TJPB 12/09/2018 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2018
Apelo ministerial. Pleito de reconhecimento do concurso formal impróprio em detrimento do próprio para os delitos
de roubo. Impossibilidade. Desígnios autônomos não evidenciados. Recurso desprovido. - Se os elementos
fáticos probatórios coligidos demonstram que os roubos foram praticados contra vítimas distintas em um
mesmo contexto, sem comprovação de que o agente agiu com desígnio autônomo, de modo que se faz mister
a aplicação ao caso do concurso formal próprio, previsto no caput, primeira parte, do artigo 70 do Código Penal,
não havendo o que se modificar na sentença condenatória. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0007048-95.2014.815.0011. ORIGEM: Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Alexandre Gomes da Silva. ADVOGADO: Jack Garcia de Medeiros Neto. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E AMEAÇA.
Artigos 213, caput, e 147, ambos do Código Penal. Sentença condenatória. Irresignação defensiva. Pretendida
a absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas nos autos. Palavra da vítima
corroborada por outras provas. Condenação mantida. Recurso desprovido. – Nos crimes praticados às escondidas, longe dos olhos de possíveis testemunhas, a palavra da vítima tem relevante valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. – Restando consubstanciadas a materialidade e
autoria dos crimes de estupro e ameaça, e ausente qualquer causa excludente de culpabilidade em favor do
agente, mister a manutenção da sentença condenatória prolatada no juízo primevo. PROCESSUAL PENAL.
DOSIMETRIA DA PENA. Causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP. Aplicação indevida. Réu excompanheiro que não exercia autoridade sobre a vítima. Exclusão necessária. Readequação do regime prisional.
Alterações realizadas de ofício. – In casu, não há prova alguma de que o denunciado exercia autoridade sobre a
vítima, além do mais ele não se enquadra na condição de cônjuge, companheiro ou qualquer outro “status” do rol
previsto no inciso II do artigo 226 do código Penal, portanto, a causa especial de aumento de pena foi
indevidamente aplicada na sentença, sendo imperiosa sua exclusão com a devida redução da reprimenda e a
readequação do regime prisional. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial, e, de ofício, reduzir a pena de Alexandre Gomes da Silva,
relativa ao crime de estupro, para 06 (seis) anos de reclusão, mantida a reprimenda pelo delito de ameaça em 02
(dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003101-54.2013.815.0371. ORIGEM: 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Francisco Romão Dantas Filho. ADVOGADO: Ozael
da Costa Fernandes. EMBARGADO: A Cãmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão.
Contradição. Obscuridade. Ambiguidade. Inexistência. Rejeição. – Na consonância do previsto no art. 619 do
CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a retificar do
julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se
prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido
propósito de obter o reexame do acervo probatório já devidamente analisado pelo relator do aresto embargado.
– Ponto outro, o referido remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação
do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em
REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006107-23.2013.815.2003. ORIGEM: 3ª Vara Regional de Mangabeira da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Romero dos Santos Silva.
ADVOGADO: José Vanilson Batista de Moura Júnior E Joaquim Campos Lorenzoni. EMBARGADO: A Câmara
Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Ausência de manifestação quanto à detração dos
dias de prisão cautelar. Ocorrência. Acolhimento. – Constatado que à época do julgamento da apelação criminal
o réu cumprira tempo de pena provisória suficiente a ensejar a aplicação do art. 387, §2º, do CPP, a detração em
sede de embargos declaratórios e a determinação do regime semiaberto se impõe. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por votação unânime, em ACOLHER os embargos declaratórios, com a fixação do regime inicial semiaberto, em
harmonia com o parecer ministerial.
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sopesando-as com a fundamentação que é própria do tipo imputado ao réu, impõe-se o redimensionamento da
reprimenda no tocante à sua dosimetria. 5. Há de ser reconhecida a existência do concurso formal próprio entre
os crimes de roubo e corrupção de menores, quando, pelos elementos probatórios carreados aos autos, percebese que o acusado possuía o único desígnio de subtrair bens da vítima, embora tenha obtido para a empreitada
criminosa a ajuda de um menor de idade. 6. No tocante à pena de multa, que é cumulativa, aplica-se o mesmo
procedimento dosimétrico feito em relação à pena corporal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, redimensionando a pena do
réu Israel Soares de Sousa para 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquentena e três) diasmulta, à razão de 1/30 de um salário-mínimo o dia multa, no dia dos fatos.
APELAÇÃO N° 0000082-17.2016.815.0571. ORIGEM: Comarca de Pedra de Fogo/PB. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Samuel Vicente
Pereira, Vulgo ¿samuca¿. ADVOGADO: Nivaldo Gabriel Ribeiro Junior. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E DE
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTS. 157, § 2°, I E II, E 311 DO CP.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCONSISTÊNCIA.
RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA. FATO REVELADO NA POLÍCIA E NA INSTRUÇÃO. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E VÍTIMA COERENTES E SEGUROS. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MOTIVADAS. EXISTÊNCIA DE VETOR DESFAVORÁVEL. CORRETA A PENA
BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ACERTO NA APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. ART. 33, § 2°, “B”, DO
CP. INCIDÊNCIA, NA 3ª FASE, DA FRAÇÃO MÍNIMA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO TIPO PENAL.
NENHUM PREJUÍZO NA PUNIÇÃO IMPOSTA. REPRIMENDA FIXADA EM PATAMAR NECESSÁRIO PARA
PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO CRIME. DESPROVIMENTO. 1. Tendo o magistrado interpretado os meios
probantes de acordo com suas convicções, em que apontou os motivos do desenvolvimento fático e jurídico
necessários ao fim condenatório, diante dos reveladores depoimentos das testemunhas presenciais e laudos
periciais, além das declarações seguras da vítima, bem como por ter o agente sido preso em flagrante delito e
reconhecido pelo ofendido, há que se considerar correta a conclusão de que a hipótese contempla os fatos
típicos dos arts. 157, § 2°, I e II, e 311 do Código Penal, não havendo que se falar de absolvição. 2. Em crimes
contra o patrimônio, a palavra da vítima é de fundamental importância para a identificação do autor, mesmo
porque a execução desses delitos sempre se dá de forma favorável ao agente ativo, que se traduz na
vulnerabilidade da vítima e ausência de testemunhas. 3. Tendo o Juiz, ao aplicar a pena base acima do mínimo
legal, se detido, fundamentadamente, nas circunstâncias judiciais, em que parte delas foi desfavorável ao réu,
é de se manter a punição da forma como sopesada na sentença. 4. Súmula n° 231 do STJ: “A incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal”. 5. Se o quantum da pena,
após a detração penal, ficou superior a 4 (quatro) anos e não excedeu a 8 (oito), correta a aplicação do regime
prisional semiaberto, por atender ao comando do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto
do Relator, em harmonia com o parecer. Não havendo recurso extraordinário ou especial, encaminhem-se os
autos ao Juízo de origem para execução da pena. Caso haja, antes do encaminhamento dos autos à Presidente
do Tribunal de Justiça, expeça-se Mandado de Prisão.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0000959-50.2018.815.0000. ORIGEM: Comarca de Mari/PB.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AUTOR:
Juizo da Comarca de Mari. RÉU: Olimar Luiz Pereira E José Alex da Silva Araújo. DEFENSOR: Antonio Rodrigues
de Melo. DESAFORAMENTO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ACUSADOS PERTENCENTES A UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONUNCIAMENTO DA MAGISTRADA DA CAUSA. CRIME DE GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL. ARGUIÇÃO DE
PARCIALIDADE DOS JURADOS, INFLUENCIADA PELO MEDO. EVIDENTE COMPROMETIMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MUTATIO FORI PARA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB, POR SER BEM ESTRUTURADA. DEFERIMENTO. 1. Em conformidade com o art. 427 do Código de Processo Penal, admite-se que o julgamento seja realizado
em outra Comarca, em três hipóteses, quais sejam, se recomendar o interesse da ordem pública, se houver
dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do acusado. 2. Tendo a juíza da causa
informado que há inconveniente social na comarca a comprometer a lisura do julgamento pelo Júri Popular, é de
se deferir o pedido de desaforamento. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em desaforar o julgamento para a Comarca de Campina Grande/PB.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000013-31.2006.815.0281. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Dionilo Barbosa de Lima, Jose Severino Bento, Maria das Neves de
Santana E Milton Lewy. DEFENSOR: Maria de Lourdes Saraiva Pontes. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PROVAS INAPTAS A DEMONSTRAR A
AUTORIA DOS RECORRIDOS NO CRIME. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL QUE NÃO SUSCITA CERTEZA DA
AUTORIA. NEGATIVA DE AUTORIA APRESENTADA PELA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA
FINS DE CONDENAÇÃO. POSTULADO DO IN DUBIO PRO REU. ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM DESPROVIMENTO DO RECURSO. Como é cediço, no processo criminal, vigora o princípio segundo o qual o decreto
condenatório tem que estar alicerçado em prova clara, positiva e indiscutível, não bastando a alta probabilidade
acerca do delito e de sua autoria. Persistindo a dúvida, mínima que seja, impõe-se a absolvição, pois a inocência
é presumida até que se demonstre o contrário. Desta forma, basta que a acusação não produza provas capazes
de infundir a certeza moral no espírito do julgador para que se decrete a absolvição do envolvido. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0000232-48.2016.815.0231. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Arthur Juviniano Barbosa. ADVOGADO: Clebson do Nascimento Bezerra (oab/pb N. 23.049). APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO
CARNAL. MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. CONDENAÇÃO. CRIME CONTINUADO. APELO DEFENSIVO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CONDUTAS PRATICADAS EM UM MESMO
CONTEXTO FÁTICO. CRIME ÚNICO. PROVIMENTO DO RECURSO. Se o acusado pratica mais de um ato
libidinoso contra a vítima, mas em um único contexto fático, não há que falar em pluralidade de delitos em
continuidade, vez que a hipótese é de crime único. “A jurisprudência do STF e do STJ consolidaram-se no sentido
de que o crime previsto art. 217-A, do Código Penal - CP, é de tipo misto alternativo. Ou seja, quando as condutas
correspondentes a ‘conjunção carnal’ e a ‘outro ato libidinoso’ forem praticadas em um mesmo contexto fático,
contra a mesma vítima, permitem o reconhecimento da ocorrência de crime único” (Habeas Corpus nº 306.085/
SP (2014/0256436-2), 5ª Turma do STJ, Rel. Joel Ilan Paciornik. j. 09.08.2016, DJe 19.08.2016). ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO
APELO PARA AFASTAR A CONTINUIDADE DELITIVA E READEQUAR A PENA PARA 08 (OITO) ANOS E 06
(SEIS) MESES DE RECLUSÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0004353-12.2014.815.2003. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Dhyego Moreira de Lisboa. ADVOGADO: Ivan Maria Fernandes Kurisu (oab/pb N. 5.942). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. USO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE TITULAR FALECIDO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO PERSEGUIDA. PROVA
SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PENA MÍNIMA. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. Havendo prova
cabal de que o acusado fez compras com o cartão de crédito de pessoa já falecida com a obtenção de vantagem
indevida mediante fraude, resta inviável a súplica absolutória. Incorrendo o acusado na norma incriminadora do
art. 171 do Código Penal, pela obtenção para si de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo
alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, sem a demonstração de qualquer
justificativa a condenação é medida que se impõe. Não há que se falar em aplicação da pena no patamar mínimo,
quando a reprimenda foi fixada em observância ao disposto nos arts. 59 e 68 do CP. A pena de multa inserida
no preceito secundário dos tipos penais não pode ser excluída da condenação, pois ela compõe a cominação legal
dos tipos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000066-59.2016.815.0831. ORIGEM: Comarca de Cacimba de Dentro/PB. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Israel Soares
de Sousa. ADVOGADO: Fernando Macedo de Araujo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROVIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECONHECIDA, DE OFÍCIO A EXISTÊNCIA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO
ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES E REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Em tema de delito patrimonial, a palavra da vítima, especialmente quando
descreve com firmeza a cena criminosa e identifica o agente com igual certeza, representa valioso elemento de
convicção quanto à certeza da autoria da infração, especialmente, confirmada pela confissão do acusado. 2.
Comprovado que o réu agiu, efetivamente, para a consumação do roubo, em uma clara divisão de tarefas, típica
do concurso de pessoas, não há que se falar em participação de menor importância. 3. Circunstâncias judiciais
favoráveis que autorizam o redimensionamento da pena aplicada. 4. Havendo equívoco por parte do juízo
sentenciante quando da análise de algumas das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal,
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
16ª SESSÃO ADMINISTRATIVA. DIA: 19/SETEMBRO/2018. INÍCIO ÀS 14H00
1º - Agravo Interno nos autos do Precatório nº 0007895-92.1998.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Constecca Contruções S/A (Advs. Pedro Paulo
de Rezende Porto Filho -OAB/SP 147.278 e Josias Gomes dos Santos Neto –OAB/PB 5.980). Agravado:
Município de João Pessoa, representado por seu Procurador-Geral ADELMAR AZEVEDO RÉGIS.
1º A - Agravo Interno nos autos do Precatório nº 0007895-92.1998.815.0000. Agravante: Município de João
Pessoa, representado por seu Procurador-Geral ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. Agravada: Constecca Contruções S/A (Advs. Pedro Paulo de Rezende Porto Filho - OAB/SP 147.278 e Josias Gomes dos Santos Neto – OAB/
PB 5.980).COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 25.07.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO A
REQUERIMENTO DOS PATRONOS DA CONSTECCA CONTRUÇÕES S/A.”COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 08.08.2018: “APÓS O VOTO DO RELATOR, CONHECENDO DE AMBOS OS AGRAVOS, POR
ENTENDÊ-LOS TEMPESTIVOS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA. OS DEMAIS
AGUARDAM.”COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 22.08.2018:“O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.”
2º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2017220696, referente ao PROJETO DE RESOLUÇÃO
apresentado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que regulamente a autorização
para o juiz titular residir fora da Comarca e dá outras providências.COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA
DO DIA 25.07.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO
ADMINISTRATIVA DO DIA 08.08.2018: “APÓS O VOTO DO RELATOR, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE
RESOLUÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. OS
DEMAIS AGUARDAM”.COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 22.08.2018: “APÓS OS VOTOS DO RELATOR, DOS DESEMBARGADORES FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR E ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS APROVANDO O PROJETO DE RESOLUÇÃO, COM
ACOLHIMENTO DAS SUGESTÕES APRESENTADAS NA SESSÃO PELO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ANTERIOR, DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR JOÃO
ALVES DA SILVA. OS DEMAIS AGUARDAM.”
3º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2017198312, referente ao PROJETO DE RESOLUÇÃO
apresentado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que institui, no âmbito da Justiça
Comum de Primeiro Grau do Estado da Paraíba, o programa “Execução Fiscal: Gestão e Eficiência”.COTA:
NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 25.07.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO POR AUSÊNCIA DE
QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 08.08.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO.”COTA:
NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 22.08.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO.”
4º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2017163089, referente à suspensão, para gozo oportuno,
das férias regulamentares do Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos na Egrégia Corte de Justiça
e demais órgãos fracionários, deferidas para o interstício de 19 de novembro a 19 de dezembro de 2018,
incluído 01 (um) dia de compensação do Plantão Judiciário.
5º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2017156303, referente à Portaria GAPRE nº 1.767/2018,
ad referendum do Tribunal Pleno, prorrogando a convocação do Exmo. Sr. Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz
de Direito da Vara Militar da Comarca da Capital, no período de 1º de setembro a 04 de outubro de 2018,
considerando a prorrogação do gozo de férias da Exma. Sra. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
(Publicado no DJE em 30.08.2018).
5ºA - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2017156303, referente à Portaria GAPRE nº 1.831/2018,
ad referendum do Tribunal Pleno, convocando, pelo critério de merecimento, o Exmo. Sr. Dr. Alexandre
Targino Gomes Falcão, Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, no período de 06 de
setembro a 04 de outubro de 2018, considerando a prorrogação do gozo de férias da Exma. Sra. Desa. Maria
de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, desconvocando o Exmo. Sr. Dr. Ricardo Vital de Almeida que foi
promovido para o cargo de Desembargador (Portaria GAPRE nº 1.832/2018). (Publicado no DJE em 10.09.2018).
6º - LEITURA DO EXPEDIENTE QUE ORIGINOU O PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018171588,
referente ao Ofício nº 1791/2018–TRE-PB/PTRE/ASPRE, do Exmo. Sr. Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba, solicitando a indicação de Lista
Tríplice, a teor do art. 4º, inciso II, do Regimento Interno daquela Corte de Justiça; e na forma do disposto no
art. 120, § 1º, inciso III; e 121, §2º, da Constituição Federal, para preenchimento de duas vagas de Membro
Substituto, na categoria de Jurista, que ocorrerão em 19.01.2019, com os términos dos biênios dos advogados Márcio Maranhão Brasilino da Silva e Aécio de Souza Melo Filho. Obs. Também integra aquela Corte, na
Categoria de Jurista, como Membro Efetivo, o advogado Paulo Wanderley Câmara.