TJPB 23/04/2018 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2018
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INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO A SEVERAS SANÇÕES DE CUNHO POLÍTICO, CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA
ANULADA. - Da análise detida dos autos, verifica-se que os Apelantes requereram a realização de prova pericial
nos documentos contábeis presentes nos autos, tendo a referida perícia técnica deferida pelo Juízo, sendo,
inclusive, depositado o valor referente aos honorários periciais. - De maneira superveniente ao deferimento da
perícia, sem que esta viesse a ser realizada, ou, pelo menos, juntada aos autos, sobreveio Sentença condenatória que reconheceu a prática de atos de improbidade administrativa por parte dos Apelantes, com a consequente aplicação de severas sanções de cunho político e civil. - Não é lícito ao Juízo, e nem condiz com a boa fé
processual, agir de maneira contraditória, vez que ele deferiu a produção da prova, e de maneira pouco ortodoxa,
proferiu Sentença, sem que antes, sequer, conhecesse o resultado da diligência considerada necessária para o
deslinde da causa, configurando-se, assim, um clássico caso de venire contra factum proprium perpetrado pelo
Estado/Juiz. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em
ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, para anular a Sentença, restando prejudicada as demais matérias do Apelo, conforme certidão de
julgamento de fl. 4.079.
APELAÇÃO N° 0000174-47.2016.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Maria Celma dos Santos Alves. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha, Oab-pb 10.751.
APELADO: Município de Lagoa de Dentro. ADVOGADO: Antônio Gabínio Neto, Oab-pb 3.766. APELAÇÃO
CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 20, §§3º E 4º DO CPC. PROVIMENTO. - Improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo Município, há sucumbência do Embargante, que deve arcar com
os honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl.46.
APELAÇÃO N° 0000643-58.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Csf S/a. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto, Oab/pe 23255. APELADO:
José Célio Vasconcelos Costa. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia, Oab/pb 13442. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARTÃO DE CRÉDITO. ANÁLISE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. DEMANDA
COM NATUREZA REVISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. No caso, carece de interesse de agir a pretensão da parte Autora, pois busca na presente Ação de Prestação de Contas, verificar os
encargos cobrados nas faturas do cartão de crédito, porquanto tal pedido demonstra evidente natureza revisional, o que não é cabível nesta espécie de Demanda, ante a incompatibilidade de ritos. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em EXTINGUIR, DE OFÍCIO A DEMANDA,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 369.
APELAÇÃO N° 0011147-89.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura, Oab/pb 21.714a. APELADO: Vicente
de Paulo dos Santos Gaby, Rep. Por Sua Curadora Paula Raquel da Costa Gaby. ADVOGADO: Valeria Kiara dos
Santos Silva, Oab/pb 21.595. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO
JURÍDICO COM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE
FORMA FRAUDULENTA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL E MATERIAL RECONHECIDOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TITULO DE DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO. A prova revelou que o Banco Réu efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário do Autor, relacionados com empréstimo que nunca foi contratado. Demonstrada a fraude. Falha operacional
imputável a Instituição Financeira. Quantum indenizatório dos danos morais deve ser reduzido para R$3.000,00
(três mil reais), porquanto atendidos os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros
adotados em casos semelhantes. A devolução do indébito deve ser de forma simples, pois a repetição em dobro,
prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a máfé do credor, o que este mostra-se ausente. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl. 270.
APELAÇÃO N° 0021830-44.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Unimed Campina Grande - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.. ADVOGADO: Ramona
Porto Amorim Guedes. APELADO: Hiloma Caetano da Nobrega. ADVOGADO: Genésio Nunes Queiroga Neto,
Oab-pb 19.107b. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REQUISITOS DO ART.
1.010, II, DO NCPC PRESENTES. REJEIÇÃO. - A Recorrente atendeu aos requisitos preconizados no art. 1.010,
II, do NCPC, pois expôs as razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o equívoco do
Decisum. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. NEGATIVA DE COBERTURA PARA EXAME PET-CT. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. LISTA NÃO TAXATIVA. DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. CUSTEIO DEVIDO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Os planos de saúde
sujeitam-se à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na modalidade de
serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, daquele diploma
normativo. - “O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa,
per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a
negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção
de interpretação menos favorável ao consumidor.” (STJ, AgRg no AREsp 708.082/DF, DJe 26/02/2016). - É
evidente o dano moral experimentado pela paciente que, em momento de extrema necessidade, viu negada a
cobertura médica esperada. - A negativa de autorização de tratamento médico enseja a reparação por danos
morais advindos do agravamento da situação pessoal de angústia do paciente. - Quanto ao valor da indenização,
tem-se que a sanção pecuniária deve estar informada dos princípios que a regem e que visam a prevenção e a
repressão, primando sempre pelo equilíbrio, de forma que não seja tão baixa ao ponto de gerar a sensação de
impunidade, nem tão elevada ao ponto de caracterizar o enriquecimento da parte afetada. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito,
DESPROVER O APELO, nos termos do voto da Relatora e da certidão de julgamento de fl. 314.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000040-56.2015.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Imaculada. ADVOGADO: Newton Nobel
Sobreira Vita, Oab/pb 10.204. APELADO: João Levi Bezerra da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da
Silva, Oab/pb 4007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. - A inscrição dos servidores públicos no Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 08/1970 e implica obrigação da
pessoa jurídica de direito público a qual o servidor se encontra vinculado. - Os Embargos Declaratórios têm por
objetivo sanar omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e corrigir erros, conforme o art. 1022,
I a III, do NCPC. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITO INTEGRATIVO, nos termos do voto do Relator e
da certidão de julgamento de fl. 286.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0741264-32.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Roberto
Mizuki. EMBARGADO: Cláudia Angélica F. de Andrade E Outros. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E
Silva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU REMESSA NECESSÁRIA E Apelação cível. Pronunciamento sobre DISPOSITIVOS LEGAIS. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. REJEIÇÃO dos aclaratórios. A omissão caracteriza-se quando o julgador deixa de examinar as
questões que lhe foram submetidas. No caso em julgamento nenhum ponto sobre o qual deveria pronunciar-se
o Acórdão deixou de fazê-lo. Ainda que o presente Recurso pretenda suprir o fim de prequestionamento, seria
necessário que o julgado padecesse de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 317.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001005-39.2012.815.0941. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Municipio de Juru. ADVOGADO: José Leonardo de Souza Lima Júnior - Oab/pb Nº
16.682. APELADO: Antonio Pereira Lima E Outros. ADVOGADO: João Ferreira Neto - Oab/pb Nº 5952.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL.TESE NOVA À DISCUSSÃO EMPREENDIDA
EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM
A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI’S 4.357 E 4.425. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISOS IV, ALÍNEA “B” E V,
ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do art. 1.014 do CPC1, as alegações apresentadas somente em sede recursal não devem ser
conhecidas, pois caracterizam inovação recursal, a menos que fosse comprovado que não o foram anteri-
ormente por motivo de força maior, o que não ocorre na espécie; - Em se tratando de condenação em face
da Fazenda Pública, “(...) os juros de mora devem incidir da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês,
nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987, no período anterior a 24/8/2001, data de publicação da MP
n. 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.
2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997;
e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n. 11.960/2009. (STJ; EDcl nos Edcl
nos Edcl no AgRg no REsp 957810/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 17/09/2013). - A Suprema
Corte decidiu, em modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada, que: “fica mantida a aplicação
do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar
os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários” (Questão de Ordem nas
ADI’s 4.357 e 4.425). - Não conheço da apelação e dou provimento parcial à remessa necessária. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer da apelação e
dar provimento parcial à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001350-14.2014.815.0301. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social Representado Por Seu Procurador Marcília Soares
Melquíades de Araújo. APELADO: Erivandro Fernandes de Souza. ADVOGADO: Aristóteles Lacerda da Nóbrega
Oab/pb Nº 12.378. PREVIDENCIÁRIO.Apelação Cível e Remessa Oficial. Acidente de trabalho. Ação de
restabelecimento de auxílio-doença c/c conversão em auxílio acidente. Prova pericial que comprova a incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais. Conjunto probatório que demonstra a incapacidade total
e definitiva. Aposentadoria por invalidez. Concessão. Art. 42 da lei 8.213/91. Norma que deve ser aplicada em
conjunto com a análise dos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Entendimento
pacífico dos tribunais superiores. Provimento parcial da apelação e remessa oficial. - Consoante se depreende
do disposto no art. 42 da Lei 8.213/91, para a concessão da aposentadoria por invalidez, faz-se mister que o
segurado esteja incapacitado para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, fazendo jus ao recebimento enquanto permanecer nesta condição; - De acordo com a
orientação pacífica do STJ, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos
previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado; Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial do autor para o trabalho, a exigência de
impossibilidade de realização de todo e qualquer trabalho deve ser relativizada, nos casos como o presente, em
que existam outros elementos que levem o magistrado a concluir pela incapacidade total e definitiva do segurado
em exercer qualquer atividade laborativa; _ Apelo e Remessa Necessária providos parcialmente. ACORDA a 2a
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à apelação e à
remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001780-08.2015.815.0211. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Ozenilda Maria dos Santos Franquelino. ADVOGADO: Jackson Rodrigues da Silva (oab/pb 15.205). APELADO: Tim
Celular S/a. ADVOGADO:: Maurício Silva Leahy (oab/ba 13.907) E Outros. CONSUMIDOR E PROCESSUAL
CIVIL. Apelação cível. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito (SERASA). Relação jurídica inexistente.
Prova negativa. Consumidor. Fato do serviço. Responsabilidade objetiva da empresa. Inversão do ônus da
prova ope legis. “Tela técnica”. Elemento despido de caráter probatório. Dívida insubsistente. Dano moral in re
ipsa. Apelação provida. - Provada a inscrição em cadastro de proteção ao crédito pelo consumidor, que aponta
a inexistência de relação jurídica com a empresa recorrida, cumpre a esta, e não a ele, provar a celebração do
contrato respectivo, cuja alegada existência não se demonstra através da mera reprodução, no corpo das
contrarrazões, de telas de computador, geradas de forma unilateral; - Em se tratando de fato do serviço,
impõe-se a inversão do ônus probatório por força de lei (ope legis), nos moldes do art. 14, §3o, do CDC, de
modo que, não provada a existência de vínculo contratual que desse supedâneo à dívida geradora da
negativação, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica, com a obrigação de promover o
cancelamento da inscrição e a condenação em danos morais in re ipsa; - A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima
– que teve o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, gerando toda sorte de restrição ao seu crédito,
com reflexos em sua honra objetiva e subjetiva; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo –
sobretudo diante do acentuado descaso da empresa, que promoveu a negativação sem se cercar de qualquer
prudência e segurança em seu procedimento; e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos
ilícitos, gerando na apelada a certeza de que, caso não mude sua postura, certamente estará sujeita a futuras
condenações; - Apelação provida. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as
acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0009885-07.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Antonio Pedro da Silva Junior. ADVOGADO: Sayonara Tavares Santos Sousa - Oab/pb 10.513. APELADO:
Município de João Pessoa, Representado Por Seu Procurador Adelmar Azevedo Régis. APELAÇÃO CÍVEL –
Ação de cobrança. Servidor municipal. Investidura sem prévia aprovação em concurso público. Contrato por
prazo determinado. Renovações sucessivas. Contrato nulo. Procedência parcial. Insurgência defensiva.
Preliminar. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Matéria exclusivamente de
direito. Rejeição. Pleito de verbas indenizatórias. Descabimento. Danos morais. Não Comprovação. Acerto do
decisum a quo. Desprovimento. - Nos termo do art. 355, I, do NCPC/2015 é perfeitamente cabível o
julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. - A contratação por
prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso
público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional
interesse público. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem
observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem “jus” apenas ao percebimento dos salários referentes
aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - A mera
alegação de “prejuízos morais” não é suficiente para caracterizar os danos alegados. VISTOS, RELATADOS e
DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação
cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0062519-43.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Tarcisio
Soares do Morais. ADVOGADO: Renan Ramos Regis (oab/pb 19.325). APELADO: Sebia Formiga Bandeira de
Morais. ADVOGADO: Lucrécia Formiga Bandeira (oab/pb 7.879). APELAÇÃO CÍVEL. Direito de família. Divórcio.
Regime de comunhão parcial de bens. Direitos sobre imóvel objeto de arrendamento residencial. Patrimônio
comum relativo ao total das prestações quitadas ao longo da vigência do regime de bens. Divisão em partes
iguais. Apelação desprovida. - O valor total das parcelas pagas em razão de contrato de arrendamento residencial, considerando-se o período em que vigorou o regime da comunhão parcial de bens, constitui o patrimônio
comum do casal e, desta forma, deve ser dividido em partes iguais, cabendo a cada um o equivalente a 50% das
prestações adimplidas ao longo daquele tempo; - Apelação desprovida. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS
estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0056181-53.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba Rep.
Por Seu Proc. Pablo Dayan Targino Braga.. APELADO: Oscar de Oliveira Sa Filho. ADVOGADO: Joacy Ribeiro
da Silva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando
as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada
análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada
por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos
do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001492-41.2014.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis
Remigio Ii. APELADO: Carlos Daniel Lacerda de Souza. ADVOGADO: Odon Pereira Brasileiro. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DO DEMANDADO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MONTANTE RAZOÁVEL. REDUÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Como
é cediço, a remuneração constitui direito social assegurado a todos trabalhadores, sejam eles estatutários ou
celetistas, por força da previsão do art. 39, §3º, da Constituição Federal. - Considerando que o Ente Municipal não
trouxe aos autos prova do efetivo pagamento das verbas pleiteadas, não se cuidou de demonstrar o fato
impeditivo do direito da autora, razão pela qual deve ser mantida a sentença vergastada. - Diante da natureza da
causa, do trabalho realizado pelo patrono e do tempo exigido para o serviço, entendo que a verba arbitrada pelo
juiz a quo fora conjugada de acordo com o princípio da equidade e da razoabilidade, com fundamento nos §§ 2º
e 3º, inciso I, do art. 85, do Novo Diploma Processual Civil, razão pela qual não merece redução. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.