TJPB 02/04/2018 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE ABRIL DE 2018
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000875-85.2013.815.0271. ORIGEM: COMARCA DE PICUÍ. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. RECORRIDO:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. INTERESSADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Ana Rita Feitosa
Torreao Braz Almeida. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Reexame necessário - Ação de obrigação
de fazer - Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde – Enfermidade devidamente comprovada –
Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF – Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências consolidadas
no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça – Manutenção da decisão – Desprovimento. - A União,
os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das
entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de
modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta,
para figurar no polo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. - Comprovandose a indispensabilidade do fornecimento de medicamento para o controle e abrandamento de enfermidade grave,
é de se manter decisão que determinou o fornecimento do mesmo pelo Estado. - Em uma interpretação mais
apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando
um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente,
proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam
restabelecer sua saúde. - É inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos
necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos
vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem capacidade financeira de comprá-los. V I S T O
S, relatados e discutidos estes autos o acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos
do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0006638-81.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
RECORRIDO: Ozivan Lucena de Brito. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza (oab/pb11.946) E Outro.
INTERESSADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Renovato Ferreira de Souza Junior. PROCESSUAL CIVIL
e ADMINISTRATIVO - Reexame Necessário - Ação de revisão de obrigação de fazer c/c cobrança - Militar Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição
- Rejeição - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185/2012, publicada em 26/01/2012, convertida na lei nº 9.703/2012 - Pagamento das
diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma neste ponto - Entendimento do TJPB em
julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência - Provimento parcial ao reexame. - Em se tratando
de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. - O
regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que
a extensão for expressa. (…). Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento
de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de
serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a
publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da
Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que
adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida
norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). V I S T O S, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, dar provimento parcial ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0025583-58.2010.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
IMPETRANTE: Kelina Rocha Pedrosa Simoes. ADVOGADO: Bruno da Silva Farias (oab/pb 13.352). IMPETRADO: Municipio de Joao Pessoa, Rep. P/seu Proc. Leonardo Teles de Oliveira, IMPETRADO: Ibfc-instituto
Brasileiro de Formaçao E Capacitação E. ADVOGADO: Ricardo Ribas da Costa Berloffa (oab/sp 185.064).
ADMINISTRATIVO – Reexame necessário – Mandado de segurança - Concurso público – Prova de título –
Validade da declaração de conclusão de curso - Concessão da ordem - Manutenção da sentença – Desprovimento. O mandado de segurança é uma ação constitucional, de natureza civil e de rito sumário especial, posto
à disposição de toda pessoa para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, não
amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A investidura em
cargos ou empregos públicos da Administração direta e indireta exige prévia aprovação em concurso público
ou de provas e títulos, conforme disposto no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988. A exigência de
apresentação de certificado ou diploma de curso de pós-graduação é válida, mas deve ser interpretada de
modo a permitir que o candidato desprovido de tal documento por questão de ordem meramente burocrática,
mas que concluiu o curso em tempo hábil, considerando o prazo estabelecido no edital do concurso público,
comprove essa condição por meio de declaração ou atestado e, por conseguinte, obtenha a pontuação
correspondente ao título. (RMS 26.377/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado
em 10/9/2009, DJe 13/10/2009) V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que
figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator
e de súmula de julgamento de fl. retro.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000769-37.2012.815.031 1. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. AGRAVANTE: Maria Ivoneide Serafim de Paiva. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. AGRAVADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO.
DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PÔR FIM À EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MANEJO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO. - Contra decisão que não coloca fim à fase de cumprimento, o recurso cabível será o agravo de
instrumento, sendo a apelação admitida apenas para o caso de o ato decisório importar na extinção do feito. Sendo o agravo de instrumento o recurso cabível contra a decisão recorrida, constitui erro grosseiro o manejo de
apelação, ante a previsão expressa do cabimento no parágrafo único do art. 1015 do Novo Código de Processo
Civil, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002357-23.2012.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Antonio Medeiros dos Santos Filho. ADVOGADO:
Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Areia. ADVOGADO: Gustavo Moreira. APELAÇÃO
CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE AREIA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA MUNICIPAL. BENESSE INDEVIDA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADIMPLEMENTO PARCIALMENTE COMPROVADO. PROVIMENTO PARCIAL. - Por força
da ausência de previsão normativa no art. 39, §3º, da Constituição da República, os agentes públicos não
fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda. Ausente lei local que regulamente a concessão da gratificação
por exercício de atividade insalutífera, é indevido o pagamento da vantagem. - É direito constitucional de todo
trabalhador o recebimento de décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional pelo
trabalho executado, principalmente, diante da natureza alimentar que representa, constituindo crime sua
retenção dolosa. - Cabe ao Ente Municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. Não havendo efetiva
demonstração do adimplemento de verbas remuneratórias em sua inteireza, tem-se que devidas pelo mau
pagador aquelas não comprovadamente quitadas. REMESSA NECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO PELO NÃO
RECOLHIMENTO DO PIS/PASEP. OBRIGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM DEPOSITAR. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERÇO DE FÉRIAS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO
MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO. - O Ente Municipal possui a obrigação de depositar os valores referentes ao
PIS/PASEP em benefício do servidor público que presta serviços a seu favor, a teor do que determina a lei
7.859/89, que regula a concessão e o pagamento do abono previsto no artigo 239, parágrafo 3º, da Constituição Federal. - Restou incontroverso que a requerente prestou serviços ao Município, não tendo recebido os
valores que lhe eram devidos em decorrência da omissão do Município em providenciar o seu cadastramento
do Programa PIS/PASEP desde a data da sua admissão e, por isso, terá direito ao recebimento da indenização
de forma proporcional ao período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal e, por isso, a sentença não
merece retoque neste aspecto. - Demonstrada a prestação de serviços pelo servidor, recai sobre o Poder
Público o ônus da prova do pagamento, de maneira que, não tendo a parte ré se desvencilhado de tal ônus,
deve ser condenada ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
sessão ordinária, negar provimento à remessa necessária e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do
voto do relator, unânime.
13
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0021051-36.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba
Rep. Por Seu Proc. Roberto Mizuki.. APELADO: Jaco da Silva Galdino. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE
SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS
MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012,
POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA
DEMANDA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma
relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de
serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, impõe-se a
rejeição da prejudicial de mérito arguida pelo recorrente. - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o
pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703,
de 14/05/2012”. - Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento de
adicionais e gratificações dos Policiais Militares, devendo as diferenças resultantes dos pagamentos a menor
efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - Considerando que o ajuizamento
da demanda ocorreu em 2011 e o congelamento do anuênio em 25 de janeiro de 2012, devem as parcelas
concernentes a este lapso temporal serem adimplidas pelo ente demandado. - Em condenações em face da
Fazenda Pública, deve-se observar a incidência de juros de mora da seguinte forma: a) percentual de 1% ao
mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987, no período anterior a 24/08/2001, data de publicação da
Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; b) percentual de 0,5% ao mês, a
partir da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art.
1º-F da Lei n. 9.494/1997; c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009
até 25/03/2015; e d) percentual de 0,5% ao mês a partir de 25/03/2015. - Quanto à correção monetária, devese observar a aplicação do INPC até a entrada em vigor do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, após a qual se deve
aplicar a respectiva redação dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, que prevê a aplicação dos índices oficiais
de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, até a data de 25/03/2015, momento a partir do qual
passou a incidir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser
observado como índice o IPCA-E. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial e, no mérito, dar parcial provimento aos
recursos, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0044760-71.201 1.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública
da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Antonio Mauricio de Freitas.
ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. APELADO: Estado da Paraiba Rep. Por Seu Proc. Ricardo Ruiz Arias
Nunes.. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO
DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE
SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS
MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012,
POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA
DEMANDA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma
relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de
serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, correta se
mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - Súmula nº 51 do TJPB: “Revestese de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores
Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na
Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo
o congelamento de adicionais e gratificações dos Policiais Militares, devendo as diferenças resultantes dos
pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - Considerando que o ajuizamento da demanda ocorreu em 2011 e o congelamento do anuênio em 25 de janeiro de 2012,
devem as parcelas concernentes a este lapso temporal serem adimplidas pelo ente demandado. - Em
condenações em face da Fazenda Pública, deve-se observar a incidência de juros de mora da seguinte forma:
a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987, no período anterior a 24/08/2001,
data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; b) percentual
de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009, que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir
da Lei nº 11.960/2009 até 25/03/2015; e d) percentual de 0,5% ao mês a partir de 25/03/2015. - Quanto à
correção monetária, deve-se observar a aplicação do INPC até a entrada em vigor do art. 5º da Lei nº 11.960/
2009, após a qual se deve aplicar a respectiva redação dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, que prevê a
aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, até a data de 25/03/
2015, momento a partir do qual passou a incidir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo
Tribunal Federal, devendo ser observado como índice o IPCA-E. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial e, no mérito,
dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0100712-98.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba Rep. Por Seu
Proc. Tadeu Almeida Guedes.. APELADO: Alecsandro Pereira de Melo. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo
Braga. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE
OFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. POLICIAL MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO
POR FORÇA DE LIMINAR. PROCESSO AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO. DESEMPENHO DAS
ATIVIDADES DE SOLDADO ENGAJADO. PERCEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO NÃO EQUIVALENTE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. PRECEDENTES DO STF. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Constatando o julgador que a sentença foi ultra petita, não se faz necessário anular o decisum, posto que
possível a redução aos limites do que foi pleiteado. - Conforme entendimento uníssono do Supremo Tribunal
Federal e desta Corte de Justiça, o pagamento da remuneração aos candidatos sub judice, bem assim eventuais
aumentos inerentes ao desenvolvimento na carreira consistem em mera consequência decorrente do regular
exercício do cargo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. - O desempenho das funções de
Soldado Engajado pelo recorrido lhe garante a percepção do soldo correspondente, bem como das diferenças não
recebidas desde o término do curso de formação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, reconhecer, de ofício, o julgamento
ultra petita e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000171-60.2016.815.121 1. ORIGEM: COMARCA DE LUCENA. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Evania Cristina Figueiredo de Queiroz. ADVOGADO: Evanes Bezerra de
Queiroz. APELADO: Municipio de Lucena. ADVOGADO: Francisco Carlos Meira da Silva. APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO. DEMANDANTE APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. Parte que
figura em cadastro de reserva. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS NO
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para a conclusão de
que o candidato – aprovado fora do número de vagas previstas no edital ou dentro de um cadastro de reserva
– tenha direito subjetivo à nomeação, em virtude da existência de contratação de servidores temporários, há de
se provar a data em que ocorreram as contratações temporárias, a fim de caracterizar a notória preterição em
sede de aprovação em concurso público. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação,
nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000214-30.2010.815.1 171. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Paulista.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jurandir Aureliano da Silva. ADVOGADO: Artur Araujo Filho.
APELADO: Izabel Ramalho de Farias. ADVOGADO: Francisco das Chagas de Sousa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA DE MAIS DE NOVE ANOS NA ENTREGA DE VEÍCULO APÓS SORTEIO
EM CONSÓRCIO. ILÍCITO QUE ULTRAPASSA MERO DISSABOR. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. MÁ-FÉ. PROVIMENTO DO RECURSO. - Em se
tratando de relação de trato consumerista, tem-se que o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus
probatório exigindo, facilitando a defesa do consumidor em juízo, desde que este demonstre a verossimilhança
das alegações ou a prova da sua hipossuficiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor. - O lapso de nove anos para a entrega de uma veículo, após contemplação em sorteio de consórcio,
sem justificativa plausível, evidencia o desrespeito e a má prestação do serviço, causadores de dano moral,
ultrapassando o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. - Entendo restar configurado o dano moral suscetível
de reparação pecuniária, pois tal situação, por si só, é suficiente para gerar aflição e sofrimento psicológico que
ultrapassam o mero dissabor do cotidiano. - Na fixação da verba indenizatória, o magistrado deve se guiar pelo
binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil
ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como
fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer:
deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. - O valor