TJPB 16/03/2018 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2018
em face de sentença ilíquida contra os Entes Federativos e as suas respectivas autarquias e fundações de direito
público. - Os arts. 196 e 227 da CF/88 inibem a omissão do ente público (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico a pessoa necessitada, inclusive com a disponibilização de
procedimento cirúrgico de forma gratuita. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a
preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo e à remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0002322-87.2013.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: José Alves Ferreira.. ADVOGADO: Marcelo Ferreira Soares Raposo E
Outro. Oab/pb Nº. 13.394.. APELADO: Fundação Vida de Previdência.. ADVOGADO: Cristiane de Castro
Fonseca da Cunha E Outro. Oab/df Nº. 45.861.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE PAGAMENTO DE PECÚLIO FACULTATIVO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MODIFICAÇÃO POSTERIOR. NÃO OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA, ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO.
PRECEDENTES DO STJ. LEGALIDADE DO PAGAMENTO DE APENAS 20% DO VALOR DO PECÚLIO POR
OCASIÃO DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR, RESERVADO O RESTANTE (80%) AOS SEUS BENEFICIÁRIOS OU SUCESSORES, APÓS O EVENTO MORTE. DECRETO Nº. 72.771/73. NORMA DE CONTEÚDO
PROGRAMÁTICO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. - Não há que se falar em direito
adquirido à observância dos termos vigentes ao tempo da adesão ao contrato, uma vez que é possível a
modificação dos regulamentos dos planos de previdência complementar, mesmo que unilateralmente e de
maneira prejudicial e diversa daquela manifestada no contrato de adesão. - “O artigo 219 do Decreto 72.771/73
caracteriza-se como norma de conteúdo programático, não tendo assegurado aos participantes de pecúlio
facultativo direito ao levantamento de 100% do prêmio por ocasião da aposentadoria.” Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002355-15.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat E Mares Mapfre Riscos
Especiais Seguradora S/a.. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos. Oab/pb Nº. 18.125-a.. AGRAVADO: Fernando
José da Silva.. ADVOGADO: Paloma Barreto Andrade Silvany E Outro. Oab/pb Nº. 18.502.. EMENTA: AGRAVO
INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. MOTOCICLETA DE 50 CILINDRADAS SEM LICENCIAMENTO NO
DETRAN. VEÍCULO QUE APRESENTA MOTOR EM SUA ESTRUTURA. SÚMULA 257 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. - A preliminar de ilegitimidade passiva não deve prosperar, visto que as seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas. - O Superior Tribunal de
Justiça vem decidindo no sentido de que é devida a indenização securitária obrigatória DPVAT quando o acidente
envolver veículo que apresente um motor em sua estrutura, permitindo sua auto locomoção e circulação por terra
ou asfalto (via terrestre). - “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por
Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.
(Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a
preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0002445-05.2010.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Alex Sarmento Vieira.. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes (oab-pb Nº
12.060). APELADO: Banco Itauleasing S/a.. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva (oab-pb Nº 12.450-a).. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor,
quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, se ele não se desincumbe deste mister, deixando de instruir o
processo com os documentos necessários, não pode o Juiz, através de sua imaginação, aplicar o pretenso direito
ao caso concreto que lhe fora submetido. - “Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito,
nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, inciso I, do CPC/2015. Acrescente-se que tal regra incide até
mesmo nos casos submetidos às normas consumeristas. Apesar de o Código de Defesa do Consumidor prever a
inversão do ônus probatório, deve o autor da ação comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu
direito. Diante da inexistência de comprovação da verossimilhança de suas alegações, ou seja, em razão da
ausência de provas da formalização de contrato gratuito, descabe o pedido de desconstituição de débito assumido
pelo consumidor, bem como da indenização por danos morais.” (TJPB; APL 0000074-63.2013.815.0371; Segunda
Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 16/05/2017; Pág. 9). Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0005156-41.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Judith Moreira do Nascimento.. ADVOGADO: José Paulo Torres Gadelha
- Oab/pb Nº 4.134. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/
pb Nº 17.314-a. EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – QUITAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO – DANO MORAL CONFIGURADO – REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0017871-36.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Safra ¿ S/a.. ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (oab/
pe N° 21.678). APELADO: Ipelsa Indústria de Papel da Paraíba S/a.. ADVOGADO: Daniella Ronconi (oab/pb N°
9684).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. DÚVIDAS SOBRE OS LANÇAMENTOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE. EXTRATOS BANCÁRIOS. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES.
DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR AS CONTAS NA FORMA REQUERIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O cliente e consumidor de serviços bancários tem direito à prestação de contas, mesmo que
o banco lhe apresente periodicamente os extratos bancários, pois estes têm a simples função de conferência. - Em
ação de prestação de contas, em sua primeira fase, não está o correntista obrigado a especificar e detalhar as
divergências com os lançamentos promovidos pelo banco. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em
rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0027630-73.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Aurilia Bibiano dos Santos.. ADVOGADO: Odon Dantas Bezerra
Cavalcanti (oab/pb Nº. 18.000) E Outros.. EMBARGADO: Dionéa Augusto da Silva.. ADVOGADO: Nay Cordeiro
Evangelista (oab/pb Nº. 14.229).. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO
INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são
cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0032322-42.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Finasa S/a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314a).. APELADO: Manoel Moura dos Santos Filho.. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes (oab/pb 14.798)..
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES
SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INSURREIÇÃO. PEDIDO DISTINTO DO FORMULADO NO ÂMBITO DO JUIZADO. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE RUBRICA DE TARIFA BANCÁRIA. DESPROVIMENTO. - Declarada por sentença a ilegalidade da tarifa bancária com determinação de restituição dos valores pagos,
é devida, também, a repetição de indébito em relação aos juros remuneratórios sobre esta incidente, como
consectário lógico, conforme a regra de que a obrigação acessória segue o destino da principal. Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0041270-70.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Apelante (02): Jornal Correio da Paraíba Ltda.. APELANTE: Apelante
(01): José Edmilson Félix da Silva.. ADVOGADO: Wyktor Lucas Meira (oab/pb Nº 15.554). e ADVOGADO: Clóvis
Souto Guimarães Júnior (oab/pb N° 16.354). APELADO: Os Mesmos. ADVOGADO: Os Mesmos. EMENTA: –
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – NÃO EXERCÍCIO DO
DIREITO DE RESPOSTA PELO OFENDIDO – ANALISE JUNTO COM O MÉRITO - PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA
JORNALÍSTICA - CONTEÚDO OFENSIVO A HONRA, IMAGEM E REPUTAÇÃO DO APELADO – DANO MORAL
CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO FIXADA OBEDECENDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DOS APELOS. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento aos apelos.
APELAÇÃO N° 0041539-12.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco do Brasil S/a.. ADVOGADO: Patrícia de Carvalho Cavalcanti (oab/pb
N. 11.876) E Outros. APELADO: Justino José da Silva.. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes (oab/pb N.
14.798) E Outros.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SOLICITAÇÃO PREVIAMENTE REALIZADA. APRESENTAÇÃO DO NÚMERO DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO IDENTIFICADOR DO PEDIDO. INFORMAÇÃO NÃO IMPUGNADA PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade,
haverá condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0043380-42.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a.. ADVOGADO: Rostand Inácio dos
Santos (oab/pb Nº 18.125-a).. APELADO: José Carlos Cruz da Silva.. ADVOGADO: Lidiane Martins Nunes (oab/
pb Nº 10.244).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ.
PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE
PASSIVA “AD CAUSAM”. REJEIÇÃO. MÉRITO. SEGURO OBRIGATÓRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não há
que se falar em ausência de nexo de causalidade entre o acidente e a debilidade da parte, quando presentes nos
autos documentação comprobatória dos fatos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em
rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0064036-83.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Bradesco Seguros S.a.. APELADO: Carlos José Pereira Dutra.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE ENVOLVENDO
VEÍCULO AUTOMOTIVO. INVALIDEZ PERMANENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
COBERTURA POR FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO PELA VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. IRRELEVÂNCIA PARA O RECEBIMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA. SÚMULA N. 257/STJ. NEGADO PROVIMENTO DO APELO. - A preliminar arguida não deve prosperar, visto que inexiste cerceamento de defesa., uma vez
que foi dada oportunidade à parte para apresentar manifestação sobre o laudo do perito judicial. - O Superior
Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que o pagamento do prêmio do seguro obrigatório não
é requisito para o pagamento da indenização do seguro DPVAT. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0104544-36.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Jackson Luiz Sérgio Cordeiro.. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab/pb Nº. 13.442. APELADO: Banco Itau Unibanco S/a.. ADVOGADO: Eduardo Jorge Azevedo ¿ Oab/pb Nº
15.614. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito. CONTRATO DE
LEASING (ARRENDAMENTO MERCANTIL). CONTRATO DE LOCAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DESTE TIPO DE COBRANÇA NESSA ESPÉCIE DE CONTRATO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: PEDIDO
INEXISTENTE NA EXORDIAL. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0107266-49.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Everaldo de França.. ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa Oab/
pb Nº. 3.741.. APELADO: Banco Bv Financeira S.a Crédito Financiamento E Investimento.. ADVOGADO:
Cristiane Belinati Garcia Lopes ¿ Oab/pr Nº 19.937.. EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODECUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. REVISÃO
DOS JUROS COBRADOS ACIMA DOS VALORES DE MERCADO: VALORES NÃO ABUSIVOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTOS FIXADOS EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das
cláusulas.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores
da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0109509-57.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRIDO: Construtora Jma Construções E Incorporações Ltda Me.. APELANTE:
Construtora Jma Construções E Incorporações Ltda Me.. ADVOGADO: Ornildo Joaquim Pessôa (oab/pb N.
7.201).. RECORRENTE: Alcirlene Ribeiro de Queiroz.. APELADO: Alcirlene Ribeiro de Queiroz.. ADVOGADO:
Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (oab/pb N. 5.481) E Felipe Solano de Lima Melo (oab/pb N. 16.277).. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE IMÓVEL. DEMORA NA CONSTRUÇÃO E ENTREGA DE
IMÓVEL. CARACTERIZADA. NOVAÇÃO TÁCITA NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO ADESIVO: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE IMÓVEL. DEMORA NA CONSTRUÇÃO E ENTREGA DE
IMÓVEL. DANO MORAL EM RAZÃO DE ATRASO EXCESSIVO. CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. - O dano moral resta caracterizado, ante o sentimento de frustração da demandante,
que, apesar dos seus adimplementos contratuais, tive frustrada a expectativa e esperança de começar a
usufruir do imóvel contratado com dificuldades, vendo esvair-se o sonho de utilizá-lo, quando do fim do prazo
contratual para entrega, sendo evidente o sofrimento íntimo e o prolongado martírio na espera pela entrega do
empreendimento. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, dentro da
razoabilidade, observados a capacidade patrimonial do ofensor, a extensão do dano experimentado pelo autor.
Ainda, tal importância não pode ensejar enriquecimento ilícito para a demandante, mas também não pode ser
ínfima, a ponto de não coibir a ré de reincidir em sua conduta. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em negar provimento ao apelo e dar provimento ao recurso adesivo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000177-35.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Henrique Geraldo Lara.. ADVOGADO:
Marcos Frederico Muniz Castelo Branco (oab-pb Nº 12.157).. EMBARGADO: 1º Embargado: Leonísio Colaço
Palmeira., EMBARGADO: 2º Embargada: Eenersia Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a.. ADVOGADO: Yuri
Gomes de Amorim (oab-pb Nº 13.621). e ADVOGADO: Marcelo Zanetti Godoi (oab-pb Nº 139.051-a). EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS PONTOS SUSCITADOS OU
ADOTAR TESE SUSTENTADA PELO EMBARGANTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022
do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais
em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já
definida. - A orientação jurisprudencial é no sentido de que não é encargo do julgador manifestar-se sobre todos
os fundamentos legais apontados pelas partes. Basta que a prestação jurisdicional se dê de forma motivada, a
teor do art. 489 do Código de Processo Civil e art. 93, IX da Constituição Federal, com a indicação, pelo juiz, das
bases legais que dão suporte a sua decisão e que entende serem aptas para solução da lide. - A decisão colegiada
ora atacada analisou exaustivamente todas as questões postas em juízo. Logo, qualquer julgamento a ser
proferido, deve-se considerar o direito e o livre convencimento do juiz (art. 371 do CPC) - princípio da persuasão
racional. - Vê-se claramente, na hipótese em comento, que a embargante almeja o reexame de tudo aquilo que
foi originariamente decidido e, assim, promover um novo julgamento do processo na mesma instância, o que é
inaceitável. - Igualmente, há que se observar que nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar
repisar os argumentos que restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. - Estando ausentes
os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos
declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000469-49.2014.815.0491. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Município de Poço Dantas.. ADVOGADO: Rodrigo Lima Maia (oab-pb Nº 14.610). EMBARGADO: Erivalda Paulino Deniz.. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inácio da Silva (oab-pb Nº 4.007). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS PONTOS SUSCITADOS OU ADOTAR TESE SUSTENTADA PELO EMBARGANTE. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às
condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - A orientação jurisprudencial é no sentido de que não é encargo
do julgador manifestar-se sobre todos os fundamentos legais apontados pelas partes. Basta que a prestação
jurisdicional se dê de forma motivada, a teor do art. 489 do Código de Processo Civil e art. 93, IX da Constituição