TJPB 23/04/2018 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2018
APELAÇÃO N° 0002158-76.2013.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Emas. ADVOGADO: Anderson Souto Maciel da Costa.
APELADO: Maria Jose Duvirgens Henrique. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. REEXAME NECESSÁRIO E
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE QUE DEVEM OBSERVAR AS NORMAS
PROCESSUAIS ANTIGAS. CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO AUTENTICADOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNICA DE
IMPUGNAÇÃO DO CONTEÚDO DA DOCUMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
REEXAME NECESSÁRIO E DO APELO. - O Enunciado nº 311 do Fórum Permanente de Processualistas Civis
(FPPC) estabelece: “311. (arts. 496 e 1.046). A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da
publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença, de modo que a limitação de seu
cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 do CPC de 1973” - Como bem
pontuado pelo magistrado de primeiro grau, não há qualquer vício que torne inepta a petição inicial apresentada
pela autora, haja vista que o pedido e a respectiva fundamentação se encontram perfeitamente delineados, a
partir da construção fática que, além de ser simples, restou clara na exposição da exordial, sendo o pleito,
inclusive, bastante comum nos Municípios integrantes do Estado da Paraíba, não havendo sequer que cogitar a
impossibilidade jurídica do pedido. - Há de se registrar que o vínculo jurídico laboral existente entre as partes
restou devidamente comprovado desde a apresentação da peça de ingresso, quando a demandante fez juntar a
Portaria que a nomeou, bem como o respectivo contracheque, sendo, portanto, prova bastante para a finalidade
de demonstração da relação jurídica administrativa. - Tendo em vista não restou impugnado o conteúdo dos
documentos que costumeiramente servem para a prova da relação jurídica entre servidor público e respectivo
ente, revela-se manifestamente improcedente a alegação de inidoneidade documental. - O gozo de férias
remuneradas, com o acréscimo de, ao menos, um terço do seu valor constitui direitos sociais assegurados a todo
trabalhador, por serem direitos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição da República e estendidos aos
servidores públicos de acordo com o art. 39, § 3º, da Carta Política. - É ônus do Município a produção de prova
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade
probatória destes. Não havendo efetiva comprovação do adimplemento de verbas remuneratórias, tem-se que
ainda devidas pelo mau pagador. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar, à unanimidade. No
mérito, por igual votação, negou-se provimento à remessa necessária e ao recurso voluntário, nos termos do
voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0002586-42.2014.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Bradesco Cia de Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio
dos Santos. APELADO: Joao Ferreira de Madeiros Neto. ADVOGADO: Abraao Costa Florencio de Carvalho.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO. PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO STF. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INAUGURAL EVIDENCIADA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÍCIO
DA CONTAGEM. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO. NÃO
CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE aUTOMOBILÍSTICO E DANO. COMPROVAÇÃO DO
NEXO DE CAUSALIDADE. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. Laudo PERICIAL. aplicação
da lei 6.194/74 atualizada pela lei 11.945/2009. enunciado 474 da súmula do stj. APURAÇÃO DO GRAU E
PROPORÇÃO DA DEBILIDADE. MONTANTE CORRETO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE
O VALOR DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. Provimento PARCIAL do apelo. - Em recentes pronunciamentos, o
Supremo Tribunal Federal, revendo posicionamento até então uníssono, passou a entender que, em ações de
cobrança do seguro DPVAT, deve o autor justificar a provocação do Poder Judiciário, demonstrando a existência
de pretensão resistida, esta consubstanciada na prova do prévio requerimento administrativo. - Em decorrência
da própria oscilação jurisprudencial sobre a matéria, buscando conferir uma maior segurança jurídica aos
jurisdicionados, o Supremo Tribunal Federal estipulou uma regra de transição para a observância da nova
hipótese de ausência de interesse de agir reconhecida. Nesse contexto, como padrão razoável de comportamento das partes e do juiz, estabeleceu que a adoção do entendimento como causa imediatamente extintiva do feito
deve ser observada nas ações ajuizadas após a data de julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG
(03/09/2014). - Para as ações ajuizadas antes de 03/09/2014, se for verificada a contestação meritória da
seguradora promovida, resta demonstrada a resistência à pretensão autoral, subsistindo o interesse de agir.
Caso não haja impugnação ao pedido autoral, deve o feito ser sobrestado, determinando-se a intimação da parte
autora para que apresente requerimento administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Em
se constatando a manifesta existência de pretensão autoral resistida por diversas petições defensivas meritórias apresentadas pela seguradora, revela-se presente o interesse de agir. - O Enunciado 278 da Súmula do STJ
estabelece que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve
ciência inequívoca da incapacidade laboral.” Portanto, em caso de debilidade do segurado, o prazo começa a
contar do evidente conhecimento do estado de saúde do acidentado. Na hipótese, além do ajuizamento da ação
ter sido dentro do lapso temporal de três anos contados da data do acidente, a ciência inequívoca da de debilidade
somente se deu um mês após o acidente, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
- Para a configuração do direito à percepção do seguro DPVAT, basta a prova eficaz da ocorrência do sinistro e
do dano decorrente, além do nexo causal entre eles, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a
pessoas transportadas ou não. - Presente o nexo de causalidade entre a alegada debilidade permanente parcial
incompleta da vítima e o acidente automobilístico noticiado nos autos, devida a indenização pleiteada. - O
Enunciado 474 da Súmula do STJ dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. Logo, quando a incapacidade do membro não
for completa, mas estipulada em grau menor, não poderá ser aplicado o percentual máximo previsto, mas sim
fração correspondente ao nível de comprometimento da funcionalidade do membro. - Tendo a sentença apelada
aplicado corretamente o grau de lesão, apurado pela perícia, sobre o percentual previsto na tabela da Lei nº 6.194/
74, não merece acolhimento o pleito de minoração do valor da condenação. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do
relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0007636-39.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande..
RELATOR:Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Flavio Romero Guimaraes. ADVOGADO:
Jolbeer Cristhian Barbosa Amorim. APELADO: Ministerio Publico da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. INQUÉRITO CIVIL. VALOR PROBATÓRIO RELATIVO. NECESSIDADE DE CONTRAPROVA SOB O
CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Como se sabe, o inquérito civil é um procedimento
facultativo, o qual visa colher elementos probatórios e informações para a propositura de ação civil pública. - De
acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os elementos probatórios colhidos no inquérito tem
valor relativo, porquanto foram colhidos sem a observância do contraditório, de modo que somente devem ser
afastados quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob o crivo do contraditório - Se
apenas por meio de contraprova idônea, a ser produzida sob o crivo do contraditório, é que podem ser desconstituídos os elementos probatórios do inquérito civil, é forçoso concluir que a condenação do promovido com base
em provas produzidas unilateralmente pelo autor da ação civil pública, sobretudo sem lhe oportunizar a dilação
probatória, implica cerceamento do direito de defesa, com violação aos princípios do contraditório e do devido
processo legal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, ACOLHER a preliminar de cerceamento do direito de defesa, anulando a sentença
para determinar o regular processamento do feito, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0018581-37.2010.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de
Barcelos. APELADO: Fishing Gear Comercio de Pescados Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DIZER SE TEM INTERESSE NO FEITO SOB PENA DE
EXTINÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ART. 485, III, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO EXEQUENTE
ANTE A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO
DO FEITO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – A extinção do
processo, com base no art. 485, III, do CPC, requer prévia intimação pessoal da parte para manifestar seu
interesse no prosseguimento do processo. Constatada a observância de intimação pessoal ao banco, via AR,
não há razão para anular a sentença de primeiro grau. “ Conforme preceitua o art. 485, §1º, do Novo Código de
Processo Civil, a extinção do feito por abandono de causa, presume a intimação pessoal da parte, para dar
andamento ao feito, sendo desnecessária a intimação do advogado.”(TJPB, AC n.º 0064917-31.2012.815.2001,
Rel.: Juiz de Direito Convocado Tércio Chaves de Moura, Quarta Câmara Cível, D.J.: 30/01/18) VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.exec
APELAÇÃO N° 0046161-37.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Joao Alves Barbosa
Filho. APELADO: Eriberto Cardoso de Melo. ADVOGADO: Flaviano Sales Cunha Medeiros. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. Debilidade permanente parcial
incompleta no ombro. Laudo MÉDICO. Deficit funcional de 50%. aplicação da lei 6.194/74 atualizada pela lei
11.945/2009. enunciado Nº 474 da súmula do STJ. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA PELO JUIZ. Termo a
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quo. Correção monetária. Data do sinistro. Provimento parcial do apelo. - O Enunciado 474 da Súmula do STJ
dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma
proporcional ao grau de invalidez”. Logo, quando a incapacidade do membro não for completa, mas estipulada em
grau menor, não poderá ser aplicado o percentual máximo previsto, mas sim fração correspondente ao nível de
comprometimento da funcionalidade do membro. - A Lei nº 11.945/2009 estabelece o percentual de 25% (vinte e
cinco por cento) para a hipótese de perda completa da mobilidade de um dos ombros, contudo, no caso dos autos,
não houve a perda, mas sim o comprometimento parcial do membro, no percentual de 50% (cinquenta por cento),
consoante laudo pericial. - Nas indenizações decorrentes do seguro obrigatório (DPVAT), a correção monetária
deverá fluir a partir da data do evento danoso, uma vez que a partir deste momento nasce o direito da vítima ao
recebimento da indenização. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, unânime.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003228-67.2015.815.0000. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Souza.
RELATOR:Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Embargante: José Rofrants Lopes Casimiro.. ADVOGADO: Thiago Xavier de Andrade (oab/pb Nº 15.505).. EMBARGADO: Embargado (1): Ministério
Público do Estado da Paraíba. E Embargado (2): Município de São Francisco.. ADVOGADO: Marcone Queiroga
de Oliveira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A CONFIGURAÇÃO DE ATO
ÍMPROBO ANTE A PRÁTICA DE NEPOTISMO PELO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO
QUANTO AO NORTE HERMENÊUTICO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO STF. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS
ACLARATÓRIOS. EFEITO INTEGRATIVO. - Considerando que o julgado não se manifestou acerca da interpretação realizada pela Corte Suprema sobre o alcance da Súmula Vinculante nº 13, em cotejo com o caso em
análise, é de se acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para integrar à decisão embargada a
fundamentação apresentada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher parcialmente os embargos de declaração, à unanimidade, nos
termos do voto do relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
AGRAVO N° 0007120-92.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan.. AGRAVADO: Ivan Trajano dos
Santos ¿. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza (oab/pb Nº 11.960) E Alexandre Gustavo Cezar Neves
(oab/pb 14.640).. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL A
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONGELAMENTO DE ANUÊNIO DE POLICIAL MILITAR. 1) PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. 2) MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO (ANUÊNIOS). POLÍCIA MILITAR. CONGELAMENTO. POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº. 9.703/2012. ENTENDIMENTO DO TJPB
EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 51 DO TJPB.
APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “A” DO CPC/2015. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE
AO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO STF. TEMA 810 EM REPERCUSSÃO GERAL. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DAS PARCELAS RETROATIVAS PELO IPCA-E. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO. - Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos
Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012. (Súmula editada por força da decisão prolatada nos autos
do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, suscitado nos autos do
Processo Administrativo nº 338.518-3, julgado em 28/01/2015, tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de 06/02/2015). - Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento ocorrido
em 20/09/2017, com Repercussão Geral, Tema 810, do RE n. 870.947, que, no que toca aos débitos da
Fazenda Pública, não inscritos em precatório, foi fixado o entendimento pela inconstitucionalidade do art. 1°F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, que fixa a correção monetária segundo os
índices de remuneração da caderneta de poupança, tendo em vista a ofensa ao direito de propriedade. Restou assentado que os juros moratórios devem incidir nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e a correção
monetária segundo o IPCA-E, conforme decidido pelo STF ao apreciar o tema 810 em repercussão geral.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no
mérito, por igual votação, dar provimento parcial ao agravo interno.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001002-87.2012.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de
Piancó. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Igaracy.
ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii - Oab/pb Nº 9.464. APELADO: Maria de Lourdes da Silva Araujo
Batista. ADVOGADO: Paulo César Conserva - Oab/pb Nº 11.874. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. RETENÇÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERÇO
DE FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO GOZO E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO
ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO INICIAL. RECURSO APELATÓRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO
RECORRENTE NA INSTÂNCIA REVISORA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PROVIMENTO DA REMESSA. - O julgador, ao decidir a controvérsia posta em debate, deverá ater-se à pretensão formulada em juízo
pelas partes, sendo-lhe defeso decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) do que for disputado,
conforme estatuem os arts. 141 e 492, do novo Diploma Processual Civil. - Inferindo-se que a decisão
hostilizada julgou fora dos limites da pretensão solicitada, desrespeitando, assim, o princípio da congruência,
também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição, que exige que do juiz a prolação de decisão
vinculada às partes, causa de pedir e pedido do processo que se apresenta para seu julgamento, deve ser
anulada a sentença. - De acordo com o entendimento sufragado no RE nº 570.908/RN, que teve repercussão
geral reconhecida, o pagamento do terço constitucional não depende de requerimento administrativo e do
efetivo gozo das férias, tratando-se de direito do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico, após o
transcurso do período aquisitivo. - O percebimento do terço de férias, convém mencionar que constitui direito
constitucionalmente assegurado ao servidor, sendo vedada sua retenção, pelo que não tendo o município
demonstrado o efetivo pagamento da referida verba, o adimplemento é que medida que se impõe. - É
obrigação do ente público comprovar que todas as remunerações foram pagas aos seus servidores, na forma
consagrada pela lei, ou que não houve a prestação do serviço alegada, por dispor a Administração de plenas
condições para tal fim, sendo natural, em caso de ação de cobrança ajuizada por servidor, a inversão do ônus
probatório. - Não enfrentando as razões observadas na decisão impugnada, padece o recurso de regularidade
formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da
dialeticidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover a remessa oficial para anular a sentença e julgar procedente
o pedido inicial e não conhecer do recurso apelatório.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000338-34.2013.815.2003. ORIGEM: 6ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Iocidney Franco Martins Ribeiro. ADVOGADO: Renan Palmeira da
Nobrega, Oab/pb Nº 17.317. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. NULIDADES. VIOLAÇÃO ART. 381, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE PERÍCIA EM ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE.
PRELIMINARES REJEITADAS. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO
MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBANDI DA DEFESA. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
FAVORÁVEIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. O art. 381 do CPP, no tocante ao relatório da sentença,
dispõe que deverá conter diz que o relatório conter exposição sucinta da acusação e da defesa (inciso II). A
simples referência de pedido de absolvição formulado pelo réu, não a invalida uma vez que amplamente discutida
e refutada as suas teses quando na fundamentação do édito condenatório. Os elementos de convicção colhidos
no curso da instrução comprovam de forma inequívoca a autoria do delito praticada pelo apelante, consistentes
na confissão, depoimentos testemunhas e apreensão da res furtiva. A absolvição baseada no reconhecimento
da coação moral irresistível, para ser aceita como excludente de culpabilidade, deve ser substancialmente
comprovada por elementos concretos no processo, não bastando a simples versão dada por aquele que se diz
vítima de coação. Restando demonstrado que as circunstâncias judiciais foram todas favoráveis ao apelante,