TJPB 30/05/2018 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2018
NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. DEVER DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI
CORRESPONDENTE. DIREITO AOS VALORES PAGOS A MENOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. - A
Lei do Município de Livramento nº 17/2010 (Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público
Municipal) possibilita a mudança de classe como ascensão na carreira do Magistério, mediante os requisitos
previstos no art. 7º, I, “B”. - A Edilidade demonstra através de documentação que as Apelantes já se encontram
classificadas na categoria de escalonamento promocional B1, conforme requerido na exordial. -Ante a falta de
provas produzidas pelas Apelantes, embora tenham sido devidamente intimadas para requererem o que entendessem de direito, se mantiveram inertes quanto as provas que interessavam ao deslinde da causa. - Manutenção da Sentença de improcedência e desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0004929-57.2013.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a -. ADVOGADO: Rodrigo Ayres
Martins de Oliveira (oab/pb 21.887-a); João Alves Barbosa Filho (oab/pb Nº 4246-a); Suelio Moreira Tores (oab/pb
Nº 15.477).. APELADO: João Coelho Barbosa -. ADVOGADO: Jailton Chaves da Silva (oab/pb Nº 11.474)..
EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – PRELIMINARES: 1) INCLUSÃO DA
SEGURADORA LÍDER. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E/OU LITISCONSÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE - 2)
INÉPCIA DA INICIAL – REJEIÇÃO - 3) CARÊNCIA DE AÇÃO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – REJEIÇÃO – MÉRITO - SEGURO OBRIGATÓRIO – ACIDENTE DE TRÂNSITO - PERDA PARCIAL
DA MOBILIDADE DO TORNOZELO - APLICAÇÃO DO ANEXO DA LEI 6.194/74 COM A REDAÇÃO DADA PELA
LEI 11.945/2009 – 25% DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE – LAUDO MÉDICO –
DEBILIDADE PERMANENTE DE 75% - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO - CORREÇÃO
MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual votação,
negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0069725-11.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Unimed Campina Grande ¿ Cooperativa de Trabalho Médico ¿.
ADVOGADO: Caius Marcellus de Lima Lacerda (oab/pb Nº 23.661); Caius Marcellus Lacerda (oab/pb 5.207);
Cícero Pereira de Lacerda Neto (oab/pb Nº 15.401).. APELADO: Maria Cassia Pereira Batista ¿. ADVOGADO:
Alexandrino Alves de Freitas (oab/pb 16.560); Dóris Fiúza Cordeiro (oab/pb 27.757-a); Geraldo Clemente
Galvão Júnior (oab/pb Nº. 17.364).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. MATERIAL CIRÚRGICO.
TESOURA COAGULADORA. REQUISIÇÃO MÉDICA COMO PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA A SEGURANÇA
DO ATO CIRÚRGICO. RECUSA À COBERTURA INDEVIDA. DANO MATERIAL. DEVER DE RESSARCIR.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. - Não excluindo o Plano de Saúde o tratamento
da doença, nem o ato cirúrgico, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, medicamentos e
materiais que forem necessários para o tratamento. - São abusivas as cláusulas restritivas que possam por
em risco o sucesso do procedimento médico ou contrariem a própria finalidade do contrato. - as negativas de
cobertura de tratamento, com utilização de determinada técnica, modo de execução ou alternativas a serem
adotadas no combate a enfermidade, cuida de disciplina afeta aos profissionais da saúde, não ao plano
contratado. Tal recusa fere não somente o objeto do contrato, em notório descumprimento do resultado
esperado, mas também viola os atributos da personalidade do enfermo. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0022831-30.2014.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Campina
Grande, Representado Por Sua Procuradora Fernanda A.baltar de Abreu. APELADO: Nieuda Romero de Melo
Morais. ADVOGADO: Joao Carlos Pereira Santos- 19.371. APELAÇÃO E REMESSA. AÇÃO DE COBRANÇA.
ENFERMEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. REIMPLANTAÇÃO NA ALÇADA DE 20%.
PAGAMENTO RETROATIVO REFERENTE AO PERÍODO DA SUSPENSÃO INDEVIDA. DIREITO ASSEGURADO À SERVIDORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUANTUM A SER ARBITRADO EM LIQUIDAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Sendo reconhecido
pela própria administração que a servidora faz jus ao adicional de insalubridade na ordem de 20% sobre os seus
vencimentos, momento o qual foi reimplantada a referida verba em sua remuneração, devem ser assegurados, ademais, os valores retroativos referentes ao período em que a mesma restou privada de tal recebimento, razão pela qual a sentença deve ser mantida para garantir o recebimento retroativo do período de julho de
2013 até outubro de 2014. - Sendo o decisum ilíquido, o arbitramento da verba de patrocínio deve se dar,
unicamente, na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, II, do CPC, pelo qual, “não sendo líquida a sentença,
a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o
julgado”. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar
provimento parcial à remessa e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a súmula de julgamento de fls. 148.
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DAS PREAMBULARES. MÉRITO. VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO COM RESTRIÇÃO EM NOME DE
TERCEIRO. RETENÇÃO DO AUTOMÓVEL POR ÓRGÃO DE TRÂNSITO. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. PRETENSA REDUÇÃO. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DOS
APELOS E DO ADESIVO. - Não se acolhe a preliminar de ausência de pressuposto recursal, por violação ao
princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente enfrenta os fundamentos da sentença. - Não há que se
falar em extemporaneidade do recurso, quando existe pedido expresso de intimação em nome de advogado
exclusivo, ensejando a republicação do ato processual e o inconformismo restou interposto no lapso temporal
previsto em lei. - Para configuração de inovação recursal, faz-se necessário que as matérias não tenham sido
suscitadas e debatidas no juízo a quo, sob pena de frontal ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição,
conjuntura não vislumbrada no tocante ao dano material. - Nos casos de financiamento de veículo há
responsabilidade solidária da instituição financeira e da empresa vendedora pela regularização da documentação necessária ao emplacamento do bem, haja vista fazer parte da cadeia de fornecedor de serviços. - A parte
promovida, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte,
em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do
Consumidor. - Comprovada a lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa
como indispensável a reparação, sendo a única forma de ressarcir os danos sofridos pelo lesionado. - A
indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo
com os critérios apontados pela doutrina, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. - Os juros
de mora, em caso de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação. - A correção monetária do
valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, do
Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, desprover os
apelos e o adesivo.
APELAÇÃO N° 0022027-96.2013.815.0011. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Valdemir Fernandes Dantas. ADVOGADO: Henrique Douglas Jucá Pereira ¿ Oab/pb Nº 13.616, João Paulo Jucá E Silva ¿ Oab/pb Nº 15.315-b E
Gisele dos Santos Büchele Jucá E Silva ¿ Oab/pb Nº 15.320-b. APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro
Social Representado Pelo Procurador: Marcelo Monteiro Bonelli Borges. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO/
CONVERSÃO DE AUXÍLIO - ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA C/C PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APTIDÃO PARA O TRABALHO. TESE DO INSURGENTE. EXAME NA ESPÉCIE DOS
ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS OU CULTURAIS DO SEGURADO. ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO RESPALDADA NO ART. 89, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91 E DE PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. DATA DE CESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. VALORES A SEREM
AQUILATADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO. - Nos moldes delimitados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão por
aposentadoria por invalidez deve levar em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais
do segurado, não ficando adstrito apenas ao disposto na prova pericial amealhada. - Apesar de o laudo pericial
atestar a inexistência de incapacidade laborativa, mostra-se possível a concessão da aposentadoria por invalidez quando as circunstâncias pessoais são favoráveis, máxime pela dificuldade de inserção do beneficiário no
mercado de trabalho. - Em sede de liquidação de sentença serão apurados os valores porventura devidos em
decorrência da concessão de aposentadoria, sendo esta devida desde a cessão do auxílio-doença. - O provimento do reclamo induz na procedência do pedido, e, por conseguinte, na inversão dos ônus de sucumbência,
impondo a autarquia o dever de arcar com os honorários advocatícios devidos ao causídico do promovente.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. João Benedito da Silva
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001660-45.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. SUSCITANTE: Juizo da 1ªvara Criminal de Campina
Grande. SUSCITADO: Juizado Especial Criminal de Campina Grande. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUÍZO COMUM. CONTRAVENÇÕES PENAIS. JOGO DO BICHO E
JOGOS DE AZAR. INQUÉRITO POLICIAL. COMPLEXIDADE. INOBSERVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADO. Se as diligências requeridas pelo Parquet no caso em exame não suscitam maior complexidade,
constituindo providências simples de serem cumpridas e que servirão somente para reforçar a convicção do
Ministério Público quanto à opinio delicti, deve o feito retornar para o Juizado Especial. A necessidade de
realização de perícia em documentos apreendidos em razão da, suposta, prática de jogo do bicho não é
considerado um ato complexo a ponto de afastar a competência do Juizado Especial Criminal. A C O R D A a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O
CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO ( JECRIM), NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003855-90.2012.815.0351. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
SAPÉ. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO
PASSIVO: Municipio de Sape, Por Seu Procurador. ADVOGADO: Bruno Veras de Queiroz. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO PELO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO E À VIDA. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A efetivação do direito à educação não pode
se submeter à discricionariedade da Administração Pública, a qual é limitada pela própria força vinculante da
Constituição. Ao Poder Judiciário, em situações excepcionais, como ocorre no caso dos autos, em que
estão sendo negados direitos fundamentais a crianças e adolescentes, é plenamente possível determinar a
implementação de políticas públicas definidas na Constituição, diante da omissão dos órgãos públicos
competentes, quando se mostra pública e notória a inércia do Administrador Público em concretizar os
objetivos traçados pelo Poder Constituinte. O Ministro Celso de Mello, ao se manifestar em sede de medida
cautelar na ADPF nº 45, explicou que, “embora exista a separação das funções do Poder estatal, não se
mostra absoluta a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. Dessa
forma, caso atuem de modo irrazoável ou de maneira a comprometer a eficácia dos direitos sociais,
econômicos e culturais, em decorrência de injustificável inércia estatal ou comportamento abusivo, atingindo o “núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a
uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo”, justifica-se a possibilidade de
intervenção do Poder Judiciário, de forma a viabilizar o acesso aos direitos invioláveis, essenciais à
dignidade da pessoa humana”. - Sendo patente o descaso do Poder Público Municipal no tocante à adoção
de quaisquer medidas de modo a viabilizar as reformas essenciais na escola da rede pública municipal,
garantindo-se, assim, às crianças e aos adolescentes o mínimo necessário ao exercício do direito fundamental à educação, à saúde e à vida, não há que se falar em prevalência dos argumentos abarcados pela
“teoria da reserva do possível”. - Diante da evidente omissão do Município, que, claramente, compromete
a eficácia dos direitos constitucionalmente garantidos às crianças e aos adolescentes, plenamente possível
se torna a intervenção do Poder Judiciário, de modo a viabilizar a esses sujeitos de direito o acesso aos bens
cuja fruição está sendo paulatinamente negada pelo Município, restando, portanto, plenamente acertada a
decisão do Magistrado da instância primeva no sentido de determinar a realização das reformas necessárias
nas escolas públicas municipais. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, negar provimento à remessa, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula
de julgamento de fls. 126.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0002828-53.2015.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Carlos Alberto Machado. APELANTE: Carvalho
E Filhos Ltda, APELANTE: Banco Toyota do Brasil S/a. ADVOGADO: Acrísio Netônio de Oliveira Soares ¿ Oab/
pb Nº 16.853 E Luiz Augusto da Franca Crispim Filho - Oab/pb Nº 7.414, ADVOGADO: Maria Lucilia Gomes Oab/pb Nº 84.206-a e ADVOGADO: Paulo Lopes da Silva - Oab/pb Nº 8.560-a. RECORRIDO: Carvalho E
Filhos Ltda, RECORRIDO: Banco Toyota do Brasil S/a. APELADO: Carlos Alberto Machado. ADVOGADO:
Acrísio Netônio de Oliveira Soares ¿ Oab/pb Nº 16.853 E Luiz Augusto da Franca Crispim Filho - Oab/pb Nº
7.414, ADVOGADO: Maria Lucilia Gomes - Oab/pb Nº 84.206-a e ADVOGADO: Paulo Lopes da Silva - Oab/pb
Nº 8.560-a. APELAÇÕES DOS PROMOVIDOS E RECURSO ADESIVO DO PROMOVENTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ENTRELAÇAMENTO DE TEMÁTICAS. EXAME CONJUNTO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO. NOVA
PUBLICAÇÃO REALIZADA. INCONFORMISMO INTERPOSTO NO LAPSO TEMPORAL LEGAL. REJEIÇÃO
APELAÇÃO N° 0000102-90.2010.815.0741. ORIGEM: Comarca de Boqueirão/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Severino Pereira da Silva. DEFENSOR: Carlos Antônio Albino de Morais (oab/
pb 1.822). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. RECURSO PAUTADO NA FRAGILIDADE DAS PROVAS. NÃO CABIMENTO. PALAVRAS DA VÍTIMA. PROVA PRINCIPAL. COERÊNCIA COM OS DEMAIS MEIOS
PROBATÓRIOS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. DECISÃO CONDENATÓRIA QUE EXAURIU A
PROVA E FIXOU A PENA EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS. DESPROVIMENTO. 1. Quando se trata de
infração de natureza sexual que, geralmente, é realizada às escondidas, a palavra da vítima assume relevante
valor probatório, por ser a principal, senão, a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a
responsabilidade do denunciado. 2. Materialidade e autoria demonstradas na livre valoração dos meios de prova
assentados expressamente no juízo do processo, notadamente, pela riqueza de detalhes narrada no depoimento
da vítima, peça imprescindível nesse tipo de crime, que retrata, em toda a sua amplitude, a responsabilidade do
agente. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso. Expeça-se mandado de prisão, após o decurso do prazo de Embargos de Declaração, sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0001202-76.2016.815.0351. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Sapé/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Edineide Soares de Araujo E Edriano da Silva. ADVOGADO: Aline da Silva
Dias e DEFENSOR: Neide Luiza Vinagre Nobre. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES
SEXUAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MENORES DE 14 ANOS DE IDADE. GRAVIDEZ. CRIME HEDIONDO.
PALAVRA DAS VÍTIMAS. PROVA PRINCIPAL. COERÊNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
CONFISSÃO. CONDUTA OMISSIVA DA MÃE. CONDENAÇÃO DE AMBOS. RECURSOS DISTINTOS. 1º APELO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA MÃE. DEVER LEGAL DE PROTEÇÃO. NÃO EXERCIDO. INÉRCIA. CIÊNCIA
DAS VIOLÊNCIAS PERPETUADAS. COAÇÃO ILEGAL IRRESISTÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 2º APELO. PENA EXACERBADA. REDUÇÃO DO QUANTUM. DOSIMETRIA CORRETAMENTE APLICADA.
SENTENÇA INALTERADA. DESPROVIMENTO. Os crimes sexuais, por sua natureza, geralmente são realizados
às escondidas, restando apenas a palavra das vítimas, que assume papel relevante por ser a principal prova
para acusar e demonstrar a culpabilidade do denunciado, sobretudo, quando guardam perfeita consonância com
os demais elementos de convicção dos autos. Responde pelo mesmo crime quem, detendo o dever legal de
proteção, não o exerce e mantêm-se inerte diante das violências sofridas por suas filhas menores, resultando na
gravidez de ambas pelo agressor. Não há o que reformar acerca da dosimetria aplicada ao estuprador de duas
menores de quatorze anos, quando o crime praticado guarda total repugnância, em razão de sua hediondez,
máxime, quando tais práticas ocorrem por diversas vezes e perduram por mais de dois anos e culminam na
gravidez de ambas as crianças abusadas. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, a unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos apelos, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001404-16.2016.815.0331. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Santa Rita/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Auricélio Barbosa Dantas, Joanderson Alves Rodrigues da Silva E
Vando da Silva José. DEFENSOR: Neide Luiza Vinagre Nobre. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II E III DO CÓDIGO
PENAL. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. APELO INTERPOSTO À LUZ DA
ALÍNEA “D” DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA CERTA. JURADOS QUE OPTARAM POR UMA DAS VERSÕES CONSTANTES DOS AUTOS. SOBERANIA DO VEREDICTO. DECOTE DAS QUALIFICADORAS DOS
INCISOS II E IV DO § 2º DO ART. 121 DO CP. NÃO ACOLHIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA
DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para que a decisão seja considerada
manifestamente contrária à prova dos autos é necessária que seja escandalosa, arbitrária e totalmente divorci-