TJPB 06/03/2018 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE MARÇO DE 2018
APELAÇÃO N° 0000222-34.2012.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Claudiana Gomes de Oliveira. ADVOGADO: Ana Erika Magalhaes Gomes. APELADO: Estado da Paraiba Rep.
Por Seu Proc. Julio Tiago de C. Rodrigues. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMISSÃO POR MEIO
DE CONTRATO TEMPORÁRIO. SUPOSTA RETENÇÃO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
VÍNCULO CONTRATUAL COM A EDILIDADE NO PERÍODO DA SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I, DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art.
373, inciso I, do CPC. Tendo em vista a ausência de comprovação de existência de contrato temporário de
prestação de serviços entre o autor e a Edilidade referente ao período cobrado nos autos, é imperioso o
indeferimento do pedido de condenação ao pagamento de supostos salários retidos. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000404-77.2016.815.0881. ORIGEM: Vara Única da Comarca de São Bento. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Jose Alberlan Dantas de Sousa. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Energisa Paraíba ¿
Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. VÍCIO CITRA PETITA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DOS NOVOS
PROCEDIMENTOS DE JULGAMENTO. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. - O legislador processual civil inovou na ordem jurídica, estabelecendo um novo
modo de proceder para os Tribunais de Justiça, objetivando maior celeridade processual. Assim, para as
hipóteses de omissão quanto à apreciação de um dos pedidos autorais, o Código de Processo Civil de 2015, ao
disciplinar o efeito devolutivo do recurso de apelação, no §3º do art. 1.013, atribui o dever de o Tribunal decidir
desde logo o mérito da demanda, quando esta estiver em condições de imediato julgamento. MÉRITO DO
APELO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS. AMEAÇA DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA
ELÉTRICA E COBRANÇA IRREGULAR DE CONSUMO. PLEITO INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. MERO
DISSABOR. DESPROVIMENTO DO APELO. - O legislador processual civil inovou na ordem jurídica, estabelecendo um novo modo de proceder para os Tribunais de Justiça, objetivando maior celeridade processual. Assim,
para as hipóteses de omissão quanto à apreciação de um dos pedidos autorais, o Código de Processo Civil de
2015, ao disciplinar o efeito devolutivo do recurso de apelação, no §3º do art. 1.013, atribui o dever de o Tribunal
decidir desde logo o mérito da demanda, quando esta estiver em condições de imediato julgamento. Não há que
se falar em danos morais diante de uma cobrança que, apesar de ter sido reconhecida indevida, não gerou
maiores consequências além do dissabor do equívoco perpetrado, uma vez que não demonstrada eventual
inscrição do nome do suposto devedor em cadastro de proteção ao crédito, ou mesmo a suspensão do
fornecimento de energia elétrica, ou, ainda, outro inconveniente mais gravoso. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
acolher a preliminar de vício citra petita e, com fundamento no art. 1.013, §3º, do Novo Código de Processo Civil,
julgar improcedente o pedido não apreciado, desprovendo o recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000575-67.2014.815.0731. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cabedelo.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Claro S/a. ADVOGADO: Lucas Damasceno N.cesarino. APELADO: Granfer Importadora E Distribuidora de
Ferragens Ltda.. ADVOGADO: Inaldo de Souza Morais Filho. APELAÇÃO. CONTRATO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA MENSAL JÁ ADIMPLIDA. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE CONTRATUAL QUANDO DA RENOVAÇÃO DO PLANO EMPRESARIAL. PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA QUE
POSSUÍA PLENA CIÊNCIA DA FIDELIZAÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS CONTRATUAIS E APARELHO CELULAR DE CONSIDERÁVEL VALOR. VALIDADE DA MULTA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO FUNDADA, EM PARTE, EM COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. CITAÇÃO INICIAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL. - O art. 40 da Resolução nº 477 da
ANATEL prevê a possibilidade de estipulação de tempo mínimo de permanência em plano contratual, em
decorrência da oferta de benefícios aos usuários, ressalvando que a multa por quebra de pacto deve ser justa
e razoável, além de proporcional ao tempo restante para o término do lapso mínimo de permanência. - Em se
verificando a quebra de contrato consciente pela empresa consumidora, que se utilizava de plano empresarial
envolvendo diversas linhas telefônicas bem como recebendo aparelho celular de valor considerável, é legítima
a multa por descumprimento de fidelização, quando não abusiva nem desproporcional, considerando a dimensão
empresarial do plano da demandante. - Restando configurada a restrição do nome empresarial por cobrança
indevida de fatura paga pelo consumidor, observa-se presente danos de ordem moral, ainda que trate de pessoa
jurídica, devendo a indenização corresponder à razoabilidade advinda das circunstâncias do caso concreto. “Consoante jurisprudência desta Corte, nos casos de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de
mora é a data da citação, no percentual de 1% após a vigência do Código Civil de 2002. De igual forma, em se
tratando de indenização por danos morais decorrentes de obrigação contratual, os juros de mora são devidos a
partir da citação”. (STJ, AgInt no AREsp 1106098/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/
10/2017) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000609-34.2013.815.0551. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: J. D. S.. ADVOGADO: Cleidisio Henrique da Cruz ¿
Oab/pb 15.606.. APELADO: A. S. A., Representado Por Sua Genitora M. J. S. A.. ADVOGADO: Ana Luiza Viana
Souto ¿ Oab/pb 20.878.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO DO ALIMENTANTE. PLEITO DE MINORAÇÃO. ALIMENTOS FIXADOS EM 30% DO SALÁRIOMÍNIMO. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É cediço que é dever de ambos os genitores a subsistência digna dos filhos e,
enquanto a guardiã presta alimentos in natura aos filhos que com ela residem, cabe ao outro genitor prestar-lhes
pensão in pecunia, em valor suficiente para atender-lhes as necessidade, com padrão de vida assemelhado
àquele que desfruta. - Não há que se falar em reforma da sentença que fixou o encargo alimentar em 30% sobre
o salário-mínimo vigente, quando ausentes elementos que permitam verificar a impossibilidade do alimentante
arcar com o valor arbitrado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000916-77.2012.815.0371. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Geraldo
Freitas de Oliveira. ADVOGADO: Glaydson Medeiros de Araujo Souza. APELADO: Josefa Vieira Sobrinha
Freitas. ADVOGADO: Marcos Aurelio Nogueira da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA
DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIVISÃO IGUALITÁRIA DOS BENS ADQUIRIDOS
NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. ART. 1658, CC. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO DE VALORES PARTICULARES DO PROMOVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - “No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que
sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”. Art. 1658, CC. Deve se proceder a divisão igualitária de todos os bens cuja existência e aquisição durante a constância do
casamento tenham restado incontroversos nos autos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao
apelação, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001377-22.2017.815.0000. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Nobre
Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Jose Izidro Duarte. ADVOGADO:
Lidiani Martins Nunes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO E DANO. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEBILIDADE PERMANENTE
PARCIAL INCOMPLETA. LAUDO. DÉFICIT FUNCIONAL DE 50%. APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74 atualizada pela
lei 11.945/2009. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. enunciado
474 da súmula do Superior tribunal de justiça. Percentual redutor aplicado sobre a quantia máxima prevista.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem
os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. Neste pensar, percebe-se que o apelante
trouxe argumento capaz de impugnar a fundamentação do juízo sentenciante, discutindo matéria pertinente ao caso
dos autos, razão pela qual se desincumbindo de seu ônus de impugnar especificamente a decisão vergastada,
apontando motivação necessária de seu inconformismo, devendo, por isso, ser conhecido o recurso. - A falta de
interesse de agir já foi devidamente decidida nos presentes autos e, por isso, não merece conhecimento, ante a
preclusão pro judicato. - São partes legítimas para figurar no polo passivo de ação de cobrança para recebimento
de indenização de Seguro DPVAT todas as seguradoras que fazem parte do consórcio previsto no art. 7º da Lei
6.194/1974. - Para a configuração do direito à percepção do seguro DPVAT, basta a prova eficaz da ocorrência do
sinistro e do dano decorrente, além do nexo causal entre eles, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194/74, que dispõe
sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga,
a pessoas transportadas ou não. - Presente o nexo de causalidade entre a alegada debilidade permanente parcial
incompleta da vítima e o acidente automobilístico noticiado nos autos, devida a indenização pleiteada. - O
Enunciado 474 da Súmula do STJ dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do
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beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. Logo, quando a incapacidade do membro não
for completa, mas estipulada em grau menor, não poderá ser aplicado o percentual máximo previsto, mas sim
fração correspondente ao nível de comprometimento da funcionalidade do membro. - Partindo do valor máximo
possível do seguro de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para os casos de invalidez permanente (lesão
crânio-facial), calcula-se o montante de 100%, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) aplicável à
situação de perda anatômica e/ou funcional da estrutura crânio-facial. Como, in casu, a perda não foi completa,
mas estimada em 50%, conforme se infere do laudo médico (fls. 152/153), aplica-se este último percentual ao valor
encontrado na operação anterior (R$ 13.500,00), definindo a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e
cinquenta reais), sendo correto o decreto judicial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba conhecer parcialmente do recurso, rejeitar a ilegitimidade
passiva e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001770-44.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital..
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Estado da Paraiba Rep. Por Sua Proc. Mônica Figueiredo. APELADO: Distribuidora de Caramelos do
Nordeste. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO.
TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. FINAL DO LAPSO TEMPORAL ANUAL.
SÚMULA Nº 314 DO STJ. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ATO DE SUSPENSÃO OU DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - É quinquenal o prazo prescricional para cobrança judicial de crédito tributário contado a partir da sua
constituição definitiva, em consonância com o disposto no caput do art. 174 do Código Tributário Nacional. Quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, o juiz ordenará a suspensão do processo pelo prazo máximo
de um ano, decorrido este lapso temporal, determinará o arquivamento dos autos. - O prazo prescricional não se
inicia no período de suspensão, uma vez que tal medida tem como escopo assegurar tempo razoável para que a
Fazenda Pública adote as providências necessárias para dar andamento regular ao feito. - Na verdade, ao final do
prazo anual de suspensão do curso executivo, inicia-se o lapso de prescrição quinquenal intercorrente. Eis os
termos da Súmula nº 314: “Súmula nº 314, STJ. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspendese o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. - A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao fato de ser prescindível a intimação pessoal específica acerca
da suspensão ou arquivamento do feito executivo fiscal, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Esse
entendimento decorreu de uma interpretação finalística sobre o instituto da prescrição intercorrente, quando
verificada substancial desídia no decorrer de todo o andamento processual de uma demanda que se prolonga
irrazoavelmente no tempo. - Quando a Fazenda Pública deixa o processo paralisado por lapso de tempo igual ou
superior a cinco anos, sem promover o devido impulso, inafastável é o reconhecimento da prescrição, tal como
constou da sentença. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001821-55.2017.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Barra de Santa Rosa. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Maria Freitas da Silva. ADVOGADO: Fernando Fagner de Souza Santos. APELADO: Municipio de Barra de Santa
Rosa. ADVOGADO: Lucelia Dias Medeiros de Azevedo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA. VANTAGEM INSTITUÍDA DE
FORMA GENÉRICA PELA EDILIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA VERBA PLEITEADA ANTE O PRINCIPIO DA LEGALIDADE.
HORAS EXTRAS INDEVIDAS. REGIME INSTITUÍDO EM CARÁTER EXCEPCIONAL NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Por força da ausência
de previsão normativa no art. 39, § 3º, da Constituição da República, os agentes públicos não fazem jus, de forma
automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa garantia
a eles se estenda. - A despeito da existência de lei prevendo genericamente o adicional de insalubridade aos
servidores municipais (Lei Municipal nº 004/1997), inexiste um regramento específico sobre as categorias abrangidas pela norma, bem como os critérios para aplicação de percentuais de acordo com o grau do risco a que se refere
a gratificação, sendo, pois, norma de eficácia limitada, sem aplicabilidade imediata. - Súmula nº 42 do TJPB – “O
pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídicoadministrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. - É cediço que a Constituição Federal,
em seu art. 7º, XVI, assegura a todos os trabalhadores urbanos ou rurais a percepção de acréscimo de remuneração
pelo exercício de suas funções em sobrejornada, inclusive há extensão expressa desta garantia aos ocupantes de
cargos públicos. - No caso em concreto, não há que se falar em pagamento de serviços extraordinários. Isso
porque o próprio autor admite que, apenas no período de janeiro a julho de 2005 laborou 08 (oito) horas diárias e 40
(quarenta) horas semanais; enquadrando-se, assim, na hipótese prevista pela Lei Municipal 004/97, que prevê que
o município, em caráter excepcional, poderá regulamentar um regime complementar de 40 (quarenta) horas
semanais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001843-76.2013.815.0381. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Jose Daniel de Sousa. ADVOGADO: Viviane Maria Silva de Oliveira. APELADO: Municipio de Itabaiana. ADVOGADO: Ricardo Servulo Fonseca da Costa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE GARI. MUNICÍPIO DE ITABAIANA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA MUNICIPAL. BENESSE INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO COM BASE UNICAMENTE NA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. - Por força da ausência de previsão
normativa no art. 39, § 3º, da Constituição da República, os agentes públicos não fazem jus, de forma
automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa
garantia a eles se estenda. Ausente lei local que regulamente a concessão da gratificação por exercício de
atividade insalutífera, é indevido o pagamento da vantagem. - Afigura-se descabida, portanto, a pretensão de
deferimento do adicional de insalubridade com base unicamente na norma regulamentadora nº. 15 do Ministério
do Trabalho e Emprego, por se tratar de dispositivo aplicável unicamente aos empregados celetistas. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0005799-75.2015.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública de Capina Grande.. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Laelson Silva. ADVOGADO: Livia de Sousa Sales. APELADO: Estado da Paraiba Rep. Por Seu Proc. Flávio
Luiz Avelar Domingues Filho.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. DIFERENÇA DE SOLDO E DE GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO. REMUNERAÇÃO
POR ESCALONAMENTO VERTICAL. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 7.059/2002. IMPOSSIBILIDADE. SURGIMENTO
DE NORMA POSTERIOR COM ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES. LEI Nº 8.562/2008. INCOMPATIBILIDADE COM A REGRA ANTERIOR. REVOGAÇÃO TÁCITA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. OMISSÃO QUANTO Á FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO EX OFFICIO. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma
relação jurídica de trato sucessivo, há de se rejeitar a prejudicial de prescrição de fundo de direito arguida pelo
ente recorrido. - Como é cediço, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro no art. 2º, §1º, estabelece
que: “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente a declare, quando seja com ela incompatível ou
quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. - A revogação tácita ocorre quando a nova lei
é incompatível com a lei anterior, contrariando-a de forma absoluta. - A Lei nº 8.562/2008 passou a estipular
valores fixos para a categoria dos militares, sem vincular o valor do soldo e da gratificação de habilitação de uma
determinada graduação a outra, ou seja, houve a modificação do pagamento das citadas vantagens, ficando,
portanto, demonstrada uma incompatibilidade entre os dois disciplinamentos e, consequentemente, a revogação
tácita da Lei anterior (Lei nº 7.059/2002), que previa o pagamento por meio de escalonamento vertical. - Como
consectário lógico da sucumbência, a fixação dos honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de
ofício. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prescrição e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação,
nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0007446-23.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Sucessões da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Odesio de Souza Medeiros E Outros. ADVOGADO: Bruno Augusto Albuquerque Nobrega. APELADO: Erika Fernandes Medeiros. ADVOGADO: Jose Augusto Meirelles Neto. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ
JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA DEIXADA PELO FALECIDO. FGTS E PIS. MONTANTE SUPERIOR A 500 OTN’S. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º DA LEI 6.858/80.
PRELIMINAR DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. APELO PREJUDICADO. - Nos termos do art. 2º da Lei nº 6.858/80, não é possível a propositura
de ação de alvará judicial para levantamento de saldo existente em conta de titularidade do falecido, se o valor
ultrapassar 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), sendo imprescindível, pois, a abertura de
inventário dos bens deixados pelos extintos, em tais casos. - Comprovado que os resíduos pecuniários
deixados pelo de cujus ultrapassam o teto legal fixado na Lei nº 6.858/80, resta clara a inadequação da via
escolhida pela parte autora, pelo que imperiosa a extinção da ação, em razão da ausência interesse de agir.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito, julgando prejudicado
o apelo, nos termos do voto do relator, unânime.