TJPB 04/09/2018 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE SETEMBRO DE 2018
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manejo ocorrido fora do prazo previsto em lei, é imperativa a respectiva negativa de conhecimento. REMESSA
NECESSÁRIA – PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – DIREITO À VIDA E À SAÚDE
– ÔNUS DO ESTADO – AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL – DEVER QUE NÃO PODE SER AFASTADO
COM BASE EM EVENTUAIS ARGUMENTOS RELATIVOS À SUPOSTA INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA OU À
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TRATAMENTO PLEITEADO EM LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA
CORTE – VERIFICAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE A CIRURGIA PLEITEADA JÁ FOI REALIZADA DURANTE A
TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – PREJUDICIALIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Sendo dever do Estado garantir a saúde de todos e restando satisfatoriamente comprovada nos autos
a necessidade do tratamento pleiteado, conforme laudos médicos, é incumbência inafastável do ente público
fornecê-lo, não podendo se eximir de tal obrigação nem mesmo com base em eventuais argumentos relativos à
suposta indisponibilidade orçamentária ou à ausência da previsão do procedimento em lista do Ministério da
Saúde. Não conheço do apelo e nego provimento a remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0038509-66.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital
de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Crefisa S/acredito,financiamento E, Investimentos, Jose Augusto Nobre Filho, Teones Alves dos Santos, Diana Rangel
Piccoli E Maria da Conceicao Agra Cariri. ADVOGADO: Leila Mejdalani Pereira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
– AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ADVOGADO SUBSCRITOR DOS RECURSO – PROCURAÇÃO AD JUDICIA INEXISTENTE – INTIMAÇÃO – NÃO REGULARIZAÇÃO – VÍCIO NÃO
SANADO – PRECEDENTES DO STJ – ART. 932, III DO CPC/15 – NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
- A ausência do instrumento de mandato judicial por parte do advogado do Embargante configura irregularidade
formal do recurso a ensejar o seu não conhecimento, desde que, intimado, não regularize a sua representação.
Não conheço dos Embargos de Declaração.
APELAÇÃO N° 0050661-49.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital
de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Puma Comercial de Metais Ltda. ADVOGADO: Ricardo Andre Barros de Moraes. APELADO: Juliana Silva dos Santos.
ADVOGADO: Wellyngton Jose Cavalcanti de Lima. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSAÇÃO ULTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – INTERESSES DISPONÍVEIS – REPRESENTAÇÃO
REGULAR E COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR – HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO – EXTINÇÃO
DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 487, III, “b” do CPC/
15 – APELO PREJUDICADO. - Considerando que as partes celebraram transação, ao órgão revisor cabe
declarar a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC-15. - Incumbe ao julgador homologar
acordo pactuado, ainda que na pendência de julgamento de recurso. Desta forma, deve ser respeitada a
autonomia da vontade das partes, pois podem as mesmas transacionar, restando prejudicado o apelo. Julgo
prejudicado o apelo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0000533-72.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. SUSCITANTE: Juizo da 2a. Vara de Familia De, Campina Grande, Campina Grande, Ivam Ribeiro Campos,
Jose Alipio Bezerra de Melo E Helldem Mikias de Abreu Campos. SUSCITADO: Juizo da 4a. Vara de Familia de.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – RECONSIDERAÇÃO DE ENTENDIMENTO – FATO SUPERVENIENTE - PERDA DE OBJETO – CONFLITO PREJUDICADO
– COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - ART. 932, III
DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO NEGATIVO - Tendo o Juízo da 4ª Vara de Família da Campina
Grande reconsiderado o despacho que declinou a competência, tem-se como consequência inarredável a
prejudicialidade do conflito negativo de competência, ante a perda do seu objeto. Julgo prejudicado o recurso.
DO NCPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1657156/RJ, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, fixou a tese
de que é possível o fornecimento de medicamentos não constantes dos atos normativos do Sistema Único de
Saúde (SUS), em caráter excepcional, desde que preenchidos alguns requisitos cumulativos, quais sejam: a
comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento
da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento
prescrito; e existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) do medicamento. Por sua
vez, foram modulados os efeitos do julgamento que ocorreu no dia 25/04/18, pois vinculativo, no sentido de que
os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir de
referida decisão. No caso dos autos, a demanda foi proposta em data anterior, dia 10/03/2015, conforme se
observa do protocolo à fl. 02, de modo que não se verifica a necessidade de comprovação de todos os requisitos
mencionados no Acórdão do julgamento paradigma. Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, NEGO PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a
sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0126862-19.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Gilvan Jose Henrique. ADVOGADO: José Francisco Xavier Oab/pb
14.897. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. - APELAÇÃO
CÍVEL. ANUÊNIO E ADICIONAL DE INATIVIDADE. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. PRESTAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS DE MILITARES ATRAVÉS DA LC Nº 50/2003. CATEGORIA
ESPECIAL REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO. MP Nº 185/12. ABRANGÊNCIA DOS MILITARES À MESMA
FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DOS SERVIDORES CIVIS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO TJPB. PROVIMENTO DO RECURSO. — A matéria foi alvo de incidente de uniformização de jurisprudência (processo nº 200072862.2013.815.0000, de relatoria do Des. José Aurélio da Cruz, julgado em 10/09/14), no qual “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por
tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba somente passou a ser aplicável a partir da data da
publicação da Medida Provisória, nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na lei nº
9.703/2012...”. Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para, afastando a
prejudicial de prescrição, julgar procedente o pedido inicial e determinar o pagamento dos anuênios e adicional
de inatividade observada a prescrição quinquenal, devidamente acrescidos de juros de mora no período de 07/
12/2007 a 29/06/2009, incida o art.1º- F que fixava o percentual de juros de mora em 6% (seis por cento) ao
ano. A partir de 30/06/2009, com a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, devem incidir juros de mora
correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança e
correção monetária com base no IPCA. - Condeno, ainda, o promovido, no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 20% sobre o valor da condenação.
MANDADO DE INJUNÇÃO N° 0000924-61.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. IMPETRANTE: Lucymar Gomes Camilo. ADVOGADO: Guilherme Araújo
Oliveira (oab/pb - 16.281). IMPETRADO: Camara Municipal de Parari, IMPETRADO: Prefeito Municipal de Parari.
- MANDADO DE INJUNÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. INTIMAÇÃO DO PROMOVENTE PARA ACOSTAMENTO
DE LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO EXAME DA CAUSA. NÃO CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DO ART.485, IV
DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. — Não cabe em sede de mandado de
injunção dilação probatória, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, devendo o impetrante nestes
casos, valer-se da via ordinária. Vistos, etc. - DECISÃO: Desta feita, com supedâneo no art.485, IV do NCPC,
extingo o processo sem resolução de mérito.-Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos da
Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009586-59.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Eudes Jose dos
Passos. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Passos (oab/pb Nº 16.791).. - REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE ADICIONAL - ANUÊNIO. SERVIDOR MILITAR.
PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº
9.703/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. — Reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703,
de 14.05.2012. Vistos, etc - DECISÃO:.Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, nego
provimento aos recursos, nos termos do art. 932, inc. IV, do CPC, mantendo a sentença de primeiro grau em
todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017583-93.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Pablo Dayan Targino Braga. APELADO: Faustino Leite
Caetano. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza (oab/pb 11.960) E Alexandre G.cezar Neves (oab/pb 14.640). - PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. — No caso das obrigações de trato sucessivo, a prescrição atingirá as prestações progressivamente, incidindo, apenas, sobre as prestações retroativas ao quinquênio anterior à propositura da ação. É essa
a disposição preconizada pelo art. 3º, do Decreto nº 20.910/32 e também pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal
de Justiça. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO
DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012 (CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012). SÚMULA 51 DO TJPB.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. — De acordo com a Súmula nº 51 do
TJPB, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos
servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, nego provimento
à remessa oficial e ao recurso apelatório, mantendo a sentença em todos os seus termos. - Nos termos do art.
85, § 11, do CPC/ 15, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento).
APELAÇÃO N° 0000549-76.2012.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Túlio de Barcelos (oab/pb 20.412a) E José Arnaldo Janssen Nogueira (oa/pb 20.832-a).. APELADO: Maria do Socorro de Araujo Braz. ADVOGADO:
Luciano Honório de Carvalho (oab/pb 9.378).. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RECURSO INTERPOSTO POR SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO NOS
AUTOS. PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. — “(…) A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não
vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de
seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. (...)” Vistos etc. - DECISÃO: Ex positis, NÃO
CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 0000614-16.2012.815.0511. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Josivalda Matias de Sousa. ADVOGADO: José Rodrigues da Silva (oab/pb
10.600). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. - APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE PREPARO
— DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA — NÃO CUMPRIMENTO — NÃO CONHECIMENTO —
DESERÇÃO — NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Indeferido o benefício da gratuidade judiciária e mesmo
após intimada a recorrente para realizar a complementação do preparo, quedou-se inerte, impõe-se a aplicação
da pena de deserção.. Vistos, etc., - DECISÃO: Não conheço do recurso.
APELAÇÃO N° 0000751-58.2013.815.0221. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Carrapateira. ADVOGADO: Gislaine Luis de Oliveira (oab/pb
11.135). APELADO: Nabou Alexandre da Silva Junior. ADVOGADO: Rodolpho Cavalcanti Dias (oab/pb 11.659).
- APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA — SERVIDOR MUNICIPAL — VERBAS SALARIAIS
NÃO PAGAS — SALDO DE SALÁRIO — INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR,
ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO — ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE — DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. — Tratando-se de ação de cobrança de remuneração intentada por
empregado ou funcionário público, opera a inversão do ônus probandi, cabendo à Administração Pública demonstrar o adimplemento dos salários dos seus servidores ou que estes não trabalharam no período reclamado, pois
os autores, normalmente, não têm meios materiais para demonstrar a inadimplência do empregador, que, por sua
vez, dispõe de todos os recursos para fazer prova do contrário. Precedentes.1 Vistos, etc. - DECISÃO: Isto
posto, NEGO PROVIMENTO monocrático ao apelo, com fundamento no art. 932, IV do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0004461-66.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba Por Sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar.
APELADO: Maria Calisto da Silva. DEFENSOR: Carmen Noujaim Habib. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEIS À SAÚDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. MÉRITO. PARADIGMA JULGADO NO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932
REEXAME NECESSÁRIO N° 0023413-98.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AUTOR: Josival Gouveia de Lima, Representado Por Sua Defensora Pública
Marise Pimentel Figueiredo Luna. REMETENTE: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.
DEFENSOR: Marise Pimentel Figueiredo Luna. APELADO: Municipio de Campina Grande Representado Por Seu
Procurador Paulo Porto de Carvalho Junior. - REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR/
FORNECER MEDICAMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO — CONCESSÃO — DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE — ART. 196 DA CARTA MAGNA — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - - Remessa Oficial Fornecimento de medicamento - Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam - Rejeitada - Portadora de CID Z35 Gravidez de Alto Risco -Necessidade regular do medicamento CLEXANE 40mg para manter a gravidez Medicamento de alto custo - Paciente sem condições financeiras - Direito à Vida e à Saúde - Dever do Estado
Município -Garantia Constitucional - Manutenção da sentença a quo - Desprovimento da remessa oficial. - É
obrigação do Estado UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E Municípios assegurar às pessoas
desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou
abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves RESP 656979/RS, Relator Ministro Castro
Meira, 2 Turma, DJU 07/03/2005, p. 230. (TJPB – 001.2008.023536-7/001 – Rel.Des. Genésio Gomes Pereira
Filho – Terceira Câmara Cível - 24/04/2010) Vistos etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações, em harmonia
com Parecer Ministerial, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC/15, nego provimento ao recurso, mantendo a
sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0002314-12.2011.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico, APELANTE:
Heliane de Sousa Assis Almeida. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb Nº 8.463) E Leidson Flamarion
Torres Matos (oab/pb Nº 13.040) e ADVOGADO: Admilson Leite de Almeida Junior (oab/pb Nº 11.211). APELADO:
Os Mesmos. - DECISÃO: Defiro o pedido de habilitação de fls. 436, devendo a GERPROC adotar as providências cabíveis.
APELAÇÃO N° 0094379-33.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Nathalya Kleidy Luciano Rodrigues. ADVOGADO: Marcos Antonio
Dantas Carreiro (oab/pb 9.573).. APELADO: Unimed João Pessoa.. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá
(oab/pb 8.463), Leidson Flamarion Torres Matos (oab/pb 13.040).. - DECISÃO: Defiro o pedido de habilitação
às fls. 191/192.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001114-87.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Seu Procurador, Renan de Vasconcelos Neves.. APELADO: José Ronaldo Cadete. -. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento
E Outros. Oab/pb Nº. 11.946. -. EMENTA: ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – INOCORRÊNCIA - SÚMULA Nº. 85
DO STJ - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL - MÉRITO - AÇÃO ORDINÁRIA
REVISIONAL DE VENCIMENTOS DE MILITAR - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO e Adicional de
Inatividade – PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL – INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 50/20033 –
IMPOSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL – AUSÊNCIA DE EXTENSÃO EXPRESSA AOS
MILITARES – CONGELAMENTO INDEVIDO – POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº. 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº. 9.703/2012 – ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – SÚMULA 51 DO TJPB – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – INOCORRÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
– ARBITRAMENTO ADEQUADO - APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “A” DO CPC/2015 – NEGADO PROVIMENTO
À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou
estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário
provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/
11/2013). - “o Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba
só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº9.703/2012.” - “… o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares,
os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por tempo
de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado.” Ante o exposto,
REJEITO A PREJUDICIAL de prescrição do fundo de direito, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À REMESSA
NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, com fundamento no art. 932, IV, ‘a’, do CPC, para manter a sentença de
primeiro grau em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013242-24.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRIDO: Ivanildo dos Santos Viegas ¿. APELANTE:
Ivanildo dos Santos Viegas ¿. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb Nº 11.589). -. RECORRENTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Geral Gilberto Carneiro da Gama.. APELADO:
Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Geral Gilberto Carneiro da Gama.. EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. pedido de desistência do apelo. HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO do adesivo. PREJUDICADO. Reexame necessário. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO
CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2 DO STJ. AÇÃO ORDINÁRIA COBRANÇA. MILITAR. ADICIONAL
DE ANUÊNIO. PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE EXTENSÃO EXPRESSA AOS MILITARES. CONGELAMENTO INDEVIDO. POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº