TJPB 02/04/2018 - Pág. 17 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE ABRIL DE 2018
quando suficientemente comprovada a modificação na situação econômica de quem os percebe, sem olvidar,
entretanto, que o ônus da prova recai sobre quem pretende a alteração, nos exatos termos do art. 373, I, CPC.
Demonstrada a redução de parte da capacidade financeira do alimentante, o decote do pensionamento é medida
que se impõe, alcançando patamar razoável para a manutenção de ambos os litigantes. ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dar provimento parcial ao recurso,
integrando a decisão a súmula de julgamento encartada à fl. 199.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002774-57.2012.815.0141. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA
DE CATOLÉ DO ROCHA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar- Oab/pb 14.233. EMBARGADO: Francisco Emidio de Sousa. ADVOGADO:
Alexandre da Silva Oliveira- Oab/pb 11.652. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração
consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão
impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, rejeitar os embargos, integrando a decisão a súmula de julgamento encartada à fl. 108.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0041416-14.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Roberto Mizuki. INTERESSADO: Pbprev-paraiba Previdencia, Representado
Por Seu Procurador Chefe. EMBARGADO: Eloise dos Passos Rodrigues E Outros. ADVOGADO: Bianca
Diniz de Castilho Santos 11.898 e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. SIMPLES PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Assim, não
havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração,
mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, rejeitar os embargos, integrando a decisão a súmula de
julgamento encartada à fl. 133.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0027773-13.201 1.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Maria Porto Marinho.
ADVOGADO: Joseilson Luis Alves. POLO PASSIVO: Ipser-instituto de Previdencia dos Servidores de Lagoa
Seca. RECURSO OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA MUNICIPAL
APOSENTADA. PROFESSORA. PARIDADE SALARIAL COM OS SERVIDORES DA ATIVA. NECESSIDADE.
REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 40, §4º, CF. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A
garantia à paridade é ônus que recai sobre o ente público competente para promover alterações nos padrões
remuneratórios dos servidores em atividade. Havendo quebra da paridade decorrente da falta de correspondência entre os servidores ativos e inativos, surge o dever jurídico de complementação” ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a súmula de julgamento encartada à fl. 202.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000799-17.2013.815.0221. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Evanilson Dantas Barbosa. ADVOGADO: Maria Nemizia Caldeira
Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A UM ANO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. QUANTO A QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO AO MÍNIMO-LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL.
— Para a aferição da possibilidade de concessão da suspensão condicional do processo, o quantum da
reprimenda deve ser considerado, assim como os demais critérios previstos no art. 89 da Lei 9.099/89. Sendo
a pena mínima fixada acima de 1(um) ano descabe falar em suspensão condicional do processo. — A pena de
multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, guiando-se pelos mesmos parâmetros desta para fixação da quantidade dos dias-multa. Na hipótese, tendo a reprimenda privativa de liberdade
sido fixada no mínimo legal, a de multa também deverá ser. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL
AO APELO, PARA, EM PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA,
REDUZIR A QUANTIDADE DOS DIAS-MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL (10 (dez) dias-multa), mantendo os
demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0000923-88.2015.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose Andre de Souza
Silva. ADVOGADO: Aecio Farias Filho. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, “D” DO CPP). ALEGAÇÃO INFUNDADA. SOBERANIA DOS VEREDITOS PRESERVADA. DESPROVIMENTO. - Segundo sólida orientação jurisprudencial, só ensejará a anulação do julgamento realizado pelo júri popular, se a decisão apartar-se inteiramente da
prova produzida aos autos. Havendo, porém, acolhimento de versão fática perfeitamente compatível com a
instrução, deve-se prestigiar a soberania dos vereditos do conselho de sentença. ANTE O EXPOSTO, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001910-65.201 1.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Leonaldo dos Santos. ADVOGADO: Raimundo Rodrigues da Silva.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME OCORRIDO NA CASA DO AGENTE. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. ESTRITA
OBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO. QUANTUM SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO DA CONDUTA.
DESPROVIMENTO. - Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima mostra-se suficiente a sustentar
o decreto condenatório, máxime quando firme e em harmonia com outras provas produzidas no processo. - Tendo
sido plenamente observado o sistema trifásico de aplicação da pena, justifica-se a fixação da sanção um pouco
acima do mínimo legal, quando suficiente para reprimir a conduta praticada, mormente se considerada a
incidência de circunstância judicial corretamente sopesada em desfavor do acusado. Ante o exposto, NEGO
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0002667-19.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Felipe Alves Almeida E Cristiany Teotonio Lacerda. ADVOGADO:
Eduardo de Araujo Cavalcanti e ADVOGADO: Joao de Deus Quirino Filho. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E SEQUESTRO EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, I, II
E V, C/C ART. 148, C/C ART. 70, “CAPUT”, TODOS DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO DE AMBOS OS
RÉUS. IRRESIGNAÇÕES. 1. PONTOS EM COMUM: 1.1. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRAS DAS VÍTIMAS CORROBORADAS COM OS DEMAIS
ELEMENTOS DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. INVIABILIDADE DE ACATAMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. 1.2. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, PARA QUE O DELITO DE SEQUESTRO SEJA ABSORVIDO PELO DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS INDEPENDENTES. 2. DOS
PLEITOS DISTINTOS: 2.1. DO RÉU FELIPE ALVES DE ALMEIDA: 2.1.1. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE, EM
FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA
COAÇÃO E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE ANALISADA EM TODAS
AS FASES. DESCABIMENTO. 2.1.2. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
PARA O SEMIABERTO. INVIABILIDADE DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA EM QUANTUM
SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. 2.2. DO APELO DO RÉU CRISTIANY TEOTÔNIO LACERDA:
2.2.1. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO CONSUMADO PARA A MODALIDADE
TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA COMPROVADA. 2.2.2. REDUÇÃO
DAS PENAS-BASE, EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO ACIMA DO
MÍNIMO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. – Em crimes contra o patrimônio,
a palavra da vítima tem especial relevância, devendo ser considerada como fundamento suficiente a ensejar
a condenação, mormente quando corroborada pelos demais elementos havidos na instrução. – No presente
caso, não há que se falar em absorção do crime de sequestro pelo de roubo, vez que, apesar de serem crimes
de mesmo gênero, são espécies delituosas distintas. Ademais, não havia nenhum nexo de dependência entre
as condutas praticadas, tendo em vista que os acusados poderiam apenas ter roubado o carro da vítima, sem
que restringissem sua liberdade. – Não se pode cogitar a desclassificação do roubo consumado para a forma
tentada, considerando que o ato se aperfeiçoou com a inversão da posse do veículo da vítima para os
envolvidos. – Impostas as penas-bases um pouco acima do mínimo legalmente cominado, com observância
do art. 59 do CP e não verificado equívoco manifesto tanto na dosimetria quanto na aplicação do critério
trifásico, não prospera o pleito pela redução das penas aplicadas, bem como a modificação do regime inicial
de cumprimento de pena para um menos gravoso, com a manutenção do quantum fixado. Com tais argumentos e em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo a decisão
desafiada em todos os seus termos.
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APELAÇÃO N° 0003034-34.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Lucas Tomas Alves da Silva. ADVOGADO: Pedro Goncalves Dias Neto.
APELADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. Ausência dos pressupostos do art. 619 do CPP. REJEIÇÃO. — Os embargos
prestam-se a esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, consoante art. 619 do CPP. — Segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não está o tribunal
obrigado a apreciar todas as teses jurídicas suscitadas pelo recorrente, sendo suficiente a discussão acerca do
tema necessário ao julgamento da causa. — O prequestionamento através de embargos de declaração somente
é possível quando o julgado tenha se omitido a respeito de tese debatida no decorrer do processo. — Hão de ser
rejeitados os embargos de declaração, quando o embargante claramente tenta rediscutir a matéria de mérito,
justificando-se em suposta omissão e contradição no julgado, sendo que, na verdade, todas as matérias
apontadas no recurso foram definitivamente julgadas. Diante do exposto, não estando presente nenhum dos
requisitos do art. 619 do CPP, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0007801-27.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. DEFENSOR: Michel Manoel da Silva Oliveira. DEFENSOR: Adriano Medeiros Bezerra
Cavalcant. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO
DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DOSIMETRIA ESCORREITA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO
LEGAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - A jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça tem entendido que: “O simples porte de arma de fogo, acessório ou munição, por si só, coloca
em risco a paz social, porquanto o instrumento, independentemente de sua potencialidade lesiva, intimida e
constrange as pessoas, o que caracteriza um delito de perigo abstrato. O tipo penal visa proteger a incolumidade
pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal (AgRg no REsp n. 1.434.940/GO, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 4/2/2016). Ante o exposto, em consonância com o parecer da
Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume os termos da sentença prolatada
pelo Juízo monocrático.
APELAÇÃO N° 0021808-83.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Edmilson dos Santos Nunes. ADVOGADO: Marcio Sarmento Cavalcanti. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA EM DESCONFORMIDADE COM AS PROVAS PROCESSUAIS. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIFICATIVA NO CASO CONCRETO. PENA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO TIPO LEGAL
INFRINGIDO. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR CRIME OCORRIDO APÓS O FATO DEBATIDO EM
PLENÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO PARA EFEITO DA AGRAVANTE GENÉRICA. EXTIRPAÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. – Vê-se que o magistrado, a seu modo, valorou
corretamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP na primeira fase de aplicação da pena, atento às
peculiaridades do caso concreto, fixando-a em 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicialmente
fechado. Neste aspecto, considerou negativas a culpabilidade, a conduta social, a personalidade e as
circunstâncias do crime, entendendo-as desfavoráveis ao réu, porquanto tenha premeditado o delito, seja
integrante da “gangue dos peixeiros”, não tenha demonstrado qualquer arrependimento e tenha disparado a
queima roupa, dificultando a defesa da vítima. – Por sua vez, em que pese inexistirem elementos concretos
para negativação da personalidade, posto que a ausência arrependimento seja ínsita à reprovabilidade do
ato, conforme precedentes do STJ ((HC 280.294/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 28/04/2015), a neutralização da referida circunstância não afeta a
exasperação da pena-base, mormente se considerados o intervalo da pena mínima (12 anos) e máxima (30
anos) cominada ao tipo e a presença de outras circunstâncias negativas, suficientemente fundamentadas
nas provas dos autos. – A exasperação da pena-base em 06 (seis) anos, ao final das contas, não se mostrou
desproporcional, considerando-se a valoração negativa de três circunstâncias judiciais. Lembro, aqui que
pena mínima não é sinônimo de pena-base, existindo precedentes dos Tribunais Superiores considerando
lícito o afastamento da pena do seu piso tantas quantas forem as circunstâncias judiciais negativamente
consideradas e justificadas. – Desde o novo disciplinamento dos procedimentos do júri popular, ocorrido
com o advento da lei nº 11.689/08, as causas agravantes e atenuantes saíram do poder de deliberação dos
jurados, para adentrarem a seara das teses acusatórias ou defensivas, que devem necessariamente ser
debatidas em plenário. Só com a necessária ventilação de tais causas torna-se possível ao magistrado
considerá-las no momento da dosimetria da pena, conforme expressa disposição do art. 496, I, “b” do CPP.
– “A teor da jurisprudência desta Corte Superior, não é possível considerar a condenação transitada em
julgado, correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, para valorar negativamente antecedentes,
conduta social ou personalidade do agente.(AgRg no AREsp 812.430/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)” Pelo exposto, em desarmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, para reduzir a pena
aplicada para 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantida a sentença em seus
ulteriores termos.
APELAÇÃO N° 0124090-84.2016.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. DEFENSOR: Antonio Quirino Lopes. ADVOGADO: Terezinha de Jesus M.ugulino Severo.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, INCISO II DO
CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMINOSO CONTUMAZ, MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO. ALTO GRAU
DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MÍNIMA OFENSIVIDADE NÃO OBSERVADA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO CONSIDERADA PELO JULGADOR. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE EM FACE DA MULTIRREINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA EM DEFINITIVO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Para se reconhecer a insignificância da conduta do
agente, apta a excluir a exigibilidade da resposta estatal à transgressão de ordenamento jurídico, é necessário
que estejam presentes os seguintes requisitos: “mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma
periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da
lesão jurídica provocada. “ (STF, HC 84412, relator min. Celso de Mello, segunda turma, julgado em 19/10/2004).
Não se cogita, no caso em comento, a relevância econômica do bem para a vítima ou para os padrões dos
crimes contra o erário que têm assolado nosso país nas últimas décadas, já que o que se está considerando é
a reprovabilidade da conduta do réu, um criminoso contumaz, com inúmeras condenações por furtos qualificados, que demonstra não haver qualquer pudor em infringir a lei ou sinais de ressocialização, abusando da
confiança de quem lhe estende a mão em sinal de solidariedade. Segundo a jurisprudência mais recente do STJ,
quando se trata de réu multirreincidente ou reincidente específico, há a preponderância da agravante em face da
confissão, tendo em vista a ineficiência das reprimendas estatais anteriormente imposta na perpetração de
outros ou iguais delitos. Com essas razões, conheço o recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial, para reduzir a pena definitiva para 03 (três) anos e 09 (nove) meses, a ser
cumprida em regime inicialmente fechado.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0042791-64.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. SUSCITANTE: Juizado Especial Criminal de Campina E Wellington
Duarte Pontes. SUSCITADO: Juizo da 3a Vara Criminal de Campina. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES. CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. - Quando membros do Ministério Público, oficiantes perante juízos distintos, consideram-se carecedores de atribuição para oferecer denúncia, não há conflito de jurisdição, mas sim conflito de atribuições que deverá ser dirimido pelo Procurador-Geral
de Justiça, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei Federal nº 8.625/93, e art. 18, XXII, da Lei Complementar nº 34/
94. - Conflito não conhecido, com remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Ante o exposto, em
harmonia com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO
e determino a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei Federal
nº 8.625/93, e art. 15, IX, da Lei Complementar nº 97/2010.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000747-63.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Antonio Victor Alves da Silva. ADVOGADO: Antonio Weryk Ferreira Guilherme E Evenson
Coelho de Lima. RECORRIDO: Justica Publica Estadual. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Homicídio
qualificado na forma tentada. Art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal. Pronúncia. Irresignação. Absolvição.
Ausência de provas da autoria. Não vislumbrada. Existência de elementos mínimos para o pronunciamento do
réu. Matéria que deve ser apreciada frente a soberania do Sinédrio Popular. Desprovimento do recurso. – Basta
para a pronúncia prova de existência da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva reservando-se
o exame mais apurado da acusação para o Tribunal Popular Soberano, competente constitucionalmente nos
termos do art. 5° inciso XXXVIII, alínea ‘d’, da CF/88. – Nesta fase não vige o princípio do in dúbio pro reo, uma
vez que as eventuais incertezas pela prova se resolvem em favor da sociedade, assim sendo, in dúbio pro
societate, cabendo apenas acrescentar que, valorações mais aprofundadas das provas colhidas na instrução
criminal caberão apenas ao Sinédrio Popular, competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, sejam
eles tentados ou consumados, sede na qual serão analisadas com propriedade as teses da defesa inerentes
a inexistência de provas da autoria do crime que pesem sobre os réus. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, em harmonia
com o parecer ministerial.