TJPB 02/02/2018 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE FEVEREIRO DE 2018
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42.2014.8.15.0731, em que figuram como Embargante o Município de Cabedelo e como Embargada Soconstroi
Construções e Comércio Ltda.. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001707-69.2012.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Volkswagen do Brasil Indústria de
Veículos Automotores Ltda.. ADVOGADO: Tânia Vainsencher, Oab/pe 20.124. EMBARGADO: Flaviano Bernardino da Silva. ADVOGADO: Giordano Bruno Cantidiano de Andrade, Oab/pb 15.335. EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de
declaração que, a pretexto de sanar inexistente irregularidade, instauram nova discussão a respeito de matéria
coerentemente decidida pelo acórdão embargado hão de ser rejeitados. VISTOS, examinados, relatados e
discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.° 0001707-69.2012.815.0331, em que
figuram como Embargante Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores LTDA. e como Embargado
Flaviano Bernardino da Silva ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007363-98.2014.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Guarabira.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Maria Jose Cardoso de Lima. ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix, Oab/rn 5069. EMBARGADO: Banco Itau Bmg Consignado S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA
OMISSÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE
PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS NORMATIVOS SUSCITADOS PELAS PARTES. PRECEDENTES DOS
TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REITERAÇÃO
DOS ARGUMENTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE
ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Fundamentando a decisão de forma clara e suficiente,
não está o juiz obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração que a pretexto de sanar
inexistente omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo
acórdão embargado hão de ser rejeitados. 3. O STJ consolidou entendimento no sentido de que o prequestionamento em sede de embargos de declaração só é possível quando presente ao menos um dos vícios que enseja
a interposição dos Aclaratórios, (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAg 1423421/AM, Rel. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Corte Especial, j. em 18/12/2013, p. em 03/02/2014). VISTOS, examinados, relatados e
discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.° 0007363-98.2014.815.0181, em que
figuram como Embargante Maria José Cardoso de Lima e como Embargado o Banco Itaú BMG Consignado S/A.
ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0025120-14.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a.
ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos, Oab/pe 22.718. EMBARGADO: Lenildo Gomes da Silva. ADVOGADO:
Lidiani Martins Nunes, Oab/pb 10.244. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER UNICAMENTE PREQUESTIONATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. O STJ consolidou entendimento no sentido de que o
prequestionamento em sede de embargos de declaração só é possível quando presente ao menos um dos vícios
que enseja a interposição dos Aclaratórios (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAg 1423421/AM, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. em 18/12/2013, p. em 03/02/2014). VISTOS, examinados,
relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.° 0025120-14.2013.815.2001,
em que figuram como Embargante Nobre Seguradora do Brasil S/A. e como Embargado Lenildo Gomes da Silva.
ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0044673-47.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,
Representado Por Seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. EMBARGADO: Teresilda Dias de Queiroz E
Outros. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva (oab-pb 15.729). EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER MERAMENTE PREQUESTIONATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos
de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não servindo
de meio de prequestionamento à apreciação dos recursos constitucionais. VISTOS, examinados, relatados e
discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.° 0044673-47.2013.815.2001, em que
figuram como partes o Estado da Paraíba e Teresilda Dias de Queiroz e outros. ACORDAM os Membros da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à
unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001585-06.2017.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública
da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: José Carlos Brito da Silva, Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador, Felipe de Brito Lira Souto E Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado
Por Seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb 17.281. ADVOGADO: Ricardo Nascimento
Fernandes ¿ Oab/pb 15.645. APELADO: Os Mesmos.. REMESSA OFICIAL E 1ª APELAÇÃO. AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE ANUÊNIO, 13º SALÁRIO, GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA SOMENTE EM RELAÇÃO A ESTA ÚLTIMA RUBRICA. CARÁTER TEMPORÁRIO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO PARA QUE A DEVOLUÇÃO ALCANCE
TODAS AS RUBRICAS PRETÉRITAS, INDISTINTAMENTE. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE RESPEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. MOMENTO INADEQUADO. CPC, ART. 85, § 4º, II. JUROS DE MORA E CORREÇÃO.
MODIFICAÇÃO. ART. 167, DO CTN. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. - Como se sabe, “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de
aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.” Fácil perceber, com base em tal
raciocínio, a legalidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre o 13º salário e adicional por tempo
de serviço, eis que haverá um inegável reflexo quando da aposentadoria da promovente. A seu turno, não se
pode discutir, sequer, o direito à integração da Gratificação de Atividades Especiais aos vencimentos porque,
como bem assentara e reconhecera o ordenamento jurídico pátrio, a rubrica em reclamo não goza das
necessárias permanência, sendo, pois, transitória e especial. - No que toca à devolução em dobro, creio que
a pretensão não mereça prosperar, na medida em que “a repetição de indébito das contribuições previdenciárias possui natureza jurídica tributária, não cabendo a restituição em dobro dos valores descontados”1. Quanto à devolução das parcelas deduzidas, aplicável a prescrição quinquenal, não havendo que se falar em
renovação do prazo para além daquele relativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como deseja
a recorrente. - Sendo ilíquida a sentença, o momento da fixação dos honorários advocatícios contra a Fazenda
Pública é transferido para a liquidação de sentença, na forma do art. 58, § 4º, II, do CPC. - Por fim, “os juros
de mora relativos à restituição de indébito decorrente de contribuição previdenciária têm natureza tributária,
pelo que são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º, do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da
Lei n. 9.494/1997, acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001. Precedente: REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori
Albino Zavascki, DJe de 26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos”2. Súmula nº 162. Na repetição
de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. 2ª APELAÇÃO (ESTADO DA
PARAÍBA). ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 48 E 49 DO TJPB. REJEIÇÃO. SUPOSTA CRIAÇÃO, PELO
JUDICIÁRIO, DE ISENÇÃO. ARGUMENTO IMPROCEDENTE. NÃO INCIDÊNCIA PREVISTA NA LEI. VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO, NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS. DESPROVIMENTO DO
RECURSO VOLUNTÁRIO. - “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias
responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à
obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por
pensionista”. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva
quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor
em atividade”. - Não há falar em interpretação ampliativa da hipótese de isenção prevista na legislação
específica, porque não se trata, no caso, de isenção, mas, sim, de não-incidência da contribuição previdenciária sobre as rubricas contestadas. Ademais, ainda que fosse o caso de isenção, uma vez decidido pela
aplicabilidade da Lei nº 10.887/2004, a isenção não estaria sendo criada pelo Poder Judiciário, mas pela referida
legislação, que expressamente prevê as hipóteses em a contribuição não deve ser recolhida, o que afasta
qualquer alegação neste sentido. - Outrossim, reitere-se o entendimento firmado pelo STF, no sentido de que
“[...] somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria
podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.” 3ª APELAÇÃO (PBPREV). ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SÚMULA 48, DO TJPB. TERÇO DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. PEDIDO PARA
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. MOMENTO INOPORTUNO (CPC, ART. 85, § 4º, II). DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo
gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição
de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista”. (Súmula nº 48/
TJPB). - “O STJ, após o julgamento da Pet 7.296/DF, realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela
não-incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Precedentes.” O mesmo
raciocínio estende-se às rubricas “Serviços Extraordinários”, “Gratificação de Insalubridade”, “Etapa Alimentação Pessoal Destacado” e “Gratificação do Art. 57, VII LC 58/03”, em razão da natureza temporária da
percepção. - Quanto à condenação em honorários na forma do art. 85, § 3º, tal providência somente poderá ser
adotada por ocasião da liquidação de sentença, conforme previsão do § 4º do dispositivo, em razão da iliquidez
da sentença. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo do autor e negar provimento à
remessa necessária e aos apelos da PBPREV – Paraíba Previdência e do Estado da Paraíba, nos termos do
voto do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 196.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001766-07.2017.815.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA MISTA DA
COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Guarabira, Por
Seu Prefeito. ADVOGADO: Jader Soares Pimentel. APELADO: Adriana Carvalho Bonifacio da Trindade. ADVOGADO: Paulo Wanderley Camara- Oab/pb 10.138. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CARGO COMISSIONADO. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. OBRIGATORIEDADE DE QUITAÇÃO INDEPENDENTE DO GOZO. ÔNUS CABÍVEL À EDILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Consoante Jurisprudência
perfilhada pelo Pretório Excelso, “[...] O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito
de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é
preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que
teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto [...]”1. - Segundo artigo 373, inc. II, do CPC,
é ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do
servidor ao recebimento das verbas pleiteadas. - Quanto aos consectários legais, frise-se que o entendimento
do STJ dispõe que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, “[...] para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da
Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da
Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base
no IPCA, a partir da publicação da [...] Lei”.2 ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa necessária,
nos termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 140.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001787-32.2011.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador
Paulo Renato Guedes Bezerra E João Victor Nóbrega Soares E Jordânia Nobrega Narcizo. ADVOGADO: Adriana
Marques da Costa Nogueira Oab/pb Nº 10.938 E José Alberto Evaristo da Silva Oab/pb Nº 10.248. APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO.
DEMANDA AJUIZADA POR FILHO E COMPANHEIRA DO FALECIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EM
RELAÇÃO A CONSORTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL. NECESSIDADE DE RESPEITO À
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. DESCABIMENTO. MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO
DEVER DE CUSTÓDIA. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. PENSÃO MENSAL CORRETAMENTE FIXADA. DANO
MORAL. VALOR QUE DESTOA DO PATAMAR UTILIZADO POR ESTE SODALÍCIO. MINORAÇÃO DEVIDA.
REDEFINIÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO ESTADO E DA REMESSA. - Nos termos da jurisprudência do STJ, é
quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, conforme o art. 1º
do Decreto n. 20.910/32, sendo descabida a pretensão de afastar a prejudicial de mérito reconhecida pelo juízo
a quo. - O STJ e esta Corte de Justiça já se manifestaram pacificamente pela existência de responsabilidade
objetiva do Estado na hipótese de assassinato de preso nas dependências do estabelecimento penitenciário, por
entender violado o dever constitucional de custódia do ente de Direito Público. - Em caso de morte de genitor, a
pensão aos filhos é de 2/3 do salário percebido ou o salário-mínimo, caso não exerça trabalho remunerado, até
que estes completem 24 anos de idade, consoante pacífico entendimento jurisprudencial pátrio1. - A indenização
por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade,
observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não
coibir a reincidência em conduta negligente. - In casu, o quantum indenizatório foi fixado em valor superior ao
determinado em casos análogos por esta Corte, motivo pelo qual deve ser minorado para R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), valor este que atende ao princípio da razoabilidade, do bom senso, da repercussão do dano,
da possibilidade econômica do ofensor, da situação de necessidade do ofendido e, por fim, do efeito inibitório/
didático da condenação. - “Em se tratando de indenização por danos morais fixada contra a Fazenda Pública, os
juros de mora fluem a partir da data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ c/c art. 398 do CC), ao passo que a
correção monetária incide a partir do arbitramento da quantia (Súmula nº 362/STJ), observado o disposto na Lei
nº 9.494/97 (com a alteração dada pela Lei nº 11.960/09)”2 ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, manter a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar
provimento ao apelo da parte autora e dar provimento parcial ao apelo do Estado e à remessa necessária, nos
termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 179.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0051257-04.2011.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Roberto Mizuki E Bprev ¿ Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador, Jovelino Carolino
Delgado Neto ¿ Oab/pb 17.281. APELADO: Arnaldo Paulo da Silva. ADVOGADO: Roberto Dimas Campos Júnior
¿ Oab/pb 10.749-e. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. REJEIÇÃO. DESCONTO
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE 13º SALÁRIO, AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E SAÚDE. ILEGALIDADE
DA INCIDÊNCIA SOMENTE EM RELAÇÃO A TAIS RUBRICAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO. MODIFICAÇÃO. ART. 167, DO CTN. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o
caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade
passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou
inativo e por pensionista”. - Não há falar em interpretação ampliativa da hipótese de isenção prevista na
legislação específica, porque não se trata, no caso, de isenção, mas, sim, de não-incidência da contribuição
previdenciária sobre as rubricas contestadas. Ademais, ainda que fosse o caso de isenção, uma vez decidido
pela aplicabilidade da Lei nº 10.887/2004, a isenção não estaria sendo criada pelo Poder Judiciário, mas pela
referida legislação, que expressamente prevê as hipóteses em a contribuição não deve ser recolhida, o que
afasta qualquer alegação neste sentido. - Outrossim, reitere-se o entendimento firmado pelo STF, no sentido de
que “[...] somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria
podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.” - Por fim, “os juros de mora relativos à restituição de
indébito decorrente de contribuição previdenciária têm natureza tributária, pelo que são devidos à razão de 1% ao
mês, segundo o art. 161, 1º, do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, acrescentado pela MP n.
2.180-35/2001. Precedente: REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 26.5.2009, submetido ao
rito dos recursos repetitivos”1. Súmula nº 162. Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a
partir do pagamento indevido. - Não deve subsistir condenação à devolução do terço de férias no período
posterior à vigência da Lei nº 9.939/2012, que tornou oficial a não incidência sobre o terço de férias. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar
e, no mérito, dar provimento parcial à Remessa Oficial e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do
Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 124.
APELAÇÃO N° 0000003-89.2011.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Ouro Branco Praia Hotel S/a. ADVOGADO: Adail
Byron Pimentel-oab/pb 3.722. APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Julio Cesar Lima de
Farias-oab/pb 14.037. APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE; ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRESA DEMANDADA BENEFICIÁRIA DE RECURSOS DO FINOR. NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NA LEI 6.404/76. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ATAS DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO. LEGITIMIDADE DO BANCO OPERADOR. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. Não tendo a sociedade beneficiária de recursos do FINOR cumprido com os
deveres previstos na Lei 6.404/76, impõe-se a procedência da ação de obrigação de fazer no sentido de
assegurar o resultado previsto na lei. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 168.
APELAÇÃO N° 0000225-11.2015.815.0031. ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: Des. João Alves
da Silva. APELANTE: Juliana Dias Ribeiro. ADVOGADO: Júlio César de Oliveira Muniz Oab/pb 12.326. APELADO: Mastercard Brasil Soluções de Pagamento E Tricard Serviços de Intermediação de Cartões de Crédito Ltda
E Banco Triângulo S/a. ADVOGADO: Luciana Pedrosa Neves Cirne Oab/pb 9.379 e ADVOGADO: Falciano
Miranda Gomes Oab/pb 13.003. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. ENVIO DE