TJPB 20/02/2018 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2018
Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)” - Tema 106. Em 24/05/2017, no entanto, após
apreciação de questão de ordem suscitada pelo Exmo. Ministro Relator, decidiu-se ajustar o tema do recurso
repetitivo, nos seguintes termos: “Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados
em atos normativos do SUS”, deliberando-se, ainda, “que caberá ao juízo de origem apreciar as medidas de
urgência.” Pois bem, no caso em disceptação não há medida de urgência a ser apreciada e a medicação pleiteada
ainda não foi incorporada ao SUS. Logo, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial epigrafado, suspendo
a tramitação do presente reexame necessário, determinando que os autos permaneçam na Coordenadoria
Judiciária, até julgamento final da controvérsia pelo STJ. Intimem-se as partes, nos termos do art. 1.037, § 8º,
do CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0014015-59.2014.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Ana Lúcia Pinto dos Santos. ADVOGADO:
Rayssa C. Arruda Lacerda (oab/pb Nº 17.965), Maria Ione de L. Mahon (oab/pb Nº 17.826) E Outros. POLO
PASSIVO: Município de Campina Grande, Representado Por Seu Prefeito. Vistos, etc. Ana Lúcia Pinto dos
Santos propôs Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada contra o Município de Campina
Grande, objetivando o fornecimento da medicação LINAGLIPTINA 5mg, por ser portadora de diabetes e
obesidade mórbida. Alegou que, malgrado não tenha condições de custear a droga prescrita, sem o comprometimento de sua subsistência, o promovido estaria se negando a fornecê-la, em total afronta ao texto
constitucional. Devidamente citado, o promovido quedou-se inerte (fls. 17). Pretensão julgada procedente,
condenando o Município de Campina Grande a fornecer o medicamento pleiteado (fls. 32/34) Ausente a
interposição de recurso voluntário, os autos foram encaminhados para esta Segunda Instância, em razão do
reexame necessário. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento da
remessa oficial. É o relatório. Ao analisar, em abril/2017, o Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, afetado ao rito
do art. 1036 e seguintes do CPC/2015, o Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão, em
todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a “Obrigatoriedade do fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.892/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)” - Tema 106. Em 24/05/2017, no entanto, após
apreciação de questão de ordem suscitada pelo Exmo. Ministro Relator, decidiu-se ajustar o tema do recurso
repetitivo, nos seguintes termos: “Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS”, deliberando-se, ainda, “que caberá ao juízo de origem apreciar as medidas
de urgência.” Pois bem, no caso em disceptação não há medida de urgência a ser apreciada e a medicação
pleiteada ainda não foi incorporada ao SUS. Logo, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial epigrafado, suspendo a tramitação da presente insurreição, determinando que os autos permaneçam na Gerência de
Processamento, até julgamento final da controvérsia pelo STJ, sendo relevante destacar, que a suspensão
determinada abrange, tão somente, o processamento dos feitos, não afetando a eficácia de tutela provisória
deferida na sentença, nos termos do art. 296, parágrafo único, do CPC/20151. Intimem-se as partes, nos
termos do art. 1.037, § 8º, do CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0018509-35.2012.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Maria Goretti Moura Araújo. ADVOGADO: José
Alípio Bezerra de Melo. POLO PASSIVO: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, A Bela. Ana
Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. Ao analisar, em abril/2017, o Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, afetado ao
rito do art. 1036 e seguintes do CPC/2015, o Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão, em
todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a “Obrigatoriedade do fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.892/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)” - Tema 106. Em 24/05/2017, no entanto, após
apreciação de questão de ordem suscitada pelo Exmo. Ministro Relator, decidiu-se ajustar o tema do recurso
repetitivo, nos seguintes termos: “Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS”, deliberando-se, ainda, “que caberá ao juízo de origem apreciar as medidas
de urgência.” Pois bem, no caso em disceptação não há medida de urgência a ser apreciada e a medicação
pleiteada ainda não foi incorporada ao SUS. Logo, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial epigrafado, suspendo a tramitação da presente insurreição, determinando que os autos permaneçam na Gerência de
Processamento, até julgamento final da controvérsia pelo STJ, sendo relevante destacar, que a suspensão
determinada abrange, tão somente, o processamento dos feitos, não afetando a eficácia de tutela provisória
deferida e ratificada na sentença, nos termos do art. 296, parágrafo único, do CPC/20151. Intimem-se as
partes, nos termos do art. 1.037, § 8º, do CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0020327-32.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Rosângela Guedes da Silva. ADVOGADO: Gildivan
Lopes da Silva. POLO PASSIVO: Município de João Pessoa, Representado Por Sua Procuradora, A Bela. Débora
Fernandes de Souza Mendes. Vistos, etc. Rosângela Guedes da Silva propôs Ação de Obrigação de Fazer com
Pedido de Tutela Antecipada contra o Município de João Pessoa, objetivando o fornecimento da medicação
FERMATHRON, por ser portadora de dores intensas no joelho esquerdo. Alegou que, malgrado não tenha
condições de custear a droga prescrita, sem o comprometimento de sua subsistência, o promovido estaria se
negando a fornecê-la, em total afronta ao texto constitucional. Tutela antecipada deferida, determinando o
fornecimento do fármaco pleiteado ou outro com o mesmo princípio ativo no prazo de 10 dias, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00 (fls. 14/16). Pretensão julgada procedente, ratificando os termos
da tutela anteriormente concedida, com a redução da multa diária de R$ 1.000,00 para R$ 500,00 (fls. 70/74).
Ausente a interposição de recurso voluntário, os autos foram encaminhados para esta Segunda Instância, em
razão do reexame necessário. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento da
remessa (fls. 83/87). É o relatório. Ao analisar, em abril/2017, o Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, afetado ao
rito do art. 1036 e seguintes do CPC/2015, o Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão, em
todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a “Obrigatoriedade
do fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.892/2009 do Ministério da
Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)” - Tema 106. Em 24/05/2017, no entanto, após apreciação de
questão de ordem suscitada pelo Exmo. Ministro Relator, decidiu-se ajustar o tema do recurso repetitivo, nos
seguintes termos: “Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos
normativos do SUS”, deliberando-se, ainda, “que caberá ao juízo de origem apreciar as medidas de urgência.”
Pois bem, no caso em disceptação não há medida de urgência a ser apreciada e a medicação pleiteada ainda não
foi incorporada ao SUS. Logo, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial epigrafado, suspendo a
tramitação da presente insurreição, determinando que os autos permaneçam na Gerência de Processamento, até
julgamento final da controvérsia pelo STJ, sendo relevante destacar, que a suspensão determinada abrange, tão
somente, o processamento dos feitos, não afetando a eficácia de tutela provisória deferida na sentença, nos
termos do art. 296, parágrafo único, do CPC/20151. P.I.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0025259-24.2010.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Maria das Dores Alves Gonçalves. ADVOGADO: Carmem Noujaim Habib. POLO PASSIVO: Município de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora, A Bela. Jaqueline Lopes de Alencar. Vistos, etc. Ao analisar, em abril/2017, o Recurso Especial nº
1.657.156/RJ, afetado ao rito do art. 1036 e seguintes do CPC/2015, o Colendo Superior Tribunal de Justiça
determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais e coletivos, que
versem sobre a “Obrigatoriedade do fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na
Portaria n. 2.892/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)” - Tema 106. Em 24/
05/2017, no entanto, após apreciação de questão de ordem suscitada pelo Exmo. Ministro Relator, decidiu-se
ajustar o tema do recurso repetitivo, nos seguintes termos: “Obrigatoriedade do poder público de fornecer
medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS”, deliberando-se, ainda, “que caberá ao juízo de
origem apreciar as medidas de urgência.” Pois bem, no caso em disceptação não há medida de urgência a ser
apreciada e a medicação pleiteada ainda não foi incorporada ao SUS. Logo, em cumprimento ao decidido no
Recurso Especial epigrafado, suspendo a tramitação da presente insurreição, determinando que os autos
permaneçam na Coordenadoria Judiciária, até julgamento final da controvérsia pelo STJ. Intimem-se as
partes, nos termos do art. 1.037, § 8º, do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0001298-43.2017.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Brejo dos Santos. ADVOGADO: Jose Weliton de
Melo. APELADO: Leolina Maria Carneiro da Costa. ADVOGADO: Bartolomeu Ferreira da Silva. APELAÇÃO
CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS EM DESCONFORMIDADE
COM OS TERMOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO CRÍTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC/15. NÃO CONHECIMENTO. - A parte recorrente deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que
lastreiam seu pedido de nova decisão. - O Princípio da Dialeticidade traduz a necessidade de que o ente
processual descontente com o provimento judicial interponha a sua irresignação de maneira crítica, ou seja,
discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido,
possibilitando à Instância Recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. Isso posto, com
respaldo no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO N° 0009118-60.2013.815.2003. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Companhia Energética de Pernambuco ¿ Celpe. ADVOGADO: Milena Neves Augusto (oab/pb Nº 12006) E Bruno de Novaes Bezerra Cavalcanti (oab/pe Nº 19.353).
APELADO: Maria Eliane de Araújo. ADVOGADO: Odilon França de Oliveira Júnior (oab/pb Nº 14.468). APELAÇÃO
CÍVEL. ACORDO EFETUADO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. REMESSA DO PROCESSO À INSTÂNCIA A
QUO. RECURSO PREJUDICADO. – O art. 127, inciso XXX, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de
Justiça c/c o art. 998 do CPC/2015, dispõe ser atribuição do relator homologar, sem a anuência do recorrido ou
dos litisconsortes, o pedido de desistência do recurso interposto. – Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu
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objeto, resultando em perda superveniente de interesse recursal, impondo-se o seu não conhecimento. Com
essas considerações, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, remetendo-se os autos ao Juízo a quo para a
competente homologação do acordo e ulteriores termos.
APELAÇÃO N° 0016970-10.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Postal Saúde ¿ Caixa de Assistência E Saúde dos Empregados
dos Correios. ADVOGADO: José Francisco de Oliveira Santos, Oab/mg 74.659. APELADO: Everardo Ponce
Leon. ADVOGADO: Elson Carvalho Filho, Oab/pb 14.160 E Outros. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA EM SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A imagem
digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela
jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. - Não
sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante
a manifesta inadmissibilidade Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, ante sua manifesta
inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0062458-50.2012.815.2003. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Givaldo Henrique Nunes. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia. APELADO: Banco Bgn S/a. ADVOGADO: Carlos Antonio Harten Filho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE OBTENÇÃO DE INSTRUMENTO PARA ADIMPLEMENTO ANTECIPADO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÍVIDA QUITADA DURANTE O CURSO PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Ocorrendo a perda superveniente do objeto da ação, diante da quitação da dívida que se discute na
demanda, impossível a discussão das questões veiculadas, revelando-se prejudicado o recurso. Face ao
exposto, DECLARO PREJUDICADO O APELO, na forma do art. 932, III do Código de Processo Civil de 2015.
APELAÇÃO N° 0111744-94.2012.815.2003. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura.
APELADO: Sonia Maria Bezerra de Oliveira. ADVOGADO: Fabio Firmino de Araujo. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA EM SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo
admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do
documento. - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento
ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO,
ante sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0752569-13.2007.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador, O Bel. Leonardo Ventura Maciel. POLO PASSIVO: Balduino Clementino Neto. EXECUÇÃO FORÇADA. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA. APLICAÇÃO DE MULTA. AGENTE POLÍTICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE ESTATAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO. ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, V, “A”,
DO CPC/2015). - Nos termos do posicionamento sumulado por esta Corte Estadual de Justiça, quando do
julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000733-84.2013.815.0000, é do Estado da
Paraíba, com exclusividade, a legitimidade para cobrança de multa aplicada a gestor público municipal pelo
Tribunal de Contas do Estado, com base na Lei Complementar nº 18/93. - O confronto entre o julgado e súmula
do próprio Tribunal, autoriza o relator a dar provimento monocrático ao recurso, nos exatos termos do art. 932,
inciso V, alínea “a”, do CPC/2015. Com estas considerações, em face do confronto existente entre a sentença
e a Súmula nº 43 deste Egrégio Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para, reconhecendo a
legitimidade ativa do Estado da Paraíba para cobrar a multa imposta pelo TCE, determinar o prosseguimento da
execução, nos exatos termos do art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC/2015.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0013288-47.2014.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Severina Andre da Silva Marques. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia. APELADO: Banco Bv Financeira S/a.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO DAS PARCELAS. CALCULADORA DO CIDADÃO. IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS NÃO DEDUZIDOS NA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Alegando a parte recorrente matérias não suscitadas nem debatidas
na instância primeva, não deve ser conhecidas as questões pela instância superior, pois consubstancia-se em
inovação recursal. - O §1º do art. 1.013 do Código de Processo Civil delimita a extensão da análise dos recursos,
ao estabelecer que somente é devolvido ao Tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo
que não solucionadas. Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de
2015, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 05 de fevereiro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002020-77.2014.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara de Cajazeiras.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros (oab/pb Nº 18.808).. EMBARGADO: Maria Dantas Diniz.. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. Aplicação do art. 998 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EVIDENCIADA DO RECURSO. - A desistência,
nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, é uma faculdade do recorrente, por ser ele titular do interesse
de reexame, na instância recursal, da decisão que entende proferida em desacordo com o seu direito. Após o
trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. P.I.
João Pessoa, 2 de fevereiro de 2018. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Desembargador Relator
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 000130273.2010.815.0211(4ªCC) – Requerente(s): Gildivan Lopes Da Silva – Advogado(s): Johnson Gonçalves de
Abrantes OAB/PB 1.663. Requerido(a): Ministério Público Do Estado Da Paraíba – MPPB. INTIMO ao(s) Bel(eis):
Johnson Gonçalves de Abrantes OAB/PB 1.663, causídico do recorrente, a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias,
comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça requerida no bojo
do recurso especial de fls. 513/547.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0000625-91.2016.815.0321(4ªCC) – Recorrente(s):
Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/A – Advogado(s): Carlo André De Mello Queiroz OAB/PB
6.047-A. Recorrido(a): Joelma Rejane De Araújo – Advogado(s): Petrônio José Nóbrega OAB/PB 10.872. INTIMO
ao(s) Bel(eis): Carlo André De Mello Queiroz OAB/PB 6.047-A, causídico do recorrente, a fim de, no prazo de
5 (cinco) dias, realizar a complementação do preparo do recurso especial, procedendo com o recolhimento das
custas do TJPB, sob pena de deserção.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0000335-29.2014.815.0521(4ªCC) – Recorrente(s):
Banco Panamericano S/A – Advogado(s): Feliciano Lyra Moura OAB/PE 21.714 E OAB/PB 21.714-A. Recorrido(a):
José Januário Da Silva – Advogado(s): Humberto De Sousa Félix OAB/RN 5.069. INTIMO ao(s) Bel(eis):
Feliciano Lyra Moura OAB/PE 21.714 E OAB/PB 21.714-A, causídico do recorrente, a fim de, no prazo de 5
(cinco) dias, regularizar sua representação processual, acostando aos autos o substabelecimento válido, sob
pena de não conhecimento do recurso especial.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0062601-74.2014.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s):
Thyara Deys De Lacerda Ramalho e Lindinaldo Ramalho De Almeida – Advogado(s): Euclides Dias De Sá Filho
OAB/PB 6.126. Recorrido(a): Josivan Gonçalves Da Silva e Ione Lúcia Sales Do Nascimento – Advogado(s):
Fábio Firmino De Araújo OAB/PB 6.509 e outro. INTIMO ao(s) Bel(eis): Euclides Dias De Sá Filho OAB/PB
6.126, causídico do recorrente, a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar a complementação do preparo do
recurso especial de fls. 182/196, com o recolhimento das custas do STJ.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0007810-58.2014.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s):
Banco BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento E Investimento – Advogado(s): Celso David Antunes OAB/
BA 1.141-A, Arlinetti Maria Lins OAB/PB 9.077 e outros. Recorrido(a): Josélia Maria Da Silva – Advogado(s):
Rafael De Andrade Thiamer OAB/PB 16.237. INTIMO ao(s) Bel(eis): Celso David Antunes OAB/BA 1.141-A,
Arlinetti Maria Lins OAB/PB 9.077 e outros, causídico do recorrente, a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias,
realizar a complementação do preparo do recurso especial de fls. 176/181, sob pena de deserção, considerando
o não pagamento das custas estaduais.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0046317-25.2013.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s):
Massa Falida Do Banco Cruzeiro Do Sul S/A – Advogado(s): Taylise Catarina Rogério Seixas OAB/PB 182.694A. Recorrido(a): Vera Lúcia Sinésio Dos Santos – Advogado(s): Rodrigo Magno Nunes Moraes OAB/PB 14.798.
INTIMO ao(s) Bel(eis): Taylise Catarina Rogério Seixas OAB/PB 182.694-A, causídico do recorrente, a fim de,
no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, acostando aos autos o substabelecimento
válido, sob pena de não conhecimento do recurso especial.