TJPB 16/03/2018 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2018
deferimento da pretensão, no sentido de determinar a atualização das rubricas objeto do litígio (Soldo e Gratificação
de Habilitação), bem como a pagar a diferença paga a menor no período reclamado na peça vestibular” (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00112933320138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, julgado em 21-06-2016). - Em se considerando o entendimento consolidado
nesta Corte de Justiça no sentido da validade da Lei nº 9.084/2010, bem como adotando-se como prova suficiente
da implementação da condição por ela estipulada para a concessão do aumento remuneratório (Relatório de Gestão
Fiscal de 2011, atestando a adequação do Estado da Paraíba aos limites de despesas com pessoal, de acordo com
a Lei de Responsabilidade Fiscal), há de ser reconhecido o direito do promovente de ver atualizada sua remuneração e receber o valor resultante da diferença entre o que foi e o que deveria ter sido pago pelo ente demandado.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0063776-06.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Seguradora Líder do Consórcio de Seguro Dpvat S/a. E Federal de
Seguros S/a E Outros.. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Jose Fernando dos Santos.
ADVOGADO: Libni Diego Pereira de Sousa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO EM FACE DE QUAISQUER SEGURADORAS. REJEIÇÃO. - São partes
legítimas para figurar no polo passivo de ação de cobrança para recebimento de indenização de seguro DPVAT
todas as seguradoras que fazem parte do consórcio previsto no art. 7º da Lei nº 6.194/1974. MÉRITO. Debilidade
permanente parcial INCOMPLETA. lesão do antebraço esquerdo. PERDA FUNCIONAL DE UMA DAS MÃOS EM
GRAU LEVE. Laudo PERICIAL. aplicação da lei Nº 6.194/74 atualizada pela lei 11.945/2009. enunciado Nº 474 da
súmula do stj. APURAÇÃO DO GRAU E PROPORÇÃO DA DEBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE NÃO OBSERVOU O PERCENTUAL CORRETO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
- O Enunciado 474 da Súmula do STJ dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial
do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. Logo, quando a incapacidade do membro
não for completa, mas estipulada em grau menor, não poderá ser aplicado o percentual máximo previsto, mas
sim fração correspondente ao nível de comprometimento da funcionalidade do membro. - O laudo pericial
concluiu que o acidente automobilístico acarretou lesão na mão esquerda do autor, levando à invalidez permanente parcial incompleta e no grau leve (25%). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento
ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0071 175-86.2014.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Aymore Crédito, Financiamento E Investimentos S/a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Wellison da Silva Pereira. ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros
Vasconcelos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DEVOLUÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE
TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DE JUROS POR PRESUNÇÃO. TESE NÃO LEVANTADA NA PEÇA CONTESTATÓRIA. ARGUMENTO NOVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSI-BILIDADE DE MANIFESTAÇÃO PELO
TRIBUNAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. - Observando-se clara a inovação parcial recursal, em
manifesto descompasso com a tese de defesa delimitada na contestação, resta impossível o conhecimento da
insurgência quanto à alegação de quitação de juros por presunção. INÉPCIA DA INICIAL. PRESSUPOSTOS DO
ART. 285-B DO CPC/73. PREENCHIMENTO. PREFACIAL AFASTADA. - Nos termos do art. 285-B do CPC/73,
incumbe ao autor discriminar as cláusulas a serem revistas, quantificando o montante incontroverso. - Verificando-se que a inicial atende aos requisitos previstos na legislação processual, não há que se falar no indeferimento
da inicial. COISA JULGADA. PARTES E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS. PEDIDOS DISTINTOS. INOCORRÊNCIA. - A coisa julgada ocorre quando a sentença judicial se torna irrecorrível, ou seja, não admite mais a
interposição de qualquer recurso. Assim sendo, operando-se a coisa julgada, caso uma das partes tente rediscutir
a matéria em um novo processo, havendo identidade de causa de pedir e pedido, a parte contrária e, até mesmo
o magistrado, ex officio, poderá alegar a exceção da coisa julgada, impedindo que seja proferido um novo
julgamento sobre a matéria. - Se as causas a que se refere o apelante não são idênticas, por não haver
equivalência de pedidos, deve-se rechaçar a prefacial de coisa julgada. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
UTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL EVIDENCIADA. PRELIMINAR RECHAÇADA. - Afirmando a parte
necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega e verificando-se que o provimento
jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes
a necessidade e, principalmente, a utilidade na atuação do Judiciário. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO FUNDADA EM RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ART.
205, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. REJEIÇÃO. - Conforme entendimento jurisprudencial
pacificado, o prazo prescricional aplicável às ações revisionais de contrato bancário é o geral, preceituado pelo
artigo 205 do Código Civil, ou seja, de 10 (dez) anos, pois fundadas em direito pessoal. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, conhecer parcialmente do apelo e, na parte conhecida, rejeitou-se as preliminares e negou-se provimento, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0080235-54.2012.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
APELADO: Nelson Bezerra da Nobrega Gambarra. ADVOGADO: Tobias Cartaxo Loureiro Neto. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ACÓRDÃO QUE REDUZIU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO DO RECURSO ACLARATÓRIO. Considerando a existência de obscuridade no julgado, há de se esclarecer que o termo a quo para incidência do
índice de correção monetária, sobre o montante indenizatório modificado em sede de recurso pelo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, é a data do arbitramento definitivo do valor, ou seja, da publicação do acórdão
embargado, consoante aplicação do entendimento da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 01 10562-79.2012.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Floriano Marques da Silva. ADVOGADO: Djânio Antônio
Oliveira Dias (oab/pb Nº 8.737).. APELADO: Elenilson Cavalcanti de França. ADVOGADO: Advogado Em Causa
Própria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando
as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada
análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada
por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos
do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001930-38.2012.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó.
RELATOR:Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Valdecy Lopes Moreira. ADVOGADO:
Damiao Guimaraes Leite. EMBARGADO: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Jose Eduardo Lacerda Parente
Andrade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando
as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada
análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada
por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos
do voto do relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0012636-20.2013.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina
Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Manuely Miranda Cavalcante.. ADVOGADO: Jolbeer Cristhian Barbosa Amorim ¿ Oab/pb Nº 13.971.. POLO PASSIVO: Departamento Estadual de
Trânsito da Paraíba ¿ Detran/pb E Leonardo Lucena de Castro.. ADVOGADO: João Gustavo Oliveira da Silva ¿
Oab/pb Nº 13.188.. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AJUIZAMENTO EM FACE DE ÓRGÃO DIVERSO DAQUELES RESPONSÁVEIS PELAS AUTUAÇÕES. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO VI, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DA DEMANDA DE PRIMEIRO GRAU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO DA REMESSA. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de consolidar o entendimento no
sentido de ser ilegítimo o DETRAN para figurar no polo passivo de ação que questiona multa de trânsito lavrada
por outro órgão (STJ, Segunda Turma, EDcl no REsp 1463721/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
28/10/2014). - Uma vez verificada a pretensão de anulação/transferência de pontuação decorrente de autos de
infrações lavrados por outros órgãos de execução, revela-se ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda
o Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba (DETRAN/PB). - Uma vez constatada a ausência de
legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda, deve ser extinto o processo sem resolução de
mérito, em conformidade com o art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, dar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
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JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001163-71.2012.815.0011. ORIGEM: GABINETE DE DESEMBARGADOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência,
Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto. ADVOGADO: Procurador Jovelino Carolino
Delgado Neto. APELADO: Maria José Costa da Silva E Sandro Giovanni Costa da Silva.. ADVOGADO: Moni
Carvalho de Oliveira Raulino (oab-pb Nº 9.836). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE OU
INCURÁVEL. MÉTODO DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE E PENSÃO. DIREITO AO VALOR
INTEGRAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N° 10.887/2004 (MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DAS MAIORES REMUNERAÇÕES). ENTENDIMENTO SECUNDADO COM A SUPERVENIÊNCIA DA EC N° 70/2012. DIREITO À
REVISÃO E RETROATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DESPROVIMENTO. - STJ - “Este Tribunal Superior consagrou o
entendimento de que a Emenda Constitucional nº 41/2003, ao extinguir o cálculo integral para as aposentadorias
e pensões de servidores públicos (art. 40, §§ 3° e 7°, da Constituição Federal), também excetuou, expressamente, as hipóteses em que o benefício deveria permanecer sendo pago integralmente, como no caso de servidor
público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave ou incurável, prevista em rol taxativo
da legislação de regência (art. 40, §l°, inciso I, parte final, da Constituição Federal). 3. A Lei nº 10.887/2004, que
regulamentou a EC nº 41/2003, disciplinando o método de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores
públicos com base na média aritmética simples das maiores remunerações, não se aplica nas aposentadorias por
invalidez permanente oriundas de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados
em lei, dado que os proventos, nesses casos, deverão ser integrais. Entendimento secundado com o advento
da Emenda Constitucional nº 70/2012, que acrescentou o art. 6°-A à Emenda Constitucional 12° 41/2003. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no Ag 1397824/GO, ReI. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012) - TJPB - “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO
DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE. CÁLCULO ELABORADO
NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. IMPOSSIBILIDADE. PROVENTOS INTEGRAIS. NECESSIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA 271, STF. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. - Resta impossibilitada a aplicação do redutor no
cálculo de aposentadoria do servidor, conforme a regra contida art. 1º da Lei n° 10.887/2004, uma vez que a
aposentadoria se deu por invalidez permanente derivada de doença grave especificada em lei, sob pena de se
desconsiderar completamente a exceção estabelecida no inciso I, do §1º, art. 40, da Constituição da República
que garante ao aposentado, naquelas circunstâncias, o direito à percepção de proventos integrais. Súmula 271,
STF - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os
quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. (TJPB - Acórdão do processo Nº
99920110005538001 - Órgão (TRIBUNAL PLENO) - Relator DES. JOAO ALVES DA SILVA -j. Em 16/11/2011).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo e à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0026739-37.2010.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto.. ADVOGADO: Procurador Jovelino Carolino Delgado
Neto (oab/pb N° 17.281). APELADO: Manuel Silva.. ADVOGADO: Samuel Lima Silva (oab/pb N° 13. 084).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA/REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO. TERÇO DE FÉRIAS: VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE INCORPORA
À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INPC: ÍNDICE
DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO SOBRE DÉBITOS ESTADUAIS PAGOS COM ATRASO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVIMENTO DO APELO. - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser indevida a incidência
de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, uma vez que tais parcelas não são incorporadas à
remuneração do servidor e possui natureza indenizatória. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0104810-29.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama, APELANTE: Apelante: Paraíba Previdência ¿ Pbprev ¿ Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto. ADVOGADO: Procurador-geral Gilberto Carneiro da
Gama e ADVOGADO: Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Francinaldo de Souza Leite..
EMENTA: 1ª) APELAÇÃO CÍVEL – Ação Revisional de Vencimentos de Militar da Ativa – PRELIMINAR – 1)
SENTENÇA EXTRA-PETITA – REJEIÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO - POLICIAL MILITAR - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL - INCIDÊNCIA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 50/2003 – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXTENSÃO AOS MILITARES
- CONGELAMENTO DO ADICIONAL APENAS A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, DE 25/01/
2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012 - DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO. 2ª) APELAÇÃO - Ação
Revisional de Vencimentos de Militar da Ativa - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) – ORGÃO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE POR PAGAMENTO DE ADICIONAIS A SERVIDORES PÚBLICOS DA ATIVA - ILEGITIMIDADE ACOLHIDA – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, por
igual votação, negar provimento ao primeiro apelo e à remessa oficial e dar provimento ao segundo apelo.
APELAÇÃO N° 0000840-37.2015.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento.. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi - Oab/pb Nº 32.505-a. APELADO: Manoel Lima de Souza.. ADVOGADO: Humberto Trocoli Neto ¿ Oab/pb Nº 6.349. EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – 1)
AGRAVO RETIDO – ANÁLISE EM CONJUNTO COM O MÉRITO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APOSENTADO – PESSOA IDOSA – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS E CADASTRAIS
– EMPRÉSTIMO CONTRATADO DE FORMA FRAUDULENTA - CONSTRANGIMENTO – SITUAÇÃO VEXATÓRIA
– DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO FIXADA OBEDECENDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES
PAGOS A MAIOR – MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – REFORMA PARCIAL
DA SENTENÇA – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000906-35.2003.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Fabio Gomes Ferreira.. ADVOGADO: Higia Kelly Leite Montenegro (oabpb Nº 17.838), Thiago José Menezes Cardoso (oab-pb Nº 19.496) E Dibs Coutinho Cunha Melo Filho (oab-pb Nº
16.195). APELADO: O Mustad Son Brasil Artefatos de Pesca.. ADVOGADO: Martinho Cunha de Melo Filho (oabpb Nº 11.086). EMENTA: CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO APELATÓRIO. PRELIMINAR. NULIDADE
DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DO PROMOVIDO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO PESSOAL.
NÃO OCORRÊNCIA. ATO NULO. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DE TRIBUNAL PÁTRIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODO O PROCESSO DESDE O COMANDO CITATÓRIO. RETORNO DOS
AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. PROVIMENTO DO APELO. - A citação editalícia constitui medida excepcional, sendo cabível apenas quando
esgotadas todas as diligências no sentido de localização do promovido. - “É necessário o esgotamento de todos
os meios de localização dos réus para que se proceda à citação por edital” (STJ. AgRg no AREsp 430022 / BA.
Rel. Min. João Otávio de Noronha. J. em 05/05/2015) - “A citação por edital fundada no desconhecimento do
endereço do réu depende do prévio esgotamento dos meios existentes para a sua localização. 3. Evidenciado que
sequer foram promovidas diligências perante os sistemas informatizados BACENJUD, INFOSEG, RENAJUD,
ou requisição de informações às concessionárias de serviço público (CEB, CAESB) ou órgãos públicos (Receita
Federal, TRE), mostra-se configurada a nulidade da citação por edital.” (TJDF. APC 2014.07.1.007689-9. Relª
Desª Nídia Corrêa Lima. J. em 06/07/2017). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar
provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001056-57.2015.815.0161. ORIGEM: GABINETE DE DESEMBARGADOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Cuité, Representado Por Seu Procurador-geral..
ADVOGADO: Procurador-geral, Pedro Filype Pessoa (oab/pb Nº 22.033).. APELADO: Ministério Público do Estado
da Paraíba. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO DA AÇÃO - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - ANÁLISE CONJUNTA - MÉRITO REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO NA REDE
MUNICIPAL DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE. PROTEÇÃO À DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E A
SAÚDE - DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS. 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF/1988. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, deverá haver remessa necessária