TJPB 14/03/2018 - Pág. 18 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2018
DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO – CANCELAMENTO DO CARTÃO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - JUIZ PRIMEVO QUE JULGA TOTALMENTE PROCEDENTE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA – DEVOLUÇÃO DOS
VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE SEGURO CARTÃO PROTEGIDO - RECUSA EM FORNECER
NOVO CARTÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA QUE INEXISTIA - CONDENAÇÃO
A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DANOS MORAIS CONFIGURADOS – ARBITRAMENTO DO VALOR DE FORMA ARRAZOADA – RECURSO
IMPROVIDO. - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual o autor, ora recorrido, alega
possuir um cartão de crédito junto à instituição financeira, ora recorrente, e que tinha um débito no valor de R$
427,08, que foi devidamente pago integralmente, quando seu crédito deveria ser restabelecido em 5 dias úteis,
no entanto, no mês de fevereiro de 2015, foi requerido o bloqueio do referido cartão, em razão de furto, no
entanto, lhe foi negado o envio de novo cartão, cancelando definitivamente o cartão, sob a alegação de estaria
inadimplente com a instituição financeira. Afirma também, que ocorria a cobrança da tarifa denominada “Seguro
Cartão Protegido – R$ 10,90”, sem que tivesse sido contratado, pretendendo a declaração de nulidade da referida
tarifa, a repetição do indébito e condenação em danos morais em razão do cancelamento do cartão. Em decisão
proferida em Primeiro Grau, restou decidido pela procedência, em parte, do pedido para cancelamento da
cobrança da tarifa, determinando a devolução, em dobro, dos valores cobrados, condenando ainda, na reparação
em dano moral, no valor de R$ 3.000,00, em razão do cancelamento do cartão, além de determinar a retirada do
nome do autor dos cadastros dos inadimplentes. Pretende a instituição financeira, em sede recursal, o julgamento improcedente da demanda, ou a minoração do dano moral arbitrado. VOTO. 1. Trata-se de caso de cobrança
de produto ou serviço não solicitado, cuja prática é nitidamente rechaçada pelo art. 39, III, do Código de Defesa
do Consumidor: “Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III
– enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. Como
se ver, a conduta adotada pela parte recorrida deve ser reprimida, considerando que, assim agindo, induz em
captação de serviços não pactuados pelo consumidor, cabendo, nessa hipótese, a aplicação do art. 42,
parágrafo único, do CDC, devendo o promovido recorrente restituir em dobro o valor cobrado da tarifa refente
a “Seguro Cartão Protegido – R$ 10,90”, conforme restou decidido na sentença objurgada. 2. Com relação ao
pedido de reparação por danos morais, em razão da negativa de fornecimento de novo cartão de crédito depois
que o autor pediu o cancelamento do cartão em razão de furto, pois a justificativa apresentada não se sustenta,
considerando que o consumidor havia pago o débito muito antes de solicitar o cancelamento do cartão, não
possuindo dívida pendente de quitação perante a instituição financeira recorrente, não existindo dúvida quanto
a responsabilidade civil para pagamento de indenização por danos morais ocasionados pela má prestação de
serviços, sendo acertada a decisão proferida em Primeiro Grau, que condenou a instituição financeira ao
pagamento de reparação por danos morais, não havendo justificativa para minoração do valor. Ante o exposto,
conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos,
condenando a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da condenação.
Servirá de acórdão a presente súmula. Participaram do julgamento, além de deste Relator, o Juiz Theócrito Moura
Maciel Malheiro e o Juiz Alberto Quaresma. Sala das Sessões da Turma Recursal de Campina Grande, 08 de
março de 2018. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha – Relator. Registro a presença da advogada Rawla Kycia
Andrade souza, OAB PB.18914. 02-PJE-RECURSO INOMINADO: 0804949-10.2016.8.15.0251 . - RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO SA – ADV: WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO: FRANCISCO
GEORGE ABILIO DINIZ / MYRTES GOMES CAVALCANTI ABILIO – ADV: GUSTAVO NUNES DE AQUINO RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina
Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso dar-lhe provimento em parte, para reformar a sentença e
afastar a condenação por danos morais nela fixada, mantendo-a quanto a determinação de restituição do valor
de R$ 2.179,80 (dois mil cento e setenta e nove reais e oitenta centavos) já em dobro. Sem sucumbência por ser
a recorrente vencedora em parte do pedido. Servirá de acórdão a presente súmula. 03-PJE-RECURSO INOMINADO: 0800113-75.2016.8.15.0321 - RECORRENTE: ANGELA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA – ADV: THIAGO
MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA -RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO SA – ADV: WILSON SALES
BELCHIOR - RELATOR(A):THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO. “ACORDA a Egrégia Turma Recursal
Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator, assim
sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LANÇAMENTO DE COMPRA EM CARTÃO
DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação da autora/recorrente não merece
prosperar, devendo ser mantida, incólume, a sentença de primeiro grau. Isso porque, em que pese o inegável
aborrecimento em razão do lançamento débito não reconhecido na fatura de cartão de crédito da autora, tenho
que não se trata de fato que viole os atributos da personalidade desta, não tendo o condão, por si só, de causar
danos extrapatrimonais, mormente quando a sentença de primeiro grau já determinou a restituição dos valores
pagos. Nesse contexto, ressalte-se, que o direito à indenização por danos morais emerge da violação aos
atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material, diante de sua
natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade
do ofendido. Dessa forma, apenas deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o
sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo completamente à normalidade, interfere
intensamente no seu comportamento psicológico, desequilibrando, de forma intensa e duradoura, o seu bemestar. Ao contrário, mero contratempo, desgosto ou aborrecimento, não estão albergados no âmbito do dano
moral, por serem inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do afetado. 2.
Recurso desprovido. 3. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com exigibilidade suspensa, em razão
da gratuidade judiciária concedida à recorrente” Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula
servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da
razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 04-PJE-RECURSO INOMINADO: 0800365-60.2017.8.15.0251 -RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO SA – ADV: WILSON SALES
BELCHIOR -RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA – ADV: JONAS GUEDES DE LIMA -RELATOR(A):
RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença, excluir condenação ao pagamento de reparação pelos danos morais, mantendo a sentença nos demais pontos, nos termos do
voto d relator assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS c.c REPETIÇÃO DO INDÉBITO - COBRANÇA DE TARIFA EM FATURA DE CARTÃO DE
CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO - JUIZ PRIMEVO QUE JULGA
TOTALMENTE PROCEDENTE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA –
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE HIPER PROT 72 HS - CONDENAÇÃO EM
DANOS MORAIS - PEDIDO PARA EXCLUSÃO/REDUÇÃO DO DANO MORAL ARBITRADO - MERO ABORRECIMENTO - DANOS MORAIS INOCORRENTES - PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. - Trata-se de Ação
de Indenização por Danos Morais c.c Repetição de Indébito, na qual a autora, ora recorrida, alega possuir um
cartão de crédito junto à instituição financeira, ora recorrente, percebendo que estava ocorrendo a cobrança da
tarifa denominada “Hiper Prot 72 hs – R$ 2,83”, pretendendo a declaração de nulidade da referida tarifa, a
repetição do indébito e condenação em danos morais. Em decisão proferida em Primeiro Grau, restou decidido
pela procedência, em parte, do pedido para cancelamento da cobrança da tarifa, determinando a devolução, em
dobro, dos valores cobrados, condenando ainda, na reparação em dano moral, no valor de R$1.500,00, pretendendo a instituição financeira, em sede recursal, o julgamento improcedente da demanda, ou a minoração do
dano moral arbitrado. VOTO. 1. Trata-se de caso de cobrança de produto ou serviço não solicitado, cuja prática
é nitidamente rechaçada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 39 – É vedado ao fornecedor
de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação
prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. Como se ver, a conduta adotada pela parte recorrida
deve ser reprimida, considerando que, assim agindo, induz em captação de serviços não pactuados pelo
consumidor, cabendo, nessa hipótese, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo o promovido
recorrente restituir em dobro o valor cobrado da tarifa refente a “Hiper Prot 72 hs – R$ 2,83” conforme restou
decidido na sentença objurgada; 2. Com relação ao pedido de reparação por danos morais, verifica-se que
ocorreu apenas a cobrança de tarifa em fatura de cartão de crédito, sem que fosse ocasionado qualquer outra
espécie de constrangimento à consumidora, e pretender reparação por danos morais em razão de desconto de
uma tarifa de valor ínfimo, se trata de exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da figura da
responsabilidade civil por danos morais, pois é evidente que um fato dessa natureza não causou nenhum
vexame, sofrimento, humilhação, ou qualquer sentimento que justifique uma reparação ou satisfação, se
tratando de mero aborrecimento, devendo a sentença ser reformada neste ponto, para excluir o dever de
pagamento de reparação de danos morais arbitrado na sentença atacada. Nesse sentido, há precedente desta
douta Turma Recursal no RECURSO INOMINADO N.º 0003054.64.2014.815.0171 - JEC DE ESPERANÇA – PB,
de Relatoria da Juíza Érica Tatiana Soares Amaral Freitas, julgado em 24/1/2018. Sem sucumbência. Servirá de
acórdão a presente súmula. Participaram do julgamento, além de deste Relator, o Juiz Alberto Quaresma e o Juiz
Theócrito Moura Maciel Malheiros. Sala de Sessões, 08 de março de 2018. Relator – Juiz Ruy Jander Teixeira da
Rocha. 05-PJE-RECURSO INOMINADO: 0817099-94.2016.8.15.0001 - RECORRENTE: HIPERCARD BANCO
MULTIPLO SA – ADV: WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO: ERLON SOUZA LIMEIRA – ADV: CLARA
ALEXANDRE MEIRA STEINMULLER -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os Juízes integrantes
desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios fixados por equidade no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do
CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. 06-PJE-RECURSO INOMINADO: 0801235-36.2017.8.15.0371 RECORRENTE: ROSILEIDE LEITE DA SILVA – ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA -RECORRIDO:
HIPERCARD BANCO MULTIPLO SA – ADV: WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR(A):THEÓCRITO MOURA
MACIEL MALHEIRO. “ACORDA a Egrégia Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA QUITADA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. VALOR
ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação da recorrente
não merece prosperar, devendo ser mantida, incólume, a sentença de primeiro grau. Isso porque, como é cediço,
na ausência de critérios objetivos preestabelecidos, o montante da reparação pelo dano moral submete-se ao
prudente arbítrio do juiz, devendo ser fixado em valor que atenda, a um só tempo, a sua dupla finalidade:
repressiva para o agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, e compensatória para o ofendido, recompondo o patrimônio moral, considerando-se a extensão do dano, o grau de culpa, o proceder do agente e do
ofendido, a situação econômica das partes e demais circunstâncias peculiares ao caso concreto. Na hipótese
vertente, tenho que dano moral fixado observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como
considerou a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do
ofensor e a finalidade educativa da indenização, de modo que manutenção da sentença é medida que se impõe.
2. Recurso desprovido. 3. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com exigibilidade suspensa,
em razão da gratuidade judiciária concedida à recorrente Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente
Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da
eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 07-PJE-RECURSO
INOMINADO: 0820848-22.2016.8.15.0001 -RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO SA – ADV: WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO: MARIA JOSÉ QUEIROGA CAVALCANTE – ADV: GERSON RODRIGUES DANTAS NETO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a
sentença por seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator, assim sumulado: RECURSO - JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL – NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM RAZÃO
DE DÍVIDA QUITADA - - PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO
DÉBITO - CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ARGUIÇÃO DE ERRO NO CÓDIGO DE BARRAS – ARBITRAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM PRIMEIRO GRAU – DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR
ARRAZOADO – RECURSO IMPROVIDO.- Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c Indenização por Danos
Morais, na qual a autora, ora recorrida, alega ser cliente do Grupo Itaú, possuindo dois cartões, um do HIPERCARD e outro do ITAUCARD. Arguiu que efetuou o pagamento fatura do ITAUCARD do mês de novembro de
2014, com o valor a maior, ficando com um crédito de R$ 558,94, que seria descontado nas faturas posteriores,
sendo que no mês de janeiro de 2015, tinha um crédito de R$ 334,84, efetuando ainda um pagamento a mais de
R$ 84,50. Afirma que na fatura do mês de fevereiro de 2015, esse valor de R$ 84,50 não foi lançado, e somente
foi reconhecido no mês de julho de 2015, após várias reclamações. Ocorre que, o valor de R$ 84,50 foi
computado no cartão do HIPERCARD como dívida, que incidiu juros, procedendo com reclamação perante o
PROCON, cuja empresa reconheceu o pagamento realizado junto ao ITAUCARD e extinção da dívida, no
entanto, surpreendeu-se com a negativação do seu nome pelo HIPERCARD, pugnando pela concessão de tutela
para retirada do seu nome do cadastro de inadimplente e, no mérito, requereu a declaração de inexistência do
débito e a condenação a reparação por danos morais. Em decisão proferida em Primeiro Grau, restou decidido
pelo julgamento procedente do pedido, para declarar a inexistência do débito, a retirada do nome da autora dos
cadastros de inadimplentes, condenando ainda ao pagamento de reparação pelo dano moral no valor de R$
4.000,00. Agora, pugna a instituição financeira, em sede recursal, pela improcedência da ação, reafirmando as
razões da contestação ou, alternativamente, a minoração do dano moral arbitrado. VOTO. 1. Não há dúvida
quanto a responsabilidade civil para pagamento de reparação por dano moral ocasionado por instituição financeira
que inseriu o nome de consumidor em cadastro de inadimplente, em razão de dívida que havia sido quitada, no
entanto, em razão da má prestação dos serviços de crédito, o valor pago não foi computado no mês correto, além
da quantia ter sido computado como débito em fatura de outro cartão de titularidade da consumidora, pertencente
ao mesmo grupo financeiro, estando correta a sentença que acolheu os pedidos, devendo o quantum indenizatório
ser mantido, pois se apresenta adequado ao caso concreto e se mostra em consonância com a jurisprudência
desta douta Turma Recursal nesse tipo de ocorrência, conforme restou esposada na sentença objurgada de que
“mesmo após acordo firmado no PROCON, em que se reconheceu o pagamento feito pela autora e se firmou que o
débito seria cancelado, a autora passou a receber cobranças, culminando com a negativação do seu nome nos
cadastros de inadimplência. […] A negativação indevida, como se sabe, é modalidade de dano in re ipsa, que
prescinde da prova de efetivo prejuízo.” 2. Ante o exposto, conheço o recurso, negando-lhe provimento, para
manter a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Condeno a parte recorrente, vencida, em
honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula.
Participaram do julgamento, além de deste Relator, o Juiz Alberto Quaresma e o Juiz Theócrito Moura Maciel
Malheiros. Sala das Sessões da Turma Recursal de Campina Grande, 08 de março de 2018. Juiz Ruy Jander
Teixeira da Rocha – Relator. Fez sustentação oral o advogado Douglas Antério de Lucena, OABPB, 10505, pela
parte recorrida. 08-PJE-RECURSO INOMINADO: 0800240-52.2016.8.15.0211 . - RECORRENTE: FABIANO
GOMES DO NASCIMENTO – ADV: JOHHNYS GUIMARAES OLIVEIRA -RECORRIDO: HIPERCARD BANCO
MULTIPLO SA – ADV: WILSON SALES BELCHIOR -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os Juízes
integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, mantendo a sentença ataca por seus próprios fundamentos. Resta condenada a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios que fixo por equidade no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme
arts. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade judiciária, conforme
art. 98, §3º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. 09- PJE-RECURSO INOMINADO: 080025312.2016.8.15.0321 - RECORRENTE: JOÃO BATISTA FERNANDES – ADV: THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE
SOUSA -RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO SA – ADV: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A):THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, para manter a sentença
tacada, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator assim sumulado: Ementa: RECURSO
INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA DE SEGURO EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO
DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do recorrente não merece prosperar,
devendo ser mantida, incólume, a sentença de primeiro grau. Isso porque, como bem observado pelo juízo a quo,
restou devidamente comprovado, nos autos, a contratação do seguro, através de contrato entabulado entre as
partes, inexistindo elemento probatório nos autos que coloque em xeque a legitimidade da contratação. Nesse
contexto, ressalte-se por oportuno, que o fato de ter havido ou não utilização do cartão, é irrelevante para o
deslinde da causa, uma vez que, nos termos da contratação pactuada, o valor do seguro seria cobrado
mensalmente. Assim, tendo a recorrida se desincumbido do seu ônus de comprovar a contratação, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 2. Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do
recurso, para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos. 3. Condeno a parte recorrente vencida
ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00, com exigibilidade suspensa, em
razão da gratuidade deferida. Satisfatoriamente fundamentada motivada, a presente Súmula servirá como
Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade,
atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 10-PJE-RECURSO INOMINADO: 080379469.2016.8.15.0251 -RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO SA – ADV: WILSON SALES BELCHIOR
-RECORRIDO: MARIA APARECIDA DIAS ALVES – ADV: THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença,
e excluir a condenação ao pagamento de reparação por danos morais, mantendo a sentença nos demais pontos,
nos termos do voto do relator assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO C.C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C REPETIÇÃO DO
INDÉBITO C.C INDENIZATÓRIA - COBRANÇA DE TARIFA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO - JUIZ PRIMEVO QUE JULGA TOTALMENTE PROCEDENTE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA – DEVOLUÇÃO DOS
VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE HIPER PROT 72 HS - CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS
- PEDIDO PARA EXCLUSÃO/REDUÇÃO DO DANO MORAL ARBITRADO - MERO ABORRECIMENTO - DANOS
MORAIS INOCORRENTES - PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. - Trata-se de Ação Declaratória de
Nulidade de Seguro c.c Nulidade de Cláusula Contratual c.c Repetição do Indébito c.c Indenizatória, na qual a
autora, ora recorrida, alega possuir um cartão de crédito junto à instituição financeira, ora recorrente, percebendo
que estava ocorrendo a cobrança da tarifa denominada “Hiper Prot 72 hs – R$ 2,83”, pretendendo a declaração
de nulidade da referida tarifa, a repetição do indébito e condenação em danos morais. Em decisão proferida em
Primeiro Grau, restou decidido pela procedência, em parte, do pedido para cancelamento da cobrança da tarifa,
determinando a devolução, em dobro, dos valores cobrados, condenando ainda, na reparação em dano moral, no
valor de R$1.500,00, pretendendo a instituição financeira, em sede recursal, o julgamento improcedente da
demanda, ou a minoração do dano moral arbitrado. VOTO. RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c.c REPETIÇÃO DO INDÉBITO - COBRANÇA DE TARIFA EM FATURA
DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO - JUIZ PRIMEVO
QUE JULGA TOTALMENTE PROCEDENTE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE HIPER PROT 72 HS CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - PEDIDO PARA EXCLUSÃO/REDUÇÃO DO DANO MORAL ARBITRADO
- MERO ABORRECIMENTO - DANOS MORAIS INOCORRENTES - PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO.
- Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c.c Repetição de Indébito, na qual a autora, ora recorrida,
alega possuir um cartão de crédito junto à instituição financeira, ora recorrente, percebendo que estava ocorrendo