TJPB 27/03/2018 - Pág. 39 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2018
ADVOGADO(A/S): ALINE RODRIGUES DE ALENCAR-RELATOR(A): JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e
dar-lhe provimento, conforme voto do Relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. FRAUDE POR TERCEIRO. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando os fatos alegados pela recorrida,
entendo que cabia à instituição financeira provar que todas as operações foram realizadas pessoalmente pelo
cliente ou por terceiro autorizado, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil. Assim, entendo que
deve permanecer a declaração de inexistência dos débitos questionados na presente demanda. Por outro lado,
entendo que não há falar em danos morais, tendo em vista que não houve prejuízo para a parte autora, não
ocorrendo, sequer, a negativação do seu nome, sendo, portanto, mero dissabor do cotidiano. 08) PJE-RECURSO
INOMINADO: 0839237-3520178152001 - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL –RECORRENTE: BANCO
ITAUCARD S/A– ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO: JOSE SUELDO GOMES
BEZERRA FILHO-ADVOGADO(A/S): GABRIEL HONORATO DE CARVALHO, JOSÉ SUELDO GOMES BEZERRA FILHO-RELATOR(A): JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR. ACORDAM 09) PJE-RECURSO INOMINADO:
0824424-3720168152001 - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL –RECORRENTE: JOÃO ANTONIO DA
SILVA – ADVOGADO(A/S):GILSON FARIAS DE ARAÚJO FILHO -RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A, ADVOGADO(A/S): RAFAEL SGANZERLA DURAND -RELATOR(A): JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR. “à
unanimidade, Improvido”.10) PJE-RECURSO INOMINADO: 0828751-8820168152001 – 3º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA CAPITAL –RECORRENTE: MARQUILEIDY SILVA DE OLIVEIRA – ADVOGADO(A/S): ANDRÉ WANDERLEY SOARES -RECORRIDO: ELISABETE MIRANDA TROCCOLI – VERSAILES RECEPCOESADVOGADO(A/S): FELIPE MAIA -RELATOR(A): JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR. ACORDAM os juízes
integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator assim sumulado:EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. - Inicialmente, destaco que, de acordo com a Súmula 359 do Superior
Tribunal de Justiça, “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor
antes de proceder à inscrição”. Logo, conclui-se que a recorrida não possui responsabilidade acerca da prévia
ciência da recorrente quanto a restrição. Quanto a negativação, é incontroverso que a recorrente não havia pago
todos os valores na época da inclusão da restrição e, independente de o valor negativado ser o correto ou não,
parte da restrição foi devida, não havendo que se falar, portanto, em danos morais.11) PJE-RECURSO
INOMINADO: 0801434-8220178150751- JUIZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX–RECORRENTE: BANCO
ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A – ADVOGADO(A/S):CARLOS ALBERTO BAIÃO -RECORRIDO: TEREZINHA DE
OLIVEIRA BRAZ -ADVOGADO(A/S): Evilson Carlos de Oliveira Braz-RELATOR(A): JOSÉ FERREIRA RAMOS
JÚNIOR. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade,
conhecer do recurso, e dar provimento ao recurso, conforme voto do Relator. 12) PJE-RECURSO INOMINADO:
0821535-7620178152001 - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL –RECORRENTE: LEILANE DE SOUSA
E SILVA – ADVOGADO(A/S):ELIANE DE SOUSA CLAUDINO -RECORRIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
-ADVOGADO(A/S): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES–RELATOR(A): JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do
recurso, e negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator assim sumulado:EMENTA: PLANO DE
SAÚDE. DM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. NEGAR PROVIMENTO. MANTER SENTENÇA. - Não obstante os
argumentos elencados pela recorrente, entendo que o dano moral fixado foi proporcional e razoável e razoável ao
caso em análise, pois, apesar da demora, o procedimento foi realizado, não trazendo maiores transtornos a vida
da promovente.13) PJE-RECURSO INOMINADO: 0805046-6120178152001 - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
CAPITAL –RECORRENTE: HL HOTÉIS LTDA. (SERRAMBI RESORT)– ADVOGADO(A/S): Paulo Cavalcanti de
Rangel Moreira-RECORRIDO: ANACARLA AURELIANO BRAGA e HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA ADVOGADO(A/S): Hugo Ribeiro Aureliano Braga– RELATOR(A): JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e
negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator. 14) PJE-RECURSO INOMINADO: 08280278420178152001- 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL –RECORRENTE: SARAH CAROLINA COELHO
FARIA NEVES E LARISSA TARGINO SOARES DE LUCENA – ADVOGADO(A/S): LUIZ FILIPE F. CARNEIRO
DA CUNHA -RECORRIDO: CLUBE TURISMO LTDA -ADVOGADO(A/S): ALEXANDRE G. BRONZEADO, ANDRÉ GOMES BRONZEADO– RELATOR(A): JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR. “retirado de pauta”.15) PJERECURSO INOMINADO: 0822255-4320178152001 - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL–RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS S/A– ADVOGADO(A/S): THIAGO CARTAXO PATRIOTA -RECORRIDO: TÚLIO ROCHA PETRUCI, RENATA DO AMARAL QUEIROGA- ADVOGADO(A): DANIEL DALÔNIO VILAR FILHO –
RELATOR(A): JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR. Fez sustentação oral Ilana Flávia Barbosa Vilar .ACORDAM
os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar
provimento em parte ao recurso, conforme voto do Relator assim sumulado:EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA. AÉREA. ALTERAÇÃO DE VOO. PRÉVIO AVISO. DOIS MESES DE ANTECEDÊNCIA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL DEVIDO. . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- Da análise dos autos, vislumbro que a parte recorrente não foi surpreendida com a alteração do voo, tendo em vista que, conforme extrai-se dos autos, a empresa aérea informou com
mais de um mês de antecedência, acerca da mudança do horário, cumprindo, portanto, com o seu dever de
informação. No tocante ao extravio, mesmo que sendo temporário, entendo como caracterizado o dano moral,
pois de qualquer forma as partes não tiveram a disponibilidade da bagagem na chegada do destino final,
ocasionando transtornos, vez que tiveram o contratempo de ter que providenciar roupas e produtos de higiene
pessoal, conforme consta nas notas fiscais colacionadas no caderno eletrônico, a recebendo apenas no dia
seguinte, embasando, portanto, a indenização requerida.16) PJE-RECURSO INOMINADO: 080135136.2015.8.15.0331. – JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SANTA RITA- RECORRENTE: VANUZA
MENDES DA SILVA GOMES- ADVOGADO(A/S): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - RECORRIDO: CLARO
S/A - ADVOGADO(A/S): CÍCERO PEREIRA DE LACERDA NETO – RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA
NEVES. Fez sustentação oral Raphael Mayer Freitas de Sousa .ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma
Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar provimento em parte ao recurso,
conforme voto do Relator assim sumulado:EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Restou configurado nos
autos que a recorrente/promovente sofreu abalos de ordem subjetiva e situação humilhante ensejando indenização por danos morais.17) PJE-RECURSO INOMINADO: 0800685-33.2014.8.15.0731. – JUIZADO ESPECIAL
MISTO DA COMARCA DE CABEDELO- RECORRENTE: RUDÁ GUIMARÃES ROCHA JUSTINO- ADVOGADO(A/
S): RAFAEL CIRILO AVELLAR DE AQUINO- RECORRIDO: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA
- CAGEPA- ADVOGADO(A/S): CLEANTO GOMES P. JUNIOR – RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA
NEVES. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer
do recurso, e negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator assim sumulado:EMENTA: RECURSO
INOMINADO. INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO
IMPROVIDO. Restou configurado nos autos que o recorrente/promovente admitiu ter retirado o hidrômetro e que,
em virtude disso, a recorrida/promovida recuperou os valores anteriores não cobrados, mantendo-se incólume a
sentença recorrida.18) PJE-RECURSO INOMINADO: 0800145-49.2014.8.15.2003. – 1º JUIZADO ESPECIAL
MISTO DE MANGABEIRA,- RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA COSTA- ADVOGADO(A/S):
DIEGO DE ALMEIDA SANTOS- RECORRIDO: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAIBA – CAGEPA ADVOGADO(A/S): JOSÉ MOREIRA DE MENEZES– RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e
dar provimento em parte ao recurso, conforme voto do Relator assim sumulado:EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO EM
PARTE. Restou configurado nos autos que a recorrente/promovente sofreu abalos de ordem subjetiva e situação
humilhante ensejando indenização por danos morais. 19) PJE-RECURSO INOMINADO: 0861361-46.2016.8.15.2001.
– 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL - RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA
PARAIBA – CAGEPA- ADVOGADO(A/S): JOSE MARCOS OLIVEIRA DOS SANTOS - RECORRIDO: WILMA
BATISTA DA SILVA - ADVOGADO(A/S): MOZENEIDE VIEIRA LOPES (DEFENSORA PÚBLICA) – RELATOR(A):
TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da
Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator assim
sumulado:EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Restou configurado nos autos que a recorrente/promovida
agiu com negligência e desídia quando não realizou a leitura real, dando causa ao vazamento existente. 20) PJERECURSO INOMINADO: 0808729-09.2017.8.15.2001. – 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL - RECORRENTE: CARLOS GILBERTO DE A.HOLANDA- ADVOGADO(A/S): CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA- RECORRIDO: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAIBA – CAGEPA- ADVOGADO(A/S):
ALLISSON CARLOS VITALINO, JULIANA GUEDES DA SILVA. – RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA
NEVES. Fez sustentação oral Carlos Gilberto A. Holanda .ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal
Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar provimento em parte ao recurso, conforme
voto do Relator assim sumulado:EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Restou configurado nos autos que a
recorrente/promovente sofreu abalos de ordem subjetiva e situação humilhante ensejando majoração da indenização por danos morais arbitrada pelo juízo a quo, haja vista que o valor apresentou-se em desacordo com o
princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade acerca dos danos sofridos, sendo insuficiente para
haver reparação. 21) PJE-RECURSO INOMINADO:0822516-08.2017.8.15.2001. – 1º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA CAPITAL- RECORRENTE: EDISIO FERREIRA DE FARIAS- ADVOGADO(A/S): WELLYS MARCIO
DE OLIVEIRA - RECORRIDO: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAIBA – CAGEPA - ADVOGADO(A/
S): ANTONIO DINIZ PEQUENO– RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES. ACORDAM os juízes
integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator assim sumulado:EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Restou provado nos
autos que o hidrômetro localizava-se no interior da residencia, sendo de responsabilidade do proprietário a sua
preservação. 22) PJE-RECURSO INOMINADO: 0807059-67.2016.8.15.2001. – 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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DA CAPITAL - RECORRENTE: NATHALY COSTA SOARES DOS SANTOS - ADVOGADO(A/S): VAMBERTO DE
SOUZA COSTA FILHO - RECORRIDO: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAIBA – CAGEPA ADVOGADO(A/S): JOSE MARCOS OLIVEIRA DOS SANTOS – RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do
recurso, e negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator assim sumulado:EMENTA: RECURSO
INOMINADO. INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO
IMPROVIDO. Restou provado nos autos que o imóvel sofreu ação de vândalos onde estes consumiram água,
e sendo o hidrômetro responsabilidade do proprietário, deve este cuidar de sua preservação, não havendo culpa
alguma por parte da recorrida/promovida acerca de sua violação. 23) PJE-RECURSO INOMINADO: 080146333.2015.8.15.2003. – 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA - RECORRENTE: LAURICE DO
NASCIMENTO SILVA- ADVOGADO(A/S): DIOGO VINICIUS HIPOLITO E SILVA MOREIRA- RECORRIDO:
ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A- ADVOGADO(A/S): GERALDEZ TOMAZ FILHO –
RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES. Fez sustentação oral Maria do Rosário Madruga.ACORDAM os
juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar
provimento ao recurso, conforme voto do Relator assim sumulado:EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Restou
provado nos autos que a fatura com vencimento em fevereiro mostrou-se maior que as demais em razão do
imóvel permanecer fechado durante os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2014,
impossibilitando a real medição do consumo. 24) PJE-RECURSO INOMINADO: 0839312-11.2016.8.15.2001. – 3º
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL - RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A- ADVOGADO(A/S): GERALDEZ TOMAZ FILHO- RECORRIDO: RICARDO FERREIRAADVOGADO(A/S): GEORGE BATISTA DE SANTANA – RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES. Fez
sustentação oral Maria do Rosário Madruga.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente
da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar provimento em parte ao recurso, conforme voto do Relator
assim sumulado:EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE Restou provado nos autos que a recorrida/
promovente sofreu abalos de ordem subjetiva e situação humilhante ensejando indenização por danos morais,
porém o valor arbitrado pelo juizo a quo apresentou-se em desacordo com o princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade acerca dos danos sofridos, necessitando minoração do mesmo. 25) PJE-RECURSO
INOMINADO: 0803164-29.2016.8.15.0181. – JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE GUARABIRA RECORRENTE: NIERI FRANCISCO DE SOUSA- ADVOGADO(A/S): ARTHUR FRANÇA HENRIQUE - RECORRIDO: ENERGISA BORBOREMA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - ADVOGADO(A/S): WILSON
SALES BELCHIOR – RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª
Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar provimento ao recurso,
conforme voto do Relator assim sumulado:EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Restou provado nos autos que
o recorrente/promovente não comprova nenhum dos fatos alegados em sede de exordial e recurso, em virtude
do não fornecimento da energia no período alegado.26) PJE-RECURSO INOMINADO: 0803136-61.2016.8.15.0181.
– JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE GUARABIRA - RECORRENTE: ANTONIO RAIMUNDO DE
OLIVEIRA - ADVOGADO(A/S): ARTHUR FRANÇA HENRIQUE - RECORRIDO: ENERGISA BORBOREMA –
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR – RELATOR(A): TÚLIA
GOMES DE SOUZA NEVES. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à
unanimidade, conhecer do recurso, e negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator assim
sumulado:EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Restou provado nos autos que o recorrente/promovente não comprova nenhum dos fatos alegados em sede de exordial e recurso, em virtude do não fornecimento da energia no
período alegado.27) PJE-RECURSO INOMINADO: 0803138-31.2016.8.15.0181. – JUIZADO ESPECIAL MISTO
DA COMARCA DE GUARABIRA - RECORRENTE: EDMILSON LUIZ SERAFIM - ADVOGADO(A/S): ARTHUR
FRANÇA HENRIQUE - RECORRIDO: ENERGISA BORBOREMA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR – RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES. ACORDAM
os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar
provimento ao recurso, conforme voto do Relator assim sumulado:EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Restou
provado nos autos que o recorrente/promovente não comprova nenhum dos fatos alegados em sede de exordial
e recurso, em virtude do não fornecimento da energia no período alegado.28) PJE-RECURSO INOMINADO:
0800918-60.2016.8.15.0181. – JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE GUARABIRA - RECORRENTE:
ENERGISA BORBOREMA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR - RECORRIDO: ANSELMO RODRIGUES DE CARVALHO - ADVOGADO(A/S): FÁBIO LÍVIO MARIANO –
RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal
Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar provimento em parte ao recurso, conforme
voto do Relator assim sumulado:EMENTA: RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO RECURSO PROVIDO EM PARTE. Apesar de restar incontroversa a falha na prestação do serviço, o
quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais pelo juízo a quo apresentou-se em desacordo com o
princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade acerca dos danos sofridos, necessitando minoração
do mesmo.29) PJE-RECURSO INOMINADO: 0806066-58.2015.8.15.2001. – 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
CAPITAL - RECORRENTE: GERALDO TEIXEIRA ARCANJO DE LIMA - ADVOGADO(A/S): SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO - RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A/S): GERALDEZ TOMAZ FILHO – RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES. Fez sustentação oral Maria do Rosário Madruga. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da
Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator assim
sumulado:EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO
IMPROVIDO. Necessidade de realização de perícia em aparelhos eletrônicos vedado pela Lei 9.099/95 em sede
de juizados especiais.30) PJE-RECURSO INOMINADO: 0801235-64.2014.8.15.0331. – JUIZADO ESPECIAL
MISTO DA COMARCA DE SANTA RITA - RECORRENTE: ROSIANE DE ARAÚJO SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A/S): FELIPE FIGUEIRÊDO SILVA - RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S.A - ADVOGADO(A/S): GERALDEZ TOMAZ FILHO – RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA
NEVES. Fez sustentação oral Maria do Rosário Madruga. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal
Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar provimento ao recurso, conforme voto do
Relator assim sumulado:EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Restou provado nos autos que o recorrente/promovente não comprova nenhum dos fatos alegados em sede de exordial e recurso, não acostando sequer o laudo
que ateste que o defeito existente no produto se deu em virtude da variação da tensão elétrica.31)PJE RECURSO INONIMADO: 0811229-76.2016.8.15.2003 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA RECORRENTE: MARIA SOCORRO DE MORAIS ADVOGADO(A) LUCIANA RIBEIRO FERNANDES -RECORRIDO: BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -ADVOGADO(A): WILSON SALES
BELCHIOR RELATOR(A): INACIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os juízes integrantes da
2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar provimento ao recurso,
conforme voto do Relator assim sumulado:EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C\C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – QUITAÇÃO DO CONTRATO - BAIXA NO SISTEMA
NACIONAL DENTRO DO PRAZO LEGAL - DEMANDA AJUIZADA EM DATA POSTERIOR A RETIRADA
DEFINITIVA DO GRAVAME - FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA - PROCESSO JULGADO
EXTINTO SEM ANÁLISE DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Conheço do recurso por
estarem pressentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deferindo os benefícios da gratuidade processual ao recorrente, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios
fundamentos eis que restou provada a baixa do gravame em 11/11/2015, dentro do prazo legal, além do que, a
presente demanda, somente foi ajuizada após a baixa definitiva do restrição junto ao Detran em 26\11\2016.
Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 55 da
Lei. nº 9.099/95, ficando suspensa, sua exigibilidade, por força do artigo 98 § 3º do Código Processo Civil.
32)PJE- RECURSO INONIMADO: 0803613-83.2016.8.15.0731 JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE
CABEDELO -RECORRENTE: ERIMILTON ALVES DA COSTA ADVOGADO(A) LUCIANA RIBEIRO FERNANDES-RECORRIDO: BANCO CIA DE ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, -ADVOGADO(A):
WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): INACIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os
juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar
provimento ao recurso, conforme voto do Relator assim sumulado:EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - GRAVAME - BAIXA
NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAME - EXPEDIÇÃO DE NOVO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO
- PROVIDÊNCIA QUE INCUMBE AO SEU PROPRIETÁRIO - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Conheço do recurso por estarem pressentes os
pressupostos de admissibilidade recursal, deferindo os benefícios da gratuidade processual ao recorrente. E, no
mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Condeno,
ainda, o recorrente vencido, em honorários de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 55 da Lei. nº
9.099/95, ficando suspensa sua exigibilidade, por força do artigo 98 § 3º do Código Processo Civil.33)PJERECURSO INONIMADO: 0805407-43.2015.815.2001 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA -RECORRENTE: ANTONIO CARLOS MENDES PEREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) SEVERINO REGINALDO GONZAGA FERREIRA SOBRINHO, WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA -RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO SA
, -ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS -RELATOR(A): INACIO JARIO QUEIROZ DE
ALBUQUERQUE. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade,
conhecer do recurso, e negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator assim sumulado:EMENTA: AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE