TJPB 21/03/2018 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2018
pagamento das parcelas deve ser considerada abusiva, porquanto não leva em conta todas as outras parcelas
pagas pela parte segurada. Precedentes desta Corte de Justiça. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 256.
APELAÇÃO N° 0000139-65.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Edvardo Herculano de Lima. ADVOGADO: Sabrina
Lucena de Lima, Oab/pb 13865. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO DE LAGOA SECA/PB. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO, UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA EM PROPRIEDADE PARTICULAR E FRAUDE EM LICITAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO
PARQUET. JULGAMENTO DO TCE-PB QUE NÃO VINCULA O JUDICIÁRIO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AQUISIÇÃO DE ÓCULOS PARA POPULAÇÃO CARENTE. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO OU PROCESSO DE JUSTIFICAÇÃO DE DISPENSA. ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/92. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA RETROESCAVADEIRA LOCADA PELA PREFEITURA EM PROPRIEDADE PARTICULAR DO GESTOR MUNICIPAL. PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONDUTA QUE SE SUBSUME AO
ARTIGO 9º DA LEI Nº 8.429/92. PROLONGAMENTO DE CONTRATO DE ALUGUEL DE VEÍCULO DE FORMA
VERBAL, SEM ADITIVO OU FORMULAÇÃO DE NOVO CONTRATO. CONDUTA QUE SE SUBSUME AO ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/92. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Aquisição de Óculos supostamente de
maneira fracionada. Embora o valor total dos empenhos exceda R$8.000,00 (oito mil reais), não há como se
afirmar que o fracionamento da compra teve o objetivo de enquadrá-la no limite autorizador da dispensa de
licitação (artigo 24, inciso II, da Lei 8.666/93), tendo em vista a natureza de tais aquisições, com lentes de
diferentes graus (conforme a perda de visão dos pacientes), dificultando o conhecimento prévio do material a ser
adquirido. - No entanto, o Apelado não demonstrou a formalização do indispensável procedimento de dispensa de
licitação para a aquisição dos óculos, através do qual deveria o Gestor Municipal justificar o enquadramento em
uma das hipóteses elencadas no artigo 24 da Lei 8.666/93 (dispensa de licitação), bem como notificar a empresa
para apresentar a documentação legalmente exigida para a contratação com o Ente Público, razão por que houve
violação ao princípio da legalidade. - Constitui ato de improbidade administrativa utilizar em propriedade particular
máquina locada pela Prefeitura (art. 9º da Lei 8.429/92). - Sabendo-se que não é possível a formulação de
contrato verbal com a Administração, tem-se que restou maculado o princípio da legalidade (art. 11 da Lei 8.429/
92) pelas ordens de pagamento de aluguéis, quando o contrato já estava rescindido. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER, PARCIALMENTE, A APELAÇÃO CÍVEL, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 991.
APELAÇÃO N° 0001386-21.2014.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos, Oab/pb 20412-a. APELADO:
Alesxandra Alves Morais. ADVOGADO: Amancio Faustino Neto, Oab/pb 5916. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUES REALIZADOS DE FORMA FRAUDULENTA. DANO MORAL
RECONHECIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Caso em que se comprovou o saque alegado fraudulento, tendo em vista que
o banco não demonstrou que foi realizado pela correntista com o cartão e a senha, ônus que a ele incumbia. “Quantum”
da condenação por danos morais deve ser reduzido, por ser achar condizente com a intensidade das lesões sofridas
e com a equação: função pedagógica x enriquecimento injustificado, à luz, ainda, dos parâmetros desta Corte, em
casos análogos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER
PARCIALMENTE O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.141.
APELAÇÃO N° 0001434-22.2014.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Margarida Maria Benjamin dos Santos de Andrade Perez. ADVOGADO: Francisco Carlos
Meira da Silva, Oab/pb 12053. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos, Oab/pb
20412a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSENTE PROVA DA OCORRÊNCIA DO DANO. INEXISTENTE O DEVER DE INDENIZAR. MERO DISSABOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. A
mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, não
havendo que se falar em indenização por danos morais. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Recurso Apelatório, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 139.
APELAÇÃO N° 0002843-56.201 1.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Maria do Socorro Lira da Silva. ADVOGADO: Joao de Deus Quirino Filho, Oab/pb 10520.
APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Dayane Rodrigues Simoes, Oab/pb
14666. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DÉBITO DESCONSTITUÍDO. PEDIDO
JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL COMPROVADO. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. IDOSO. ARBITRAMENTO. PROVIMENTO DO APELO. No caso concreto, o dano moral restou configurado, eis que a requerida não
pode utilizar da suspensão no fornecimento de energia elétrica como meio de coercitivo para cobrança de débito
pretérito relativo a recuperação de consumo. Assim, a suspensão indevida do serviço essencial constituiu dano
moral indenizável, cujo quantum fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) que reputo razoável e proporcional à espécie.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER O APELO,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 156.
APELAÇÃO N° 0007017-75.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Bompreco Supermercados do Nordeste Ltda. ADVOGADO: Andre Goncalves de Arruda,
Oab/sp 200777. APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Germana Pires de Sa Nobrega Coutinho, Oab/pb 11402. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. SUPERMERCADO. MULTA APLICADA POR PROCON, EM OBEDIÊNCIA À LEI MUNICIPAL. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
ATENDIMENTO AO PÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA. NORMA DE INTERESSE LOCAL. LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES DO TJPB. DESPROVIMENTO. Gozando de presunção de certeza e liquidez, e não havendo
provas para infirmá-la, a CDA é título executivo hábil a embasar Ação de Execução. A CF/88, em seu art. 30,
confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, sendo certo que atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila não se confundem com matéria atinente à atividade
comercial da empresa. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
DESPROVER O APELO, nos termos do voto da Relatora e da certidão de julgamento de fl. 170
APELAÇÃO N° 0008159-89.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Lia dos Santos Mendes. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix, Oab/pb 5069. APELADO:
Banco Mercantil S/a. ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques, Oab/mg 76696. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE MÚTUO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO. PACTUAÇÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE ATO
ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Da análise do conjunto probatório, consistente principalmente na transferência eletrônica fornecida pela Instituição Financeira, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido
do nome da Autora, uma vez que o valor correspondente ao empréstimo foi depositado em conta-corrente
mantida pela Recorrente. Desta forma, resta ausente comprovação de falha do serviço bancário, improcede o
pedido de indenização pleiteado pela Promovente em seu Apelo. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl.190.
APELAÇÃO N° 0008354-74.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Semeson Danilo do Nascimento Santos. ADVOGADO: Maria Lucineide de Lacerda Santana, Oab/pb 11662b. APELADO: Joelma Luiz de Souza. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MÉDICO PSIQUIATRA. COERÊNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS DO PROCESSO. CAPACIDADE PARA REALIZAR OS ATOS
DA VIDA CIVIL. REJEIÇÃO DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. Para
que seja possível a interdição é necessário que esteja bem provado nos autos a incapacidade da interditanda.
Não basta a existência de enfermidade de qualquer natureza. É fundamental a constatação de que a enfermidade
da pessoa é de tal grau que a torna incapaz de se autodeterminar e conduzir a própria vida. Ausente esta
incapacitação, não há que se falar em interdição. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o recurso Apelatório, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl.99.
APELAÇÃO N° 0015894-87.2003.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Represente Com E Representaçoes Ltda. ADVOGADO: Almir Pereira Dornelo, Oab/pb
14927. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno. APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES NO CURSO DA EXECUÇÃO NÃO EXONERA O
EXECUTADO DO DEVER DE PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. - A composição realizada entre as partes no curso da Execução Fiscal não exonera o Executado do dever de pagar as custas
processuais. - O deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas depende de efetiva comprovação de
sua necessidade, não bastando a simples declaração do Requerente de não possuir condições para arcar com
as custas e honorários advocatícios. Inteligência do artigo 99, §3º do CPC/15. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 111.
15
APELAÇÃO N° 0020266-98.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Represente Com. E Representaçoes Ltda. ADVOGADO: Almir Pereira Dornelo, Oab/pb
14927. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA EXTINTIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ATRAVÉS DE AÇÃO DECLARATÓRIA
AUTÔNOMA. PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO NA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PONTO. DANOS MORAIS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO EM PERSEGUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO PELO ESTADO/EXEQUENTE QUE NÃO ACARRETA DANO MORAL. PROVA DA EXTINÇÃO DA DÍVIDA QUE DEVERIA SER APRESENTADA PELO PRÓPRIO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A
declaração de inexistência da relação jurídica ou da quitação da dívida, em razão da satisfação do crédito
perseguido na Ação de Execução Fiscal, deve ser solicitada pelo Executado, na própria Ação Executiva e não em
Ação autônoma. Ausência de interesse de agir quanto ao pleito. - Compete ao Devedor/Executado, maior
interessado, comprovar o pagamento da dívida (ocorrido no curso da execução) e, assim, pleitear a extinção da
obrigação, livrando-se de qualquer ato executivo. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 108.
APELAÇÃO N° 0036488-20.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Maria Jose da Silva Soares. ADVOGADO: Francois Queiroz da Costa, Oab/pb 15874.
APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho, Oab/pb 11401.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSENTE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. ÔNUS DA PARTE QUE ALEGA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. No decorrer da instrução não restou demonstrada a alegada coação da autora ao
firmar o termo de reconhecimento e parcelamento de dívida. A ameaça de suspensão do fornecimento de energia
elétrica em decorrência da existência de débito em recuperação de consumo não tipifica coação, razão pela qual
mantém-se hígida a avença. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 144.
APELAÇÃO N° 0049932-23.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Antonio Gabriel de Menezes. ADVOGADO: Monica de Souza Rocha Barbosa, Oab/pb 11741.
APELADO: Sabemi Previdencia Privada (02), APELADO: Banco do Brasil S/a (01). ADVOGADO: Joao Rafael
Lopez Alves, Oab/rs 56563 e ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos, Oab/mg 44698. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PECÚLIO VINCULADO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. VENDA CASADA INOCORRENTE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO
APELO. No caso, a condição de associado é condição legal para que as entidades de previdência privada
possam realizar operação de financiamento em favor de seus assistidos, razão pela qual descabe o reconhecimento de “venda casada”, conforme estabelece o artigo 71, da Lei Complementar 109/01. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fls. 208.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003789-73.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281).
APELADO: Jose Pedro de Albuquerque Filho. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Repetição de indébito. Policial Militar. Desconto previdenciário incidente sobre “gratificações do art. 57, VII, da LC n° 58/03 (POG. PM, GPE.PM, PM. VAR, RXT. PRESS),
etapa alimentação pessoal destacado, plantão extra PM-MP/155 e terço de férias”. Verbas de natureza indenizatória e/ou propter laborem. Exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária por expressa disposição
do art. 13, §3o, da Lei n. 7.517/03, com a redação conferida pela Lei n. 9.939/12, que trata sobre o Regime Próprio
de Previdência do Estado da Paraíba, c/c art. 4o, §1o, da Lei Federal n. 10.887/04. Repetição de indébito. Juros
de mora. Taxa de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. Correção monetária. Aplicação do IPCA-E a partir de
cada pagamento indevido. Preliminar e prejudicial rejeitadas e, no mérito, apelo parcialmente provido. -As
“gratificações do art. 57, VII, da LC n° 58/03 (POG . PM, GPE.PM, PM. VAR, RXT. PRESS), gratificação de
função, gratificação de atividades especiais - TEMP, gratificação de magistério militar, gratificação habilitação
polícia militar, etapa alimentação pessoal destacado, plantão extra PM-MP/155 e terço de férias” são verbas de
natureza indenizatória e/ou propter laborem e, nesta condição, não compõem a base de cálculo da contribuição
previdenciária, conforme expressamente disposto no art. 13, §3o, da Lei n. 7.517/03, com a redação conferida
pela Lei n. 9.939/12, que trata sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado da Paraíba, c/c art. 4o, §1o, da
Lei Federal n. 10.887/04; -Conforme restou provado, a contribuição previdenciária incidente sobre o Adicional de
Férias foi feita até o exercício de 2010, a partir de quando deixou de ser tributada, de modo que a repetição de
indébito tributário deve ser feita até aquele ano, respeitada a prescrição quinquenal; -Em se tratando de repetição
de indébito de contribuição previdenciária destinada à PBPREV, de inegável natureza tributária, deve-se aplicar
a legislação específica estadual sobre a matéria, donde decorre a incidência de juros de mora, desde o trânsito
em julgado, à razão de 1% ao mês, bem como correção monetária, a partir de cada pagamento indevido, mediante
aplicação do IPCA-E, conforme decidiu o STF, em repercussão geral, no julgamento do RE n. 870947; -Apelação
provida parcialmente. ACORDA a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento aos apelos e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0062528-05.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Edilson dos Santos Silva E Estado da Paraiba, Rep. P/ Seu Procurador Julio Rodrigues.
ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza Oab/pb 11.960. APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. Prescrição do fundo de direito. Prestação
de trato sucessivo. Não configuração da prejudicial. Policial Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). MP
n.º 185/12, convertida na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da sua publicação. Implementação devida. Percentual de 7%. Pagamento retroativo. Verba remuneratória, de natureza não tributária. Juros de
mora, a partir da citação, pelo índice da poupança. Correção monetária, desde cada pagamento feito a menor,
aplicando-se a TR até 25/03/15, data a partir da qual passa a incidir o IPCA-E. Prejudicial rejeitada. Provimento
parcial da remessa necessária e apelação do do Estado da Paraíba. Provimento da apelação de Edilson dos
Santos Silva. - Nos termos do enunciado de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento
do incidente de uniformização de jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao
art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir de 25/01/12, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12,
posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2o, §2o, estendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os servidores públicos civis do Estado da Paraíba; - O adicional por tempo de
serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público, incidindo sobre o soldo do posto ou
graduação, a partir da data em que o servidor completar 2 (dois) anos de efetivo serviço, o que, no caso dos
autos, revela um percentual de 8%; - É devido o pagamento da verba retroativa à data da impetração, observada
a prescrição quinquenal, acrescida de juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1o-F da Lei n. 9.494/97
e correção monetária, desde cada pagamento feito a menor, aplicando-se o índice da poupança (TR) até 25/03/
15, data após a qual deve ser aplicado o IPCA-E; - Prejudicial rejeitada; - Provimento parcial da remessa
necessária e apelação do Estado da Paraíba; - Provimento da apelação de Edilson dos Santos Silva. ACORDA
a 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial e dar
provimento parcial ao apelo do Estado da Paraíba e à Remessa Necessária, bem como dar provimento integral
ao apelo de Edilson dos Santos Silva, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001091-84.2012.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Pbprevparaiba Previdencia E Estado da Paraiba, Rep. P/ Seu Procurador Flavio Luiz Avelar Domingues Filho. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). APELADO: Terson Bertino Nobrega de Queiroz. ADVOGADO: Rochana Mayara Lúcio Alves Tito (oab/pb 16.461). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. Apelações e
remessa necessária. Repetição de indébito. Policial Militar. Desconto previdenciário incidente sobre “gratificações do art. 57, VII, da LC n° 58/03 (POG . PM, GPE.PM, PM. VAR, RXT. PRESS), etapa alimentação pessoal
destacado, plantão extra PM-MP/155 e terço de férias”. Verbas de natureza indenizatória e/ou propter laborem.
Exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária por expressa disposição do art. 13, §3o, da Lei n.
7.517/03, com a redação conferida pela Lei n. 9.939/12, que trata sobre o Regime Próprio de Previdência do
Estado da Paraíba, c/c art. 4o, §1o, da Lei Federal n. 10.887/04. Repetição de indébito. Juros de mora. Taxa de
1% ao mês desde o trânsito em julgado. Correção monetária. Aplicação do IPCA-E a partir de cada pagamento
indevido. Preliminar e prejudicial rejeitadas e, no mérito, desprovidos ambos os recursos. Remessa necessária
parcialmente provida, apenas para reformar a sentença no capítulo em que fixou os consectários legais. Considerando-se o teor dos enunciados de súmula ns. 48 e 49, ambos deste Tribunal de Justiça, é de se
reconhecer a legitimidade passiva do Estado da Paraíba para responder pela sustação dos descontos indevidos
bem como pela repetição do indébito tributário -A prescrição das dívidas da Fazenda Pública encontra regulação
no art. 1o do Decreto n. 20.910/32, cujo prazo é de cinco anos, não se lhe aplicando o prazo trienal do Código Civil;
-As “gratificações do art. 57, VII, da LC n° 58/03 (POG . PM, GPE.PM, PM. VAR, RXT. PRESS), gratificação de
função, gratificação de atividades especiais - TEMP, gratificação de magistério militar, gratificação habilitação
polícia militar, etapa alimentação pessoal destacado, plantão extra PM-MP/155 e terço de férias” são verbas de