TJPB 18/04/2018 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2018
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – Agravo de Instrumento nº 0802018-40.2018.8.15.0000 (PJE). Relator(a):
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Estado da Paraíba.
Agravado(a): Abrahão Frej Júnior. Intimando a parte agravada, na pessoa do(a) Bel(a). EVANDRO RENATO
DOMINGUES BRISOLA (OAB/SP 283.735), a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no inciso
II, do art. 1.019, do Novo Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao
agravo em referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do Juízo de Direito da 6ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital, lançada no processo nº 0861239-33.2016.8.15.2001.
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0803991-35.2015.815.0000. Relator: Doutor Tércio
Chaves de Moura, Juiz de Direito convocado para substituir a Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
Agravante: Federal Seguros S/A. Agravado: Cristina Maria da Silva Oliveira de Cristobal e outros. Intimando o
Bel. Mario Marcondes Nascimento (OAB/SC7701) e Karime Silveira (OAB/63.834), a fim de, no prazo de legal, de
conformidade com o disposto art. 1.021, § 2º do NCPC, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao
agravo interno, interposto no recurso em referência, contra os termos de despacho do Juízo da 4ª Vara Regional
de Mangabeira da Capital, lançada nos autos da Ação de Indenização nº 0035281-53.2008.815.2003
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0016784-31.2007.815.2001. Relator(a): Exmo. Des(a).Maria das Graças
Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: FIBRASA-FIAÇAO BRASILEIRA DE SISAL S/A. Apelado:
SERVI SAN LTDA. Intimação ao (s) Bel.(is) RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB/PB 11589, a fim de,
na condição de patrono da parte Apelante para, regularizar a representação, na forma do art. 76, do CPC/2015, em
05 (cinco) dias, sob pena de inadmissão do apelo. Publicado dia 17.04.18. Republicado por Incorreção.
RECURSO APELATÓRIO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0801496-30.2016.815.0211. Relator: Desembargador
José ricardo Porto. Apelante: Vista Nobre Empreendimentos Ltda. Apelado: Glaudoberta Cirilo de Carvalho e
Gilmar Bruno Leite. Intimando o Bel. Paulo César Soares de França(OAB/PB 20.852) e Leandro Costa Trajano(OAB/
PB9.996), a fim de, no prazo 10(dez)dias, se manifestar de forma eletrônica acerca da petição inserida no ID
1928118 do recurso acima indicado.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0044607-67.2013.815.2001. Relator(a): Exmo Des(a). Maria das Graças
Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A. Apelado: ERIMAR LEMOS
DA SILVA FERNANDES. Intimação ao (s) Bel.(is) RAFAEL SGANZERLA DURAND OAB/PB 211648-A, a fim de,
na condição de patrono do Apelante, para suprir o vício, colhendo a assinatura do substabelecimento, juntando
o original, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publicado dia 17.04.18.
Republicado por Incorreção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000598-57.2015.815.0511. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque,
integrante da 3ª Câmara Especializada Cível. Apelantes: 1º - Luziana Urbano dos Santos (Adv. João Camilo
Pereira – OAB - PB 2834 e Juliana Erika Pessoa de Araújo – OAB - PB 6620. 2º - Município de Pirpirituba. Apelados:
os mesmos. Intimação aos Advogados Danilo Cartaxo de Freitas Rocha – OAB - PB 22.270 e Antônio
Teotônio de Assunção – OAB-PB 10.492, a fim de, na condição de Procuradores do Município de
Pirpirituba, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizarem a representação processual do Município/
apelante, acostando aos autos substabelecimento válido, considerando que o anexado à fl. 75, contém
assinatura digitalizada, sob pena de não conhecimento do recurso em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 17 de abril de 2018. Robson de Lima
Cananéa – Gerente de Processamento
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001462-18.2014.815.2003- Relator(a): Exmo Des(a) Maria das Graças
Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: ANTONIO RONALDO BARROS CORREIA. Apelado:
INSTITUTO PARAIBANO DE EDUCAÇÃO-IP. Intimação ao (s) Bel.(is) FELIPE JOSÉ VILARIM DA CUNHA LIMA
OAB/PB 16031 e ELIDA EVELYN DE LIRA SERPA OAB/PB 20260, a fim de, na condição de patronos do
Apelante, para que, no prazo de cinco (05) dias, assine o substabelecimento, sob pena de desentranhamento das
contrarrazões. Publicado dia 17.04.18. Republicado por Incorreção.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0011197-37.2014.815.0011. Exmo Des(a) Maria das Graças Morais Guedes,
integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: AYMORE CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Apelado: LOURINALDO PONTES DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO OAB/
CE 3432 e VERUSKA MACIEL OAB/PB 8834, a fim de, na condição de patrono do Apelante, para suprir o vício,
colhendo a assinatura do substabelecimento e da procuração (fls.55/61), ou juntando o original ou assinando-a,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0009305-06.2015.815.2001. Relator(a): Exmo Des(a) Maria das Graças
Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BRADESCO SEGUROS S/A Apelado: JOANNE
FERNANDES ALVES e outros. Intimação ao (s) Bel.(is) ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA OAB/
PB 20282-A e VINICIUS BARROS DE VASCONCELOS OAB/PB 22018A. a fim de, na condição de patrono do
Apelante, para suprir o vício, trazendo a Procuração e colhendo a assinatura do substabelecimento ou juntando
o original ou assinando-a, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005511-64.2014.815.0011. Relator: Exmo. Des. Maria das Graças Morais Guedes,.
integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Apelado: TEREZA DE ARAUJO CRUZ.
Intimação ao (s) Bel.(is) WILSON SALES BELCHIOR OAB/PB 17314-A, a fim de, na condição de patrono do
Apelante, para suprir o vício, trazendo a Procuração e colhendo a assinatura do substabelecimento (fls.98/121)
ou juntando o original ou assinando-a, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0121385-68.2012.815.0011- Relator(a): Exmo Des(a).Maria das Graças
Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: JULAIDE ELIZABETH ARAUJO MARQUES e outro.
Apelado: REGINALDO TOME DE SOUSA. Intimação ao (s) Bel.(is) ARSENIO VALTER DE A.RAMALHO OAB/PB
3119, a fim de, na condição de patrono do Apelante para, realizar o recolhimento, do preparo em dobro, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (art.1.007§ 4º, do CPC/2015).
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000229-37.2015.815.0261 Relator(a): Exmo. Des(a).Maria das Graças
Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A. Apelado: UBIRATAN FLORENTINO ALVES. Intimação ao (s) Bel.(is) ANTONIO EDUARDO
GONCALVES DE RUEDA OAB/PB 202082-A e RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA OAB/MA 13.569-A,
OAB/SE 918-A e 8AB/BA 43925, a fim de, na condição de patrono do Apelante para, regularizar a representação,
na forma do art. 76, do CPC/2015, em 05 (cinco) dias, sob pena de inadmissão do apelo.
RECURSO DE AGRAVO Nº 0000563-73.2018.815.0000.Relator: Desembargador José Ricardo Porto. Agravante:
MST – Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra. Agravado: José Targino Maranhão e Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti. Intimando os Bis. Luiz felipe F. Carneiro da Cunha (OAB/PB 19.631), Arthur Monteiro
Lins Fialho (OAB/PB13.264), a fim de, no prazo de quinze(15)dias, de conformidade com o disposto no inciso II,
do art. 1.019, do NCPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, c/c a
Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar de forma
eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo da 1ª Vara
da Comarca de Araruna, lançada nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0800185-95.2018.815.0061
EMBARGOS Á EXECUÇÃO Nº 0802018-45.2015.815.0000. Relator: O Exmo. Dr. Tércio Chaves de Moura,Juiz
de direito em substituição a Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti.. Embargante: Estado da Paraíba.
Embargado: Antonio Erivaldo Henrique de Sousa..Intimação a Bela. Andrea Henrique de Sousa e Silva, a fim de,
na condição de patrono do embargado, acima nominado, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar
manifestação sobre os cálculos da Contadoria Judicial, bem como fazer o cadastramento no PJE.Direito
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 17de abril de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007536-49.2014.815.0000. Relator: O Exmo. José Ricardo Porto. Impetrante:
Maria Clara Serrano Pires, representada por sua genitora Juliana Marne Lima Serrano Pires. Impetrado: Exmo. Sr.
Secretário de Saúde do Estado da Paraíba. Intimação à Bela. Andressa F.Maia Falcão e Outro (OAB nº 21.048 Pb), na condição de patronesse da impetrante, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se diante da petição
e documentos de fls.238/243, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0012033-83.2009.815.0011. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante:PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Embargado 01:
ESTADO DA PARAÍBA. Embargado 02: ROMILDO DE SOUZA LIMEIRA. Intimação ao Advogado CRISTIELE DE
SOUSA MOTA (OAB/PB Nº 21.454), na condição de Advogado do Embargado 02, com fundamento no art. 152,
VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios
opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 16 de abril de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – Processo nº 0001275-73.2015.815.2003. Relator: Exmo. Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante/Recorrido: BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Apelado/Recorrente: RONALDO COSTA DOS SANTOS. Intimação ao Advogado MARINA
BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PB nº 32.505-A), na condição de Advogado do Apelante/Recorrido,
para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a preliminar de não conhecimento do recurso
por ausência de impugnação específica dos termos da sentença, nos termos do despacho de fls. 174. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 16 de abril de 2018.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0801328-11.2018.8.15.0000
Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Federal de
Seguros S.A Agravado: Álvaro Diniz e outros. Intimação ao Bel.: Manoel Antônio Bruno Neto (OAB/SC
4104) e Luiz Armando Camisão (OAB/SC 2.498) como advogados dos agravados, a fim de, no prazo legal, em
conformidade com o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por
meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da 3ª
Vara Cível da Comarca da Capital, lançado nos autos da Ação nº 0073718-33.2012.815.2001.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 0002088-95.2015.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. AUTOR: Ministerio Publico Estadual. POLO PASSIVO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador-geral do Estado Gilberto Carneiro da Gama. CONSTITUCIONAL. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade. Lei Estadual nº 5.127, de 27 de janeiro de 1989. Parâmetro. Constituição Estadual. Norma préconstitucional. Inadmissibilidade. Condição da ação. Falta de interesse processual. Inadequação da via eleita.
Extinção do processo sem julgamento de mérito. - O controle abstrato de constitucionalidade destina-se,
fundamentalmente, à aferição da constitucionalidade de normas pós-constitucionais, não se admitindo ação
direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo anterior à Constituição vigente, por tratar-se de
hipótese de não recepção; ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do voto do Relator e em desarmonia com o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0007229-77.2013.815.2001 Relator:
Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Embargante: Porto Seguros Companhia de Seguros Gerais.
Embargados: Pedro Roberto Medeiros de Brito e Niedja Medeiros de Brito. Intimação à ADV. Ilza Maria Gonçalves
de Lima Montenegro (OAB/PB nº 6.488), na condição de Advogada dos Embargados, para, querendo, no prazo de
05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe, nos termos do
despacho de fls. 132. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
17 de abril de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0008451-46.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, 1º Apelante: Gutemberg Silva de Andrade. 2º Apelante: Banco Panamericano S/A. Intimação à ADV.
Cristiane Belinati Garcia Lopes(OAB/PB nº 19.937-A), na condição de Advogada da Instituição financeira, para,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Apelo opostos nos autos em epígrafe, nos termos do
despacho de fls. 137. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
17 de abril de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0025739-17.2008.815.2001 Relator:
Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Embargante: Construtora Sucesso S/A. Embargado: Alex Sousa
Costa. Intimação ao Bel. Deorge Aragão de Almeida (OAB/PB nº 10.902), na condição de Advogado do Embargado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos nos
autos em epígrafe, nos termos do despacho de fls. 331. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 17 de abril de 2018.
Apelação Cível – Processo nº 0017659-15.2011.815.0011 Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Apelante: Federal Seguros S/A Apelados: Maria José Brandão e outros. Intimação ao Bel. Josemar Lauriano
Pereira (OAB/RJ nº 132.101), na condição de Advogado da Federal Seguros S/A, para, querendo, no prazo de 15
(quinze) dias, manifestar-se sobre o despacho opostos nos autos em epígrafe, fls. 1426, o qual determina a
necessidade da Caixa Econômica Federal de se manifestar a cerca do interesse na continuidade do feito.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 17 de abril de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0011657-05.2013.815.2001. Relator:
Exmo. Doutor Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito convocado em substituição ao Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. Embargante: ELLIS MAIA LOPES. Embargado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Intimação
ao Advogado ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB/PB nº 1.853-A), na condição de Advogado do Embargado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos nos
autos em epígrafe, nos termos do despacho de fls. 225. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 17 de abril de 2018.
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0801984-65.2018.815.0000. Relator: Doutor Tércio
Chaves de Moura, Juiz de Direito convocado para substituir a Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Agravante: Unimed João Pessoa, Cooperativa de Trabalho Médico. Agravado: Amanda Bezerra
Pedrosa. Intimando os Beis Eymard de Araújo Pedrosa(OAB/PB 9.332), Rodrigo Branco Lisboa(OAB/PB 17.971)
e Bruno Viana Carvalho (OAB/PB 22.264), a fim de, no prazo de legal, de conformidade com o disposto no inciso
II, do art. 1.019, do NCPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, c/c
a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar de forma
eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo da 9ª Vara
Cível da Capital, lançada nos autos da Ação de Indenização nº 0813557-14.2018.815.2001
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001098-59.2014.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Taperoá. ADVOGADO: Marcos Dantas Vilar, Oab/
pb 16.232. APELADO: Ailton Paulo de Souza. ADVOGADO: Alberto Jorge Santos Lima Carvalho, Oab/pb 11.106 E
Outro. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DECRETADA INCIDENTER TANTUM NO JUÍZO DE CONTROLE DIFUSO. LEIS MUNICIPAIS INCOMPATÍVEIS COM O
ART. 7.º VII E XVII DA CF. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMESSA DOS
AUTOS AO TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO DAS INCONSTITUCIONALIDADES DECLARADAS NA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA RESERVA DO PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N.º 10 DO STF. LEIS MUNICIPAIS QUE
EXCLUEM PARCELAS SALARIAIS DO MONTANTE GLOBAL REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR COM A FINALIDADE DE REMUNERAR O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E O TERÇO DE FÉRIAS CONSTITUCIONAL APENAS
COM OS VENCIMENTOS. INCOMPATIBILIDADE DAS LEIS LOCAIS COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. décimo
terceiro salário QUE DEVE SER REMUNERADO com base na remuneração integral (ART. 7.º, vii E XVII DA CF).
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO. - Os Tribunais de Justiça podem exercer
controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição
Federal, na hipótese que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados, consoante restou decidido no
RE n.º 650.898. - A Constituição Federal garante a todos os trabalhadores o direito ao décimo terceiro salário com
base na remuneração integral. - As Leis, que ora se declaram inconstitucionais, buscam, deliberadamente, excluir
do valor global do décimo terceiro salário parcelas salariais que compõem a remuneração, mantendo, tão somente,
o vencimento, em total descompasso com a Constituição Federal. - Declaram-se inconstitucionais os Arts. 4.º da
Lei Municipal n.º 003/2010; Art. 4.º II da Lei Municipal n.º 030/2011; Art. 4.º, II da Lei Municipal n.º 031/2011; Art. 69,
§ 3.º da Lei Municipal n.º 069/2011, todas do Município de Taperoá, com a finalidade de que seja considerado para
os fins de recebimento do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias o montante global da remuneração
do servidor, conforme estatui o art. 7.º, VIII e XVII da Constituição Federal. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DECRETADA INCIDENTER TANTUM NO JUÍZO
DE CONTROLE DIFUSO. LEIS MUNICIPAIS INCOMPATÍVEIS COM O ART. 7.º VII E XVII DA CF. DÉCIMO
TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
SALARIAIS ENCONTRADAS ENTRE OS VALORES DEVIDOS E OS EFETIVAMENTE PAGOS A TÍTULO DE
DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS ENCONTRADAS ENTRE OS VALORES
EFETIVAMENTE PAGOS, A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO, COM LASTRO NA LEI MUNICIPAL N.º 003/2010, E
AQUELE PREVISTO NA REFERIDA NORMA. IRRESIGNAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL PARA
APRECIAÇÃO DAS INCONSTITUCIONALIDADES DECLARADAS NA SENTENÇA.. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS QUESTIONADOS DECLARADAS PELO TRIBUNAL PLENO. SENTENÇA EXTRAPETITA
NO PONTO EM QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE TAPEROÁ AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
AS VERBAS DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS CONSTITUCIONAL. NULIDADE DO
CAPÍTULO SENTENCIAL. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO EM QUE CONDENOU A EDILIDADE AO
PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 42 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TJPB. APELO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA PARCIALMENTE. - analisando a petição inicial não vislumbro, dentre
os pedidos realizados pelo Autor, a cobrança de diferença salarial entre o décimo terceiro e o terço de férias
constitucional pagos, e o efetivamente devido, após a declaração de inconstitucionalidade das leis municipais, que
alterava a fórmula do cálculo das referidas verbas salariais. - A presente Sentença é extrapetita no ponto que
concedeu diferença salarial referente ao décimo terceiro salário e terço de férias constitucional, vez que concedeu
algo diferente daquilo que foi pedido, analisando, assim, questão diversa da que foi pleiteada. - Não há razão lógica,
configurando-se um verdadeiro desserviço, a anulação da Sentença por inteiro, considerando que apenas um