decisão do Sinédrio Popular não encontrar respaldo algum nas provas colhidas no processo. È dizer, em
situação de absoluta excepcionalidade. No presente caso, a decisão do Júri encontra-se embasada no conjunto
probatório. 2. Para que a decisão seja considerada manifestamente contrária à prova dos autos é necessário que
seja escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por versão
sustentada em plenário, como no caso dos autos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0002897-38.2010.815.0331. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose Ribeiro dos Santos. DEFENSOR: Fernanda Pedrosa
Tavares Coelho. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO
PARA LESÃO CORPORAL LEVE. TESE ACOLHIDA PELA CORTE POPULAR. APELO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VERSÃO DEFENSIVA VISLUMBRADA NO FEITO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO. No Júri, a
soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a
decisão do Sinédrio Popular não encontra qualquer respaldo nas provas do processo. A C O R D A a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0027309-81.2014.815.0011. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina
Grande/PB. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Alexandre Gama da Silva E Mailton Barbosa dos Santos Júnior. DEFENSOR:
Kátia Lanusa de Sá Vieira (1° Grau) E Maria do Socorro Tamar Araújo Celino (2° Grau). APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA APONTANDO A PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO APENAS PELO ROUBO
MAJORADO. APELO DA DEFESA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. PRETENSÃO PARA AFASTAR AS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. INSUBSISTÊNCIA. ACERVO ROBUSTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACUSADOS RECONHECIDOS PELAS VÍTIMAS NA POLÍCIA E NA INSTRUÇÃO. PALAVRAS DAS OFENDIDAS COERENTES E SEGURAS. CORROBORAÇÃO COM
OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO NO ASSALTO PERPETRADO POR
QUATRO INDIVÍDUOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. ENTREGA DOS BENS
SUBTRAÍDOS ANTE A INIBIÇÃO DA VÍTIMA PELA ARMA QUE LHE FOI APONTADA. ACERTO DA SENTENÇA AO FUNDAMENTAR CADA FASE DO SISTEMA TRIFÁSICO. PENA JUSTA E ADEQUADA AO
QUADRO SÓCIO-DELITIVO DE CADA RÉU NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se o fólio processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria delitivas, ante o conjunto de
circunstâncias que circundam os apelantes, diante dos esclarecedores elementos extraídos no inquérito
policial, os quais foram confirmados na instrução criminal, há que se considerar correta e legítima a
conclusão de que a hipótese contempla o fato típico narrado na denúncia, ou seja, o crime de roubo majorado
(art. 157, § 2° I e II, do CP), não havendo que se falar, assim, de absolvição, por inexistência de provas,
ou desclassificação para a modalidade simples. 2. O nosso sistema processual de avaliação de provas é
orientado pelo princípio da persuasão racional do juiz (ou do livre convencimento motivado) previsto no art.
155 do CPP, de modo que o magistrado, no ato da interpretação probatória para fins de condenação ou de
absolvição, pode se valer dos elementos colhidos no inquérito e na instrução, desde que todas as provas
utilizadas, na sentença, para formar sua convicção, tenham sido submetidas ao crivo do contraditório, que
ocorre em juízo. 3. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima é de fundamental importância para
a identificação do autor, mesmo porque a execução desses delitos sempre se dá de forma favorável ao
agente ativo, que se traduz na vulnerabilidade da vítima e ausência de testemunhas. 4. Se as declarações,
em Juízo, da vítima, de que reconheceu os apelantes como coautores do crime de roubo contra ela
perpetrado, foram chanceladas como verdadeiras pelo depoimento testemunhal e, ainda, pela delação do
menor infrator, torna-se inócua qualquer discussão acerca da validade, ou não, do instituto do reconhecimento.
5. Devem ser prestigiados os depoimentos dos policiais que, além de efetuaram as investigações em face dos
apelantes, apreenderam os objetos roubados em poder deles, e que, por isso, se tornaram testemunhas, pois
são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse em acusar e incriminar
inocentes, merecendo, portanto, o crédito devido até prova robusta em contrário. 6. Restando, categoricamente, evidenciada, nos autos, a prática de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes, não se
cogita da exclusão das correspondentes majorantes, devendo ambas ser mantidas. 7. Como já consagrado na
jurisprudência, bem como na doutrina, para a configuração da majorante do emprego de arma prevista no
inciso I do § 2° do art. 157 do Código Penal, não há necessidade da apreensão nem da realização de perícia em
arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciada a sua utilização,
como aconteceu na presente hipótese. 8. Se o Juiz, dentro do seu poder discricionário, fundamentou cada uma
das circunstâncias judiciais, e que parte delas restou desfavorável ao apelante, correta a aplicação do
quantum da pena base acima do mínimo legal, devendo, pois, ser mantida a punição da forma como sopesada
na sentença. 9. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente
fixados para a pena), deve eleger o patamar punitivo ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada). ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
4ª SESSÃO ORDINÁRIA. 01 DE FEVEREIRO DE 2018 - QUINTA-FEIRA. 14:00 HORAS
PROCESSOS ELETRÔNICOS
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0806844-46.2017.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Souza. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Jorge José Barbosa da Silva (OAB/PB nº 8.138).
Paciente: CLODOVEL SOARES LOURENÇO.
2º - PJE) Habeas Corpus nº 0806250-32.2017.8.15.0000. Comarca de Arara. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Impetrante: José Evandro Alves da Trindade (OAB/PB nº 18.318). Paciente: PAULO MATIAS DA SILVA.
3º - PJE) Habeas Corpus nº 0806315-27.2017.8.15.0000. 3ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrantes: Igor de Castro (OAB/RN nº 12.881),
Izadora Paulyne Coutinho Pereira (OAB/PB nº 24.128) e Paulo Victor Coutinho (OAB/RN nº 12.061). Paciente:
ANTÔNIO MARLUCIANO DA ROCHA LIMA JÚNIOR.
4º - PJE) Habeas Corpus nº 0806535-25.2017.8.15.0000. Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrantes: Anézio
de Medeiros Queiroz Neto (OAB/PB nº 20.494). Paciente: WANDERSON GOMES COELHO.
5º - PJE) Habeas Corpus nº 0804384-86.2017.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: José Alves Cardoso (OAB/PB nº 3.562). Paciente: VONCLEITON PEREIRA DE QUEIROZ.
6º - PJE) Habeas Corpus nº 0806322-19.2017.8.15.0000. Comarca de Bonito de Santa Fé. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Paula Laís de Oliveira (OAB/PB nº 16.698). Paciente: JOSÉ
ODAIR FERREIRA CHAGAS SANTANA MIRANDA.
7º - PJE) Habeas Corpus nº 0806757-90.2017.8.15.0000. 1ª Vara Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: José Gerardo Rodrigues Júnior (Defensor Público). Paciente:
SEBASTIÃO PEREIRA DE LIMA.
8º - PJE) Habeas Corpus nº 0805845-93.2017.8.15.0000. Comarca de Soledade. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
MARCOS WILIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Impetrante:
Sidcley Batista de Oliveira (OAB/PB nº 20.577). Paciente: JANIEL DOS SANTOS COSTA.
9º - PJE) Habeas Corpus nº 0806687-73.2017.8.15.0000. Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
MARCOS WILIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Impetrantes: Hellen Damália de Souza Andrade de Lima (OAB/PB nº ) e Ennio Alves de Souza Andrade de Lima (OAB/PB
nº 23.187). Paciente: CÍCERO LEANDRO SILVA GOMES.
10º - PJE) Habeas Corpus nº 0806299-73.2017.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrantes: Genival Veloso de França Filho (OAB/PB nº 5.108), André
de França Oliveira (OAB/PB nº 19.566) e André Gustavo Rocha Cintra Ypiranga (OAB/PB nº 23.088). Paciente:
RENATO DOS SANTOS SOUZA JÚNIOR.
11º - PJE) Habeas Corpus nº 0806371-60.2017.8.15.0000. Comarca de Soledade. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: José Alves Cardoso (OAB/PB nº 3.562). Paciente: VICTOR ALEXANDRE SIQUEIRA MAGALHÃES BARROS.
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001661-30.2017.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: JOSÉ BRAGA SOBRINHO (Advª.: Rayssa Lopes
Braga, OAB/PB nº 19.827). Apelada: Justiça Pública.
2º) Apelação Infracional nº 0002552-52.2016.815.0981. 2ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelantes: E. M. S. e J. A. B. A., menores, representados por suas
genitoras (Adv.: Josival Pereira da Silva, OAB/PB nº 7.078). Apelada: Justiça Pública.
3º) Apelação Criminal nº 0000535-37.2009.815.0351. 1ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: RAMON BRUNO RODRIGUES NÓBREGA (Adv.: Djânio Antônio Oliveira
Dias, OAB/PB nº 8.737). Apelada: Justiça Pública.
4º) Apelação Criminal nº 0016545-19.2010.815.2002. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES
DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante:
representante do Ministério Público. Apelado: JOSELITO LOURENÇO DE SOUSA (Defensor Público: José
Celestino Tavares de Souza).