TJPB 29/01/2018 - Pág. 38 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2018
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO
A TÍTULO DE DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação
da recorrente não merece prosperar. Isso porque a indenização fixada, a título de danos morais, observou os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerou a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da
indenização, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. 2. Ante o
exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
3. Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa,
com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. 35PJE-RECURSO INOMINADO: 0802208-88.2017.8.15.0371. -RECORRENTE: JOSENILSON DAMIÃO DE
SOUSA. ADVOGADO(A/S): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA -RECORRIDO: ACAUAN-MINERAÇÃO,
COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(A/S): FERNANDA DE FÁTIMA MEDEIROS DE AZEVEDO RELATOR(A): EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, em parte, e negar-lhe provimento,
mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator, assim sumulado:RECURSO
- JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ARGUIÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS - PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL AUTORAL –
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL – EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO NOS AUTOS - RECURSO IMPROVIDO. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios
no equivalente a 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º,
do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. 36-RECURSO INOMINADO: 0002032-32.2016.815.0031.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE - PB -RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO: SEBASTIAO
DE OLIVEIRA GONZAGA. ADVOGADO(A/S): MARCUS VINICIUS DE O MUNIZ -RELATOR(A): VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, em conhecer e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso para reduzir
o dano moral arbitrado ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros
de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação, mantendo a sentença em seus demais termos, conforme
voto do relator. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO
DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE
DO RECURSO. 1. Muito embora argumenta a preliminar de coisa julgada, o demandado não trouxe aos autos
qualquer comprovação dos fatos que alega, razão pela qual deve ser a preliminar rejeitada. 2. Ato contínuo, a
privação do serviço de energia elétrica, serviço essencial, sem prévio aviso ou justificativa, supera os meros
dissabores do cotidiano. A demora no restabelecimento do serviço de energia elétrica por cerca de 6 dias,
configura dano moral indenizável, pois atingem a dignidade da pessoa do consumidor. 3. Entretanto, considerando os princípios da razoabilidade e da moderação, bem como a real proporção do dano, a capacidade
socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização,
VOTO pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para reduzir o dano moral arbitrado ao valor de R$
3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a
partir da citação, mantendo a sentença em seus demais termos. 4. Sem honorários por ser a recorrente
vencedora em parte do pedido. Contra o voto do Juiz Eduardo Rubens, que mantinha a sentença por seus
próprios fundamentos. Servirá de acórdão a presente súmula. 37-PJE-RECURSO INOMINADO:082080063.2016.8.15.0001 -RECORRENTE: JOSÉ DE ARIMATEA DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S): MARIA EDNEUSA LUCENA BARBOSA- RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA.DISTRIBUIDORA DE ENERGISA SA.
ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR- RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos
do voto da relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCESSIONÁRIA
DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE FATURAMENTO REALIZADO A MAIOR. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE ACESSO AO MEDIDOR. FATURAMENTO PELA MÉDIA MENSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CONSUMO REAL DEVIDAMENTE COMPENSADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a
irresignação do recorrente não merece prosperar. Isso porque, na impossibilidade de efetuar a
leitura real do medidor de energia elétrica, a concessionária está autorizada a realizar o faturamento
pela média mensal, conforme determina o artigo 87 da Resolução 414/2000 da ANEEL, mediante a
devida compensação. 2. Nesse contexto, observa-se que restou demonstrado, pelo histórico de
consumo do autor, acostado pela promovida, que nos meses em que foi realizada a leitura pela média
mensal, foi procedida a respectiva compensação, no mês seguinte, razão pela qual a manutenção da
sentença de improcedência é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso,
para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto. 4. Condeno a parte recorrente
em custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00 com exigibilidade suspensa face o
disposto no art. 98, §3º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. 38-PJE-RECURSO INOMINADO: 0801285-08.2017.8.15.0001. -RECORRENTE: BANCO SANTANDER(BRASIL) SA. ADVOGADO(A/S):
WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO: PAULO ESDRAS MARQUES RAMOS. ADVOGADO(A/S): ANA
KARLA COSTA SILVEIRA E OUTROS -RELATOR(A): EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA
COUTINHO.ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade,
conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO
DO INDÉBITO - COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
REGULAR MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA - JUIZ PRIMEVO QUE JULGA PROCEDENTE, EM PARTE, A PRETENSÃO – INEXISTÊNCIA DE
DANOS MORAIS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEVER DE DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS DA TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. Ante o
exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios
fundamentos, condenando a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a R$ 500,00
(quinhentos reais). Servirá de acórdão a presente súmula. 39-RECURSO INOMINADO: 000232332.2016.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE - PB -RECORRENTE: ENERGISA
PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO: ANA PAULA ALVES DE ALMEIDA. ADVOGADO(A/S): ANNA RAFAELLA MARQUES, BISNETO ANDRADE -RELATOR(A): VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo
a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei
9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 40-PJE-RECURSO
INOMINADO:0810270-63.2017.8.15.0001 -RECORRENTE: JOSEFA LEITE MUNIZ. ADVOGADO(A/S): ALLAN
NERI SILVA - RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA.DISTRIBUIDORA DE ENERGISA SA. ADVOGADO(A/S):
WILSON SALES BELCHIOR- RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada, acrescentando outros fundamentos,
nos termos do voto oral da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERÍODO NATALINO. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO
DA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA, ACRESCENTANDO OUTROS FUNDAMENTOS. 1. Analisando detidamente os autos, tenho
que a irresignação da recorrente não merece prosperar. Isso porque, não obstante a responsabilidade objetiva da recorrida, verifica-se que a parte recorrente firmou sua pretensão na descontinuidade
do serviço decorrente de falha de serviço, alegação no entanto, que se apresenta desagregada de
qualquer circunstância específica que implique em ofensa aos direitos da personalidade. Neste
contexto, sabe-se que, para a caracterização da responsabilidade civil e consequente dever de
indenizar, devem ser efetivamente demonstrados os seguintes requisitos: ação ou omissão do agente, nexo causal e dano. 2. Ocorre que, na presente hipótese vertente, mesmo diante da interrupção do
serviço, pelo lapso temporal de um dia, não se verifica nos autos uma situação fática concreta capaz
de ensejar um abalo psíquico na autora que seja suficiente para embasar uma reparação por dano
moral. Isto porque muito embora esta afirme que teve seu aparelho de televisão queimado, bem como
que deixou de entregar costuras, em razão dos fatos narrados na inicial, não há nenhuma prova nos
autos, a respaldarem suas alegações. De modo que, não restou evidente nos autos, qualquer fato
concreto que nos leve à conclusão de que a interrupção do serviço foi motivo de aflição, angústia ou
desequilíbrio no bem-estar da recorrente ou, ainda, de qualquer prejuízo ou contratempo de maior
relevância. O Poder Judiciário não subestima os incômodos gerados com a situação, no entanto, é de
se ponderar que tal falha de serviço não configura ofensa anormal à personalidade, nem tem o
condão de caracterizar dano moral indenizável, por tratar-se de mero dissabor, aborrecimento cotidiano superável sem maiores consequências. 3. Diante do exposto, nego provimento ao recurso
interposto para manter a sentença, acrescentando os fundamentos ora expostos, 4. Condeno a parte
recorrente em custas e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 600,00, com exigibilidade
suspensa, em razão da gratuidade deferida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente
Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da
eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 41-RECURSO
INOMINADO: 0002416-92.2016.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE - PB -RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES
BELCHIOR -RECORRIDO: ROSINETE SILVA DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S): PABLLO ROBERTO OLIVEIRA. -RELATOR(A): VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo
a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei
9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. Ficam as partes
cientes que o prazo recursal será computado a partir da data do julgamento, conforme enunciado 85 do
FONAJE e art. 19, §1º da Lei 9099/95, excetuando-se aqueles com acórdãos ainda a serem lavrados. Angélika
Karla Meira Lins – Téc. Judicária, a digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 3ª VARA DA FAMILIA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
– PROCESSO Nº 0805150-73.2016.8.15.0001 –AÇÃO: GUARDA. O Dr. Fábio José de Oliveira Araújo,
Juiz de Direito, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele
conhecimento e notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório se processamos
termos da ação em epígrafe, promovida por NILZA SANTOS em face de JOSILANE RODRIGUES BARRETO, atualmente em lugar incerto e não sabido, e para que mais tarde ninguém alegue ignorância, nem a
própria parte promovida, mandou o MM. Juiz de Direito, Dr. Fábio José de Oliveira Araújo, expedir o
presente Edital para que fique a mencionada parte promovida devidamente CITADO para responder aos
termos da referida ação, ate sentença final, sob as penas da Lei, ficando advertida que se a ação não for
contestada, pela promovida, no prazo de 15 (quinze) dias, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela
parte requerente em sua peça inicial. CUMPRA-SE. Campina Grande, 26/01/2018. Eu, Aline Araújo de Melo
Costa, Técnica Judiciaria, digitei e assino
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 4ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
– PROCESSO Nº 0819444-96.2017.8.15.0001 – AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO. O Dr. ANTONIO REGINALDO NUNES, Juiz de Direito, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou
dele conhecimento e notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório, se processam
os termos da ação em epígrafe, promovida por MARIA APARECIDA ALVES DE SOUZA em face de
MARIVALDO PEDROSA DOS SANTOS, que por meio deste, fica o Sr. MARIVALDO PEDROSA DOS
SANTOS brasileiro, casado, atualmente em lugar incerto e não sabido, devidamente CITADO para responder
aos termos da referida ação, ate sentença final, sob as penas da Lei. Ficando advertido(a), que se a ação
não for contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo(a)
autor(a) em sua peça inicial e que será nomeado curador especial em caso de revelia. E para que mais tarde
ninguém alegue ignorância, nem a própria parte promovida, mandou o MM. Juiz de Direito, Dr. ANTONIO
REGINALDO NUNES, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum Affonso Campos e
publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, no
vigésimo quarto dia do mês de janeiro do ano de 2018. Eu, Rafaela Maria de Lima Sá Santos, Analista
Judiciaria, o digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 4ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS –
PROCESSO Nº 0819454-43.2017.8.15.0001 – AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO. O Dr. ANTONIO REGINALDO
NUNES, Juiz de Direito, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele
conhecimento e notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório, se processam os
termos da ação em epígrafe, promovida por ASENILDA DE FARIAS SILVA em face de JOSÉ DIOCÉLIO SOUSA
SILVA, que por meio deste, fica o Sr. JOSÉ DIOCÉLIO SOUSA SILVA brasileiro, casado, atualmente em lugar
incerto e não sabido, devidamente CITADO para responder aos termos da referida ação, ate sentença final, sob
as penas da Lei. Ficando advertido(a), que se a ação não for contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, reputarse-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) em sua peça inicial e que será nomeado curador
especial em caso de revelia. E para que mais tarde ninguém alegue ignorância, nem a própria parte promovida,
mandou o MM. Juiz de Direito, Dr. ANTONIO REGINALDO NUNES, expedir o presente Edital o qual será afixado
no átrio do Fórum Affonso Campos e publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba. Dado e passado nesta
cidade de Campina Grande, no vigésimo quarto dia do mês de janeiro do ano de 2018. Eu, Rafaela Maria de Lima
Sá Santos, Analista Judiciaria, o digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO 20 (VINTE) DIAS. O (A) DR. (A) Antonio
Reginaldo Nunes, MM. JUIZ (A) DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC., FAZ SABER A TERESINHA AMANCIO DA
SILVA, brasileira, casada, profissão desconhecida, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por
este Juízo e Cartório da 4ª Vara de Família, desta Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, tramita
uma Ação de Divórcio Litigioso processo nº 0819826-89.2017.8.15.0001 - PJE, em que é promovente
HELENO DA SILA DOS SANTOS, brasileiro, casado, pintor, carteira de identidade n° 4. 144.663 SSP/PB e
inscrito no CPF sob o n° 131.779.844-92, residente na rua Paraguai, 220, José Pinheiro, Campina Grande –
PB,, e parte promovida, TERESINHA AMANCIO DA SILVA, acima qualificado, pelo que, fica a mesma,
devidamente CITADO(A) para querendo, contestar a Ação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo advertida de que em não sendo contestada a Ação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos
narrados na inicial. (as) Dr. Antonio Reginaldo Nunes – Juiz de Direito. Dado e passado nesta cidade
de Campina Grande, Estado da Paraíba, aos 26.01.2018. Eu, Ana Suely Sena Freitas de Castro, Técnica
Judiciário, o digitei.
VARA DE SUCESSÕES DE CAMPINA GRANDE - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 60 (SESSENTA)
DIAS - Processo: 0802966-81.2015.8.15.0001 - AÇÃO: INVENTÁRIO. O JUIZ DE DIREITO Dr. BRUNO CÉSAR
DE AZEVEDO ISIDRO DA VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA,
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente edital verem que tramita neste
Juízo a Ação Declaratória de Ausência, processo n° 0802966-81.2015.8.15.0001, tendo como Requerente Carlos
Alberto Oliveira Farias, brasileiro, viúvo, médico, inscrito no CPF: 057.340.021-00 e RG: 278.216 SSP-DF,
residente na SHIS, conjunto 12, casa 09, Lago Sul, Brasília/DF. O requerente é legítimo curador do ausente, o Sr.
Geraldo César de Farias, o qual encontra-se desaparecido há mais de 60 (sessenta) anos. Portanto, conforme
preceitua o art. 744 do NCPC fica intimado o Sr. Geraldo César de Farias para entrar na posse de seus bens,
caso existam. Para que ninguém possa alegar desconhecimento da presente ação, determinou o MM. Juiz a
expedição do presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Campina Grande/PB, 05/03/2017. Eu,
Ana Luiza de F. Costa Oliveira Assis, digitei-o. Bruno César Azevedo Isidro. Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. VIOLENC DOM. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Processo:
27173620158150011 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude
da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que no
Cartório do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca Campina Grande
tramitam os autos da ação penal epigrafada, movida pelo Ministério Público Estadual em face de KELSON
DONIZETTE DOS SANTOS, brasileiro, convivente, motorista, nascido no dia 15/12/1990, natural de Campina Grande/PB, filho de Ednaldo José Henrique dos Santos e de Severina Inácia dos Santos, residente na
Rua Rio Grande do Sul, 348. Liberdade, Campina Grande/PB, encontrando-se atualmente em lugar INCERTO E NÃO SABIDO, nos autos da AÇÃO PENAL-PROCESSO N. 0002717-36.2015.815.0011, mandou o MM.
Juiz expedir o presente Edital, para CITAR o denunciado, supraqualificado, por todos os termos da denúncia,
estando o mesmo incurso nas penas do art. 129, § 9º, do CP c/c art. 7º, I e II da Lei 11.340/06, para,
querendo, responder aos termos da acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado
ou defensor público, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecendo
documentos e justificações, especificando as provas pretendidas, arrolando testemunhas, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do art. 396-A do CPP. E, para que ninguém
alegue ignorância, determinou o MM. Juiz de Direito a publicação do presente edital e sua afixação no átrio
do fórum, no local de costume. Dado e passado na Comarca de Campina Grande aos dezenove dias do mês
de janeiro do ano de 2018. Eu, Joelma Dantas Ramos, Técnica Judiciária, o digitei e o conferi. Dr. Antônio
Gonçalves Ribeiro Júnior, Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. VIOLENC DOM. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Processo:
29373420158150011 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que no Cartório do
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca Campina Grande tramitam os autos da
ação penal epigrafada, movida pelo Ministério Público Estadual em face de FRANCISCO DE ASSIS DIAS
BENTO, brasileiro, casado, aposentado, nascido no dia 23/03/1975, natural de Campina Grande/PB, filho de
Severino Soares Bento e de Rita Dias, residente na Rua Iara Cordeiro, 65. Ressurreição II, Campina Grande/PB,
encontrando-se atualmente em lugar INCERTO E NÃO SABIDO, nos autos da AÇÃO PENAL - PROCESSO
0002937-34.2015.815.0011, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital, para CITAR o denunciado, supraqualificado, por todos os termos da denúncia, estando o mesmo incurso nas penas do art. 129, § 9º, do CP c/c art.
7º, I e II da Lei 11.340/06, para, querendo, responder aos termos da acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias, por meio de advogado ou defensor público, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua
defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando as provas pretendidas, arrolando testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do art. 396-A do CPP. E, para que
ninguém alegue ignorância, determinou o MM. Juiz de Direito a publicação do presente edital e sua afixação no
átrio do fórum, no local de costum e. Dado e passado na Comarca de Campina Grande aos dezenove dias do mês
de janeiro do ano de 2018. Eu, Joelma Dantas Ramos, Técnica Judiciária, o digitei e o conferi. Dr. Antônio
Gonçalves Ribeiro Júnior, Juiz de Direito.