TJPB 02/05/2018 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE MAIO DE 2018
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Embora não tenha direito ao reenquadramento
funcional, o servidor público que, em desvio de função, presta atividades diversas daquelas relativas às
atribuições de seu cargo efetivo, faz jus à percepção das diferenças salariais existentes entre os respectivos vencimentos, a título de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. - SÚMULA N. 378
do STJ: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” Face ao
exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática guerreada, em
todos os seus termos.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001257-76.2017.815.0000. ORIGEM: Comarca de Picuí/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: Rotterdan Ewton Cunha. ADVOGADO: Bismarck de Lima Dantas
(oab/pb 22.874) E Gustavo Alves de Lima (oab/pb 22.889). AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCONFORMISMO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 44, § 4º, DO CP.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A hipótese de conversão da pena restritiva de direito em privativa de
liberdade, em caso de descumprimento injustificado, é medida obrigatória, conforme reza o artigo 44, §4º, do
Código Penal”. (Agravo Nº 70075882548, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete
Andreis Sebben, Julgado em 18/12/2017) A C O R D A a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000975-38.2017.815.0000. ORIGEM: 1º Tribunal do Júri da Capital/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jossienio Silva dos Santos. ADVOGADO: Joao Alves do Nascimento
Junior. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO
TRIPLAMENTE QUALIFICADO. (DUAS VEZES). ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO RECONHECIMENTO. TODOS OS ATOS PROCESSUAIS FORAM REALIZADOS ADEQUADAMENTE. NÃO HOUVE
PREJUÍZO AO APELANTE. NO MÉRITO. DO JULGAMENTO CONTRÁRIO AS PROVAS DOS AUTOS. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA COM SUPEDÂNEO NOS ELEMENTOS COLIGIDOS. DO ERRO NO
TOCANTE A APLICAÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELOS JURADOS. UTILIZAÇÃO DE UMA
PARA QUALIFICAR O CRIME E DE OUTRAS DUAS PARA AGRAVAREM A PENA NA SEGUNDA FASE
DOSIMÉTRICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PUNIÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RETRIBUTIVIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Não é manifestamente contrária à prova dos autos
a decisão dos jurados harmoniosa com o conjunto probante existente, do qual se extrai uma única tese
acreditável, o que impossibilita novo julgamento, por respeito à soberania dos veredictos. 2. Só se justifica a
cassação do veredicto popular, quando inteiramente dissociado do acervo probatório, nunca aquele que opta por
uma das versões sustentadas em plenário, sob pena de se negar vigência ao princípio constitucional da
soberania do Tribunal do Júri. 3. O fato de o juiz fixar a pena definitiva acima do mínimo legal cominado ao tipo
penal não pode ser visto como teratológico, se os seus fundamentos, à luz do seu poder discricionário, deixou
claro a necessidade de tal afastamento, no intuito de ser suficiente para reprovação e prevenção do crime,
mormente diante do modus operandi empreendido. 4. “Conforme orientação jurisprudencial desta corte, havendo
mais de uma circunstância qualificadora reconhecida no Decreto condenatório, apenas uma deve formar o tipo
qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, quando expressamente
previstas como tais, ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual.” Precedentes do STJ (HC
290.261/SP). 5. O magistrado sentenciante em vez de exasperar a pena com as 03 (três) qualificadoras
reconhecidas pelo Júri (art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal,), o que a aumentaria dentro de uma gradação
tripla por frações, resolveu se valer, de maneira, devidamente, fundamentada, de duas dessas qualificadoras
(art. 61, II, “c” e “d” do CP) para agravar a pena na segunda fase, enquanto a outra qualificou o tipo, razão pela
qual a pena aplicada resta correta, não merecendo qualquer reforma. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar, no mérito, negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001073-27.2016.815.0301. ORIGEM: 1ª Vara da comarca de Pombal/PB.. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Geraldo Bezerra de Araujo Junior. ADVOGADO: Alberg Bandeira de
Oliveira. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA.
AMEAÇA. SENTENÇA. APELAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO sob o argumento da falta de
provas. CERTEZA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. NARRAÇÃO SEGURA DOS
FATOS. VALIDADE. LIVRE VALORAÇÃO DAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. Nos crimes de violência doméstica, praticados no seio do lar, uma vez comprovada a materialidade, a
palavra da vítima constitui prova suficiente da autoria, quando não contestada por quaisquer outros elementos
constantes dos autos. Cuidando-se de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da
vítima ganha especial relevo, porquanto tais delitos são praticados, comumente, na esfera da convivência
íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso
apelatório, em harmonia com o parecer da d. Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001995-87.2016.815.0521. ORIGEM: Comarca de Alagoinha/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Marlon de Souza Gomes. DEFENSOR: Felipe Augusto Alcantara Monteiro
Travia. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO OPERADA. PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. PROVIMENTO PARCIAL. - A
fixação da pena é questão que se insere na órbita de convencimento do magistrado, no exercício de seu poder
discricionário de decidir, resguardando-o, então, quanto à quantidade que julga suficiente na hipótese concreta,
para a reprovação e prevenção do crime, desde que observados os vetores insculpidos nos arts. 59 e 68 do
Código Penal e os limites estabelecidos pela norma penal. - Faz-se necessário o afastamento de circunstâncias
judiciais operadas negativamente na sentença, quando estas formuladas de forma genérica ou, ainda, quando
são utilizados inquéritos ou ações penais não transitadas em julgado para sopesar a valoração. - O comportamento da vítima deve ser excluído como vetor negativo, porquanto apenas deve ser utilizado em benefício do
acusado, devendo tal circunstância ser neutralizada. - Não há de ser reconhecida a confissão extrajudicial
quando o réu, retrata-se da confissão, e esta não serviu de fundamento para a sentença. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao
recurso, para reduzir a pena para 01 ano, 01 mês e 20 dias, mantidos os demais termos da sentença, em
harmonia com o parecer. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de
origem para execução definitiva. Caso haja, oficie-se.
Dr. Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000269-72.2012.815.0051. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de São João do Rio do
Peixe. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. APELANTE: Ministério Público. APELADO: Alexsandro Lacerda Fernandes.
ADVOGADO: Lindolfo Líneker Abrantes Fernandes (OAB/PB 21.988). ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: João Alves
de Moura. ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana (OAB/PB 9231). APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO PELO CORPO DE JURADOS. SOBERANIA DO SINÉDRIO POPULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Segundo a jurisprudência do STJ, “a apelação lastreada no art. 593, III, d, do Código
de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos) pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas no curso do processo. Optando os
jurados por uma das versões factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção do quanto assentado
pelo Conselho de Sentença (HC 232.885/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado
em 19/05/2015, DJe 28/05/2015).” (STJ, AgRg no REsp 1585130/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). - Apelação criminal desprovida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento à apelação criminal.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0032060-84.2016.815.2002. ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca da
Capital. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. APELANTE: Ian Cláudio de Freitas Pereira. ADVOGADO: Ednilson Siqueira
Paiva (OAB/PB 9757). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE
USO RESTRITO. DOSIMETRIA. EQUÍVOCO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO
DA REPRIMENDA. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PROVIMENTO PARCIAL. - Havendo equívoco por parte do juízo sentenciante quando da análise de algumas das circunstâncias
judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no tocante à sua
dosimetria. - O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito),
poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
dar provimento parcial à apelação.
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APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000764-10.2015.815.0311. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento
da vaga de Desembargador. APELANTE: Luiz Gonzaga Magalhães Neto. ADVOGADA: Ceres Rabelo (OAB/PB
13.152). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E
POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 15 E 16 DO ESTATUTO DO
DESARMAMENTO, RESPECTIVAMENTE). (1) NEGATIVA DE AUTORIA QUANTO AO CRIME DE DISPARO.
PROVAS FARTAS. REJEIÇÃO. (2) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME DE DISPARO
QUE ABSORVERIA O DE PORTE DE ARMA DE FOGO. CONTEXTO DIVERSO. TESE AFASTADA. (3)
FIXAÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. (4) RECURSO DESPROVIDO. 1. É incabível a tese de negativa de autoria quando as provas, fartas e unívocas, demonstram, de
modo indubitável, que o réu foi quem praticou o ato delitivo. 2. A teor da pacífica jurisprudência do STJ, não
há falar em aplicação do princípio da consunção quando os delitos de porte ilegal de arma e disparo de arma
de fogo são praticados em momentos diversos, em contextos distintos (HC 128.533/MG, Rel. Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/02/2011; AgRg no REsp 1.347.003/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro,
Quinta Turma, julgado em 17/12/2013; HC 214.606/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
18/09/2012). 3. Verificando-se que o réu é reincidente, à guisa de quaisquer outros elementos que, na
dosimetria, beneficiá-lo-iam, é impossível a fixação da pena no mínimo legal. 4. Recurso desprovido. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0008858-42.2013.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. APELANTE: Anderson Ferreira da Costa. ADVOGADO: Dannys Daywyson
de Freitas A. Macedo (OAB/PB 17.933). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE
TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. PLEITO DE CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO
ART. 121, § 5º, C/C O ART. 107, IX, AMBOS DO CP. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO SOFRIMENTO DO AGENTE CAUSADOR DO ACIDENTE, PELO VÍNCULO COM AS VÍTIMAS DO
SINISTRO. DESPROVIMENTO. - Para a concessão do perdão judicial, previsto na norma inserta no art. 121, §
5º, do CP, é imprescindível a prova inequívoca de que o sofrimento experimentado pelo causador do acidente,
em virtude do íntimo relacionamento com a vítima, torne a pena somente mais um gravame a quem já está
acometido de tamanha dor. - Desprovimento do recurso apelatório. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso apelatório.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
29ª SESSÃO ORDINÁRIA. 10 DE MAIO DE 2018. QUINTA-FEIRA. 09:00 HORAS
PROCESSOS ELETRÔNICOS
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0801654-68.2018.8.15.0000. Comarca de Soledade. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrante: Lincoln Werner da Costa Moreira. Paciente: ADSON SOUZA
DA SILVA.
2º - PJE) Habeas Corpus nº 0801378-37.2018.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrantes: Aldek Dantas Souza (OAB/PB nº 19.922)
e Nathalia Tahyse de Oliveira (OAB/PB nº 21.275). Paciente: CÍCERO DE LIMA OLIVEIRA.
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Apelação Criminal nº 0001122-65.2005.815.0071. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. DES. MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO (com jurisdição
limitada). 1º Apelante: JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS (Defensora Pública: Laura Neuma Camara Bonfim
Sales). 2º Apelante: JOSÉ DO NASCIMENTO E ISRAEL FRANCISCO DE MEDEIROS (Defensora Pública: Laura
Neuma Camara Bonfim Sales). Apelado: Justiça Pública.
2º) Apelação Criminal nº 0001153-48.2005.815.0051. 1ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO (com jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR.
JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador).
Apelante: MANOEL GOMES DA SILVA (Adv.: José Aurélio Silva Rocha, OAB/GO nº 13.650). Apelada: Justiça
Pública. Assistente de acusação: Maria José Alves Pinheiro (Adv.: José Airton Gonçalves de Abrantes, OAB/
PB nº 9898).
3º) Apelação Criminal nº 0000351-17.2007.815.0201. 1ª Vara da Comarca de Ingá. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
JOSEMÁRIO DIAS DA COSTA (Defensor Público: José Régis da Silva). Apelada: Justiça Pública.
4º) Apelação Criminal nº 0012847-70.2008.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO (com jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR.
JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante:
BRENO MÁRCIO DA COSTA NASCIMENTO (Adv.: Henrique Tomé da Silva, OAB/PB nº 19.422). Apelada:
Justiça Pública.
5º) Apelação Criminal nº 0030786-63.2008.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: CLEBSON RENATO CAVALCANTE DA SILVA (Adv.: Pedro Augusto
Correia de Araújo, OAB/PE nº 20.077). Apelada: Justiça Pública.
6º) Apelação Criminal nº 0004394-35.2008.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO (com
jurisdição limitada). 1º Apelante: representante do Ministério Público do Estado da Paraíba 2º Apelante: JOSINALDO DA SILVA NETO (Adv.: João Hélio Lopes da Silva, OAB/PB nº 8.732). 3º Apelante: WELLINGTON ARAÚJO
COELHO (Adv.: Cláudio Roberto Lopes Diniz, OAB/PB nº 8.023). Apelados: os mesmos. 2º Apelado: JOSENILDO FILHO NETO (Adv.: Cláudio Roberto Lopes Diniz, OAB/PB nº 8.023)
7º) Apelação Criminal nº 0009553-39.2010.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de
Desembargador). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: FABIANO DE ASSIS
PIRES LOBO (Adv.: Danillo Hamesses Melo Cunha, OAB/PB nº 14.749). Apelada: Justiça Pública.
8º) Apelação Criminal nº 0016820-65.2010.815.2002. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO (com jurisdição limitada). Apelante: MASXUÊNIO SILVA DOS SANTOS (Defensor Público: José
Celestino Tavares de Sousa). Apelado: Justiça Pública.
9º) Apelação Criminal nº 0000770-56.2011.815.0311. 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO (com jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS
WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante: representante
do Ministério Público. Apelado: ROBSON CUSTÓDIO DA SILVA (Adv.: Geneci Alves de Queiroz, OAB/PE nº
15.972-D).
10º) Apelação Criminal nº 0000766-19.2011.815.0311. 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS. Apelante: representante do Ministério Público. Apelado: MERENCIANO SIMPLÍCIO DE QUEIROZ
(Adv.: Geneci Alves de Queiroz, OAB/PE nº 15.972-D).
11º) Apelação Criminal nº 0005529-49.2011.815.0251. 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO (com jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE
OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante: JOSÉ KATSON PEREIRA
DA SILVA (Adv.: Taciano Fontes de Freitas, OAB/PB nº 9.366). Apelada: Justiça Pública.
12º) Apelação Criminal nº 0005289-42.2011.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO (com jurisdição limitada). Apelantes: ADRIANO FRANCISCO DA SILVA e JOSÉ AILTON FRANCISCO DA SILVA (Defensor Público: Fernando Eneas de Souza) Apelado: Justiça Pública.
13º) Apelação Criminal nº 0000254-06.2012.815.0051. 2ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO (com jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR.
JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante:
AURO LINO ROLIM GOMES (Adv.: José Airton Gonçalves de Abrantes, OAB/PB nº 9.898). Apelada: Justiça
Pública.