TJPB 17/05/2018 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2018
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 2ªC – PROCESSO Nº. 0000481-92.2014.815.2001 – Recorrente (s): ESTADO
DA PARAÍBA. Recorrido (s): LIS DE MEDEIROS CORDEIRO. Intimação ao(s) bel(is). YURI RAMOS DE
FARIAS AIRES, OAB/PB 17.645, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s),
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0011822-08.2013.815.0011 – Recorrente (s): PAULO ERNESTO
DO REGO FILHO. Recorrido (s): TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS. Intimação ao(s) bel(is). EDUARDO VITAL CHAVES, OAB/SP 257.874, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0802536-30.2018.8.15.0000 (PJE). Relator(a):
Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Município de Serra Branca. Agravado:
Maria do Socorro Flor Antonino. Intimando a agravada na pessoa da Bela. Maria do Socorro Flôr Antonino,
inscrito na OAB/PB nº 11.161, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art.
1.019, do Novo Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em
referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do juízo da Comarca de Serra Branca/PB,
lançada no processo de número 0000743-82.2012.815.0911(0912012000743-9).
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0079636-18.2012.815.2001 – Recorrente (s): FIBRASA - FIAÇÃO
BRASILEIRA DE SISAL S/A. Recorrido (s): BANCO BRADESCO S/A. Intimação ao(s) bel(is). WILSON SALES
BELCHIOR, OAB/PB 17.314-A, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões
ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0071619-22.2014.815.2001 – Recorrente (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Recorrido (s): SEVERINO FERREIRA DA SILVA NETO. Intimação ao(s) bel(is). ROMEICA
TEIXEIRA GONÇALVES, OAB/PB 23.256, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0026155-62.2013.815.0011 – 2ª C - Recorrente (s): PLENA S/A.
Recorrido (s): MONIK CARTAXO SANTOS PARENTE. Intimação ao(s) Bel(eis): KATHERINE V. DE OLIVEIRA
GOMES, OAB/PB 8.795, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s) em referência.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0061762-49.2014.815.2001 Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Apelante: Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A, Apelado: Rodolfo Aquino de Almeida. Intimação aos advogados: Wílson Sales Belchior(OAB/PB 17.314-A) e Nanci Campos (OAB/SP 83.577), na
condição de patronos da Apelante, para, querendo, no prazo de 05 (cinco)dias, manifestar-se a cerca do
despacho de fls.253. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 16
de maio de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001521-06.2014.815.2003 Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Apelante: VRG Linhas Aéreas S.A e GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A, Apelado: José Nildo de Araújo
Júnior. Intimação aos advogados: Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB/RJ 084.367) e Thiago Cartaxo Patriota
(OAB/PB 12.513), na condição de patronos da Apelante, para, querendo, no prazo de 05 (cinco)dias, regularizarem
a representação processual, conforme despacho de fls.178. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba. João Pessoa, 16 de maio de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0071254-65.2014.815.2001 Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Apelante: Claro S/A, Apelado: Manoel Antônio de Lima. Intimação aos advogados: Cícero Pereira de Lacerda
Neto (OAB/PB 15.401) e Lincoln Araújo Diniz (OAB/PB 22.469), na condição de patronos da Apelante, para,
querendo, no prazo de 05 (cinco)dias, manifestarem-se sobre o despacho de fls.155. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 16 de maio de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0076605-87.2012.815.2001 Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Apelante: BV Financiamento S/A Crédito, Financiamento e Investimento, Apelado: Joacy Oliveira da Silva.
Intimação à advogada: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB/PB 32.505-A), na condição de patrona da
Apelante, para, querendo, no prazo de 05 (cinco)dias, manifestarem-se sobre o despacho de fls.177. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 16 de maio de 2018.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO CÍVEL N° 0001462-08.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador-geral Gilberto Carneiro da
Gama. APELADO: Hildebrando Martins de Oliveira Júnior E Outros. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita,
Oab/pb 10.204. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DISTINÇÃO SALARIAL QUE
NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO
PARA IGUAL TRABALHO. NORMA CONSAGRADA NO PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO QUAL O BRASIL É SIGNATÁRIO. TRATADO INTERNACIONAL QUE
TRATA SOBRE DIREITOS HUMANOS. SUPRALEGALIDADE DAS NORMAS DE DIREITOS HUMANOS NO
ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. SIMETRIA VENCIMENTAL DESRESPEITADA. SERVIDORES QUE
EXERCEM MESMA FUNÇÃO E DESEMPENHAM MESMO LABOR POR REMUNERAÇÕES DISTINTAS. ACOLHIMENTO DAS TESES PROPOSTAS. 1. A Lei Estadual n.º 8.428/2007 inaugurou um novo regime jurídico aos
servidores, prevendo vencimentos idênticos para a mesma classe quando há idênticas atribuições, responsabilidades. A ausência de implementação da regra remuneratória igualitária prevista no art. 3.º, II da lei de
regência, não possui o condão de levar à prescrição do fundo do direito perquirido, mas, tão somente, aquelas
verbas inerentes ao prazo quinquenal, anterior à data da propositura da ação. Discute-se, em síntese, no caso
concreto, ato omissivo próprio do Executivo em cumprir o estatuído no PCCR, Lei Estadual n.º 8.428/2007. 2.
No NCPC, o autor que tenha interesse e legitimidade dispõe da “condição” ou pressuposto necessário para
prosseguir com a ação. A impossibilidade jurídica do pedido é aquela que tem como pedido uma tutela absurda,
ou seja, algo ilícito ou impossível. O objeto do litígio não está quinado de ilegalidade, nem muito menos é
impossível, juridicamente, de ser apreciado. 3. Não se verifica ofensa direta ao enunciado da Súmula
vinculante n.º 37, na hipótese dos autos, uma vez que não se faz concessão de aumento salarial pelo Poder
Judiciário, mas, tão somente, o cumprimento da aplicação da Lei estadual n.º 8.428/2007, de forma uniforme
a todos os servidores integrantes da mesma categoria. O Art. 3.º da Lei Estadual n. 8.428/2007 conceitua
classe como sendo o agrupamento de cargos da mesma natureza e com idênticas atribuições, responsabilidade e vencimento, constituindo-se nos degraus de acesso à carreira. De acordo com o art. 22 da referida norma,
todos os servidores, paradigmas e paradigmáticos, estão sob os auspícios de um único regimento jurídico: o
estatutário. O cotejo entre o PCCR da categoria, que prevê regra remuneratória igualitária entre os servidores,
e o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, aplicável a espécie, veda, de maneira
expressa, a remuneração desigual de trabalhadores que exerçam as mesmas funções, nas mesmas condições. Possuem direito a VENCIMENTOS iguais, os trabalhadores regidos pelo Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração de servidores civis de Nível Superior da Área Tecnológica SAT-1900, da Administração Direta do
Poder Executivo do Estado da Paraíba, que se encontrem no mesmo enquadramento funcional, devendo o
Poder Executivo promover a equiparação salarial, respeitando o princípio constitucional da irredutibilidade dos
vencimentos. ACORDA o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, por maioria, ACOLHER AS TESES
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 91.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0011093-79.2013.815.0011 Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Apelante: Banco do Brasil S/A, Apelado: Município de Campina Grande. Intimação ao advogado: Daviallyson de Brito Capistrano (OAB/PB 12.833), na condição de patrono do Apelante, para, querendo, no prazo de 05
(cinco)dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de inadmissão do apelo, conforme despacho
de fls.181. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 16 de maio
de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003504-64.2013.815.0131 Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Apelante: Raimundo Lins de Oliveira e Eliane Carvalho de Oliveira, Apelados: Francisco Pereira da Costa
Neto e Maria Auxiliadora Moreira de Sousa. Intimação à advogada: Geralda queiroga da Silva (OAB/PB 10.392),
na condição de patrona dos Apelantes, para, querendo, no prazo de 05 (cinco)dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de inadmissão do apelo, conforme despacho de fls.191. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 16 de maio de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000414-24.2016.815.0881 Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 1º Apelante: Energisa Paraíba Distribuidora de energia S/A, 2º Apelante: Ricardo pereira do Nascimento.
Intimação aos advogados: Paulo Gustavo de Mello E.S.Soares(OAB/PB 11.268) e leonardo Giovanni Dias Arruda
(OAB/PB 11.002), na condição de patronos do 1º Apelante, para, querendo, no prazo de 05 (cinco)dias, regularizarem a representação processual, sob pena de inadmissão do apelo, conforme despacho de fls.160. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 16 de maio de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0071687-69.2014.815.2001 Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Apelante: Banco do Brasil S/A, Apelado: José Renato Ribeiro Câmara. Intimação aos advogados: Sérvio
Túlio de Barcelos (OAB/PB 20.412-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PB 20.832-A), na condição de
patronos da Instituição financeira, para, querendo, no prazo de 15 (quinze)dias, contrarrazoar o recurso adesivo
opostos às fls.110/113, conforme despacho de fls.121. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 16 de maio de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0071687-69.2014.815.2001 Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Apelante: Banco do Brasil S/A, Apelado: José Renato Ribeiro Câmara. Intimação aos advogados: Sérvio
Túlio de Barcelos (OAB/PB 20.412-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PB 20.832-A), na condição de
patronos da Instituição financeira, para, querendo, no prazo de 15 (quinze)dias, contrarrazoar o recurso adesivo
opostos às fls.110/113, conforme despacho de fls.121. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 16 de maio de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0013898-05.2013.815.0011. Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Embargante: Manoel Alexandrino de Almeida, Embargado:
Drogaria Drogavista LTDA. Intimação aos advogados: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva(OAB/PB 11.589)
e Ilana Ramalho de Lima (OAB/PB 16.043), na condição de advogados da Embardada, para, querendo, no
prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os aclaratórios opostos pelo embargante, nos termos do
despacho de fls. 163. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 16 de maio de 2018.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0008814-96.2015.815.2001 Relatora: Desa. Maria
das Graças Morais Guedes, Agravante: Banco Itaú Unibanco S/A, Agravado: Sebastião Farias Pegado. Intimação ao Bel: Clécio Souza do Espírito Santo (OAB/PB 14.463), na condição de advogado do Agravado, para,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Agravo Interno interposto pela instituição financeira, nos
termos do despacho de fls. 138. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 16 de maio de 2018.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo: 0802466-13.2018.8.15.0000 (PJE). Relator: Des.
João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Estado da Paraíba. Agravado: Sul Catarinense Distribuição e Transportes LTDA -ME, intimando a agravada na pessoa do Bel. JOSÉ JORGE MELO (OAB/
SE 1763), para, querendo, manifestar-se, por meio eletrônico, sobre o agravo interno, no prazo de 15 dias em
conformidade com termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0005252-90.2013.815.0371 – (4ªCC)
– Agravante(s): Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Agravado(a):
Antonio Eloi Conrado Valdivino – Advogado(s): Fabrício Abrantes de Oliveira OAB/PB 10.384 e Sebastião
Fernando Fernandes Botêlho OAB/PB 7.095. INTIMO ao(s) Bel(eis): Fabrício Abrantes de Oliveira OAB/
PB 10.384 e Sebastião Fernando Fernandes Botêlho OAB/PB 7.095, causídico(a) do(a) agravado(01),
a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042,
§ 4º, do CPC/2015). (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO DO DIA 16/05/2018, AUSÊNCIA DO NÚMERO
DO PROCESSO)
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0039976-51.2011.815.2001(4ªCC) – Recorrente(01):
PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281. Recorrido(01):
Fábio Miguel da Silva – Advogado(s): Danielly Moreira Pires Ferreira OAB/PB 11.753. Recorrido(02): Estado da
Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. INTIMO ao(s) Bel(eis): DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA OAB/PB 11.753, causídico(a) do recorrido(01), a fim de no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015). (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO DO DIA 10/05/2018, ADVOGADA INTIMADA POR INVOLUNTÁRIO EQUÍVOCO
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0040262-58.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Fernanda Bezerra Bessa Granja E Pbprev ¿ Paraíba
Previdência - Advogado: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). APELADO: Emanoel Messias
Pereira Lucena. ADVOGADO: Emanoel Messias Pereira Lucena, Em Causa Própria (oab/pb 22.260). PREVIDENCIÁRIO. Apelações e remessa necessária. Repetição de indébito. Policial Militar. Desconto previdenciário
incidente sobre “gratificações do art. 57, VII, da LC n° 58/03 (POG. PM, GPE.PM, PM. VAR, RXT. PRESS),
etapa alimentação pessoal destacado, plantão extra PM-MP/155 e terço de férias”. Verbas de natureza
indenizatória e/ou propter laborem. Exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária por expressa
disposição do art. 13, §3o, da Lei n. 7.517/03, com a redação conferida pela Lei n. 9.939/12, que trata sobre
o Regime Próprio de Previdência do Estado da Paraíba, c/c art. 4o, §1o, da Lei Federal n. 10.887/04. Repetição
de indébito. Juros de mora. Taxa de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. Correção monetária. Aplicação do
IPCA-E a partir de cada pagamento indevido. Preliminar e prejudicial rejeitadas e, no mérito, desprovidos
ambos os recursos. Remessa necessária parcialmente provida, apenas para reformar a sentença no capítulo
em que fixou os consectários legais. -Considerando-se o teor dos enunciados de súmula ns. 48 e 49, ambos
deste Tribunal de Justiça, é de se reconhecer a legitimidade passiva do Estado da Paraíba para responder pela
sustação dos descontos indevidos bem como pela repetição do indébito tributário -As “gratificações do art. 57,
VII, da LC n° 58/03 (POG. PM, GPE.PM, PM. VAR, RXT. PRESS), gratificação de função, gratificação de
atividades especiais - TEMP, gratificação de magistério militar, gratificação habilitação polícia militar, etapa
alimentação pessoal destacado, plantão extra PM-MP/155 e terço de férias” são verbas de natureza indenizatória e/ou propter laborem e, nesta condição, não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária,
conforme expressamente disposto no art. 13, §3o, da Lei n. 7.517/03, com a redação conferida pela Lei n.
9.939/12, que trata sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado da Paraíba, c/c art. 4o, §1o, da Lei
Federal n. 10.887/04; -Em se tratando de repetição de indébito de contribuição previdenciária destinada à
PBPREV, de inegável natureza tributária, deve-se aplicar a legislação específica estadual sobre a matéria,
donde decorre a incidência de juros de mora, desde o trânsito em julgado, à razão de 1% ao mês, bem como
correção monetária, a partir de cada pagamento indevido, mediante aplicação do IPCA-E, conforme decidiu o
STF, em repercussão geral, no julgamento do RE n. 870947; -Conforme restou provado, a contribuição
previdenciária incidente sobre o Adicional de Férias foi feita até o exercício de 2010, a partir de quando deixou
de ser tributada, de modo que a repetição de indébito tributário deve ser feita até aquele ano, respeitada a
prescrição quinquenal; -Apelo parcialmente provido e o outro desprovido. -Remessa necessária parcialmente
provida, apenas para reformar a sentença no capítulo em que fixou os consectários legais. ACORDA a 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial a um dos apelos
e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0062667-25.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado
da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho. APELADO: Maria das Neves de
Queiroz Campos E Outros. ADVOGADO: Márcio Henrique Carvalho Garcia (oab/pb Nº 10.200). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. Remessa necessária e apelação civil. Ação de Indenização. Contrato de seguro de
vida coletivo. Preliminar. Ilegitimidade passiva ad causam. Rejeitada. Prejudicial. Prescrição ânua. Não acolhimento. Mérito. Valor da indenização securitária. Quantum inferior ao previsto na Lei Estadual n. 5.970/94. Afronta
ao princípio da legalidade. Dano patrimonial configurado. Responsabilidade do Estado. Manutenção da sentença.
Juros e correção monetária. Incidência do percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei nº
11.960/2009 até 25/03/2015, e do percentual de 0,5% ao mês, a partir de 25/03/2015. Modulação dos efeitos das
ADIs 4.357 e 4.425. Provimento parcial da remessa necessária e desprovimento da apelação. - O Estado da
Paraíba possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, que tem por finalidade o recebimento de
diferença do valor da indenização securitária, conforme dispõe o art. 3º da Lei n. 5.970/94, e o §1º do art. 1º do
Decreto n. 17.08694, e em obediência ao princípio da legalidade. - A teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as
ações contra a fazenda pública prescrevem no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do evento danoso. A legislação estadual não obrigou o poder executivo a proceder com contratação do seguro de vida coletivo,
todavia, uma vez realizado a pacto, o valor da indenização a ser paga, em caso de morte ou invalidez permanente
do servidor, deverá corresponder a 20 (vinte) vezes o valor da retribuição do seguro no mês do evento. Considerando a conduta do Estado da Paraíba ocasionou dano de ordem patrimonial aos apelados, visto que não
receberam a indenização securitária no valor que lhes era assegurada pela Lei Estadual n. 5.970/94 e pelo
Decreto n. 17.08694, resta patente o dever de realizar o pagamento da diferença entre a importância paga pela
seguradora – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) -, e o valor de 20 (vinte) vezes o valor da retribuição do segurado no
mês do seu falecimento. - Quanto à incidência de juros e correção monetária, o caso em apreço se enquadra no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 – com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009 -, devendo ser observados os índices
oficiais da remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, bem como o percentual de 0,5% ao
mês a partir de 25/03/2015. - Desprovimento do apelo e provimento parcial da remessa necessária. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as
preliminares suscitadas, desprover a apelação interposta pelo Estado da Paraíba, e dar provimento parcial à
remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000081-55.2010.815.0211. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Instituto Nacional do Seguro Social ¿ Inss, Representado Por Seu Procurador Ricardo Ney de
Farias Ximenes. EMBARGADO: Djacir Jaime dos Santos. ADVOGADO: Carlos Alberto Ferreira ¿ Oab/pb 5.959.
Processual Civil – Embargos de declaração. Rediscussão de matéria já apreciada. Inexistência de ponto
ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. Ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão embargada. Rejeição. - Não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a serem