TJPB 29/08/2018 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2018
DESPROVIMENTO DO APELO. - O art. 2º, do Decreto Estadual nº 23.287/2002, prevê uma série de pressupostos para a promoção para Cabo, cujo implemento não foi comprovado pelo autor, ônus que lhe cabia; - Se o
Decreto no qual se escora o policial militar para postular promoção estabelece determinados requisitos, não há
como acolher o pedido se o Apelante não os atender. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0048608-95.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Viação São Jorge Ltda ¿. ADVOGADO: Adv.: José Campos da Silva Filho
¿ Oab/pb Nº 9.354. APELADO: Levi Marques da Silva, Representado Por Sua Curadora Creuza de Oliveira Silva
¿. ADVOGADO: Francisco Assis Fidelis de Oliveira Filho - Oab/pb Nº 14.839. -. EMENTA: - APELAÇÃO CÍVEL
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - ATROPELAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA EMPRESA APELANTE - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO
DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo para reformar a sentença.
APELAÇÃO N° 0049634-02.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: José Evaldo Vasconcelos Vieira da Rocha ¿. ADVOGADO: Rodrigo
Oliveira dos Santos Lima (oab-pb 10.478). -. APELADO: Banco Bradesco S/a, Sucessor Por Incorporação do
Banco Hsbc Banck.. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO DE
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO MONITÓRIO. RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO JUSTIFICANDO OS MOTIVOS DO CONVENCIMENTO DO
MAGISTRADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 206, §5º, I, DO CC.
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO EXAURIDO. PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO. - Se a sentença aponta
com precisão as razões de fato e de direito que ensejou o julgamento da causa, justificando os motivos do
convencimento do magistrado, preenche a exigência constitucional e legal de decisão fundamentada. “A ação
monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente submete-se ao prazo prescricional de 5
(cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, desde que a dívida seja líquida. Precedentes”. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e,
no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0056177-16.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRENTE: Antonio Carlos da Silva. ¿. APELANTE: Banco Aymoré Crédito,
Financiamento E Investimento S.a.. -. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer. Oab/pb Nº. 16.237. -. RECORRIDO: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.a.. -. APELADO: Antonio Carlos da Silva. ¿.
ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer. Oab/pb Nº. 16.237. - e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior E Outros.
Oab/pb Nº. 17.314-a. -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO
DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. PROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO. PRELIMINARES ARGUIDAS EM AMBOS OS RECURSOS. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. FEITO
EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. MÉRITO. PEDIDO DISTINTO DO FORMULADO NO ÂMBITO
DO JUIZADO ESPECIAL. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES
SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. - De acordo com o princípio da congruência, adstrição
ou correlação, o juiz deve julgar de acordo com o que foi pedido pelo autor, ou seja, dentro dos limites que foram
impostos pelo mesmo, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. Preliminar acolhida. - Declarada por sentença a
ilegalidade da tarifa bancária com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição
de indébito em relação aos juros remuneratórios sobre esta incidente, como consectário lógico, conforme a regra
de que a obrigação acessória segue o destino da principal. - “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo
único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é
devida a restituição simples.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher a preliminar de
nulidade da sentença, por ser extra petita, para julgar parcialmente procedente o pedido.
APELAÇÃO N° 0110755-94.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Alexandre Magnus
Ferreira Freire.. APELADO: Maria do Carmo da Silva ¿. ADVOGADO: Bruna de Freitas Mathieson (oab/pb Nº
15.443) E Elisa Barbosa Machado (oab/pb Nº 13.521). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE
TRATAMENTO MÉDICO PELO ESTADO DA PARAÍBA. PRELIMINARES: 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTES FEDERADOS SOLIDÁRIOS. REJEIÇÃO. 2) ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COOPERAÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORNECIMENTO
DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO ESTADO DA PARAÍBA. PESSOA HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. OBRIGATO RIEDADE. PROTEÇÃO À DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E A SAÚDE DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS. 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF/1988, PRECEDENTES NO STJ E NO
COLENDO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO REMANSOSO EM SEDE
DESTE TRIBUNAL E DAS CORTES DE JUSTIÇA SUPERIORES. DESPROVIMENTO DO APELO. - Os arts. 196
e 227 da CF/88 inibem a omissão do ente público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o
efetivo tratamento médico a pessoa necessitada, inclusive com o fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita para o tratamento, cuja medida, no caso dos autos, impõe-se de modo imediato, em face
da urgência e consequências que possam acarretar. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0108754-39.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador Daniel Guedes de Araújo (oab/pb N°12.366). -. EMBARGADO: Nilton Ramos de Andrade
¿, EMBARGADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Alexandre Magnus F. Freire. -. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb N° 14.640). -. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INTENTO PREQUESTIONATÓRIO. MATÉRIA DEVIDAMENTE QUESTIONADA NO ACÓRDÃO GUERREADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Em sede de embargos de declaração, o apontamento
da contradição, omissão ou obscuridade no “decisum” é pressuposto para que o recurso seja acolhido, ainda que
indisfarçável o propósito do embargante de objetivar prequestionamento somente para viabilizar a interposição
de recurso aos Tribunais Superiores. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0011093-79.2013.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Daviallyson de Brito Capistrano (oab/pb 12.833). APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Andrea Nunes Melo (oab/pb 11.771).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. COMPETÊNCIA
DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA, POR
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ORIGEM DA MULTA. REFERÊNCIA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NATUREZA
INIBITÓRIA DA PENALIDADE. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. - Constando na CDA a referência ao
processo administrativo que deu origem à multa, do qual participou o executado e no qual restou esclarecido o
a origem e fundamento legal da penalidade imposta, não há que se falar em nulidade da inscrição na dívida ativa.
- Ao Poder Judiciário é dada a possibilidade de apreciar os atos administrativos, sob a perspectiva da sua
legalidade e não do seu mérito, sob pena de invasão da discricionariedade administrativa conferida pelo próprio
legislador. - Considerando os princípios da proporcionalidade e da legalidade, a quantia fixada pelo PROCON se
mostra adequada e moderada para o presente caso, bem como suficiente para inibir a repetição das transgressões praticadas. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em Rejeitar a Preliminar e, no
Mérito, Negou-se Provimento ao Apelo.
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006884-33.2014.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças
Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Campina Grande E Banco do Brasil. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. COMPETÊNCIA DO
ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NATUREZA INIBITÓRIA DA PENALIDADE. VALOR ARBITRADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. REFORMA DA DECISÃO.
RESTAURAÇÃO DA SANÇÃO APLICADA. PROVIMENTO AO RECURSO DA EDILIDADE E DESPROVIMENTO
AO RECURSO DA CASA BANCÁRIA. - Ao Poder Judiciário é dada a possibilidade de apreciar os atos administrativos, sob a perspectiva da sua legalidade e não do seu mérito, sob pena de invasão da discricionariedade
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administrativa conferida pelo próprio legislador. - Considerando os princípios da proporcionalidade e da legalidade, a quantia fixada pelo PROCON se mostra adequada e moderada para o presente caso, bem como suficiente
para inibir a repetição das transgressões praticadas. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em dar provimento à primeira apelação cível e negar provimento ao segundo recurso.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0076500-13.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças
Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital.
ADVOGADO: Paulo Barbosa de Almeida Filho. APELADO: Josenilson Barbosa Barbosa Junior. ADVOGADO:
Marcio Henrique Carvalho Garcia (oab/pb 10.200). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA
PARAÍBA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO ANUAL. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE VIDA COLETIVO. NATUREZA
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA EDILIDADE. PEDIDO EMBASADO NA LEI Nº 5.970/
94. REQUISITOS CONSTANTES NO PARÁGRAFO ÚNICO DO SEU ART. 1º. DATA DO INGRESSO E EXERCÍCIO DO SERVIDOR. REQUISITO NÃO ATENDIDO. FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO NÃO COMPROVADO.
ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PROVIMENTO
DO APELO E DA REMESSA. - Em obediência ao princípio da legalidade, o Estado da Paraíba tem legitimidade
para figurar no polo passivo da presente demanda, que tem por desiderato o recebimento da diferença do valor
da indenização securitária, conforme legalmente estabelecido (Lei Estadual nº 5.970/94). - As dívidas existentes
contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, consoante dispõe o art.
1º, do Decreto Nº 20.910/32. - As relações contratuais da administração pública com o particular são desenvolvidas com obediência rigorosa ao princípio da legalidade. - No caso concreto, a parte autora postulou o
recebimento de benefício constante na Lei nº 5.970/94, todavia a admissão do servidor no serviço público
antecedeu a norma, situação que se opõe a previsão nela contida, exatamente de que, “a cobertura contratual
alcançará os servidores que ingressarem após a publicação desta lei, a partir da data do exercício.” - Ademais,
ausente prova da existência de apólice vigente por ocasião da morte do servidor/segurado, não há que falar em
pagamento do benefício. - A distribuição do ônus da prova repousa, principalmente, na premissa de que, visando
à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de
criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. Assim, incumbe ao autor a produção de prova hábil
a demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme o CPC. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, Rejeitada a Preliminar e a Prejudicial de prescrição, no Mérito, deu-se Provimento ao Apelo e à
Remessa Oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0113940-43.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças
Morais Guedes. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Euclides Dias Sá Filho. APELADO: José
Antônio Ribeiro da Silva. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS E GRATIFICAÇÃO DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO
NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA
PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. REMESSA OFICIAL.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONFRONTO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. - Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “Reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da
Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703,
de 14.05.2012”. - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço, inclusive
o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor
militar estadual completa 02 (dois) anos de efetivo serviço. (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93) O art. 14, II, da
Lei nº 5.701/1993, prescreve que o adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, incidindo
sobre o soldo no índice de três décimos quando o tempo de atividade for igual ou superior a trinta anos de serviço
- Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento
de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária
deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por
arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à
remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0000757-73.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Adelcidio Pereira Junior E E Investimento. ADVOGADO: Yuri Gomes de Amorim (oab/pb 13.621) e ADVOGADO:
Sergio Schulze. APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento. ADVOGADO: Sérgio Schulze (oab/pb
19.473-a). APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Repetição de Indébito. PEDIDO DE RECÁLCULO DA PRESTAÇÃO
MENSAL NOS TERMOS DO CONTRATO. JULGAMENTO QUE SE BASEOU EM REVISÃO DAS CLÁUSULAS DE
CAPITALIZAÇÃO E JUROS. PREMISSA EQUIVOCADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NULIDADE DA
SENTENÇA. APELO PREJUDICADO. Considerando que a sentença julgou a ação por premissa equivocada
acerca dos fatos apresentados, impositiva a anulação do decisum e a remessa dos autos à instância de origem
para prosseguimento regular da demanda. Com essas considerações, DECLARO NULA A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à instância a quo para que outra seja proferida, restando prejudicado o apelo.
APELAÇÃO N° 0014875-07.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Rodrigo Roberto do Nascimento. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes (oab/pb Nº 14.574). APELADO:
Banco Pan S/a. ADVOGADO: Cristiane Bellinati Garcia Lopes (oab-pb 19.937-a). Apelação Cível. Ação de
exibição DE documentos. Cautelar preparatória. NÚMERO DO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO ELETRÔNIO
ESPECIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL. Contrato apresentado Antes da prolatação da sentença. Ausência de
impugnação específica quanto ao requerimento administrativo. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO DEMANDADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO. São devidos ônus sucumbenciais pela instituição financeira quando, independente da
juntada do contrato no curso da demanda, a parte autora tenha demonstrado na exordial que aquela se negou
a entregá-lo pela via administrativa, mediante apresentação do número do protocolo de atendimento. Com
essas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, para condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do § 4º do
art. 20 do CPC/73.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000151-95.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. EMBARGANTE: Rodrigo Felipe Costa dos Santos. ADVOGADO: João Alberto da Cunha Filho (oab/
pb10.705). EMBARGADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL. ELEMENTOS DE ATUALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. EFEITOS INTEGRATIVOS. ACOLHIMENTO. Em relação à atualização da prestação fixada a título de
danos morais, os juros de mora incidem da data do evento (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária do
momento do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em face do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos integrativos para suprir a omissão, e determinar que os juros de mora incidam da data do evento
e a correção monetária a contar do arbitramento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003011-69.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. EMBARGANTE: Bradesco Cia de Seguros S/a, Representado Por Sua Genitora E Simone Teixeira de
Lima. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque (oab/pb 20.111-a) e ADVOGADO: Abraao Costa
Florencio de Carvalho. EMBARGADO: Wellison Teixeira Mendes. ADVOGADO: Abraão Costa Florêncio de
Carvalho (oab/pb 12.904). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DPVAT. CONTRADIÇÃO NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÁCULA NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. FIXAÇÃO DOS ELEMENTOS DA ATUALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. REJEIÇÃO. A contradição
apontada não está configurada, por deixar a embargante de mencionar em que consiste os argumentos paradoxais no contexto do decisum, o que impossibilita sua compreensão. Como restaram delineados os elementos de
atualização da prestação indenizatória, não está caracterizada a omissão suscitada impõe-se a incidência dos
juros de mora da citação e a correção monetária a contar do evento danoso. Em face do exposto, REJEITO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000916-42.2015.815.0381. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. JUÍZO: Juizo da 1a Vara da Com.de Itabaiana. POLO PASSIVO: Luiz Alves da Silva E Município de
Itabaiana. ADVOGADO: Viviane Maria Silva de Oliveira (oab/pb 16.249). REMESSA OFICIAL. COBRANÇA C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICABILIDADE DO ART. 72, IX, DA LEI