TJPB 06/06/2018 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE JUNHO DE 2018
MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIRMADA NAS ADINS NOS. 4.357 E 4.425. INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR
DA DATA EM QUE O DÉBITO PASSOU A SER DEVIDO. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA.
INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE CADERNETA DE POUPANÇA, A CONTAR DA CITAÇÃO. DADO PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO. 1. “A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização
monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança,
no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até
25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices
diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocor.reu expedição ou
pagamento de precatório.” (Resp. 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) 2. Nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, é lícita a
aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, porquanto possui aptidão de captar o fenômeno
inflacionário. 3. A declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, atingiu, quanto aos juros de
mora, apenas as dívidas de natureza tributária, mantendo-se em relação a créditos salariais, razão pela qual é
impositiva a incidência do índice de caderneta de poupança. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.º 0000464-71.2014.815.0541, em que figuram como Apelante o Município de
Puxinanã e como Apelada Cirúrgica Campinense Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0001210-49.2015.815.0881. ORIGEM: Vara Única da Comarca de São Bento. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Antonio Alves da Silva. ADVOGADO: José Adriano Dantas
(oab/pb 18.044). APELADO: Magazine Luiza S/a. ADVOGADO: Daniel Sebadelhe Aranha (oab/pb 14.139). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATAQUE DIRETO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA
DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362, DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54, DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Havendo ataque direto aos fundamentos da Sentença, não
há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2. Para a quantificação dos danos morais, há que se
levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, bem como o grau de culpa dos
envolvidos, a extensão do dano, e a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na
sua conduta ofensiva. 3. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do
arbitramento (Súmula 362, STJ). 4. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, STJ). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
APELAÇÃO N.º 0001210-49.2015.815.0881, em que figuram como Apelante Antônio Alves da Silva e como
Apelado Magazine Luiza S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em rejeitar a
preliminar de não conhecimento da Apelação por violação ao princípio da dialeticidade e conhecer da Apelação,
dando-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0001243-92.2017.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria das Vitorias Santos de Morais. ADVOGADO: Marcos Antônio
Inácio da Silva (oab/pb 4.007). APELADO: Municipio de Cuite, Representado Por Seu Procurador Pedro Filype
Pessoa (oab/pb 22.033). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PEDIDO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DAS FÉRIAS,
ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, DOS DÉCIMOS TERCEIROS, DE INDENIZAÇÃO PELO NÃO
CADASTRAMENTO NO PIS/PASEP E DE ASSINATURA E RESPECTIVA BAIXA DA CTPS. IMPROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL REGULAMENTADORA NO PERÍODO PLEITEADO. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DE NORMAS CELETISTAS OU DE LEI DE OUTRO ENTE FEDERADO. AUTONOMIA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 42 DO TJPB. EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 989/2014,
REGULAMENTANDO O PAGAMENTO DE REFERIDO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NO
PERÍODO QUE PRECEDEU TAL DIPLOMA. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos da Súmula n.° 42, deste Tribunal, o pagamento do
adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao regime jurídico-administrativo
depende de lei regulamentadora do ente ao qual estão vinculados. 2. Para a concessão do adicional de
insalubridade a servidores públicos municipais, é descabida a aplicação analógica de normas celetistas ou
jurídico-administrativas de ente federado diverso, em respeito à autonomia municipal. 3. “No caso, embora
exista, anteriormente a abril de 2014, previsão do pagamento do adicional de insalubridade aos servidores
municipais, a norma que instituiu o direito condiciona sua concessão à regulamentação por lei específica, que
ainda não havia sido editada à época, inviabilizando a pretensão autoral.” (TJPB, Processo Nº
00006714620148150161, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 29-052017). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 000124392.2017.815.0000, em que figuram como Apelante Maria das Vitórias Santos Morais e como Apelado o Município
de Cuité. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0015094-20.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Antonio da Silva Pinheiro E Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues. ADVOGADO: Douglas Pinheiro
Bezerra (oab/pb 18.567). APELADO: Os Recorrentes. EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. BLITZ DA “OPERAÇÃO
LEI SECA”. APLICAÇÃO DE MULTA, APREENSÃO DE VEÍCULO E RETENÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO SOB A JUSTIFICATIVA DE RECUSA AO TESTE ETILÔMETRO. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE
AUTORIDADE. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO
DA PARAÍBA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ATO COMETIDO POR POLICIAL
MILITAR. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERADO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA
LIDE AO AGENTE PÚBLICO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO DIREITO DE REGRESSO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. MULTA E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO ART. 165, DO CTB. APLICAÇÃO EM DESFAVOR
DE PESSOA QUE SEQUER HAVIA SIDO ABORDADA NA BLITZ, NEM TAMPOUCO CONDUZIA VEÍCULO
AUTOMOTOR. ABUSO DE AUTORIDADE RECONHECIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS
CARACTERIZADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E
§3º, DO CPC/15. PROVIMENTO NEGADO. APELAÇÃO MANEJADA PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM VALOR REDUZIDO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO
SEM VIOLAR O PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIRMADA NAS ADINS 4.357 E 4.425. INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO.
JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE CADERNETA DE POUPANÇA, A CONTAR DO EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Nos termos do art. 37, §6°, da
Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. “A denunciação à lide do servidor público nos
casos de indenização fundada na responsabilidade objetiva do Estado não deve ser considerada como obrigatória, pois impõe ao autor manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional. Haveria em um mesmo
processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva referente à lide originária, a necessidade da
verificação da responsabilidade subjetiva entre o ente público e o agente causador do dano, a qual é desnecessária e irrelevante para o eventual ressarcimento do particular. Ademais, o direito de regresso do ente público em
relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual
permanece inalterado ainda que inadmitida a denunciação da lide.” (REsp 1089955/RJ, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 24/11/2009) 3. “O Supremo Tribunal Federal já
assentou que os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do Estado são: (i) existência de dano;
(ii) prova da conduta da Administração; (iii) presença do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano
ocorrido; e (iv) ausência de causa excludente da responsabilidade.” (ARE 886570 ED, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017
PUBLIC 22-06-2017) 4. Comprovado que o dano decorreu da conduta de Agente Público, que aplicou a multa e
as medidas administrativas constantes do art. 165, do Código de Trânsito Brasileiro, a pessoa que não foi
abordada na blitz da “Operação Lei Seca” e sequer conduzia veículo automotor configura abuso de autoridade
caracterizador de danos morais passíveis de indenização. 5. Não é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados contra a Fazenda Pública de acordo com as com o disposto no art. 85, §2º, I a IV e §3º, I, do CPC/
15. 6. Para a quantificação dos danos morais, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, bem como o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, e a necessidade de efetiva
punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta ofensiva. 7. “É entendimento assente neste
Tribunal Superior de que a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação
principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a
matéria tenha sido debatida na Corte de origem, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in
pejus.” (AgRg no AgRg no REsp 1424522/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 21/08/2014, DJe 28/08/2014) 8. “A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a
atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta
de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos
ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de
índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição
ou pagamento de precatório.” (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) 9. Nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, é lícita a
aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, porquanto possui aptidão de captar o fenômeno
inflacionário. 10. “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (Súmula 362, STJ). 11. A declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, atingiu, quanto
aos juros de mora, apenas as dívidas de natureza tributária, mantendo-se em relação a créditos salariais, razão
pela qual é impositiva a incidência do índice de caderneta de poupança. 12. “Os juros moratórios fluem a partir
do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” (Súmula 54, STJ). VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0015094-20.2014.815.2001, em que figuram como Apelante
Antônio da Silva Pinheiro e o Estado da Paraíba e como Apelados os Recorrentes. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação interposta pelo Estado da Paraíba,
rejeitando as preliminares por ele arguidas, no mérito, negando-lhe provimento, e, conhecer da Apelação manejada pelo Autor, dando-lhe parcial provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004929-39.2013.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira.
RELATOR:Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Federal Seguros S/a. ADVOGADO:
Samuel Marques Custódio de Albuquerque (oab/pb N.º 20.111-a) E Outros. EMBARGADO: Fernando Silva Santos.
ADVOGADO: Libni Diego Pereira de Sousa (oab/pb N.º 15.502). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO
CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. “Se, na fixação dos honorários sucumbenciais, o percentual aplicado sobre o valor da condenação resultar em valor irrisório, não condizente com a remuneração da atividade advocatícia, é imperioso arbitrá-los por equidade, respeitando-se os parâmetros legais e os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 85, § 8º).” (TJMS; APL 0801016-73.2015.8.12.0016;
Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 05/07/2017; Pág. 71) 2. Embargos rejeitados. VISTOS,
examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.° 000492939.2013.815.2003, em que figuram como Embargante Federal de Seguros S/A. e como Embargado Fernando Silva
Santos. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0106222-92.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
desta Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Jairo Alexandre da Silva
E Outros E Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. ADVOGADO: Ana
Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb 11.967). EMBARGADO: Os Recorrentes. INTERESSADO: Pbprev ¿ Paraíba
Previdência, Representada Por Sua Procuradora Renata Franco Feitosa Mayer, (oab/pb 15.074). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. OMISSÕES ALEGADAS POR AMBOS
OS EMBARGANTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Hão de ser rejeitados os embargos de declaração que, a pretexto de sanar
inexistentes irregularidades, instauram nova discussão a respeito de matéria coerente e suficientemente decidida.
2. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, é necessária
a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES N.º
0106222-92.2012.815.2001, em que figuram como Embargantes Jairo Alexandre da Silva e outros e o Estado da
Paraíba e como Embargados os Recorrentes e a PBPREV – Paraíba Previdência. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Aclaratórios, rejeitando-os.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000633-50.2014.815.0091. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Taperoá.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AUTOR: Severina Gomes da Silva. ADVOGADO:
Luzimario Gomes Leite (oab/pb 12.414). RÉU: Município de Taperoá, Representado Por Seu Procurador Caio
Graco Coutinho Sousa (oab/pb 14.887). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO REGULAMENTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 026/2011. IMPLANTAÇÃO
NO CONTRACHEQUE DA AUTORA APENAS A PARTIR DE ABRIL DE 2012. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO
AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL ATÉ
A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RELATIVO AO PERÍODO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA. SÚMULA N.º 42 DESTE TRIBUNAL. APRESENTAÇÃO DE
PROJETO DE LEI. AUSÊNCIA DE PROVA DA SANÇÃO OU PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. VIOLAÇÃO
AO ART. 337 DO CPC. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. O adicional de insalubridade só é devido a servidor público submetido a vínculo estatutário
ou temporário se houver previsão em lei específica editada pelo respectivo ente federado, não podendo retroagir
à data anterior àquela em que entrou em vigor a lei regulamentadora. Inteligência da Súmula n.º 42 deste Tribunal.
2. A colação de Projeto de Lei sem a demonstração de sua sanção ou publicação no Órgão Oficial viola o art. 337,
do CPC, impossibilitando a produção de qualquer efeito jurídico capaz de influir no julgamento da lide. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000633-50.2014.815.0091, em que
figuram como Partes Severina Gomes da Silva e o Município de Taperoá. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e negar-lhe provimento.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0065287-39.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de Trabalho Medico. ADVOGADO: Hermano
Gadelha de Sa-oab/pb 8.463. APELADO: Maria Edileuza Oliveira da Costa. ADVOGADO: Marcus Jose Maia
Padilha- Oab/pb 7.653. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR
DE SUSPENSÃO. TEMA 381. INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE RETINOPATIA DIABÉTICA. RISCO DE CEGUEIRA. NEGATIVA DE EXAME ESSENCIAL AO TRATAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.656/98 E DO CDC. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DOS DIREITOS À
SAÚDE E À VIDA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ABALO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A repercussão geral de que trata o recorrente refere-se ao
“Tema 381”, que versa sobre “aplicação do estatuto do idoso a contrato de plano de saúde”, daí porque não se
pode estender a determinação de suspensão ao presente feito, uma vez que o normativo aplicado difere daquele
indicado na decisão do STF. Isto posto, rejeito o pedido de suspensão do processo. - O reconhecimento da
fundamentalidade do princípio da dignidade da pessoa humana impõe uma nova postura dos operadores do
direito que devem, na aplicação das normas, assegurar a vida humana de forma integral e prioritária. - Nesses
termos, emerge a abusividade da conduta da empresa apelante que, ainda ciente do risco de perda da visão
apresentado por autora beneficiária de plano de saúde, negara cobertura ao tratamento prescrito àquela, mesmo
diante da aplicabilidade da Lei nº 9.656/98 e do CDC. “Não obstante as disposições advindas com a Lei 9.656/
98, dirigidas às operadoras de planos e seguros privados de saúde em benefício dos consumidores, tenham
aplicação, em princípio, aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, devem incidir em ajustes de trato
sucessivo, ainda que tenham sido celebrados anteriormente”. (REsp 531.370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 7/8/2012, DJe 6/9/2012). “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos
contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 469 (cancelada) e
608). - Desta feita, impõe-se o teor da Jurisprudência do STJ, segundo a qual resta perfilhada no sentido de que,
“Somente o fato de recusar indevidamente a cobertura pleiteada, em momento tão difícil para a segurada, já
justifica o valor arbitrado, presentes a aflição e o sofrimento psicológico”. - Nesse mister, consoante a Corte
Superior, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o
princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem
como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser
ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 134.
APELAÇÃO N° 0372590-51.2002.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO:
Erick Macedo. APELADO: Municipio de Cajazeiras, Representado Por Seu Procurador E Banco Santander(brasil)
S.a. ADVOGADO: Ednelton Helejone Bento Pereira, Oab/pb 13.523 E Osmar Caetano Xavier Oab/pb 18.208 e
ADVOGADO: Elísia Helena de de Melo Martini - Oab/pb 1.853-a. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
CONTROVÉRSIA JÁ RESOLVIDA, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO. REJEIÇÃO. NULIDADE. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O
PEDIDO E A SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CLÁUSULAS QUE RESTRINGEM A AUTONOMIA FINANCEIRA DO ENTE PÚBLICO. LESIVIDADE AO INTERESSE PÚBLICO. ANULAÇÃO DA AVENÇA. MULTA APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS REITERAÇÃO DO RECURSO. LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A questão da incompetência absoluta já
foi objeto de exame por duas ocasiões pela 4ª Câmara Cível, sem posterior impugnação, oportunidade em que
decidiu-se pela competência da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital (fls. 157/161 e 223/225). No cenário posto,
penso que a discussão foi alcançada pela preclusão, não sendo possível, pois, a renovação do tema. - Não há que
se falar em incompatibilidade entre o pedido inicial e a matéria examinada na sentença, uma vez que o magistrado