TJPB 21/03/2018 - Pág. 16 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2018
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natureza indenizatória e/ou propter laborem e, nesta condição, não compõem a base de cálculo da contribuição
previdenciária, conforme expressamente disposto no art. 13, §3o, da Lei n. 7.517/03, com a redação conferida
pela Lei n. 9.939/12, que trata sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado da Paraíba, c/c art. 4o, §1o, da
Lei Federal n. 10.887/04; -Em se tratando de repetição de indébito de contribuição previdenciária destinada à
PBPREV, de inegável natureza tributária, deve-se aplicar a legislação específica estadual sobre a matéria, donde
decorre a incidência de juros de mora, desde o trânsito em julgado, à razão de 1% ao mês, bem como correção
monetária, a partir de cada pagamento indevido, mediante aplicação do IPCA-E, conforme decidiu o STF, em
repercussão geral, no julgamento do RE n. 870947; -Apelações desprovidas; -Remessa necessária parcialmente
provida, apenas para reformar a sentença no capítulo em que fixou os consectários legais. ACORDA a 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos apelos e dar parcial
provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003074-44.2015.815.0131. ORIGEM: CAJAZEIRAS - 4A. VARA.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Ricardo Sérgio Freire de Lucena. APELADO: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível e Reexame necessário – Ação
Civil Pública – Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde – Interessada portadora de Neoplasia
Maligna de mama (CID 10 C50) – Enfermidade devidamente comprovada – Necessidade do uso do medicamento
denominado PROMESTIENE (Colprotofine creme) – Provimento em primeira instância – Irresignação da Edilidade ré – Ilegitimidade passiva não configurada – Princípio da solidariedade – Necessidade de análise por
profissional credenciado pelo SUS – Possibilidade por substituição do tratamento por outro disponibilizado pelo
Estado e pelo SUS – Ausência do medicamento pleiteado no rol de medicamentos excepcionais listados pelo
Ministério do Trabalho – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF/88 – Norma de eficácia plena e imediata –
Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça – Honorários sucumbenciais – Modificação – Provimento parcial. A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis
solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado
medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas,
nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm,
igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no pólo passivo em causas que versem sobre o
fornecimento de medicamentos. - O simples fato de o laudo médico acostado aos autos não haver emanado de
médico credenciado pelo SUS não o invalida para fins de obtenção do fármaco pleiteado. - Não há que se falar
em ausência de interesse de agir na hipótese da existência de tratamento similar ofertado pelo SUS, porquanto
mesmo que se provasse a disponibilidade administrativa do fármaco pleiteado (e não de outro congênere), tal
fato não asseguraria sua efetiva entrega ao requerente, de modo que se mantém intacto o seu interesse de agir.
- É inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência
de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas
e carentes, as quais não possuem capacidade financeira de comprá-los, bem como realizar procedimentos
cirúrgicos. - Não havendo a ressalva específica do profissional médico sobre a utilização do medicamento de
referência, poderá o ente público fornecer fármacos genéricos ou similares, desde que este último já tenha
passado pelos testes de biodisponibilidade e equivalência farmacêutica, tornando-se intercambiável, ou seja,
que possa substituir o próprio medicamento de referência e apresentar o mesmo comportamento no organismo,
assim como o genérico, nos termos da RDC 133 e 134 de 2004, da ANVISA. - Em ação civil pública, quando atua
como substituto processual, é indevida a condenação fixada em honorários sucumbenciais em favor do
Ministério Público. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de apelação e reexame necessário acima
identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do relator e da
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0067354-74.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR:
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Alexandre Magnus F. Freire. APELADO: Maria de Lourdes Farias Ramos
Representada Por Júlia Adelaide Miranda de Farias. ADVOGADO: Terezinha Alves Andrade de Moura (oab/pb
2.414). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Mandado de segurança com pedido de
liminar – Fornecimento de suplementação nutricional – Representada portadora de doença de Parkinson, AVC e
Diabetes – Enfermidades devidamente comprovadas – Necessidade do suplemento ISOSOURCE SOYA –
Provimento em primeira instância – Irresignação da Edilidade ré – Ilegitimidade passiva não configurada –
Princípio da solidariedade – Rejeição – Necessidade de análise por profissional credenciado pelo SUS – Possibilidade por substituição do tratamento por outro disponibilizado pelo Estado e pelo SUS – Direito à vida e à saúde
– Art. 196 da CF/88 – Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de
Justiça e neste Tribunal de Justiça – Manutenção da sentença de primeiro grau – Desprovimento. A União, os
Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento
do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades
federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que
qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar
no pólo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. - O simples fato de o laudo
médico acostado aos autos não haver emanado de médico credenciado pelo SUS não o invalida para fins de
obtenção do suplemento pleiteado. - Não há que se falar em ausência de interesse de agir na hipótese da
existência de tratamento similar ofertado pelo SUS, porquanto mesmo que se provasse a disponibilidade
administrativa do fármaco pleiteado (e não de outro congênere), tal fato não asseguraria sua efetiva entrega ao
requerente, de modo que se mantém intacto o seu interesse de agir. - É inconcebível que entes públicos se
esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua
obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não
possuem capacidade financeira de comprá-los, bem como realizar procedimentos cirúrgicos. - Não havendo a
ressalva específica do profissional médico sobre a utilização do medicamento de referência, poderá o ente
público fornecer fármacos genéricos ou similares, desde que este último já tenha passado pelos testes de
biodisponibilidade e equivalência farmacêutica, tornando-se intercambiável, ou seja, que possa substituir o
próprio medicamento de referência e apresentar o mesmo comportamento no organismo, assim como o genérico,
nos termos da RDC 133 e 134 de 2004, da ANVISA. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de apelação
e reexame necessário acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação cível, nos termos do
voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0006252-45.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Francisco de Souza Filho. ADVOGADO: Gerson Dantas Soares (oab/
pb 17.696).. APELADO: Rio Tibagi ¿ Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Apdronizados..
ADVOGADO: Acácio Fernandes Roberedo (oab/sp 89.774).. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE BEM ADQUIRIDO
EM FINANCIAMENTO. VENDA EM LEILÃO. SALDO REMANESCENTE. CESSÃO DE CRÉDITO. CESSIONÁRIO QUE PRETENDE REAVER O DÉBITO. DÍVIDA LEGÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Com efeito, o acordo formulado entre a Aymoré e o promovente (fl. 109) não pode repercutir na esfera
de direitos da promovida Rio Tibagi, posto que não foi intimada a participar dos termos da avença e, através de
cessão de crédito até então válida, é credora do débito em desfavor do promovente/apelante. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
Dr(a). Joao Batista Barbosa
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000362-18.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Paulo
Sergio Gomes de Meneses. ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa (oab/pb 3.741). INTERESSADO: Estado
da Paraíba, Representador Por Seu Procurador-geral.. AGRAVADO: Presidente da Comissão do Concurso
Público Para A Secretaria do Estado da Cidadania E da Administração Penitenciária da Paraíba. ADVOGADO:
Emanuella Clara Oliveira Felipe (oab/pb 12.647). - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL — MANDADO DE
SEGURANÇA — CONCURSO PÚBLICO — AGENTE PENITENCIÁRIO — AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA —
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL — IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA — SÚMULA 686 DO STF — POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NAS ETAPAS SUBSEQUENTES — NÃO COMPROVADO, NESTE PONTO, O
DIREITO LÍQUIDO E CERTO — DESPROVIMENTO. — “Diante da ausência de previsão legal acerca da
exigência de exame psicológico para ingresso no cargo de Agente de Segurança Penitenciário, configura-se
arbitrária a previsão em edital que impõe a avaliação psicotécnica como fase eliminatória do certame.” (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00346952220088152001, - Não possui -, Relator DESA MARIA DE
FATIMA MORAES B CAVALCANTI, j. em 22- 04-2015) — “O mandado de segurança, por se tratar de ação de rito
célere, exige a comprovação de plano e de forma incontestável do direito vindicado, através de prova préconstituída. Inexistindo essa prova, impõe a sua denegação.” (TJGO; MS 0438994-84.2015.8.09.0000; Goiânia;
Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; DJGO 18/03/2016; Pág. 231) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0006253-05.2010.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Elevadores Atlas Schindler S/a. ADVOGADO: Daniella Zagari Gonçalves (oab/sp ¿ 116.343) Antonio Gomes Berhdt (oab/
sp 173.362) Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (oab/sp 144.994). AGRAVADO: Município de Cabedelo, Representado Por Seu Procurador Marcus Túlio Macêdo de Lima Campos. - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL PELO SEGURO GARANTIA - INDEFERIMENTO IRRESIGNAÇÃO - MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO. - “(...)encontra-se assentado o entendimento de que
fiança bancária não possui o mesmo status que dinheiro, de modo que a Fazenda Pública não é obrigada a
sujeitar-se à substituição do depósito (AgRg nos EAREsp 415.120/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Seção, DJe 27/5/2015; AgRg no REsp 1.543.108/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 23/9/2015; REsp 1.401.132/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/11/2013).4.
A mesma ratio decidendi deve ser aplicada à hipótese do seguro-garantia, a ela equiparado no art. 9°, II, da LEF.
A propósito, em precedente específico, não se admitiu a substituição de depósito em dinheiro por segurogarantia, sem concordância da Fazenda Pública (AgRg no AREsp 213.678/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2012)” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade,
negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018796-66.2010.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
REMETENTE: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. APELANTE: Município de
Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora Erika Gomes da Nóbrega Fragoso.. APELADO: Pérsia
Barbosa Correia E Francilene Nogueira de Menezes.. ADVOGADO: Antônio José Ramos Xavier (oab/pb 8.911).
- AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE SERVIDORAS. REDUTOR SALARIAL DURANTE O PROCESSO
DE DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIAS NÃO TRABALHADOS EM VIRTUDE DA DELONGA NA FORMALIZAÇÃO DA DEVOLUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA.
- É inegável a inexistência de razoabilidade no comportamento do Município de Campina Grande ao aplicar o
redutor salarial em relação às autoras, pois, repise-se, os dias não trabalhados decorreram da delonga no
procedimento de devolução das servidoras e na falta de designação do local de trabalho, não por desídia.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à
apelação e à remessa.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0028918-80.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
REMETENTE: Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador, Roberto Mizuki. APELADO: Fulvio Gasparella. ADVOGADO: Cláudia Michelle Dantas A. Pinheiro
(oab/pb Nº 18.410) E Elcina Gomes Dantas (oab/pb Nº 5.343). - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL —
SENTENÇA ILÍQUIDA — CONHECIMENTO DA REMESSA — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
ESTÉTICOS E MATERIAIS — ACIDENTE DE TRÂNSITO — CIRURGIA REALIZADA EM HOSPITAL PÚBLICO —
ERRO MÉDICO — NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO — DANO COMPROVADO — INDENIZAÇÃO
DEVIDA — VALOR RAZOÁVEL — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — “...o art. 37, § 6º,
da Constituição Federal de 1988, preconiza que este é responsável objetivamente pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causem a terceiros. IV - Destarte, sendo contatado o dever de indenizar do apelante, cumpreme salientar que a fixação do quantum indenizatório foi realizado pelo M.M. Juiz conforme os parâmetros da
razoabilidade e proporcionalidade, não sendo necessário qualquer alteração a verba indenizatória fixada, mantendo valor estipulado na sentença vergastada.” (Apelação nº 0627944-83.2013.8.04.0001, 3ª Câmara Cível do
TJAM, Rel. Nélia Caminha Jorge. j. 03.12.2017). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000201-92.2005.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Luiz Amancio dos
Santos. ADVOGADO: Érico de Lima Nóbrega (oab/pb 9.602). APELADO: Município de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora Herlaine Roberta Nogueira Dantas. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO
DO PROCESSO - PLEITO POR NOVOS HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO DO APELO. - Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação
for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente
renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada
por sentença. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - A C O R D A a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento ao
recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000736-50.2012.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Rafael Felinto
de Lima. ADVOGADO: Robesmar Oliveira da Silva (oab/pb Nº 18.334). APELADO: Ind E Com de Laticinios
Botija Ltda. ADVOGADO: Claudio Freire Madruga (oab/pb Nº 7.737).. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES — COLISÃO DE VEÍCULO
COM ANIMAL SOLTO NA PISTA — AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO ANIMAL — IMPROCEDÊNCIA — SENTENÇA MANTIDA — DESPROVIMENTO. — Carece a presente demanda de prova robusta
capaz de assegurar que o animal causador do acidente em tela pertenceria ao apelado, de forma a demonstrar
cabalmente sua responsabilidade sobre os fatos alegados na inicial. Sendo assim, não merece reforma a
sentença recorrida. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R
D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0000987-12.2013.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. ADVOGADO: Ailton Alves Fernandes (oab/go 16.854) E Adriana
Kátrim de S. Tolêdo (oab/pb 9.506). APELADO: Maravilha Motos Patos Ltda, APELADO: Maria Eliete Barreto.
ADVOGADO: Catarina Barros Rangel (oab/pb 13.503) E Ricardo José da Costa Pinto Filho (oab/pe 17.800)
e ADVOGADO: Marcelo Dantas Lopes (oab/pb 18.446) E Daniele Dantas Lopes (oab/pb 17.911). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS — CONSÓRCIO — CONTEMPLAÇÃO — CONCESSIONÁRIA OFERTANDO VEÍCULO COM ANO DE FABRICAÇÃO ANTERIOR À DATA DA
CONTEMPLAÇÃO — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — ILEGITIMIDADE PASSIVA — ENTREGA DO
BEM — NÃO CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA — ACOLHIMENTO DA
PRELIMINAR — EXTINÇÃO DO PROCESSO APENAS EM RELAÇÃO À APELANTE — PROVIMENTO PARCIAL. — “Existindo legislação própria acerca dos consórcios, a qual prevê expressamente que a responsabilidade da Administradora é assegurar à disponibilidade do crédito ao integrante do grupo, ou seja, ao
consumidor, não se pode imputar àquela qualquer encargo pela não entrega do bem desejado.” (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018389720138150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator
DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 29-05-2017) VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento parcial, ao apelo, para acolher a
preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, apenas em relação à
parte apelante.
APELAÇÃO N° 0001029-20.2007.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Traffic
Assessoria E Comunicaçoes Ltda, APELANTE: Romulo Leal Costa. ADVOGADO: Ítalo Farias Bem (oab/pb
13.185). APELADO: Cbf-confederaçao Brasileira de Futebol, APELADO: Traffic Assessoria E Comunicações Ltda, APELADO: Rômulo Leal Costa. ADVOGADO: Carlos Eugênio Lopes (oab/pb 14.325) e ADVOGADO: Ítalo Farias Bem (oab/pb 13.185). - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS ACERCA DE SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE TERMOS DESABONADORES E ACUSAÇÃO DE CRIME. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
SEGUNDA PROMOVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISSEMINAÇÃO DA INFORMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NESTA PARTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PROMOVENTE EM RELAÇÃO A PRIMEIRA PROMOVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER SUPORTADO PELA PROMOVIDA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PROMOVIDA E PROVIMENTO
DO PARCIAL DO RECURSO DA PROMOVENTE. Veiculadas informações dissociadas da realidade e
prejudiciais à imagem de servidor público, que sequer possuía sindicância ou procedimento administrativo
instaurado em seu desfavor, é possível denotar que houve abuso do direito de informação, restando
caracterizado o dever de indenizar. Inexistindo prova da alegada disseminação da correspondência originada
da primeira promovida pela segunda promovida não há como imputá-la a responsabilidade pelo dano moral
do promovente. Há entendimento nos Tribunais pela possibilidade de revisão do valor dos honorários
advocatícios sucumbenciais quanto este for exorbitante ou irrisório, o que não se verifica no caso concreto.
Verificando-se que houve sucumbência mínima do promovente/segundo apelante, as custas e os honorários
advocatícios entre estas partes devem ser suportados apenas pela primeira promovida. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso da promovida e
dar provimento parcial ao apelo da promovente.