TJPB 13/07/2018 - Pág. 3 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2018
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0067814-32.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Renan de Vasconcelos Neves, Rebeca Marques dos Santos E Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital.
ADVOGADO: Dalva Ermira de Sousa. APELADO: Alexandra Marques dos Santos. REMESSA NECESSÁRIA –
SENTENÇA FUNDAMENTADA EM JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REALIZADO EM CAUSA REPETITIVA - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA – NÃO APLICAÇÃO DO ART. 496, I, DO CPC –
EXCEÇÃO CONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO. Tendo em vista que a sentença tomou como base
Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (julgamento de recurso repetitivo
em sentido amplo), qual seja o RE 841.526/RS, não deve ser aplicada a regra da sujeição ao duplo grau
obrigatório de jurisdição que determina a remessa necessária do feito ao Tribunal como condição de eficácia da
sentença. APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – MORTE DE
PRESO PROVISÓRIO NO INTERIOR DE PENITENCIÁRIA ESTADUAL – REBELIÃO INCENDIÁRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - PARÂMETROS - PRECEDENTES
DO STJ – EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – DANOS MORAIS
- DIREITO FUNDAMENTAL À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - DANOS MATERIAIS – PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ACERTO NA ORIGEM – - DESPROVIMENTO DO APELO. É objetiva a responsabilidade do Estado por danos
causados a detentos que estão sob sua custódia por atos de agentes públicos, das próprias vítimas ou de
terceiros. Os danos morais restam configurados quando ocorrem lesões que venham a impedir, parcial ou
totalmente, o direito fundamental à convivência familiar. “Em caso de inobservância de seu dever específico de
proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.” (STF. Plenário.
RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016, repercussão geral, Informativo 819). Negar provimento
ao apelo e não conhecer da remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0001045-17.2012.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Cruzeiro do Sul. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues. APELADO: Maria do Socorro Oliveira Bronseado. ADVOGADO: Jose Alberto Evaristo da Silva. Ante
o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo apelante, Banco Cruzeiro do Sul S.A.,
e determino, por conseguinte, a intimação da aludida empresa para juntar comprovante de pagamento do preparo
recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Ultrapassado o prazo acima, voltem-me os autos
conclusos para os devidos fins. Intime-se.
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STJ e à jurisprudência do STF acerca do foro por prerrogativa de função, bem como com arrimo no art. 127,
incisos I e XVII, alínea “a”, do RITJPB, determino a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau, para que siga o seu
itinerário natural, a fim de que seja sentenciado. Intimações necessárias. Cumpra-se.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0022048-79.2014.815.2002. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL
DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento
da vaga de desembargador. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO: Jose Candido Lustosa B. de Albuquerque (oab/ce
4.040) E Priscila Gomes Santos (oab/pb 19.692). RÉU: Izaura Falcao de Carvalho E Morais Santana. ADVOGADO: Jose Alves Cardoso (oab/pb 3562). Vistos etc. À luz de tudo quanto exposto, em observância à Súmula 235/
STJ e à jurisprudência do STF acerca do foro por prerrogativa de função, bem como com arrimo no art. 127,
incisos I e XVII, alínea “a”, do RITJPB, determino a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau, para que siga o seu
itinerário natural, a fim de que seja sentenciado. Intimações necessárias. Cumpra-se.
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO N° 0028409-91.2009.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Erikye
José Lopes Ribeiro E Monte Claro Veículos. ADVOGADO: José Olavo C. Rodrigues - Oab/pb Nº 10.027.
APELADO: Shopping do Automovel Ltda. ADVOGADO: André Costa Fernandes de Oliveira - Oab/pb Nº 11.578.
APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA
DE ALUGUÉIS E DEMAIS VALORES E ENCARGOS DECORRENTES DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS PROMOVIDOS. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE.
EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO DOS RECORRENTES. PAGAMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. “Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça”, nos moldes do Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. - A
jurisprudência pátria assentou o entendimento, segundo o qual deve ser colacionado aos autos a comprovação
do pagamento do preparo, seja na oportunidade de interposição do recurso ou, posteriormente, quando devidamente provocado, sob pena de deserção. - A aplicabilidade do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil,
permite ao relator, de forma isolada, negar admissibilidade a recurso deserto. Vistos. DECIDO: Ante o exposto,
NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0000700-30.2001.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Renato Lacerda Martins. ADVOGADO: Giovanni Bosco Dantas de Medeiros
(oab/pb 6.457). APELADO: Municipio de Itatuba. ADVOGADO: Felippe Gonçalves Garcia de Araújo (oab/pb
16.869). - DECISÃO: Ante ao exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita, ao tempo em que determino a
intimação do apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos o comprovante de pagamento do
preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0262033-97.2013.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. IMPETRANTE: Teogeni Soares Madruga. ADVOGADO: Lucas Clemente de
Brito Pereira (oab/pb - 14.300). IMPETRADO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada Por Seu Procurador
Jovelino Carolino Delgado Neto. - DECISÃO: Determino a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias,
nos moldes do art. 313, I, do CPC/15, promovendo-se habilitação dos sucessores (art.687 e ss, do CPC/15).
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002629-42.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Seu Procurador
Pablo Dayan Targino Braga.. APELADO: L. de J. S. de S., Representado Por Sua Genitora, Gilberlânia Santiago
Soares ¿ Def. Pública: Terezinha Alves A. de Moura (oab/pb Nº 2.414).. ADVOGADO: Defensora Pública:
Terezinha Alves A. de Moura (oab/pb Nº 2.414).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APROVAÇÃO NO ENEM. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MENOR DE DEZOITO ANOS.
DIREITO À EDUCAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. APTIDÃO INTELECTUAL DEMONSTRADA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “A” DO CPC/2015. DESPROVIMENTO. — “Apesar do art. 1º da resolução do CEE nº 026/2011 exigir o requisito de dezoito anos completos até
a data de realização da primeira prova do ENEM, é sabido que na aplicação da Lei, o julgador deve zelar pelo bom
senso e razoabilidade, tomando o cuidado de evitar ficar adstrito ao sentido literal e abstrato do comando legal,
aplicando o dogmatismo jurídico em prejuízo dos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação. Os
princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser
buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior. O sentido
teleológico da norma constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da resolução.” (TJPB; AI
999.2013.000.105-3/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 10/10/
2013; Pág. 9). Ante o exposto, com fundamento no art. com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC/2015, NEGO
PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO, mantendo incólume a decisão vergastada.
APELAÇÃO N° 0000407-62.2010.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Remígio -. ADVOGADO: Erika Lais dos Santos Dias (oab/
pb 22.531).. APELADO: Veridiano Santiago ¿. ADVOGADO: Rafael de Lima (oab/pb Nº 15.717).. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. GARI. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. PERÍODO DE 2001 A 2008. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS E FGTS. REFORMA DA SENTENÇA. MATÉRIA
DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - STF. APLICAÇÃO DO ART. 932, V, B, DO CPC/2015.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. 1. No caso, a nulidade contratual salta aos olhos, eis que o autor prestou
serviços à Administração Pública por diversos anos, sem que houvesse sido previamente aprovada em
concurso público, inexistindo situação de excepcional interesse público que legitime tal contratação. 2. Assim, é
imperioso reconhecer que a sentença não está de acordo com o julgamento proferido em sede Repercussão
Geral pelo Supremo Tribunal Federal, que reconhece a nulidade das contratações realizadas pela Administração
sem a prévia aprovação em concurso público, gerando para os contratados o direito ao saldo de salários e ao
FGTS. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “b” do CPC/15, REJEITO AS PRELIMINARES E DOU
PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO CÍVEL, para reformar a sentença, no sentido de afastar da condenação
do Município o pagamento do 13° salário e das férias, mantendo a decisão em relação a sucumbência.
Dr(a). Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0000534-80.2012.815.0631. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUAZEIRINHO. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador.
APELANTE: Heleno Lima Valerio. DEFENSOR: Felisbela Martins de Oliveira (oab/pb 6166) E Sydcley Batista de
Oliveira (oab/pb 20.577). APELADO: Frederico Antonio Raulino de Oliveira, APELADO: Ministério Público do
Estado da Paraíba. DEFENSOR: Naiara Antunes Dela-bianca. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO A
PENAS INFERIORES A 01 ANO. SENTENÇA PROFERIDA EM AGOSTO/2014. TRÂNSITO EM JULGADO PARA
A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUE SE OPERA EM 03 ANOS, A TEOR DO ART.
109, VI, C/C ART. 110, §1º, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA PUNIBILIDADE. RECURSO
APELATÓRIO PREJUDICADO. 1. Havendo trânsito em julgado à acusação, a prescrição calcula-se de acordo
com a(s) pena(s) aplicada(s), de modo que, tendo sido a sentença condenatória proferida em 2014, imputando ao
réu penas inferiores a 01 ano, e estando o processo em curso, restou ultrapassado o prazo trienal estabelecido
no art. 109, VI, do CP. 2. Extinção da punibilidade reconhecida, pela prescrição; apelação julgada prejudicada.
Vistos etc. Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do réu, o que faço com base nos arts. 109, VI; 110, §1º;
112, inciso I, todos do Código Penal, bem como com arrimo art. 222, II, do RITJPB; julgo prejudicada a presente
apelação criminal, nos termos do art. 127, XXXV, do RITJPB. Intimações necessárias. Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006137-76.2013.815.0251. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DA COMARCA DE
PATOS. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. EMBARGANTE: Josivaldo Delmiro da Silva. ADVOGADO: Rodrigo Almeida dos Santos Andrade (oab/
pb 22.220). EMBARGADO: Justica Publica Estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 619 DO CPP. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS, A
QUE ALUDE O NOVO CPC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Segundo pacífico entendimento do STJ, nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração, em matéria
criminal, hão de ser interpostos no prazo de 02 dias, não se aplicando a forma de contagem em dias úteis, a que
se refere o novo Código de Processo Civil. 2. Recurso não conhecido. Vistos etc. À luz do exposto, não conheço
do recurso, o que faço com base no art. 127, XXXV, do RITJPB. Intimações necessárias. Cumpra-se.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0001781-73.2017.815.0000. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL
DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento
da vaga de desembargador. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO: José Cândido Lustosa B. de Albuquerque (oab/ce
4.040) E Priscila Gomes Santos (oab/pb 19.692). RÉU: Izaura Falcão de Carvalho E Morais Santana. ADVOGADO: José Alves Cardoso (oab/pb 3562). Vistos etc. À luz de tudo quanto exposto, em observância à Súmula 235/
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0011561-77.2012.815.0011 – Recorrente(s): MUNICÍPIO DE
MASSARANDUBA. Recorrido(s): JOSÉ DE LIMA COSTA. Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ ERIVAN TAVARES GRANGEIRO, Nº 3830 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões aos recursos em referência.
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o inciso IV do Ato da Presidência nº
24, de 03 de fevereiro de 2015, editado por força do contido no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010, comunica aos Senhores
Advogados, Partes e Pessoas interessadas à escala do Plantão Judiciário do Primeiro Grau, nos dias e nos Grupos abaixo:
GRUPO – 1 - BAYEUX, CABEDELO, JOÃO PESSOA e SANTA RITA
JULHO/2018
___________________________________________________________________________________________________
PLANTÃO CÍVEL
PLANTÃO CRIMINAL
____________|____________________________________|____________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
Comarca/Vara
____________|____________________________________|____________________________________________________
17/07/2018
7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
____________|____________________________________|____________________________________________________
GRUPO – 2 - ALHANDRA, CAAPORÃ, CONDE, CRUZ DO ESPÍRITO SANTO, GURINHÉM, ITABAIANA, JACARAÚ,
LUCENA, MAMANGUAPE, PEDRAS DE FOGO, PILAR, RIO TINTO e SAPÉ.
JULHO/2018
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
17/07/2018
PILAR
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 3 - AROEIRAS, BOQUEIRÃO, CABACEIRAS, CAMPINA GRANDE, INGÁ, QUEIMADAS e UMBUZEIRO
JULHO/2018
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
17/07/2018
4ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 4 - JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PRATA, SÃO JOÃO DO CARIRI, SERRA BRANCA,
SOLEDADE e SUMÉ.
JULHO/2018
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
17/07/2018
SOLEDADE
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 5 - ALAGOA GRANDE, ALAGOA NOVA, AREIA, BARRA DE SANTA ROSA, CUITÉ, ESPERANÇA,
PICUÍ e REMÍGIO
JULHO/2018
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
17/07/2018
1ª VARA MISTA DE CUITÉ
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 6 - ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, MALTA, PATOS, PIANCÓ, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA,
SANTANA DOS GARROTES, SÃO MAMEDE, TAPEROÁ e TEIXEIRA
JULHO/2018
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
17/07/2018
3ª VARA MISTA DE ITAPORANGA
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 7 - BONITO DE SANTA FÉ, BREJO DO CRUZ, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, PAULISTA,
POMBAL, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, SOUSA E UIRAÚNA.
JULHO/2018
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
17/07/2018
BONITO DE SANTA FÉ
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 8 - ALAGOINHA, ARARA, ARARUNA, ARAÇAGI, BANANEIRAS, BELÉM, CAIÇARA, CACIMBA DE DENTRO,
GUARABIRA, MARI, PILÕES, PIRPIRITUBA, SERRARIA e SOLÂNEA.
JULHO/2018
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
17/07/2018
1ª VARA MISTA DE GUARABIRA
____________|________________________________________________________________________________________
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quinta-feira, 12 de julho de 2018. MÁRCIO
ROBERTO SOARES FERREIRA JÚNIOR - Diretor Especial.
ATOS DA GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU
COMUNICADO - A Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, considerando o art. 14, da Resolução nº 56,
de 11 de Dezembro de 2013, do Tribunal Pleno e o constante do Processo Administrativo nº 2018143001, comunica aos Senhores
Advogados, Partes e Pessoas interessadas que a magistrada abaixo irá responder pelo plantão judiciário nos dias, na unidade judiciária
a seguir:
GRUPO – 3 – AROEIRAS, BOQUEIRÃO, CABACEIRAS, CAMPINA GRANDE, INGÁ, QUEIMADAS e UMBUZEIRO.
JULHO/2018
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Magistrado(a)
Comarca/Vara
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14 e 15.07.2018 Dra. Ieda Maria Dantas
8ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
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Gerência de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quinta-feira, 12 de julho de 2018. MARIA DOS
REMÉDIOS GONÇALVES DOS SANTOS - Gerente de Primeiro Grau.