TJPB 27/02/2018 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2018
ADJETIVA. ACORDO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. DESISTÊNCIA TÁCITA. ART.
1.000, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO PREJUDICADO.
UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Havendo acordo celebrado
entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença, deve ser respeitada a autonomia de vontades, pois os
litigantes podem transacionar, ainda que de forma distinta ao provimento jurisdicional, restando ao órgão
judicante a sua homologação, extinguindo-se a demanda com resolução de mérito. - “Art. 487. Haverá resolução
de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: b) a transação;” (Código de Processo Civil de 2015) - Praticando o
recorrente ato incompatível com a vontade de recorrer, consistente, na hipótese, em realização de acordo,
configurada está a desistência tácita da irresignação, restando-nos decretar a prejudicialidade do pleito recursal.
- “Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”
(Código de Processo Civil de 2015) - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (NCPC)
Isto posto, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO APELO, uma
vez encontrar-se prejudicado.
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0071647-58.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Herson Santos de Brito E Outros. ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa
E Silva, Oab/pb 15.1555 E Outra. AGRAVADO: Ppprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto, Oab/pb 17.281. Vistos etc. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a Agravada para,
querendo, oferecer as contrarrazões. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002041-52.2012.815.0251. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: ALEXANDRE NUNES COSTA. Embargado 01:
MUNICÍPIO DE PATOS. Embargado 02: PARANÁ BANCO. Intimação ao Advogado MILTON LUIZ CLEVE
KUSTER (OAB/PR nº 7.919), na condição de Advogado do Embargado 02, para, querendo, no prazo de 05 (cinco)
dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe, nos termos do despacho
de fls. 245. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 26 de
fevereiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0006941-32.2013.815.2001. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Apelado: AILTON FERREIRA DOS
SANTOS. Intimação ao Advogado TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB/PB nº 182.694-A), na condição
de Advogado do Apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos da
gratuidade da justiça, mediante apresentação de documentos idôneos, sob pena de indeferimento do pedido e
não conhecimento do apelo, nos termos do despacho de fls. 107. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 26 de fevereiro de 2018.
REEXAME NECESSÁRIO – PROCESSO Nº 0030739-22.2013.815.2001. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. Impetrante: ANA LUISA GONDIM DINIZ GOMES. Impetrado: DIRETOR DO COLÉGIO E CURSO
PREPATÓRIOS LTDA. Interessado: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Advogado ELENIR ALVES DA SILVA
RODRIGUES (OAB/PB nº 8.257), na condição de Advogado do Impetrante, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
pronunciar-se sobre a petição de fls. 108/109, nos termos do despacho de fls. 132. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 26 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – PROCESSO Nº 0012105-41.2014.815.2001. Relator: Exmo. Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante/Recorrido: CAGEPA – CIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA
PARAÍBA. Apelado/Recorrente: SEVERINO MANOEL DE SOUZA. Intimação ao Advogado MARCOS AURÉLIO
RODRIGUES MONTENEGRO (OAB/PB nº 8.558), na condição de Advogado do Apelado/Recorrente, para, no
prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a preliminar de vício extra petita alegada nas contrarrazões ao Recurso Adesivo, nos termos do despacho de fls. 128. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 26 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0042487-51.2013.815.2001. Relator: Exmo. Desembargador Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. Apelante: BANCO PAN S/A. Apelado: EDILZA SOARES DE AZEVEDO. Intimação ao
Advogado EDUARDO CHALFIN (OAB/PB nº 22.177-A), na condição de Advogado do Apelante, para, no prazo de
05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade alegada nas contrarrazões, nos termos do despacho de fls. 145. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 26 de fevereiro de 2018.
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Des. Carlos Martins Beltrão Filho
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000768-73.2016.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO
PASSIVO: Gildivan Lopes da Silva, (defensor Público). ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes E Rafael
Santiago Alves. NOTÍCIA CRIME. CRIME DE DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS.
ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. PRELIMINAR de inépcia da inicial. preenchidos todos os requisitos exigidos pelo art.
41 do CPP. Rejeição. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA SUA FORMA RETROATIVA. PENA IN
CONCRETO. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO QUE SE IMPÕE. Encontrando-se a proemial acusatória
formalmente perfeita, a descrever, com clareza e objetividade, a ocorrência de fatos que, em princípio,
configuram ilícitos penais e a apontar a existência de indícios de autoria, preenchidos todos os requisitos exigidos
pelo art. 41 do CPP e ausentes quaisquer das hipóteses insculpidas no art. 395 do mesmo Diploma legal, impõese, nos termos do art. 6º da Lei n. 8.038/90, o recebimento da denúncia, com a consequente instauração da ação
penal, ante a falta de elementos que justifiquem a sua rejeição ou a improcedência da acusação e considerando,
ainda, que o noticiado não conseguiu, em sua defesa preambular, refutar, prima facie, as acusações que lhes
são imputadas. Verificando que entre a data do fato ao recebimento da denúncia transcorreu lapso prescricional
superior ao determinado pela pena in concreto, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade em favor
do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.
ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão plenária, a unanimidade, rejeitar a
preliminar de inépcia da inicial e decretar a extinção da punibilidade do noticiado, diante da ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva do Estado, fazendo-o com arrimo no art. 3º, II, da Lei n.º 8.038/90, c/c o art. 1º
da Lei n.º 8.658/93, e arts. 107, IV e 109, III do Código Penal.
JULGADOS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0000392-28.2015.815.1001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Edwighton Plácido Costa E Marcos Antônio
dos Santos. ADVOGADO: Yuri Paulino de Miranda - Oab/pb Nº 8.448 E Erick Gustavo Silva Brito Oab/pb Nº
19.592. RECORRIDO: Corregedor-geral da Justiça do Estado da Paraíba. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. OFICIAIS DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DURANTE O PLANTÃO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DE MAIS DE 210 (DUZENTOS E DEZ) DIAS ENTRE
A DATA PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR E A APLICAÇÃO DA PENALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 130, III, §3º E §4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 58.2003. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. - O prazo para aplicação da penalidade de advertência ao
servidor, prescreve em 180 (cento e oitenta) dias, conforme o art. 130, inciso III, da Lei Complementar Estadual
nº 58/2003. - O Código de Normas da Corregedoria, em seus arts. 75 e 90, estabelece o lapso temporal de 120
(cento e vinte) dias, acrescidos de mais 30 (trinta) dias, para conclusão do procedimento administrativo
disciplinar. - Interrompendo-se o prazo prescricional, com a portaria de instauração do processo administrativo,
este retomará seu curso, após a data para a conclusão do referido procedimento. - Restando demonstrado o
excesso de prazo para conclusão do procedimento administrativo disciplinar, acrescido do decurso de mais de
180 (cento e oitenta) dias para aplicação da penalidade de advertência, operou-se a prescrição da pretensão
punitiva aos serventuários. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA o Conselho da
Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher a prejudicial de prescrição,
para declarar extinção da punibilidade.
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0000904-70.2016.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Pedro Paulo Queiroz da
Costa. ADVOGADO: Yuri Paulino de Miranda (oab/pb Nº 8.448). EMBARGADO: Corregedoria-geral da Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÍDIA ELETRÔNICA NÃO
COLACIONADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELO MEIO ESCOLHIDO. REJEIÇÃO. - Ocorre
cerceamento do direito de defesa, quando existir qualquer limitação indevida à produção de provas ou pronunciamento nos autos, ensejando, por consequência, a nulidade do ato em virtude do que estabelece o art. 5º, LV, da
Constituição Federal, situação não vislumbrada na espécie. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas
nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao
reexame do julgado. - Não há que se falar em omissão quando enfrentados todos os pontos necessários ao
deslinde da controvérsia. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido,
deve se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal
finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA o Conselho da Magistratura do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e os embargos de declaração.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. João Benedito da Silva (Vice-Presidência)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO - PROCESSO Nº:
00000870-95.2016.815.0000 - EMBARGANTES: MARIA DO NASCIMENTO E OUTROS - ADVOGADO: HILTON
SOUTO MAIOR NETO - EMBARGADO: DES. JOSÉ RICARDO PORTO - AGRAVADO: FEDERAL SEGUROS
S.A. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM DE EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. OMISSÃO NOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS. DESNECESSIDADE.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM IMPORTAR EM ALTERAÇÃO DA DECISÃO. 1. Apesar de a
ausência de justificativa para o indeferimento do pedido de produção de provas testemunhais implicar no
acolhimento dos aclaratórios, não há elementos que determinem a modificação da decisão. 2. A exceção de
impedimento deve ser apresentada por petição ao juiz que se acusa de parcialidade, acompanhada de
documentos e com o rol de testemunhas, procedimento que não foi observado pelos Embargantes. A C O R
D A M os eminentes Desembargadores integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA DARLHE EFEITOS INTEGRATIVOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO - PROCESSO Nº:
0001081-34.2016.815.0000 - EMBARGANTE: DANIEL FERREIRA DA SILVA E OUTROS - ADVOGADO: HILTON SOUTO MAIOR NETO - EMBARGADO: DES. JOSÉ RICARDO PORTO - INTERESSADA: FEDERAL
SEGUROS S.A. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
OMISSÃO NOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS. DESNECESSIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM IMPORTAR EM ALTERAÇÃO DA DECISÃO. 1. Apesar de
a ausência de justificativa para o indeferimento do pedido de produção de provas testemunhais implicar no
acolhimento dos aclaratórios, não há elementos que determinem a modificação da decisão. 2. A exceção de
impedimento deve ser apresentada por petição ao juiz que se acusa de parcialidade, acompanhada de
documentos e com o rol de testemunhas, procedimento que não foi observado pelos Embargantes. A C O R
D A M os eminentes Desembargadores integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em acolher os Embargos de Declaração, apenas para dar-lhes efeitos
integrativos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO - PROCESSO Nº: 0000337-05.2017.815.0000
- EMBARGANTE: WALDENÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA E OUTROS - ADVOGADO: HILTON SOUTO MAIOR
NETO - EMBARGADO: DES. JOSÉ RICARDO PORTO - INTERESSADA: FEDERAL SEGUROS S.A. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. OMISSÃO NOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS. DESNECESSIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM
IMPORTAR EM ALTERAÇÃO DA DECISÃO. 1. Apesar de a ausência de justificativa para o indeferimento do
pedido de produção de provas testemunhais implicar no acolhimento dos aclaratórios, não há elementos que
determinem a modificação da decisão. 2. A exceção de impedimento deve ser apresentada por petição ao juiz
que se acusa de parcialidade, acompanhada de documentos e com o rol de testemunhas, procedimento que não
foi observado pelos Embargantes. A C O R D A M os eminentes Desembargadores integrantes do Pleno do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em acolher os Embargos de
Declaração, apenas para dar-lhe efeitos integrativos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO - PROCESSO Nº: 0000336-20.2017.815.0000
- EMBARGANTES: MARIA JOSÉ DE FIGUEIROA E OUTROS - ADVOGADO: HILTON SOUTO MAIOR NETO EMBARGADO: DES. JOSÉ RICARDO PORTO - INTERESSADA: FEDERAL SEGUROS S.A. - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. OMISSÃO NOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS. DESNECESSIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM IMPORTAR EM ALTERAÇÃO DA DECISÃO. 1. Apesar de a ausência de justificativa para o indeferimento do pedido de
produção de provas testemunhais implicar no acolhimento dos aclaratórios, não há elementos que determinem
a modificação da decisão. 2. A exceção de impedimento deve ser apresentada por petição ao juiz que se acusa
de parcialidade, acompanhada de documentos e com o rol de testemunhas, procedimento que não foi observado
pelos Embargantes. A C O R D A M os eminentes Desembargadores integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em acolher os Embargos de Declaração, apenas
para dar-lhe efeitos integrativos.
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0001215-61.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Deusdete Meneses Fialho. ADVOGADO:
Yuri Paulino de Miranda E Júlio Paulo Neto. RECORRIDO: Corregedor-geral da Justiça do Estado da Paraíba.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS COLHIDAS
DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DE QUE FOSSEM DO FUNCIONÁRIO INVESTIGADO AS CONVERSAS GRAVADAS, ANTE A AUSÊNCIA DE EXAME NECESSÁRIO À IDENTIFICAÇÃO DAS CONVERSAS
DEGRAVADAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA REALIZAÇÃO DA PREFALADA PERÍCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER FINAL PELA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO, COM REMESSA DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DECISÃO. HOMOLOGAÇÃO PELO CORREGEDOR GERAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO PROLATADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. - Cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça da
Paraíba aplicar quaisquer penas disciplinares aos servidores em exercício no segundo grau de jurisdição, e as de
demissão, cassação de aposentadoria, destituição de cargo em comissão ou função de confiança e suspensão
superior a sessenta dias, quando se tratar de servidor em exercício no primeiro grau de jurisdição, em ambas as
hipóteses com recurso nominado para o Tribunal Pleno, de acordo com o art. 31, XXIV Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. - Não se conhece de recurso inadmissível, segundo consta do art. 932,
III, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA o Conselho da
Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, não conhecer do recurso e remetêlo para apreciação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000298-08.2017.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
IMPETRANTE: Maria Figueiredo Miranda. ADVOGADO: Euder Luiz de Almeida - Oab/sp 253.618. IMPETRADO:
Secretario de Saude do Estado da Paraiba. MANDADO DE SEGURANÇA. Tratamento de saúde. Preliminares.
Ilegitimidade passiva. Direito à saúde. Obrigação solidária entre os entes políticos. Incompetência da Justiça
Estadual. Sistema Único de Saúde. Responsabilidade solidária. Rejeição. Aneurisma de artéria oftálmica bilateral. Procedimento cirúrgico necessário. Alto custo. Pessoa carente. Direito fundamental à vida e à saúde.
Obrigação do Poder Público de custear o procedimento. Amparo Constitucional. Direito líquido e certo. Concessão da segurança. - Por ser a assistência à saúde matéria de competência solidária entre os entes federativos,
pode a pessoa acometida de doença exigir tratamento e/ou medicamentos de qualquer um deles. - É dever do
Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou procedimento cirúrgico necessário à cura, controle ou
abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo
da normatividade abstrata. - A realização de tratamento médico necessário à sobrevivência ou controle e
abrandamento das moléstias dos cidadãos carentes de recursos econômico-financeiros é dever constitucional
do Estado lato sensu, razão pela qual, comprovando-se a indispensabilidade e a adequação do procedimento, é
de se conceder a ordem para impor ao Estado o fornecimento dos instrumentais cirúrgicos prescritos. ACORDA
a Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 175-34.2013.815.0631. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Juazeirinho. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Cleonilda Barbosa Delfino.
ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4007). APELADO: Municipio de Juazeirinho, Representado Por Seu Procurador Sebastião Brito de Araújo. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA
MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. CONTRATO
TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. POSTERIOR ALTERAÇÃO PARA O REGIME
ESTATUTÁRIO ESTATUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 479/08. PRETENSÃO AUTORAL RESTRITA AO PERÍO-