TJPB 08/10/2018 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE OUTUBRO DE 2018
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APELAÇÃO N° 0010464-10.2017.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Alexandre
Hilario de Azevedo Junior. DEFENSOR: Adriana Ribeiro Barboza. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. Art. 16, parágrafo único, IV,
da Lei 10.826/2003. Pleito absolutório. Possibilidade. Arma submetida a exame pericial que atestou sua inaptidão
para disparos. Atipicidade da conduta. Absolvição necessária. Provimento do apelo. – Se a arma de fogo
apreendida foi submetida a exame pericial de eficiência, o qual concluiu pela sua total ineficácia para efetuar
disparos, mister se faz reconhecer a atipicidade da conduta, dada a impossibilidade de causar dano ao bem
jurídico protegido pela norma penal. – Outrossim, evidenciada a atipicidade da conduta descrita na peça
acusatória, impõe-se a absolvição do réu/apelante, nos termos do art. 386, III, do CPP. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO, para absolver o réu Alexandre Hilário de Azevedo
Júnior, com base no art. 386, III, do CPP, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0012978-60.2015.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Wenderson
de Souza Pereira. ADVOGADO: Adelk Dantas Souza. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. Art. 121, § 2º, I e IV, do CP. Redução da pena.
Possibilidade. Culpabilidade reanalisada em favor do acusado. Provimento parcial do apelo. - Cabível a redução
da pena base quando verificada a incorreção no exame de uma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59
do CP, referente à culpabilidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0017597-74.2015.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico Estadual. APELADO: Alisson Diego Batista Bernardo. DEFENSOR: André Luiz Pessoa de Carvalho.
APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas. Medida cautelar de alineação antecipada de bens. Sentença condenatória superveniente. Determinação para destruição dos objetos apreendidos. Recurso prejudicado. - Com a
superveniência de sentença penal condenatória, na qual o juízo determinou a destruição dos bens apreendidos,
o presente recurso encontra-se prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer
e JULGAR PREJUDICADO o presente recurso, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0027447-21.2016.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Thiago
Andrade do Nascimento. DEFENSOR: Alice Alves Osta Aranha E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO:
Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE
FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. Artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Condenação.
Irresignação defensiva. Insuficiência probatória. Inocorrência. Palavra da vítima corroborada por outros
elementos de prova. Materialidade e autoria consubstanciadas. Não apreensão da arma de fogo utilizada na
ação delituosa. Prescindibilidade. Cancelamento da suspensão de ações envolvendo o tema pertinente à
apreensão de arma de fogo. Desafetação do recurso paradigma. Desclassificação do roubo para furto.
Inviabilidade. Redução da reprimenda. Não cabimento. Obediência ao critério trifásico. Substituição por
restritivas de direitos. Impossibilidade. Modificação do regime de cumprimento inicial da pena. Cabível.
Imposição de regime mais gravoso sem justificativa. Provimento parcial do apelo. - Estando devidamente
comprovada a materialidade delitiva e sendo o acervo probatório coligido durante a instrução processual e
na fase investigatória - depoimento pessoal da vítima e testemunhas - bastante a apontar o acusado, ora
recorrente, como um dos autores do ilícito capitulado na denúncia, não há que se falar em ausência de
provas a sustentar a condenação. - Prescindível para a caracterização da majorante do emprego de arma de
fogo que o artefato utilizado na prática do assalto tenha sido apreendido, desde que o seu emprego
sobrevenha demonstrado por outros elementos probatórios colacionados aos autos, como na hipótese
vertente. Esse é o entendimento consolidado pela jurisprudência dos tribunais pátrios - notadamente do STJ,
que, inclusive, cancelou a suspensão das ações que envolvessem a não apreensão da arma de fogo. Inexistente dúvida de que o réu se utilizou de arma de fogo para subtrair coisa alheia móvel, na companhia
de um comparsa, enquadra-se a conduta na tipificação do art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, sendo o caso
de manutenção da capitulação dada na denúncia e na sentença. - Há que ser mantida a pena aplicada no
primeiro grau quando esta obedece ao critério trifásico da dosimetria, mostrando-se adequada e suficiente
para a prevenção e repressão do crime. - Não merece prosperar o pedido de substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos quando o apelante não preencher um dos requisitos do art. 44 do CP.
- Impõe-se a modificação do regime de cumprimento inicial da pena do recorrente para o semiaberto posto
que o magistrado primevo não justificou a imposição de regime mais gravoso do que o previsto na lei
material penal, em seu art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO apenas para modificar o regime de cumprimento inicial da pena
para o semiaberto, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0033547-89.2016.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Carlos de Oliveira Junior. ADVOGADO: Hallison Gondim de Oliveira Nobrega E Marcio Nobrega da Silva. APELADO: A Justiça Pública. PROCESSUAL PENAL. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Prefacial acusatória que
preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Preclusão. Matéria arguida somente após a sentença condenatória.
Preliminar rejeitada. - Da leitura da peça de ingresso, verifica-se que a acusação ministerial preenche todos os
requisitos enunciados no art. 41 do CPP, sendo que a conduta criminosa imputada ao denunciado encontra-se
claramente descrita, permitindo que o réu balizasse sua defesa, ciente da imputação que lhe fora feita. Ademais, a tese de inépcia da denúncia deve ser agitada até antes da prolação da sentença, sob pena de
preclusão. Precedentes do STF e STJ. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. Artigo 306 da Lei
n° 9.503/1997. Pleito de absolvição. Impossibilidade. Crime de perigo abstrato. Provas suficientes de autoria
e materialidade. Estado etílico evidente. Prova testemunhal. Condenação que se mantém. Reprimenda de
suspensão para dirigir veículo automotor. Redução. Necessidade. Proporcionalidade com a pena corporal.
Recurso desprovido, e, de ofício, reduzida a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo
automotor. - O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, bastando para sua caracterização que o
agente conduza veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou
outra substância psicoativa que determine dependência, dispensando a prova da produção de perigo concreto
à segurança pública. - Estando a materialidade e a autoria do delito devidamente comprovadas nos autos, não
há que se falar em reforma da sentença que condenou o apelante em face do crime de embriaguez ao volante.
- A pena de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
harmonia parcial com o parecer ministerial, REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, E, DE OFÍCIO, reduzir a pena de suspensão da habilitação ou permissão para dirigir veículo
automotor para 02 (dois) meses.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0000008-44.2017.815.0371. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o)
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joao Rildo de Sousa. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes.
APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. Sentença condenatória. Irresignação defensiva. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e
autoria demonstradas. Inobservância das cautelas devidas. Imprudência evidenciada. Culpa exclusiva da
vítima. Inocorrência. Recurso desprovido. – Em se tratando de homicídio culposo decorrente de acidente de
trânsito, se constarem nos autos elementos capazes de comprovar a imprudência do acusado e que permitam
a formação de um juízo de convicção seguro, mostra-se inviável a absolvição. Ademais, não há, em direito
penal, compensação de culpas; logo, o agente responde pelo resultado decorrente de sua conduta imprudente,
ainda que a vítima tenha, de alguma forma, concorrido para o evento danoso REPRIMENDA DE SUSPENSÃO
OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
Proporcionalidade com a pena corporal. Necessidade. Redução de ofício. – A pena de suspensão ou proibição de
se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor deve ser aplicada de forma proporcional à pena
de detenção cominada, impondo-se a sua redução, se fixada de forma excessiva Vistos, relatados e discutidos
os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, em harmonia parcial com o parecer ministerial. E, DE OFÍCIO, REDUZIR A PENA DE PROIBIÇÃO DE SE OBTER HABILITAÇÃO PARA 01 (UM) ANO.
APELAÇÃO N° 0001808-62.2013.815.0011. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o)
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Wamberto Rodrigues de Melo. ADVOGADO: Raimundo Nobrega.
APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. Artigo
171, inciso I, c/c art. 71, ambos do Código Penal. Pedido de absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade
consubstanciadas. Desvio de mercadorias mediante emissão fraudulenta de notas fiscais para posterior revenda. Condenação mantida. Pena. Exasperação. Inocorrência. Recurso desprovido. - Comprovado nos autos que
o réu obteve vantagem ilícita, desviando medicamentos, por no mínimo dez vezes, da empresa na qual
trabalhava, mediante a emissão fraudulenta de notas fiscais e despachos de mercadorias não solicitadas, para
posterior revenda da mercadoria, caracterizado está o crime de estelionato em continuidade delitiva. - Restando
devidamente justificado o aumento da pena-base, pouco acima do mínimo legal, bem como o acréscimo da
reprimenda referente à continuidade delitiva, ambos fixados pelo magistrado primevo por meio de fundamentação idônea, dentro dos limites inerentes ao poder discricionário a ele conferido, mister a manutenção da
dosimetria efetivada na r. sentença recorrida. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0005139-93.2013.815.2002. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o)
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Carlos Bezerra Francisco. ADVOGADO: Giovana Deininger de
Oliveira. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Ameaça e lesão corporal em âmbito doméstico.
Artigos 147 e 129, § 9º, c/c o art. 69, todos do Código Penal. Condenação. Irresignação da defesa. Absolvição.
Ausência de provas dos crimes. Impossibilidade. Provas firmes, coesas e estreme de dúvidas. Manutenção da
sentença. Desprovimento do apelo. - Em crimes de violência doméstica, cometidos no mais das vezes sem a
presença de testemunhas, a palavra da vítima assume grande relevo, devendo, quando se mostrar segura e
coerente, sobrepor-se sobre a negativa isolada do agente. - Não há que se falar em absolvição do agente pela
prática do crime de lesão corporal qualificada, quando a palavra da vítima é corroborada por outras provas e
circunstâncias que foram produzidas nos autos, demonstrada a materialidade e a autoria atribuída à conduta do
acusado. - Comprovado que as ameaças proferidas pelo agente/recorrente foram reais e graves o suficiente
para incutir fundado temor na vítima, estando evidenciado o necessário dolo da conduta, não há como se falar
em absolvição. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0022417-32.2014.815.0011. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o)
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Evandro Silva. ADVOGADO: Guilherme Queiroga Santiago. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Artigo 129, §9º,
do Código Penal. Condenação. Irresignação defensiva. Pedido de absolvição. Alegação de legítima defesa. Não
caracterização. Suspensão condicional da pena. Pleito de exclusão da prestação de serviços à comunidade.
Descabimento. Previsão expressa de lei. Competência do Juízo da Execução. Recurso desprovido. - No caso
dos autos, o conjunto probatório não coaduna da tese de legítima defesa, já que não foi comprovada a agressão
atual ou iminente e injusta, a moderação dos meios utilizados, bem como a inevitabilidade da agressão, o que fica
evidenciado pelo modus operandi e pelas lesões causadas. - A prestação serviços à comunidade decorre de
previsão expressa sobre a obrigatoriedade do sursis da pena, sendo a impossibilidade ou dificuldade de cumprimento questão que deve ser analisada pelo Juízo da Execução, o qual poderá, caso entenda necessário, ajustar
o cumprimento da pena às condições pessoais do condenado. - Cabe ao magistrado, analisando o caso concreto,
a escolha das condições a serem impostas no sursis, não podendo o réu eleger o instituto que julgar de
cumprimento mais fácil, sendo certo que o juízo da execução poderá adequar a pena alternativa à realidade do
condenado e às necessidades locais. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0798346-73.2008.815.0000. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra
Filho, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. REQUERENTE: Juizo da 1a Vara da Comarca de
Catole do Rocha. REQUERIDO: Ronaldo Veras de Freitas E Jose Ananias de Souza Junior. DESAFORAMENTO
DE JULGAMENTO. Pedido formulado pela magistrada primeva. Existência de fatos concretos a motivar o
requerimento. Plausível parcialidade dos jurados. Presentes os requisitos do art. 427 do CPP. Preterição das
Comarcas mais próximas. Possibilidade. Deslocamento da competência para a Comarca de Campina Grande.
Deferimento. - Havendo fatos objetivos que autorizam fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, bem
como que em ocorrendo o julgamento dos réus no Juízo de origem ou nas Comarcas circunvizinhas, haverá o
comprometimento de forma aguda e séria da paz e da tranquilidade na comunidade local, é de se deferir o pedido
de desaforamento, mormente se formulado pelo juízo de primeiro grau. Vistos, relatados e discutidos os autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DEFERIR o pedido formulado pela juízo de primeiro grau e desaforar o julgamento para a Comarca de
Campina Grande, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018546-98.2015.815.2002. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho,
em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Lais Regina Soares de Melo. ADVOGADO:
Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Oposição fora do prazo estabelecido no artigo 619 do CPP,
que é de 02 (dois) dias contados da publicação do acórdão. Intempestividade. Não conhecimento. - Não se
conhece dos Embargos de Declaração, no juízo criminal, opostos após ultrapassado o prazo de 02 (dois) dias da
publicação da decisão/acórdão, nos termos do art. 619 do CPP, pois, configurada a intempestividade. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em desarmonia com o parecer ministerial.
ATA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
ATA DA 1ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, REALIZADA NA “SALA DE
SESSÕES DESEMBARGADOR MANOEL DA FONSECA XAVIER DE ANDRADE”, EM 27(VINTE E SETE) DE
JANEIRO DE 2017 (DOIS MIL E QUINZE). Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos
Cavalcanti de Albuquerque, Presidente. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Arnóbio
Alves Teodósio (Corregedor-Geral de Justiça), José Ricardo Porto (Vice-Presidente) e Leandro dos Santos.
Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira e João Alves da Silva. Representando o Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor Valberto
Cosme de Lira, Subprocurador Geral de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Bertrand de
Araújo Asfora, Procurador-Geral de Justiça. Funcionando na Secretaria o Bel. Robson de Lima Cananéa, Diretor
Especial. Às 09h:15min, havendo o número legal, foi aberta a presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições,
a ata da reunião anterior. Ato contínuo usou da palavra o Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos
Cavalcanti de Albuquerque, Presidente, para agradecer à Mesa Diretora, aos membros do Egrégio Conselho da
Magistratura, ao Ministério Público e aos Servidores do Tribunal de Justiça, pelos trabalhos prestados no Biênio.
Facultada a palavra, o Exmo Senhor Desembargador Leandro dos Santos congratulou-se com os membros do
Egrégio Conselho da Magistratura, enaltecendo a gestão do Eminente Desembargador Presidente pela forma
equilibrada na condução dos trabalhos frente a presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
estendendo ao Ministério Público e a todos os servidores. Na sequência, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Ricardo Porto, ressaltou a convivência harmônica durante os dois anos da atual gestão, enaltecendo a
presença do Ministério Publico, destacando a atuação do Excelentíssimo Senhor Doutor Valberto Cosme de Lira,
e referindo-se ao relacionamento fraterno e cortes entre os membros do Conselho, formulando votos para que
os que virão mantenham o mesmo clima de harmonia e tranquilidade, e acima de tudo a união, registrando a
presença sempre muito inteligente e a competência, acima de tudo solidária, do Ilustríssimo Senhor Doutor
Robson de Lima Cananea, Diretor Especial, figura de maior conceito e prestígio desta Instituição, ao tempo em
que agradece aos Membros do Conselho da Magistratura e aos servidores que contribuíram brilhantemente
assessorando o Egrégio Conselho da Magistratura. Em seguida o Excelentíssimo Senhor Desembargador
Arnóbio Alves Teodósio, manifestou a sua alegria e satisfação de ter integrado o Conselho da Magistratura, como
membro nato, durante o biênio que se encerra, agradecendo o trabalho, a colaboração de todos os seus pares,
dos servidores que são pessoas vocacionadas e desejando à próxima gestão, muito sucesso e muito êxito. Logo
após, fez uso da palavra o Excelentíssimo Senhor Subprocurador Geral do Estado, Doutor Valberto Cosme de
Lira, para agradecer e parabenizar o Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque,
Presidente, pelos trabalhos realizados na Presidência da Egrégia Corte de Justiça deste Estado, e de igual forma
aos Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Egrégio Conselho da Magistratura. Dando
prosseguimento, o Excelentíssimo. Senhor Desembargador Presidente, submeteu à apreciação do Augusto
Colegiado a pauta de julgamento constante dos feitos adiante discriminados. PAUTA DE JULGAMENTO 01 RECURSO ADMINISTRATIVO nº. 0001343-81.2016.815.0000. Recorrente: Manoel Catuhyte da Silva Wanderlei
Júnior (Advs. João Alberto da Cunha Filho - OAB/PB nº 10705 e outros). Recorrida: Corregedoria Geral de Justiça.
RELATOR: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. DECISÃO: “DECLAROU-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO O DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO”. 02 - PORTARIA GAPRE Nº 2.444/2016, de 17 de novembro de 2016,
ad referendum do Conselho da Magistratura, que designa o Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ JACKSON
GUIMARÃES, Juiz de Direito, para, no período de 16.11 a 19.12.2016, responder, conjunta e cumulativamente,
pelos expedientes das 1ª, 2ª e 3ª Varas Mistas da Comarca de Pombal. (Publicada no DJE no dia 21.11.2016).
RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. DECISÃO: “REFERENDADA. UNÂNIME”. 03 - PORTARIA GAPRE Nº 2.454/2016, de 18 de novembro de 2016, ad referendum do
Conselho da Magistratura, que designa a Excelentíssima Senhora Doutora GRAZIELA QUEIROGA GADELHA
DE SOUSA, Juíza de Direito, para, no período de 21.11 a 19.12.2016, exercer as atribuições do seu cargo,
conjunta e cumulativamente, na 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital. (Publicada no DJE no
dia 21.11.2016). RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
DECISÃO: “REFERENDADA. UNÂNIME”. 04 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000590-27.2016.815.0000
(originado do Processo nº 369.863-7). Assunto: Prestação de Contas do Juízo da Comarca de São João do Cariri,
referente aos valores repassados a entidades beneficiadas a título de aplicação de penas restritivas de direitos
e de prestação pecuniária imposta em processos judiciais. RELATOR: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA. COTA: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. 05 - PORTARIA GAPRE Nº 2.503/2016, de 23 de novembro de 2016, ad referendum do Conselho da
Magistratura, que designa os magistrados abaixo relacionados para, no período de 28.11 a 02.12.2016, atuarem
no Mutirão da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, nas Comarcas da Capital e de Campina Grande:
Magistrados - Comarca da Capital: Juliana Duarte Maroja; Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho; José
Jackson Guimarães; Alessandra Varandas Paiva M. de Oliveira Lima; Graziela Queiroga Gadelha de Sousa;
Comarca de Campina Grande: Ivna Mozart Bezerra Soares Moura; Renata Barros de Assunção Paiva; Flávia de
Sousa Baptista; Rosimeire Ventura Leite. (Pub. no DJE no dia 24.11.2016). RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. DECISÃO: “REFERENDADA. UNÂNIME”. 06 - PORTARIA