TJPB 15/08/2018 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE AGOSTO DE 2018
PRECATÓRIO N°4001257-42.2016.815.0000. CREDOR: GERUSA DA SILVA ALEXANDRE. ADVOGADO: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. ADVOGADO: JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES OAB/PB 1.633. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE
GUARABIRA
PRECATÓRIO N°4001385-62.2016.815.0000. CREDOR: EUNICE BARBOSA DE FREITAS. ADVOGADO: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. ADVOGADO: JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES OAB/PB 1.633. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE
GUARABIRA
PRECATÓRIO N°4001379-55.2016.815.0000. CREDOR: MARIA DAS NEVES SANTOS. ADVOGADO: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. ADVOGADO: JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES OAB/PB 1.633. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE
GUARABIRA
PRECATÓRIO N°4001388-17.2016.815.0000. CREDOR: HELENA PEREIRA DOS SANTOS. ADVOGADO: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. ADVOGADO: JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES OAB/PB 1.633. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE
GUARABIRA
PRECATÓRIO N°4001940-79.2016.815.0000. CREDOR: JOSÉ AUGUSTO VICENTE. ADVOGADO: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. ADVOGADO: JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES OAB/PB 1.633. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE
GUARABIRA
PRECATÓRIO N°4000997-62.2016.815.0000. CREDOR: ODETE LIMA DA SILVA. ADVOGADO: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. ADVOGADO: JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES OAB/PB 1.633. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como preferencial nos termos do §2º
do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até cinco
vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº5.1014/2013 –
maior benefício do regime geral da previdência social –, nos termos do §2º do art. 102 do ADCT, devendo
a importância ser depositada na conta bancária informada pelo(s) credor(es).Em seguida, remetam-se os
autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento preferencial em favor da parte credora
(...), conforme cálculos de atualização monetária à fl.34, momento em que deverá ser procedida, se for o
caso, à retenção do Imposto de Renda e contribuição previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se a devida declaração.Alerto a GEFIC, por oportuno, que o correspondente a 15%(quinze por
cento) do crédito acima indicado, ou seja, (...), referente aos honorários advocatícios contratuais
destacados pelo Juízo a quo, deverá ser provisionado administrativamente perante esta Corte de
Justiça, por força da liminar deferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº080431787.2018.815.0000, nos seguintes termos:‘Face o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar
“que nos pagamentos de créditos preferenciais a que alude o art. 100, §2º, da Constituição Federal e
que tenham o destaque de honorários ressalvado nos autos, seja determinada a retenção dos honorários de forma proporcional ao valor a ser recebido pelo credor, no percentual previsto no destaque”.’(grifo
meu)Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente à lista cronológica dos precatórios preferenciais, publicada no Diário da Justiça eletrônico do dia 26 de julho de 2018. Não havendo as
informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento
administrativo do crédito até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Após o pagamento, remetam-se os autos à GEPRECAT, a fim de que aguardar o julgamento final do mandamus.Publique-se.
Cumpra-se.João Pessoa, 07 de agosto de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°4002463-57.2017.815.0000. CREDOR: VALDI DUARTE DA SILVA. ADVOGADO: PAULO WANDERLEY CÂMARA OAB/PB 10.138. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: JUÍZO DA 5ª
VARA DA COMARCA DE GUARABIRA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como preferencial nos termos do §2º
do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até cinco
vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº020/2012 – maior
benefício do regime geral da previdência social –, nos termos do §2º do art. 102 do ADCT, devendo a
importância ser depositada na conta bancária informada pelo(s) credor(es).Em seguida, remetam-se os
autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento preferencial em favor da parte credora
MARIA DE LOURDES CÂNDIDO DA CRUZ, (...), conforme cálculos de atualização à fl. 63, momento em que
deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme
as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá
observar estritamente à lista cronológica dos precatórios preferenciais, publicada no Diário da Justiça eletrônico
do dia 26 de julho de 2018. Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste
precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte interessada providencie
a documentação necessária.Após o pagamento, remetam-se os autos à GEPRECAT, a fim de proceder ao
arquivamento do feito, com as cautelas legais. Publique-se. Arquive-se. Cumpra-se.João Pessoa, 08 de
agosto de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0001487-89.2015.815.0000. CREDOR: MARIA DE LOURDES CÂNDIDO DA CRUZ. ADVOGADO: POLLYANNO HENRIQUE PEREIRA OAB/PB 16.689. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO.
REMETENTE: JUÍZO DA COMARCA DE CACIMBA DE DENTRO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como preferencial nos termos do §2º
do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até cinco
vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº503/2013 – maior
benefício do regime geral da previdência social –, nos termos do §2º do art. 102 do ADCT, devendo a
importância ser depositada na conta bancária informada pelo(s) credor(es).Em seguida, remetam-se os
autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento preferencial em favor da parte credora
JOÃO VANILDO DA SILVA, (...), conforme cálculos de atualização monetária à fl. 87, momento em que
deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente à
lista cronológica dos precatórios preferenciais, publicada no Diário da Justiça eletrônico do dia 26 de julho de
2018. Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado
o provisionamento administrativo do crédito até que a parte interessada providencie a documentação
necessária.Após o pagamento, remetam-se os autos à GEPRECAT, a fim de providenciar o arquivamento do
feito, com as cautelas legais.Publique-se. Arquive-se.Cumpra-se.João Pessoa, 08 de agosto de 2018.”NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0000460-57.2004.815.0000. CREDOR: JOÃO VANILDO DA SILVA. ADVOGADO: EM CAUSA
PRÓPRIA OAB/PB 5954. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JURU. REMETENTE: JUÍZO DA COMARCA DE ÁGUA
BRANCA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Informações prestadas pela Gerência de Precatórios dão conta de que o Precatório nº 201217780.2014.815.0000, em que figura como parte credora LUCIANA BEZERRA DE ARAÚJO GALVÃO e devedor o
MUNICÍPIO DE NOVA FLORESTA, ocupa a primeira posição na ordem cronológica da Edilidade em questão,
havendo saldo suficiente em conta especial para a quitação integral do feito. Desse modo, ocupando o Precatório
nº2012177-80.2014.815.0000 a primeira posição na ordem cronológica do Município de Nova Floresta, determino
que a Diretoria de Economia e Finanças realize o pagamento do saldo remanescente deste Precatório, conforme
cálculos de atualização monetária apresentados à fl.60, (...), em favor da credora LUCIANA BEZERRA DE
ARAÚJO GALVÃO, momento em que deverá proceder, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária
e do Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a devida declaração.Alerto ao setor de
pagamento que os dados bancários da beneficiária se encontram indicados à fl.18 dos autos. Ressaltese, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório,
fica autorizado o provisionamento administrativo da quantia, até que a parte interessada providencie a
documentação necessária.Por fim, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, a fim de que seja
providenciado o arquivamento do feito, com as cautelas legais.Publique-se. Arquive-se. Cumpra-se.João
Pessoa, 09 de agosto de 2018.” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 2012177-80.2014.815.0000. CREDOR(A): LUCIANA BEZERRA DE ARAÚJO GALVÃO. ADVOGADOS: ARISTÓTELES SANTOS PESSOA FURTADO OAB/PB 6.633. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE NOVA FLORESTA. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:2018150700FOLGA DE PLANTÃO-Jose Cavalcanti Pedrosa Neto;2018151671- FOLGA DE PLANTÃO-Ana Kalina Mendonca
de Santana Lemos-2018155035- FOLGA DE PLANTÃO-Analine Borges Cirne-2018151261- FOLGA DE PLANTÃO-Denis de Farias Marques;2018151751-FOLGA DE PLANTÃO-Felipe Thiago de Oliveira Cartaxo;2018040873PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL-Lucia de Fatima Pereira da Silva;2018157434 e 2018159080-LICENÇA PATERNIDADE-Wolfram da Cunha Ramos;2018085473-PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS-Cleberson Santana
de Araujo;2018149602-LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO-Bruno Cesar Azevedo Isidro;2018158685-Cassandra Lustosa de Oliveira;2017126943-ABONO PERMANÊNCIA-Maria Edivania de Oliveira;2018107441-PROGRESSÃO/
PROMOÇÃO FUNCIONAL-Francisco Soares de Oliveira Neto;2018121941-PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL-Ana Tereza Santiago de Brito;2018042192-PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL-Adma Maria Gomes de Sousa;2018157240- PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS-Thana Michelle Carneiro Rodrigues.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:2018106514-DIFERENÇA DE VENCIMENTOS-Maria Betania de Araujo Silva
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018153380FOLGA DE PLANTÃO-Edna Maria Pereira Barros;2018152617- FOLGA DE PLANTÃO-Celio Teotonio de PaulaMaria Betania de Araujo Silva;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/
INTERESSADO:
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, NÃO CONHECEU DO PEDIDO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018155883 - Concessão de férias / Magistrado - Cláudio Antônio de Carvalho Xavier; 2018155264 - Férias/Transferência ou Acumulação
Magistrado - Silvana Carvalho Soares; 2018161146 - Afastamento - Audrey Kramy Araruna Gonçalves
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000444-50.2015.815.0281. ORIGEM: COMARCA DE PILAR. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Maria Jose da Silva. ADVOGADO: Gabriel Pontes Vital (oab/pb 13.694) E Rafael
Pontes Vital (oab/pb 15.534). APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Renan de Vasconcelos Neves (oab/
pb 5.124). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança – Recurso que trata apenas sobre honorários
advocatícios – Parte beneficiária de justiça gratuita – Benefício que não se estende ao patrono – Preparo –
Ausência de comprovação – Concessão de prazo para comprovação ou recolhimento do preparo – Inércia –
Insurgência dos §§ 4º e 5º do artigo 99 do Novo Código de Processo Civil – Deserção – Aplicação do art. 932, III,
“caput”, do CPC – Não conhecimento. – O Novo Código de Processo Civil, na parte da gratuidade da justiça,
esclareceu que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício da gratuidade,
ressaltando que, neste caso, em havendo interposição de recurso que verse exclusivamente sobre o valor de
honorários de sucumbência em favor do advogado do beneficiário, haverá a necessidade de pagamento de
preparo, salvo se o próprio patrono igualmente demonstrar o direito à gratuidade. Vistos etc. Por tais razões, em
face da flagrante deserção do recurso apelatório, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso.
APELAÇÃO N° 0019774-43.2010.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Futura Emp.imobiliarios Ltda E Condomínio Imperial Residence.
ADVOGADO: Ana Carolina Pereira Tavares Viana (oab/pb 14.643) E Davi Tavares Viana (oab/pb 14.644).
APELADO: Valquiria C de Almeida Lucena Amorim. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim (oab/pb 9.164) E
André Villarim (oab/pb 10.041). PROCESSUAL CIVIL - Apelações cíveis - Ação de indenização por danos
extrapatrimoniais - Transação extrajudicial firmada pelas partes - Desistências tácitas dos recursos - Insurgências prejudicadas - Aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015 - Não conhecimento. - A
transação é negócio jurídico através do qual as partes põem fim ao litígio. - O termo de transação extrajudicial
firmado pelos litigantes implica na desistência tácita dos recursos. - “Ex vi” do disposto no artigo 932, inciso III,
do CPC/2015, restam prejudicadas as análises dos recursos apelatórios, ante as perdas supervenientes do
objeto. Vistos, etc. Assim, com base no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DOS
RECURSOS APELATÓRIOS, por se encontrarem prejudicados, devendo ser baixado os autos ao Juízo de
origem, para que sejam adotadas as providências pertinentes à análise do pleito de homologação da referida
transação extrajudicial.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0019924-63.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Felipe de Moraes Andrade E Juizo da 6a Vara da
Faz.pub.da Capital. APELADO: Anderson de Abreu Silva. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MILITAR – MATRÍCULA EM CURSO
DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - INDEFERIMENTO EM RAZÃO DE A PARTE ESTAR RESPONDENDO A
PROCESSO CRIMINAL, SEM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE
PREVÊ O RESSARCIMENTO EM CASO DE ABSOLVIÇÃO DO MILITAR – ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA
CORTE DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DO STF – NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO APELATÓRIO DO ESTADO/PROMOVIDO.
Nos termos da Súmula 47 do TJPB, “não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, a recusa
administrativa ao policial militar ou bombeiro militar do Estado da Paraíba sub judice a concorrer à promoção,
tendo em vista a previsão legal do ressarcimento de preterição”, entendimento consentâneo também com os
precedentes do Supremo Tribunal Federal. Observando-se que a sentença de primeira instância decidiu contrariamente a tal posicionamento, faz-se necessária a respectiva reforma, com o provimento da remessa oficial e
do recurso apelatório do Estado/promovido. Dar provimento a ambos os recursos.
APELAÇÃO N° 0006756-57.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital
de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a E Henrique Jose Parada Simao. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Raquel
Vasconcelos Souto Maior. ADVOGADO: Augusto Ulysses Pereira Marques. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
INSURGÊNCIA RELATIVA À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E A SUPOSTA CONDENAÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO
RECURO. Carece o promovido/apelante de interesse recursal para tergiversar sobre matérias (capitalização de
juros e repetição de indébito em dobro) que não foram objeto da condenação. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONSTATAÇÃO DE QUE O BANCO/PROMOVIDO FEZ INCIDIR EM TAXA SUPERIOR À PREVISTA NO CONTRATO. ILICITUDE DO ATO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO SENTENCIAL IMPOSTA A ESSE TÍTULO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PLEITO REVISIONAL SOBRE ESSA QUESTÃO NA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 381 DO STJ. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO
DESSA MATÉRIA DO COMANDO SENTENCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Nos termos do que
restou consignado pelo STJ no julgamento do Resp. 1.112.879/PR, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, “o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento” e
“em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros
remuneratórios praticados”, o que, logicamente, impõe a necessidade de obediência ao que restou estabelecido
no pacto, quando não verificada abusividade. Restando constatado que o banco/promovido fez incidir juros em
patamar superior ao contratado, deve ser mantida a revisão/condenação imposta a esse título. Nos termos da
Súmula 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das
cláusulas”, de forma que, se deixou de constar na peça exordial insurgência relativa à comissão de permanência,
não pode subsistir a revisão/condenação sentencial imposta a esse título. NÃO CONHEÇO das insurgências
recursais relativas à capitalização de juros e à suposta repetição de indébito em dobro (por ausência de interesse
recursal); e, na parte conhecida do apelo, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, tão somente, para afastar a
revisão/condenação relativa à comissão de permanência.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0001303-42.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Gilvan Cordeiro Soares Junior, Antonio Gilson Pessoa dos Santos E Carlos Magno
Claudino Tenório. ADVOGADO: Ramon Dantas Cavalcante, ADVOGADO: Tacito Belfort de Moura Junior e
ADVOGADO: Luciano Breno Chaves Pereira - Oab/pb 21.017. APELADO: Justica Publica Estadual. Despacho
Ante o exposto, indefiro o pleito.