TJPB 28/02/2018 - Pág. 43 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2018
MARIA DE FÁTIMA GONÇALVES DA SILVA. ADVOGADO(A/S): ADRIANA UCHÔA ARRUDA, GIOVANNE
ARRUDA GONÇALVES -RELATOR: RELATOR CONVOCADO. (HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR).
ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em
conhecer o recurso e dar-lhe provimento em parte reformar a sentença e excluir a indenização por danos
morais, nos termos do voto do relator, a seguir sumulado: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
EM CARÁTER LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. 1. Não se infere
dos autos a ocorrência de danos morais, visto que não foi demonstrada ofensa aos atributos personalíssimos do demandante, nem mesmo algum tipo de humilhação ou constrangimento a ensejar a pretendida
indenização por danos morais. Não se nega a ocorrência de aborrecimentos em razão da cobrança indevida,
mas esses não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, tratando-se a situação vivenciada pelos
demandantes de inconvenientes normais e inerentes à espécie, os quais não passíveis de indenização por
dano à esfera pessoal Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a
sentença e excluir a indenização por danos morais. Sem sucumbência por ser a recorrente vencedora em
parte do pedido. Servirá de acórdão a presente súmula”. Participaram do julgamento, além do relator deste
processo, o Exmo. Juiz Presidente Dr. Ruy Jander Teixeira da Rocha e o Exmo. Juiz Theócrito Maciel Moura
Malheiro. Campina Grande, 22 de fevereiro de 2018. 3-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 301068333.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: LUCAS DE
AMORIM PEREIRA BARROS. ADVOGADO(A/S): TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO -RECORRIDO: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR: ALBERTO
QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade de votos,
em conhecer e dar provimento ao recurso do banco promovido para reformar a sentença e condená-lo ao
pagamento de R$ 103,60 (cento e três reais e sessenta centavos), já em dobro, a título de danos materiais,
atualizado monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde
a citação, mantendo a decisão de primeiro grau nos demais termos, conforme voto do relator: “RECURSO
INOMINADO. COBRANÇA DE TARIFA DE ADIANTAMENTO DEPOSITANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PROMOVENTE. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS
CUJOS DESCONTOS FORAM COMPROVADOS. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. 1. Diante do conjunto probatório coligido aos autos e da ausência de
cláusula contratual expressa que comprove a anuência do autor com sua cobrança, entendo pela abusividade das tarifas cobradas. Entretanto, já pacificou esta Turma Recursal que a TARIFA ADIANTAMENTO
DEPOSITANTE tem natureza esporádica, razão pela qual não pode o julgador determinar sua devolução como
se tivesse incidência mensal, devendo ser apurado o período de incidência real da tarifa. O ônus de tal prova
é atribuído ao autor, pois a ele é devida a demonstração do fato constitutivo de seu direito, conforme art.
373, I, do CPC. Ocorre que foi comprovado apenas um desconto em 11/08/2014, que em dobro alcança o
valor de R$ 103,60 (cento e três reais e sessenta centavos). Logo, somente este valor deve ser restituído
ao autor. Assim VOTO pelo conhecimento e provimento em parte do recurso e pela reforma da sentença para
condenar a promovida ao pagamento de R$ 103,60 (cento e três reais e sessenta centavos), já em dobro,
a título de danos materiais, atualizado monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso e com juros
de mora de 1% ao mês desde a citação.”. Servirá de acórdão a presente súmula. 4-RECURSO INOMINADO:
0000604-07.2016.815.0551. JUIZADO ESPECIAL DE REMÍGIO -RECORRENTE: IRENILDA DE ANDRADE
PEREIRA. ADVOGADO(A/S): ERIKA LAIS DOS SANTOS DIAS. -RECORRIDO: BAZAR MILENIO ASSISTENCIA TECNICA- RECORRIDO: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE. ADVOGADO (A/S):
RICARDO FRANCESCHINI. – RELATOR: RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os Juízes
integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e negarlhe provimento mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Resta
condenada a parte recorrente em honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa nos termos do art 98, § 3º do CPC.. Servirá de acórdão a presente súmula. 5-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3000211-36.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: RODRIGO TANARDIER CAMPOS DE SOUZA. ADVOGADO(A/S): SAMARA VASCONCELOS ALVES -RECORRIDO: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S): ELISIA HELENA DE MELO
MARTINI, HENRIQUE JOSE PARADA SIMÃO -RELATOR: RELATOR CONVOCADO. (HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR). Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a
unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença pelos próprios
fundamentos, nos termos do voto do relator. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa nos termos do art 98, § 3º do CPC..
Servirá de acórdão a presente súmula. 6-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3009770-51.2014.815.0011. 1°
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS.
ADVOGADO(A/S): TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO -RECORRIDO: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os
Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao recurso para manter a sentença atacada, conforme voto do relator, a seguir sumulado:
Ementa: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se infere dos
autos a ocorrência de danos morais, visto que não foi demonstrada ofensa aos atributos personalíssimos
dos demandantes, nem mesmo algum tipo de humilhação ou constrangimento a ensejar a pretendida
indenização por danos morais. Não se nega a ocorrência de aborrecimentos em razão da cobrança indevida,
mas esses não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, tratando-se a situação vivenciada pelos
demandantes de inconvenientes normais e inerentes à espécie, os quais não passíveis de indenização por
dano à esfera pessoal. 2. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da
sentença pelos seus próprios fundamentos. 2. Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatício no patamar de R$ 600,00, que fixo por equidade conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua
exigibilidade fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente
súmula. 7-RECURSO INOMINADO: 0002222-60.2016.815.0171. JUIZADO ESPECIAL DE ESPERANÇA RECORRENTE: AILMA GALDINO DE SOUZA. ADVOGADO(A/S): EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO. RECORRIDO: BRF S/A. ADVOGADO(A/S): HENRIQUE JOSE DA ROCHA – RELATOR: RUY JANDER
TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a
unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença pelos próprios
fundamentos, nos termos do voto do relator. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa nos termos do art 98, § 3º do CPC..
Servirá de acórdão a presente súmula. 8-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003186-31.2015.815.0011. 1°
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ANA PAULA MENDES DE ANDRADE. ADVOGADO(A/S): FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMÃO, MARLOS SÁ DANTAS WANDERLEY,
RENAN SOARES DE FARIAS, GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO, ARTHUR FRANCA HENRIQUE RECORRIDO: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR:
RELATOR CONVOCADO.(HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR). ACORDAM os Juízes da Turma
Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso do
banco promovido para reformar a sentença e condená-lo ao pagamento de R$ 310,80 (trezentos e dez reais
e oitenta centavos), já em dobro, a título de danos materiais, atualizado monetariamente pelo INPC desde
o efetivo desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, mantendo a decisão de primeiro
grau nos demais termos, conforme voto do relator: “RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TARIFA DE
ADIANTAMENTO DEPOSITANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO
PROMOVENTE. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS CUJOS DESCONTOS FORAM COMPROVADOS. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. 1. Diante
do conjunto probatório coligido aos autos e da ausência de cláusula contratual expressa que comprove a
anuência do autor com sua cobrança, entendo pela abusividade das tarifas cobradas. E Entretanto, já
pacificou esta Turma Recursal que a TARIFA ADIANTAMENTO DEPOSITANTE tem natureza esporádica,
razão pela qual não pode o julgador determinar sua devolução como se tivesse incidência mensal, devendo
ser apurado o período de incidência real da tarifa. O ônus de tal prova é atribuído ao autor, pois a ele é devida
a demonstração do fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. Ocorre que, conforme
Laudo anexado ao evento 12, a cobrança ocorreu em três ocasiões: 15/05/2013; 16/03/2015 e 15/05/2015
totalizando R$ 155,40 (cento e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), que em dobro alcança o valor
de R$ 310,80 (trezentos e dez reais e oitenta centavos). Assim VOTO pelo conhecimento e provimento em
parte do recurso e pela reforma da sentença para condenar a promovida ao pagamento de R$ 310,80
(trezentos e dez reais e oitenta centavos), já em dobro, a título de danos materiais, atualizado monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.”. Servirá de
acórdão a presente súmula. 9-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3009668-29.2014.815.0011. 2° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: PAULINA IZABEL CORDEIRO DE LIMA
SILVA. ADVOGADO(A/S): JOSE WALLISON PINTO DE AZEVEDO, FRANCISCO WANDERSON PINTO DE
AZEVEDO, JULIANA DE FÁTIMA PINTO AZEVEDO, MAYARA SOUTO MENEZES -RELATOR: ALBERTO
QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso para anular a sentença atacada e extinguir o
processo sem resolução de mérito em razão da prevenção da 3ª Vara Cível de Campina Grande, conforme
voto do relator, a seguir sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO. AUTOMÓVEL APREENDIDO. RESTRIÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE APREENSÃO INDEVIDA. ARGUMENTAÇÃO REALIZADA EM AUTOS
DIVERSOS DA BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL
DE CAMPINA GRANDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Compulsando-se
os presentes autos, verifica-se que a promovente se insurge contra busca e apreensão de seu automóvel
realizada nos autos nº 001.2009.2018.569-3 que entende ser indevida. O carro foi adquirido pelo anterior
proprietário através de alienação fiduciária realizada junto ao banco promovido, da qual a autora não fez
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parte. Além disso, a ação de busca e apreensão foi proposta em 02/10/2009, três anos antes da aquisição
do bem pela demandante, de modo que ao tempo de sua segunda alienação o carro já possuía restrição
judicial. 2. Ora, diante desses elementos, cabia à autora, como terceira interessada, intervir no processo de
busca e apreensão a fim de discutir a legalidade na restrição do bem. Entretanto, optou pelo ingresso de ação
diversa, pretendendo, portanto, recorrer daquela decisão de mérito já transitada em julgado ao argumento de
que, após sua decisão, quitou o veículo. 3. Não se ignora que a autora não é atingida pelos efeitos da coisa
julgada por não ter integrado o polo passivo da ação de busca e apreensão, mas a tutela pretendida,
reflexamente, o é, já que a restrição daquele bem específico foi determinada judicialmente, após análise das
provas levadas àqueles autos. Assim, a depender do trâmite da ação de busca e apreensão, é possível que
a propriedade do automóvel tenha sido consolidada em nome da instituição financeira, conforme Decreto-Lei
911/69. 4. Nessa esteira, o atendimento do pedido inicial automotor extrapola a mera alegação de quitação
do financiamento, pois implica na necessidade de desconstituição de decisão prolatada em autos diversos,
transitada em julgado antes mesmo da venda do bem. 5. Assim, entendendo pela prevenção do Juízo da 3ª
Vara Cível de Campina Grande, VOTO pela extinção do processo sem resolução de mérito. Sem sucumbência por ser o recorrente vencedor em parte do pedido.”. Servirá de acórdão a presente súmula. 10-RRECURSO INOMINADO: 0000427-51.2016.815.0031. JUIZADO ESPECIAL DE ALAGOA GRANDE -RECORRENTE: ALESSANDRO DE LIMA SILVA E ALEXSANDRA MARQUES DE MELO. ADVOGADO(A/S): TIAGO
BASTOS DE ANDRADE. -RECORRIDO: WILSON BATISTA DA SILVA E GILBERTO BATISTA DA SILVA.
ADVOGADO(A/S): ROBERTO L OLIVEIRA/ MARCIA MOREIRA DA SILVA – RELATOR: RUY JANDER
TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a
unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença pelos próprios
fundamentos, nos termos do voto do relator. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa nos termos do art 98, § 3º do CPC..
Servirá de acórdão a presente súmula. 11-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3010818-45.2014.815.0011. 1°
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO SANTANDER BANESPA S/
A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: ALEX SOUSA SILVA. ADVOGADO(A/S): TIAGO
GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO -RELATOR: RELATOR CONVOCADO.(HORÁCIO FERREIRA DE MELO
JÚNIOR). ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade de votos, em
conhecer e dar provimento ao recurso do banco promovido para reformar a sentença e condená-lo ao
pagamento de R$ 310,80 (trezentos e dez reais e oitenta centavos), já em dobro, a título de danos materiais,
atualizado monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde
a citação, mantendo a decisão de primeiro grau nos demais termos, conforme voto do relator: “RECURSO
INOMINADO. COBRANÇA DE TARIFA DE ADIANTAMENTO DEPOSITANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PROMOVENTE. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS
CUJOS DESCONTOS FORAM COMPROVADOS. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. 1. Diante do conjunto probatório coligido aos autos e da ausência de
cláusula contratual expressa que comprove a anuência do autor com sua cobrança, entendo pela abusividade das tarifas cobradas. Entretanto, já pacificou esta Turma Recursal que a TARIFA ADIANTAMENTO
DEPOSITANTE tem natureza esporádica, razão pela qual não pode o julgador determinar sua devolução como
se tivesse incidência mensal, devendo ser apurado o período de incidência real da tarifa. O ônus de tal prova
é atribuído ao autor, pois a ele é devida a demonstração do fato constitutivo de seu direito, conforme art.
373, I, do CPC. Ocorre que, como as provas trazidas pelo banco promovido em sede de recurso podem ser
interpretadas a favor do promovente, entendo que a cobrança ocorreu em três ocasiões, totalizando R$
155,40 (cento e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), que em dobro alcança o valor de R$ 310,80
(trezentos e dez reais e oitenta centavos). Assim VOTO pelo conhecimento e provimento em parte do
recurso e pela reforma da sentença para condenar a promovida ao pagamento de R$ 310,80 (trezentos e dez
reais e oitenta centavos), já em dobro, a título de danos materiais, atualizado monetariamente pelo INPC
desde o efetivo desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação”. Servirá de acórdão a
presente súmula. 12-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3010420-98.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: PEDRO LUSTOSA SOTERO. ADVOGADO(A/S): TIAGO
GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO -RECORRIDO: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/
S): WILSON BELCHIOR -RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso para
manter a sentença atacada, conforme voto do relator, a seguir sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se infere dos autos a ocorrência de danos morais,
visto que não foi demonstrada ofensa aos atributos personalíssimos dos demandantes, nem mesmo algum
tipo de humilhação ou constrangimento a ensejar a pretendida indenização por danos morais. Não se nega a
ocorrência de aborrecimentos em razão da cobrança indevida, mas esses não ultrapassam o mero dissabor
da vida cotidiana, tratando-se a situação vivenciada pelos demandantes de inconvenientes normais e
inerentes à espécie, os quais não passíveis de indenização por dano à esfera pessoal. 2. VOTO pelo
conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. 2. Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatício no patamar de R$ 600,00, que fixo
por equidade conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade fica suspensa diante do benefício da
gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente súmula. 13-RECURSO INOMINADO: 000019531.2016.815.0551. JUIZADO ESPECIAL DE REMÍGIO -RECORRENTE: ALEXSANDRA ARAUJO MONTEIRO FERNANDES. ADVOGADO(A/S): ARTUR FRANÇA HENRIQUE. -RECORRIDO: ARMAZÉM PARAÍBA
N CLAUDINO E CIA LTDA.. ADVOGADO(A/S): GEORGE CAMPOS DOURADO. -RECORRIDO: VIRGINIA
SURETY CIA DE SEGURO DO BRASIL. ADVOGADO(A/S): RENATO TADEU RONDINA MANDALITI –
RELATOR: RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, para o pagamento de reparação pelos danos morais experimentados, fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
acrescidos dos juros legais e correção monetária a partir desta data, nos termos do voto do relator assim
sumulado, mantendo a sentença atacada nos outros pontos, conforme voto do Relator assim sumulado:
RECURSO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – REFRIGERADOR QUE
APRESENTOU DEFEITO DENTRO DA GARANTIA LEGAL - CONDENAÇÃO A RESTITUIÇÃO DO VALOR
PAGO - SEM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA
AUTORA – DEVER DE RESTITUIR VALOR PAGO – SUCESSIVAS BUSCAS PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
SEM ÊXITO - FRUSTRADA JUSTA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA COM A COMPRA DE BEM MÓVEL
DURÁVEL – PRODUTO ESSENCIAL PARA CONSERVAÇÃO DE ALIMENTOS PERECÍVEIS - DANOS
MORAIS CONFIGURADOS - PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de caso de refrigerador que apresentou um determinado defeito dentro do prazo da garantia legal do fabricante, que impediu o seu perfeito
funcionamento e, apesar da consumidora ter buscado por sucessivas vezes a visita da assistência técnica
para verificação e saneamento do vício do eletrodoméstico, sem que obtivesse êxito até a data da
propositura da lide, sem ter ocorrido o reparo no prazo devido, estando acertada decisão de Primeiro Grau,
no que diz respeito a determinação para restituição do valor pago pelo produto, devidamente corrigido. 2.
Com relação a condenação a reparação por danos morais, verifica-se que a situação se configura como
vício do produto por não atender as características esperadas atinentes à qualidade, cuja extensão do vício
tem reflexo e profundidade no próprio produto, e comprovado o vício de qualidade, tem a consumidora as
alternativas descritas no art. 18, § 1º do CDC, entre estas, a restituição do valor pago já determinado, o que
não ocorreu, bem como não ter ocorrido a reparação do produto no prazo devido, cuja essencialidade do
eletrodoméstico defeituoso se apresenta incontroverso, sendo indiscutível a violação ao estado psicofísico
da consumidora, que supera o mero aborrecimento e atinge a esfera de sua personalidade, frustrando sua
justa expectativa com a aquisição de refrigerador novo, que naturalmente pressupõe maior durabilidade e
desperta maior confiança no consumidor, além de ter que se sujeitar a idas e vindas permanentes para
solucionar problemas relativamente a um bem do qual sempre se espera funcionamento de acordo com a
propaganda, se apontando a ocorrência de constrangimento anormal para a consumidora por incúria da
empresa, devendo ser fixado o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de acordo com as
circunstâncias da ocorrência, a posição das partes, a necessidade de punição pela ofensa e a observação
da característica compensatória da indenização. 3. Ante o exposto, conheço o recurso e dou-lhe provimento,
para reformar a sentença objurgada, para condenar à reparação pelos danos morais experimentados pela
consumidora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos dos juros legais e correção monetária a
partir desta data, mantendo a sentença atacada nos outros pontos. Sem sucumbência. Servirá de acórdão
a presente súmula. Participaram do julgamento, além de deste Relator, o Juiz Theócrito Moura Maciel
Malheiros, e o Juiz Alberto Quaresma.. Sala das Sessões da Turma Recursal de Campina Grande, 22 de
fevereiro de 2018. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha – Relator. 14-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3010247-74.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO BMG. ADVOGADO(A/S): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO-RECORRIDO: WALTER PIMENTEL
CHAVES. ADVOGADO(A/S): JOSÉ LAMARQUES ALVES DE MEDEIROS -RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em
conhecer e dar provimento em parte ao recurso para reformar a sentença atacada e reduzir a indenização por
danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de
mora de 1% ao mês, ambos a partir da sentença., conforme voto do relator, a seguir sumulado: “Ementa:
RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. AUTOR QUE TAMBÉM DEU CAUSA À INADIMPLÊNCIA POR AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ já se fixou no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do
devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria
existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Por outro lado, considerando os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e
financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização, entendo que a
indenização pelos danos morais sofridos deve ser reduzida por também ter o autor contribuído para a
negativação indevida ao não deter margem consignável suficiente. Assim, VOTO pelo conhecimento e