TJPB 02/04/2018 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE ABRIL DE 2018
indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se, pois em conformidade com o parâmetro
usualmente adotado por esta Câmara Cível em situações análogas, sendo apto a reparar o dano causado ao
ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. - Nos termos do art.
42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a devolução em dobro dos valores
cobrados, é necessária a comprovação da cobrança indevida, do efetivo pagamento e, ainda, a ausência de
engano justificável, hipótese esta verificada nos autos, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença,
determinando-se a repetição, em dobro, do montante pago indevidamente. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000599-50.2014.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Maurilio Wellington Fernandes Pereira. APELADO: Antonia Maria Leite Macena. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA. EXIGÊNCIA NO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. APRESENTAÇÃO DE RECURSO.
REJEIÇÃO. - Sabe-se que o Novo Código de Processo Civil, em vigor desde o dia 18/03/2016, trouxe inúmeras
inovações, dentre elas, a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente, nas mesmas condições
previstas para a Defensoria Pública e o Ministério Público. - O Superior Tribunal de Justiça, aplicando o adágio do
“pas des nullités sans grief”, entende que apenas a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser
declarada, sendo necessária a prova do efetivo prejuízo. - A Fazenda Pública apresentou recurso apelatório,
mesmo sem a efetiva intimação pessoal sobre os termos da sentença, razão pela qual não há que se falar em
nulidade por ausência de prejuízo. MÉRITO. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO EFETIVO. VERBA REMUNERATÓRIA RETIDA. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. ART. 373, INCISO II, DO CPC.
PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VALOR
DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. PERCENTUAL FIXADO NO MÍNIMO
LEGAL. DESPROVIMENTO. É direito constitucional de todo trabalhador o recebimento de salário pelo trabalho
executado, principalmente, diante da natureza alimentar que representa, constituindo crime sua retenção dolosa.
Cabe ao ente municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos
servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. Evoca-se, neste contexto, a vedação do
enriquecimento ilícito, princípio basilar do direito pátrio, a coibir quaisquer vantagens ou acréscimo de bens em
detrimento de outrem, sem uma justa causa, não podendo o apelante locupletar-se as custas da exploração da
força de trabalho humano. - Não merece acolhimento o pleito de minoração dos honorários advocatícios fixados
no decreto judicial, quando arbitrados no percentual mínimo previsto no §3ª, inciso I, do art. 85 do CPC/15.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar suscitada em recurso apelatório e, no mérito, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000820-53.2012.815.0471. ORIGEM: Vara Única de Aroeiras.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos. APELADO: Severina Tavares de Luna. ADVOGADO: Ronaldo Silvio Marinho. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONSUMIDOR. FRAUDE. CLONAGEM DE
CARTÃO. TRANSAÇÕES EFETUADAS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REVELIA DO BANCO. JUÍZO
A QUO QUE INTIMOU PARA JUNTADA DAS GRAVAÇÕES DOS TERMINAIS. NÃO ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MATERIAL
DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA. VALOR ACIMA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. - Quanto à matéria fática, não há que se questionar a veracidade das afirmações. Isso
porque, em primeiro lugar, além de ser verossímil a narrativa, observou-se a decretação da revelia do banco,
incidindo os efeitos do antigo art. 319 do Código de Processo Civil de 1973. Não obstante a incidência da
revelia, o juízo a quo, demonstrando prudencial processual, ainda intimou a instituição para juntada dos vídeos
das transações impugnadas, tendo esta, mais uma vez, mantido-se inerte. Tal contexto processual demonstra
a veracidade da narrativa fática apresentada, devendo-se considerar a existência de fraude processual de que
foi vítima a autora. - Não há que se acolher a alegação do banco de que tomou todas as cautelas possíveis,
bem como que exerceu regularmente um direito seu ou mesmo que houve culpa exclusiva de terceiro ou do
consumidor, procurando-se eximir de culpa para a responsabilização, haja vista que as instituições financeiras
respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias. - Com relação à fixação do montante indenizatório, o valor
estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional às circunstâncias do caso, merecendo
redução quando estipulado além da razoabilidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar parcial provimento ao recurso apelatório,
nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001067-48.2012.815.0531. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Malta. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Alyne Tassiane Dutra de Medeiros. ADVOGADO: Damiao Guimaraes
Leite. APELADO: Municipio de Malta. ADVOGADO: Wilson Lacerda Brasileiro. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA
PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 11.738/08. CONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL.
CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO E NÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 27/04/2011. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. ADEQUAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. ART 2º, §4º DA LEI FEDERAL N.º 11.738/2008.
PAGAMENTO A MENOR APENAS NO MÊS DE JANEIRO A ABRIL DE 2011. DIFERENÇA DEVIDA. UM TERÇO
DA JORNADA RESERVADO PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. HORAS
EXTRAS INDEVIDAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Por ocasião do julgamento da ADI nº 4.167-/
DF, o Supremo tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da Lei n.º 11.738, de 2008, que instituiu o Piso
Nacional Salarial Profissional para os Professores da Educação Básica do Magistério Público Estadual com base
no vencimento básico do servidor. - Julgando os embargos declaratórios opostos em face daquele acórdão, a
Corte Suprema modulou os efeitos da decisão para considerar que o pagamento do piso salarial, com base no
vencimento básico, somente seria devido a partir do julgamento definitivo da ação, que se deu em 27 de abril de
2011. - O piso salarial fixado na Lei nº 11.738/2008 é devido aos docentes com carga horária de até 40 horas
semanais, devendo os cálculos serem realizados proporcionalmente com relação aos professores com jornada
inferior. - Aplicando-se a regra de proporcionalidade à carga horária cumprida pela autora, infere-se que os valores
percebidos apenas nos meses de janeiro a abril de 2011 não ultrapassaram os pisos salariais fixados anualmente
para a categoria, havendo que se cogitar, assim, em diferenças a serem ressarcidas à recorrente neste período.
- É de observância obrigatória do Município a regra federal que define a jornada do trabalho dos docentes da
educação básica, reservando o percentual mínimo de 1/3 (um terço) da carga horária para a dedicação às
atividades extraclasse. Entrementes, a desobediência de tal disposição não autoriza o pagamento de hora extra,
por não se tratar da realização de labor além da carga horária paga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento parcial ao recurso,
à unanimidade, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001786-95.2017.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cuité.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Aparecida Diniz Santos. ADVOGADO: Adriana Augusta de Aguiar
Azevedo (oab/pb 11.101).. APELADO: Jorge da Costa Lima. ADVOGADO: Rejane Maria Nicácio Cobra (oab/
df 13.910).. APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO. ALTERAÇÃO DA DATA DE TÉRMINO DA
UNIÃO ESTÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO. LAPSO TEMPORAL FIXADO PELO JUIZ DE ACORDO COM AS
PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. PARTILHA DO VEÍCULO. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE BEM A TÍTULO ONEROSO E DURANTE A CONVIVÊNCIA DO CASAL. REGIME DE COMUNHÃO
PARCIAL DE BENS. APLICAÇÃO DO ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. DEFERIMENTO DE METADE DO BEM
MÓVEL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - De acordo com as provas colhidas nos autos, incabível a
modificação da data de término da convivência entre os ex-companheiros, mantendo o lapso temporal fixado
pelo juiz de base. - Sendo incontroversa a existência da união estável entre os ex-companheiros, os bens
adquiridos por eles, a título oneroso e na constância da vida em comum, deverão ser partilhados, de forma
igualitária, pouco importando qual foi a colaboração individualmente prestada. - O art. 1.725 do CCB/2002
estipula: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais,
no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. - Uma vez cabalmente demonstrado o ânimo de dono
sobre o veículo como também sua aquisição durante a união estável, é plenamente possível partilhá-lo,
cabendo a companheira metade do valor do automóvel vendido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento
parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0002218-51.2013.815.0131. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Francisco das Chagas Marques Nobrega. ADVOGADO: Paulo
Sabino de Santana. APELADO: Shirlei Maria Silva Morais. ADVOGADO: Joao de Deus Quirino Filho. APELAÇÃO
CÍVEL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DA
PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FACULDADE DA
PARTE INGRESSAR CONTRA O ESTADO OU DIRETAMENTE CONTRA O AGENTE PÚBLICO. PRECEDENTE
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. - Considerando que a magistrada recolheu elementos
suficientes para elucidar os fatos narrados, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em
decorrência da ausência de oitiva de uma das testemunhas arroladas. - Para que se reconheça o cerceamento
do direito de defesa é necessário demonstrar a imprescindibilidade da prova requerida para a efetiva prestação
jurisdicional. - É facultado ao autor promover a demanda diretamente contra o agente público, o Estado ou
ambos, no livre exercício do direito de ação, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade passiva do
suposto causador do dano. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA DO MOTORISTA. PRESENÇA DOS DOS ELEMENTOS DE RESPONSABILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE. DANOS DE ORDEM MORAL QUE DEFLUEM DO EVENTO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS
PECULIARES DO CASO. FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO EM PATAMAR CONDIZENTE COM A
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Restando comprovada a conduta ilícita e
culposa por parte do apelante, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho
moral sofrido pela recorrida, afigura-se patentemente existente o abalo de ordem moral visualizado pelo juízo de
primeiro grau. - Com relação à fixação do montante indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor estipulado
não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais
sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a
reincidir. A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu
causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de
advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos. - Encontrandose o valor fixado pela magistrada sentenciante adequado à realidade e justo para o caso, mostra-se indevida a
sua redução. - Demonstrado o prejuízo patrimonial da autora, em razão do acidente de trânsito, deve ser
reconhecido o seu direito à indenização pelos danos materiais devidamente comprovados. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar as
preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0002248-58.2013.815.001 1. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Paulo Cesar Lima de Souza. ADVOGADO: Gelson
Lima de Sousa. APELADO: Banco Itau S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DEPÓSITO
EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A ação de consignação em pagamento visa propiciar ao devedor
uma forma de se libertar da obrigação, quando este não consegue quitá-la por meio de pagamento ou teme pela
segurança ou ineficácia do que vier a efetuar. - Não procede a pretensão de consignar valores diversos daqueles
originariamente contratados quando o montante foi obtido através de cálculos unilaterais que não levaram em
consideração as cláusulas devidamente pactuadas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0002264-78.2014.815.0301. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Pombal.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Albaniza Ribeiro da Silva E Outros. ADVOGADO: Admilson Leite de
Almeida Junior. APELADO: Municipio de Pombal. ADVOGADO: Jordão de Sousa Martins (oab/pb Nº 16.367)..
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA.
HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARTE DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO EM SOBREJORNADA. FATO CONSTITUTIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE NÃO PROVADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É cediço que a Constituição Federal, em seu art. 7º, XVI,
assegura a todos os trabalhadores urbanos ou rurais a percepção de acréscimo de remuneração pelo exercício
de suas funções em sobrejornada, inclusive há extensão expressa desta garantia aos ocupantes de cargos
públicos. - Cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Como
o autor não comprovou o exercício do labor além da sua jornada em todo o período pleiteado, há que se indeferido
parte do pedido de pagamento de horas extras. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002518-95.2014.815.0351. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Leon Havy Oliveira do Nascimento E Reginaldo de Luna Anselmo..
ADVOGADO: Marilene Monteiro Soares (oab/pb Nº 5.785). APELADO: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fabio
Roneli Cavalcante de Souza (oab/pb Nº 8.937).. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DOS DEMAIS CANDIDATOS DO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a citação dos demais aprovados no
concurso público, em litisconsórcio necessário, em demanda cuja pretensão limita-se a imediata nomeação no
cargo disputado, porquanto a eventual concessão da ordem não afetará a esfera jurídica dos outros candidatos. - Considerando que o juiz de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de
citação dos demais candidatos aprovados no certame, VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002720-22.2008.815.0371. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Sousa.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Flavio Henrique Gadelha de Abrantes. ADVOGADO: Thiago Benjamin
Carneiro de Almeida (oab/pb Nº 15.094).. APELADO: Municipio do Lastro. ADVOGADO: Karla Estefanny de
Lacerda Almeida. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. DEMANDA DESAPROPRIATÓRIA AJUIZADA EM FACE DE ESPÓLIO. SUPERVENIENTE PARTILHA DE BENS. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. INSTRUÇÃO CONTINUADA EM FACE DO ESPÓLIO
E DE UM DOS HERDEIROS. AVALIAÇÃO JUDICIAL REALIZADA SEM A INTEGRAÇÃO DOS DEMAIS POSSÍVEIS CONDÔMINOS/HERDEIROS. NULIDADE RECONHECIDA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME E DO APELO. - Em se verificando a superveniência informação de partilha de
bens do de cujus, deve-se regularizar o polo passivo da demanda expropriatória de imóvel que compunha o
acervo hereditário, reconhecendo-se a nulidade dos atos posteriores de avaliação, efetivados sem a presença
dos outros condôminos/herdeiros. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento parcial ao reexame e ao apelo, nos termos
do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0004412-74.201 1.815.0331. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Antonio Carlos Dias Silvino. ADVOGADO: Eduardo Jorge A
de Menezes. APELADO: Renault do Brasil S/a E J. Carneiro Comércio E Representação Ltda.. ADVOGADO:
Fernando Abagge Benghi. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITOS SANADOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESCABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ABALOS PSICOLÓGICOS. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A
relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por
conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do
agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista. - Tendo a perícia técnica procedida no
veículo concluído que os defeitos apresentados foram sanados, não há que se falar em restituição do valor
pago pelo bem, por não estar configurada qualquer das hipóteses do art. 18 do CDC. - É cabível a indenização
por dano moral quando evidenciada a frustração do consumidor diante dos transtornos enfrentados pelos
defeitos apresentados em seu veículo zero quilômetro. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0004494-71.2013.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Seguradora Líder do Consórcio de Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO:
Janaina Melo Ribeiro Tomaz. APELADO: Edinaldo Estevam de Oliveira. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. Debili-dade permanente parcial incom-pleta. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E A LESÃO DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para a configuração do direito à percepção do seguro DPVAT,
basta a prova eficaz da ocorrência do sinistro e do dano decorrente, além do nexo entre eles, nos termos da
lei n. 6.194/74, independentemente de verificação de culpa. - Presente o nexo de causalidade entre a alegada
debilidade permanente parcial incompleta da vítima e o acidente automobilístico noticiado nos autos, devida
a indenização pleiteada. - Revelando nos autos existir vencedor e vencido ao mesmo tempo, as custas e
honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos, na medida da derrota de cada
parte, nos termos do que dispõe o caput do art. 86 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0005884-42.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Luciana Silva dos Santos. ADVOGADO: Americo Gomes de
Almeida. APELADO: Oi Tnl Pcs S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS. INADIM-PLEMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER
DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se reconheça o cabimento da indenização, mostrase necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a
conduta e o dano. - “A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando
indenização por danos morais.” (STJ, AgRg no Ag 1170293) - Embora não se negue os possíveis transtornos
sofridos por aquele que se vê frustrado com o serviço contratado, conclui-se que a eventual impossibilidade de