TJPB 10/07/2018 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2018
daqueles inerentes ao cargo para qual foi nomeado, não podendo tais diferenças serem implantadas no contracheque do servidor, constituindo forma indireta de reenquadramento. No caso, cabe ao servidor tão-somente o
pagamento das diferenças salariais correspondentes aos últimos 5 (cinco) anos, a título de indenização. A partir
de 30/6/2009 os juros de mora corresponderão aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/94, com redação dada pela Lei 11.960/09. 4 No
que se refere à correção monetária sobre verba devida a servidor público, impõe-se o afastamento da redação
dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e da
ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período.(STJ – AgRg no Resp 1424163/
SP – Rel.Min. Og Fernandes – Segunda Turma – Dje 21/11/2014) Vistos, etc. - DECISÃO; Ante todo o exposto,
nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS RECURSOS, para excluir
da condenação a implantação nos contracheques do demandante, bem como reformar a sentença no tocante aos
juros de mora e correção monetária, no sentido de aplicar o índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança (TR), conforme a Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em
precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mantendo a
decisão nos demais termos.
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO N° 0002237-63.2015.815.0171. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda ¿
Oab/pe Nº 16.983. APELADO: Herder Paulo Bezerra de Oliveira. ADVOGADO: Alípio Bezerra de Melo Neto - Oab/
pb Nº 17.103. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO
DECISUM. EXIGÊNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. - Não tendo a recorrente impugnado especificamente os fundamento da decisão agravada, conforme
exigência do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, não deve ser conhecido o agravo, porquanto
desatendido o princípio da dialeticidade recursal. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, com fundamento no art. 932,
III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO.
Dr(a). Eduardo José de Carvalho Soares
APELAÇÃO N° 0001626-29.2011.815.0211. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Joao Bosco Cavalcante E Outros E Banco Original S/a. ADVOGADO: Fabricio Abrantes de Oliveira (oab/pb
10.384) e ADVOGADO: Felipe Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (oab/pb 11.689), Pétrick Joseph J. C. Pontes
(oab/sp 292.306) E Outros. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. Vistos, etc. Às fls. 1.227, o
Banco Original requereu a juntada das notas taquigráficas referentes ao julgamento do recurso apelatório, assim
o fazendo com fulcro no art. 179, § 4º, do RITJPB. Pois bem, referido dispositivo não faculta à parte solicitar a
juntada de notas taquigráficas, mas sim, permitir que as decisões dos órgãos julgadores àquelas se reportem,
quando anexadas ao feito por determinação do Relator ou do autor do primeiro voto vencido. Verbis: Art. 179. (…)
§ 4º As decisões dos órgãos julgadores do Tribunal constarão de acórdão e da declaração do primeiro voto
vencido, os quais poderão reportar-se às respectivas notas taquigráficas ou de gravação, juntadas aos autos,
que dele farão parte integrante e, em qualquer caso, o acórdão será publicado no prazo de trinta (30) dias,
contados da data da sessão de julgamento. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016) Havendo interesse
de qualquer das partes em solicitar os apanhados taquigráficos, o procedimento a ser observado deverá ser o
constante da Resolução nº 26/2006, que em seus arts. 1º, 2º e 3º assim prescreve: Art. 1º A cessão de
apanhados taquigráficos dos julgamentos havidos no Tribunal Pleno e nas Câmaras Isoladas do Tribunal de
Justiça obedecerá ao disposto nesta Resolução. Art. 2º O apanhado taquigráfico das sessões do Tribunal Pleno
e das Câmaras Isoladas, quando requerido pelo interessado, será encaminhado aos gabinetes dos desembargadores e juízes convocados para, no prazo de setenta e duas horas, serem devolvidos com a revisão do autor do
voto ou intervenção. Art. 3º A cessão de cópia do apanhado taquigráfico será fornecida mediante requerimento
encaminhado à Presidência do Tribunal, em que se determine especificamente o autor do voto ou intervenção e
a sessão em que foi proferido. Nesse diapasão, indefiro o pedido de fls. 1.227. P.I. Certificado o trânsito em
julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. João Pessoa, 04 de julho de 2018. Dr. Eduardo José de
Carvalho Soares Juiz Convocado/Relator
APELAÇÃO N° 0001988-67.2013.815.0241. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. APELADO: Eliomar Firmino da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva(oab/pb 4.007). Vistos, etc. Cuida-se de AGRAVO INTERNO contra
decisão monocrática de fls. 162/164, que não conheceu do apelo, em face da sua intempestividade. Nas
razões do agravo, a Seguradora Líder argumenta que interpôs a apelação dentro do prazo recursal, através do
protocolo postal, conforme documento de fl. 173. Assim, pugna pela reconsideração da decisão, para reconhecer a tempestividade da apelação e seu regular processamento. É o relatório. Delibero. A decisão expediu
comando acerca de um requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, e não
conheceu do apelo, com fundamento no art. 932, III, do CPC. No que concerne a tempestividade, impende
salientar que, verificando o Protocolo Postal juntado à fl. 173, a apelação foi protocolizada no dia 21/08/2017.
Assim, como o prazo recursal findou em 23/08/2017, temos que o apelo foi interposto dentro do lapso temporal,
impondo-se o exercício do juízo de retratação, na forma do artigo 284, § 2º do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, para reconhecer a tempestividade do recurso, e, como isso, dar prosseguimento ao apelo. Intimações necessárias. Após, voltem-me os autos conclusos para o regular processamento
da apelação. Cumpra-se. Gabinete no TJPB, em 28 de junho de 2018. Eduardo José de Carvalho Soares
Relator/ Juiz convocado
INTIMAÇÃO ÁS PARTES
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0025634-69.2010.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado (s): TEREZINHA DO NASCIMENTO SOARES. Intimação ao(s) bel(is): ÊNIO SILVA
NASCIMENTO, OAB/PB 11.946, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0039835-32.2011.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado (s): JAEL DEAN TARGINO DA SILVA E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is): ANA
CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM, OAB/PB 11.967, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal,
apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0001405-59.2014.815.0011 - 2ªC. Agravante (s): UNIMED CAMPINA
GRANDE. Agravado (s): LUZENILDA ALVES DE BRITO. Intimação ao(s) bel(is): ALEXEI RAMOS DE AMORIM,
OAB/PB 9.164, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0009048-20.2011.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado(s): MÁRCIO BELO DOS SANTOS E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is): ANA ISABEL
SILVA DE PAIVA, OAB/PB 14.185, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0011047-95.2010.815.0011 - 2ªC. Agravante (s): BRADESCO VIDA E
PREVIDÊNCIA S/A. Agravado (s): JÂNIO GOMES RAMOS. Intimação ao(s) bel(is): ALEX SOUTO ARRUDA,
OAB/PB 10.358, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
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elle Mabrinni Conrado Prudencio Linhares Coelho, Erton Rodrigo Linhares Coelho e Linhares
Prudêncio Mão de Obra Especializada Ltda. 01 Embargados: Flávio Romero Guimarães, Beildo Elias
Da Silva, Anna Thereza Chaves Loureiro, João Correia Filho, José Luiz Júnior, Tony Alberto Da
Nóbrega Brito e Veneziano Vital do Rego Segundo Neto. 02 Embargados: Vanderlei Medeiros De
Oliveira e Rennan Trajano Farias. 03 Embargado: Vanderley de Oliveira Lima. 04 Embargado: Fábio
Silveira Martins Oliveira. 05: Embargado: Ministério Público do Estado da Paraíba. Intime-se o
Embargado João Correia Filho, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Joelbeer Cristhian, OAB/PB
13.971, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos recursos interpostos, nos termos do que
dispõe o art. 1.023, CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 06 de julho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056977-44.2014.815.2001 Relator: Exmo. Senhor Gustavo Leite Urquiza, Juiz de Direito
convocado para substituir o Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Apelante: Assunção
Representações e Comércio Ltda. Apelado: Tim Celular S/A. Intime-se o Apelado, por seu Advogado, sua
Excelência o Bel. Carlos Eduardo Gadelha Pimentel de Moraes, OAB/PB 19.866, para, no prazo de 10(dez)
dias, regularizar o defeito na representação do Apelado, trazendo aos autos instrumento procuratório
e/ou substabelecimento conferindo poderes à Advogada Anna Carla Lopes Correia Lima, OAB/PB
13.719, sob pena de não conhecimento do apelo. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 06 de julho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0046692-26.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Antônio Bezerra do Vale. 01 Embargada: Petróleo
brasileiro S/A. - Petrobrás. 02 Embargada: Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS. Intimem-se a 01 Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. João Eduardo Soares Donato, OAB/PE
29.291 e a 02 Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Carlos Roberto Siqueira Castro, OAB/PB
20.283-A e Outros, para, no prazo legal, manifestarem-se sobre os Embargos de Declaração de f. 463/467v, nos
termos do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 06 de julho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000613-50.2011.815.0031 Relator: Exmo. Senhor Gustavo Leite Urquiza, Juiz de Direito
convocado para substituir o Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Apelante: Construtora
gabarito Ltda. Apelado: Município de Juarez Távora. Intime-se o Apelante, por seus Advogados, suas
Excelências os Béis. João Victor Ribeiro Coutinho Silva, OAB/PB 14.479, André Luiz Cavalcanti Cabral, OAB/PB
11.195 e Outros, para, no prazo de 10(dez) dias, regularizar a ausência de assinatura original no apelo, devendo
o advogado subscritor, assinar de próprio punho, sob não conhecimento do reclamo. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 06 de julho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0025153-04.2013.815.2001 Relator: Exmo. Senhor Gustavo Leite Urquiza,
Juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Embargante: Fundação Compesa de Previdência e Assistência – COMPEV. Embargado: Unimed Norte/Nordeste –
Confederação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Thiago Giullio de Sales Germoglio, OAB/PB 14.370 e Outros, para no prazo legal, se
pronunciar acerca dos Embargos de Declaração opostos. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 06 de julho de 2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000786-03.2015.815.0171 Relator: Exmo. Senhor Gustavo Leite Urquiza,
Juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Embargante: UNIMED Campina Grande – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Embargado: João de Deus Lira da
Costa. Intime-se o Embargante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Romeu Eloy, OAB/PB 6.783, para que,
no prazo de 10(dez) dias, regularizar o defeito no recurso interposto, trazendo aos autos o devido instrumento
procuratório, conferindo poderes ao Advogado subscritor, sob pena de não conhecimento dos Embargos de
Declaração. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 06 de
julho de 2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0066450-54.2014.815.2001 Relator: Exmo. Senhor Gustavo Leite Urquiza, Juiz de
Direito convocado para substituir o Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 01 Apelante: B
e B Comércio de Motocicletas e Peças Ltda. 02 Apelante: Avelloz Motos Exportações e Importações
Ltda. Apelado: Gerson Nogueira da Silva. Intime-se o 02 Apelante, por seu Advogado Aparício de Moura da
Cunha Rabelo, OAB/PB 18.360, para tomar conhecimento da certidão de f. 182, na qual se informa as
providências que devem ser adotadas para fins de restituição de eventual valor de preparo recursal pago em
duplicidade. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 06 de
julho de 2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000635-74.2013.815.0731. Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: ICATU SEGUROS S/A. Embargado: MANOEL
PEREIRA DA SILVA E RAIMUNDA DANTAS DA SILVA. Intimação ao Advogado JAILTON CHAVES DA SILVA
(OAB/PB nº 11.474), na condição de Advogado do Embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer a
esta Gerência e receber a petição nº 9992018P064597, em virtude das contrarrazões terem sido apresentadas
intempestivamente, conforme despacho no anverso da petição. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 09 de julho de 2018.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0016414-27.2015.815.0011 Relator: Dr. Marcos William de Oliveira. Apelante: Marcelo
de Oliveira. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Aurino Barros (OAB/PB 19474), a fim de, no prazo
legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca
de Campina Grande – 2ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0020260-93.2015.815.2002 Relator: Dr. Marcos William de Oliveira. Apelante: Douglas
Souza dos Santos. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Dário Sandro de Castro Souza (OAB/PB
11.942), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca da Capital – 2ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0019813-42.2014.815.2002 Relator: Dr. Marcos William de Oliveira. Apelante: José
Alves de Souza Neto. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Werton Soares da Costa Júnior (OAB/PB
15.994), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca de Campina Grande – 4ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0001388-86.2010.815.0391 Relator: Dr. Marcos William de Oliveira. Apelante: Antônio
Lisboa Leite Oliveira. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Agripino C. De Oliveira (OAB/PB 9447), a
fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Teixeira, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0034732-65.2016.815.2002 Relator: Dr. Marcos William de Oliveira. Apelante: Samuel
Leite Félix. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Eduardo Aníbal Campos Santana Cruz Costa (OAB/
PB 18.607), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença
do Juiz de Direito da comarca da Capital – 3ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0001205-67.2012.815.0061 Relator: Dr. Marcos William de Oliveira. Apelante: Luiz
Carlos Timoteo Araruna. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Romulo Rhemo Palitot Braga (OAB/PB
8635), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz
de Direito da comarca de Araruna – 2ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº: 0006918-80.2014.815.0181 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA
PARAÍBA. Agravado (s): MAGNA CRISTINA GOMES DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is): ANTÔNIO TEOTÔNIO DE
ASSUNÇÃO, OAB/PB 10.492, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões
ao agravo em referência.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0000609-97.2016.815.0011 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Hillary
Thomas da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Luciano Breno Chaves Pereira (OAB/PB
21.017), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca de Campina Grande – 2º Tribunal do Juri, lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0056773-97.2014.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA.
Agravado (s): JOÃO BATISTA VASCONCELOS. Intimação ao(s) bel(is): CLAUDECY TAVARES SOARES, OAB/
PB 6.041, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0005289-28.2016.815.0011 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Giliarde
Bruno Bastos Vieira. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Luiz José Paulino Rocha (OAB/PB 22377),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Campina Grande – 4ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012196-24.2013.815.0011 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva,
integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Construtora J. W. Ltda. Embargado: Itaú Unibanco S/A.
Intime-se o Embargante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Vital Bezerra Lopes, OAB/PB 7.246, e Outros,
para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se a respeito do pleito de f. 395, e do documento de fls.
399/425, ambos juntados pelo Embargado, a saber, respectivamente, a alegação de acordo extrajudicial
e a juntada do instrumento firmado entre as partes. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 06 de julho de 2018.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0030730-52.2016.815.2002 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Allysson
Christian dos Santos Medeiros. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Diego Cazé Alves de Oliveira
(OAB/PB 23.690), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da comarca da Capital – 2ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0019230-26.2008.815.0011 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva,
integrante da 4ª Câmara Cível. 01 Embargante: Arlindo Pereira De Almeida. 02 Embargantes: Emanu-
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0009256-86.2013.815.0011 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Paulo
Rogério Aquino. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Bruno Lira Carvalho (OAB/PB 20.725), a fim de,
no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da
Violência Doméstica da comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.