TJPB 28/09/2018 - Pág. 17 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2018
suficiente para proferir a decisão. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o
parecer ministerial, REJEITAR os embargos declaratórios.
Dr. João Batista Barbosa
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0018014-61.2014.815.2002 - Relator: Dr. João Batista Barbosa, Juiz convocado
para substituir o Des. João Benedito da Silva. Comarca: Capital – 2º Tribunal do Júri. 01 Apelante:
Erivania Rufino de Oliveira. Defensor: Paula Francinete Henrique da Nóbrega e Wilmar Carlos Paiva
Leite. 02 Apelante: Ministério Público Estadual. Apelados: os mesmos. TRIBUNAL DO JURI. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA
A PROVA DOS AUTOS. LEGITIMA DEFESA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. VEREDICTO QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DO SINÉDRIO POPULAR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova
quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto
probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o Conselho de Sentença tem seguro apoio
na prova reunida. Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo
probatório, não há que se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos autos, devendo a mesma
ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. Não há que se falar, em exclusão da
qualificadora, quando o conselho de sentença decide com convicção e com base na prova produzida durante a
instrução e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. APELAÇÃO. PENA BASE. INCONFORMISMO DO
ÓRGÃO MINISTERIAL. SUPLICA PELO AUMENTO DA REPRIMENDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA PROPORCIONAL E SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. Ao
fixar a pena privativa de liberdade, o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à
personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AOS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (PUBLICADO POR INCORREÇÃO)
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000397-79.2017.815.0031. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Tulio Ricardo
Laurentino Barbosa. ADVOGADO: Júlio César de O. Muniz (oab/pb 12.326), Walcides Ferreira Muniz (oab/pb
3.307), Caio Cássio de O. Muniz (oab/pb 18.824) E Marcus Vinicius de O. Muniz (oab/pb 20.628). APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA. PLEITO DE AUMENTO DO QUANTUM DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO §4º, ART. 33, LEI 11.343/06. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA APLICAÇÃO EM 1/3. DESPROVIMENTO. - Impossível o acolhimento da pretensão absolutória, com relação ao tráfico de drogas, quando
todo o conjunto probatório amealhado revela o apelante como o autor do delito. - Para a caracterização do crime
de tráfico de drogas não é necessário que o agente seja preso no momento exato da venda, bastando que, pelas
circunstâncias e condições da apreensão dos entorpecentes, se chegue à configuração do ilícito pela destinação
a terceiros, haja vista que o tipo penal prevê várias condutas que assinalam a prática do tráfico. - Causa de
diminuição. Pretensão de aplicação em seu quantum máximo de diminuição. Fundamentos idôneos para manter
a redução em 1/3. A C O R D A a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000649-64.2014.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia/PB. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo
Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. APELADO: Nazareno Belo de Souza. DEFENSOR: Laura Neuma Camara Bonfim Sales. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. SUPOSTA DESTRUIÇÃO DA PORTA DA CASA DA VÍTIMA.
ABSOLVIÇÃO. APELO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PROVA DIANTE DAS
PALAVRAS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA. INSUBSISTÊNCIA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. PERÍCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. EXIGÊNCIA DO ART. 158 DO
CPP. PROVA TÉCNICA QUE NÃO PODE SER SUPRIDA NEM MESMO PELA CONFISSÃO DO ACUSADO.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO
IMPUTADO AO RÉU. DESPROVIMENTO. 1. O delito de dano qualificado, por apresentar as elementares
“destruir, inutilizar ou deteriorar” coisa alheia, se insere no rol dos crimes que sempre deixam vestígio, sendo,
portanto, imprescindível a realização do exame de corpo de delito para comprovar sua materialidade, não
podendo supri-lo a confissão do réu, tampouco a prova testemunhal, consoante prevê o art. 158 do Código de
Processo Penal (“Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou
indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”). 2. “Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de considerar indispensável a prova técnica nas infrações que deixam vestígios, admitindo, apenas
em caráter excepcional, que a ausência do exame pericial seja supletivamente suprido pela prova testemunhal,
nas hipóteses em que não for possível a realização da perícia ou os traços indicativos do fato a ser constatado
pelo exame tiverem desaparecido. Precedentes.” (STJ - HC nº 414.857/RJ). ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.
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AUTORIA VEEMENTES. SUBTRAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. NÃO APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA. CONDIÇÕES FINANCEIRAS PRECÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO A SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Havendo provas para
evidenciar que o apelante praticou o crime de latrocínio, deve ser desacolhida a pretensão de desclassificação
para o crime de homicídio, mantendo-se a condenação que lhe foi imposta em primeiro grau. 2. Eventual
impossibilidade de pagamento, pelo invocado estado de pobreza, deve ser alegado em sede de execução, não
competindo a análise ao juízo do conhecimento, até porque as condições financeiras do réu poderão ser alteradas
até o momento da efetiva execução da pena, portanto, caso necessário, cabe ao juízo da execução modificar a
forma de adimplemento da referida sanção, para ajustar às condições pessoais do sentenciado. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
apelo. Expeça-se guia de execução provisória.
APELAÇÃO N° 0015202-68.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Wagner Joelson
Caetano. ADVOGADO: Gizelda Gonzaga de Moraes (oab/pb 3.565) (defensor Público) E Luciano Breno Chaves
Pereira. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. GRAVE AMEAÇA
EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA. ABOLITIO
CRIMINIS PARCIAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA MAJORANTE DE 1/3 (UM TERÇO), POR FORÇA DA NOVA
REDAÇÃO DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.654. DE 23/04/2018. PENA
CORPORAL REDUZIDA. PROVIMENTO PARCIAL. 1 - Havendo provas certas tanto da materialidade quanto
da autoria, não há que se falar em absolvição. 2 - “A jurisprudência deste tribunal de justiça já se firmou no
sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo o
acusado, tanto na delegacia de polícia, como em juízo, especialmente quando ratificado por outros elementos
de prova, como o depoimento do policial responsável pelas investigações. 2. (...)”. (TJDF - Processo nº
2007.09.1.017902-2 - Ac. 567.159 - Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; DJDFTE 29/02/2012; Pág. 227)” 3
- É de ser afastada a majorante do emprego de arma branca em razão da revogação do inciso I do § 2º do artigo
157 do CP pela Lei nº 13.654 de 23 de abril de 2018, aplicável retroativamente por ser mais benéfica ao réu.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em Dar
provimento parcial ao recurso, e, de ofício, reclassifico a conduta do réu para os lindes do artigo 157, caput,
do Código Penal. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem
para execução da pena. Caso haja,antes do encaminhamento do processo à Presidência do Tribunal de
Justiça, expeça-se Mandado de Prisão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0037705-15.2017.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de
Campina Grande/PB. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. EMBARGANTE: Iremar Albuquerque Alves Negreiros. ADVOGADO: Adelk Dantas Souza E Gildásio
Alcântara Morais. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paríba. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. MATÉRIA CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO
DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.654/2018.
ABOLITIO CRIMINIS NA QUAL FOI REVOGADO O INCISO I, § 2º DOR ART. 157 DO CÓDIGO PENAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. “Reveste-se de caráter expresso a redação do art. 619 do Código
Processual Penal, no sentido de que o lapso temporal para interposição dos embargos de declaração, em matéria
criminal, é de 2 (dois) dias, restando não conhecidos os recursos, quando oferecidos fora desse prazo.”. “A
prática do delito de roubo com emprego de arma branca é situação não mais abrangida como majorante em razão
das alterações promovidas pela Lei 13.654/2018, na qual foi revogado o inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do
Código Penal. Diante da abolitio criminis promovida pela lei mencionada e tendo em vista o disposto no artigo 5º,
XL, da Constituição Federal, é de rigor a aplicação da novatio legis in melius, excluindo-se a referida causa de
aumento do cálculo dosimétrico”. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade e preliminarmente, em não conhecer dos embargos, em desarmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001061-72.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sousa/PB.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Marcos Antonio da Silva Junior E Fabio Jose da Silva Medeiros. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E
Silva e ADVOGADO: Jose Silva Formiga. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO
ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.. TESE COM BASE
NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. LEGÍTIMA DEFESA. INSUBSISTÊNCIA DAS PRETENSÕES. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PROVAS ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1.
Para a decisão de pronúncia dos acusados, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e dos indícios de sua
autoria, a fim de que sejam os denunciados submetidos a julgamento popular. 2. A decisão de pronúncia é de
mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe
ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa. 3. Não estando devidamente presentes os
requisitos da excludente do art. 25 do CP, é descabida a absolvição sumária pretendida nas razões recursais.
ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
Dr(a). Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0000790-63.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Conceição/PB - Tribunal do Júri.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Danielton Vitorino de Lucena, Conhecido Por ¿eltim Ou
Eltinho¿. ADVOGADO: Braz Oliveira Travassos Quarto Netto. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DEFENSIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO (ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTB). ACOLHIMENTO. APELO MINISTERIAL. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ART. 593, III, ‘D’,
DO CPP. VERIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. VEREDICTUM
QUE NÃO RESTOU ASSENTADO NA REALIDADE DO PROCESSO. VASTO ACERVO PROBANTE APONTANDO O APELADO COMO AUTOR DO FATO. DUAS TENTATIVAS DO RÉU DE ATINGIR A VÍTIMA COM SEU
CARRO. TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. PALAVRAS COERENTES DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE LEVAR O
RÉU A NOVO JULGAMENTO. PROVIMENTO. 1. Tendo em vista que o Sinédrio Popular não decidiu em perfeita
sintonia com os elementos convincentes dos autos, visto que a versão acolhida não encontra respaldo no bojo
dos autos, há que se falar de decisão dissociada do conjunto probatório, devendo, portanto, ser anulada para que
um novo julgamento popular seja realizado. 2. A previsão legal de novo julgamento não afronta a cláusula
constitucional da soberania, ao revés “é legítima e não fere a Carta Magna a norma do art. 593, III, ‘d’, não
devendo ser confundido o sentido da cláusula constitucional inerente à soberania dos veredictos do Júri’ ‘com a
noção de absoluta irrecorribilidade das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença”. 3. Se há, nos autos,
prova contundente de que o acusado tentou por duas vezes, em curtíssimo espaço de tempo, atingir a vítima
com o seu carro, visto que saiu em sua perseguição desde o momento em que ela subiu em sua motocicleta, só
conseguindo atropelá-la na segunda oportunidade, quando estava em alta velocidade, a ponto de arrastar o
veículo dela por cerca 20 (vinte) metros, o que a fez passar por risco de morte, tal situação significa que ele teve
a nítida intenção de querer matá-la. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, para submeter o réu Danielton Vitorino de Lucena a novo
julgamento, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0006808-38.2016.815.0011. ORIGEM: 2º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Diego Livramento dos Santos. DEFENSOR: Alvaro Gaudencio Neto. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, § 2°,
INCISO I C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ACUSADO SUBMETIDO A JULGAMENTO
PELO JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM
AS PROVAS. SOBERANIA DA DECISÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão
do Sinédrio Popular não encontra nenhum respaldo nas provas colhidas no processo. No presente caso, a
decisão do Júri encontra-se embasada no conjunto probatório, quando acolheu a tese da acusação de que o
apelante foi autor do delito. 2. “Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção
colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum
apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao júri, portanto, optar por uma das versões
verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”. 3. Para que a conduta do
agente se amolde à legítima defesa, é necessário que ela seja dirigida a uma agressão injusta, atual ou iminente
e contra direito próprio ou alheio. Além disso, é necessário que a repulsa tenha sido utilizada através da utilização
dos meios necessários além da moderação no uso desses meios. Por fim, é necessário o elemento subjetivo,
de forma que o agente dirija sua conduta com o consciente objetivo apenas de se defender, o que não restou
provado no caso em tela. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Expeça-se guia de execução provisória.
APELAÇÃO N° 0007671-84.2015.815.0251. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: José Cláudio Henrique
da Silva, Conhecido Por ¿zé Trator¿. ADVOGADO: Francisco Leite Minervino. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000836-52.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. AGRAVANTE:
Ewerton Emanuel Pinto Ferreira. ADVOGADO: Luciana de Oliveira Ruiz N. dos Santos (oab/pb 24.413). AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
FATOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. RÉU QUE TINHA A POSSE INDIRETA DO OBJETO. RECONHECIMENTO DA FALTA MANTIDO. DESPROVIMENTO. - “A posse de aparelho de telefonia celular e seus componentes essenciais, a saber, bateria, placa eletrônica, chip e cabo carregador, dentre outros, configura infração
disciplinar grave prevista no art. 50, inciso VII, da LEP, incluído pela Lei n. 11.466/07, bastando a apreensão do
objeto em poder direto ou indireto do faltoso, independentemente de perícia para constatação da funcionalidade
do aparelho.”. (TJSP, Processo n. 9000916-94.2017.8.26.0482, Relator: Diniz Fernando, 1a Câmara de Direito
Criminal, j. 19/03/2018, p. 24/03/2018) - Desprovimento do recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao agravo em execução, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0000229-21.2014.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Marcos
William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Jandeilson Francisco dos
Santos E Edmilson Mendes de Oliveira. ADVOGADO: Ana Lucia de Morais Araujo (oab/pb 10.162). APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTESTES. CONJUNTO
PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS ENCARREGADOS DA PRISÃO EM
FLAGRANTE DOS RÉUS. PROVAS SUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA.
VOLUME E NATUREZA DA DROGA. TENTATIVA DE INTRODUZIR DROGA EM CADEIA PÚBLICA. PRETENSA
INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LAD.
DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO. - É insustentável a tese de absolvição, quando as provas da materialidade e da autoria dos ilícitos emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos. O conjunto probatório é coerente e robusto, demonstrando a materialidade e a autoria do delito de tráfico de
drogas. - Em razão do volume e natureza da droga, bem como a intenção dos réus em introduzi-la em estabelecimento prisional, não como aplicar a causa de diminuição esculpida no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06 na sua
fração máxima. - Desprovimento dos apelos.VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação,
nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer. Não havendo recurso especial ou extraordinário,
encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução da pena. Caso haja, antes do encaminhamento dos
autos à Presidência do Tribunal de Justiça, expeça-se Mandado de Prisão.
APELAÇÃO N° 0000774-31.2010.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Marcos
William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Bernadete de Lourdes
Duarte de Jesus. ADVOGADO: Thiago Giullio de S Germoglio (oab/pb 14.370). APELADO: Justica Publica
Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante o art. 110, § 1º, do CP, após o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena concretamente aplicada. - Uma vez prescrita
a pretensão punitiva estatal, é imperiosa a extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV, do
Código Penal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade da
apelante, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0000788-84.2012.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Marcos William
de Oliveira, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Jazia dos Santos Almeida. ADVOGADO: Decio Geovanio da Silva (oab/pn 7.692). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO.
CONDENAÇÃO. PENA DE 04 ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 08 ANOS. REDUÇÃO PELA METADE EM
DECORRÊNCIA DA MENORIDADE DO AGENTE NO MOMENTO DO ATO. DECURSO DE MAIS DE 05 ANOS