TJPB 08/10/2018 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE OUTUBRO DE 2018
constatado a existência de duas sentenças no mesmo processo, deve-se decretar a nulidade da segunda,
inclusive de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual, bem como os princípios da segurança jurídica e
da inalterabilidade das decisões. Agravo conhecido e desprovido. (TJGO; AC-AgRg 0078591-44.2011.8.09.0137;
Rio Verde; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; DJGO 10/09/2013; Pág. 447) Constatada a
existência de duas sentenças no mesmo processo, a segunda é nula por violação do art. 494, Código de
Processo Civil/2015, normativo então em vigor ao tempo da prolação do segundo decisum, implicando a nulidade
dos demais atos processuais a que ela deu origem. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em anular de ofício a segunda sentença e julgar prejudicado o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0017129-50.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Itaucard S/a, Glauco Jose da Silva Soares, Severina
Venancio de Melo, Glauco Jose da Silva Soares E Banco Itaucard S/a. APELADO: Severina Venancio de Melo.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA EM SUBSTABELECIMENTO. FALTA
DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. IRRESIGNAÇÃO. DESPROVIMENTO. - A assinatura
digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a
assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art.
1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA
a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao Agravo Interno.
APELAÇÃO N° 0017794-32.2008.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Isabela Marques dos Santos E Serasa S/a. ADVOGADO:
Alexei Ramos de Amorim (oab/pb 9.164) e ADVOGADO: Andre Ferraz de Moura (oab/pb 8.850). APELADO:
Hsbc Bank Brasil S/a, Isabela Marques dos Santos E Serasa S/a. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim (oab/
pb 9.164) e ADVOGADO: Andre Ferraz de Moura (oab/pb 8.850). APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE
CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRIMEIRO RECURSO. PEDIDO GENÉRICO. CLÁUSULAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO PELO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 381 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. DESPROVIMENTO. - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas,
conforme enunciado da Súmula 381 do STJ. – A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente
arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão
do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento
sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. SEGUNDO
RECURSO. ASSINATURA DIGITALIZADA EM PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIOS NÃO SUPRIDOS. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura
do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira
precisa, a autenticidade do documento. - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se
impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do segundo recurso apelatório e, por igual votação,
conhecer do primeiro apelo e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0116374-05.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Francisco de Lima. ADVOGADO: Andrea Henrique de
Sousa E Silva (oab/pb 15.155). APELADO: Pbprev Paraiba Previdencia E Estado da Paraíba. ADVOGADO:
Euclides Dias Sa Filho. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCONGELAMENTO DE QUINQUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. IMUTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. DESPROVIMENTO. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada
mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito do autor. - O servidor público
não possui direito adquirido ao regime jurídico remuneratório. Deve-se, contudo, observar o princípio da
irredutibilidade de vencimentos. - Os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores antes da
vigência da Lei Complementar n° 58/03 continuarão sendo pagos pelos seus valores nominais a título de
vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal. - A
jurisprudência do STF admite a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas. VISTOS, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em afastar a prescrição e, em razão da causa madura para julgamento, analisar o
mérito, negando provimento ao recurso apelatório.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0049611-85.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital.
POLO PASSIVO: Expedito Martins da Silva E Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946) e ADVOGADO: Daniel Guedes de Araujo. REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS E GRATIFICAÇÃO DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM
BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA
NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA
LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA
PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONFRONTO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. - Segundo o enunciado da Súmula
nº 51 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - O
adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço, inclusive o prestado
como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor
militar estadual completa 02 (dois) anos de efetivo serviço. (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93) - O art.
14, II, da Lei nº 5.701/1993, prescreve que o adicional de inatividade é devido em função do tempo de
serviço, incidindo sobre o soldo no índice de três décimos quando o tempo de atividade for igual ou
superior a trinta anos de serviço - Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza
não tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em
face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009,
quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em dar provimento parcial à remessa necessária.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
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APELAÇÃO N° 0001152-42.2011.815.0281. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraíba. APELADO: Severino Luiz do Nascimento, Sandro Marculino da Conceição E José
Leandro Moreira Souza. DEFENSOR: Milton Aurélio Dias dos Santos. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. Recurso do Ministério Público. Cassação da decisão por ser contrária a prova dos autos.
Possibilidade. Recurso provido. - Embora se trate de uma medida excepcional, revelando-se o veredicto dos
jurados manifestamente contrário às provas dos autos, impõe-se a sua cassação, submetendo os réus a novo
julgamento, sem que isso constitua violação ao princípio da soberania do Tribunal do Júri. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer
ministerial.
APELAÇÃO N° 0001272-52.2014.815.0161. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Alessandro da Silva Santos. ADVOGADO: Djaci Silva de Medeiros. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal. Absolvição em primeiro grau. Irresignação ministerial. Pretendida a condenação. Possibilidade. Prova firme e
cabal quanto à autoria delitiva. Provimento do recurso. - As declarações da menor ofendida, corroboradas
por outros elementos de provas, revelam que o apelado praticou o crime de estupro de vulnerável, não
havendo que se falar no in dubio pro reo, encontrando-se sua negativa enfraquecida e contrária aos
elementos probatórios colhidos. – Para a consumação do crime de estupro de vulnerável, não é necessária
a conjunção carnal propriamente dita, bastando qualquer prática de ato libidinoso contra a ofendida. - A
retratação da criança em juízo deve ser considerada de valor relativo, bem como recebida com reservas,
nos casos em que fique evidenciada a pressão psicológica exercida pelos parentes contra a vítima, ainda
mais quando essa versão mostra-se falaciosa e desconexa aos demais elementos de prova constantes no
caderno processual. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, para condenar o apelado a 12 anos de reclusão em regime fechado, em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001290-17.2013.815.0191. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Josimar Goncalves da Costa. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar. APELADO: A Justica Publica.
PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO
RETROATIVA. Ex-prefeito. Crimes de responsabilidade em continuidade delitiva. Pena fixada para cada
ato inferior a um ano. Prescrição verificada em três anos (art. 109, VI, do CP). Lapso prescricional
superado. Decorrido entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença tempo superior
a três anos. Extinção da punibilidade do agente. Acolhimento. - Em face do disposto no art. 119 do CP,
tratando-se de concurso de crimes (e continuidade delitiva), a extinção da punibilidade incidirá sobre a
pena de cada um, isoladamente, como na hipótese vertente. - Tendo em vista a pena efetivamente
aplicada em razão dos crimes de responsabilidade atribuídos ao denunciado, tipificados no art. 1º, inciso
XIII, do Decreto-Lei 201/67, (103 vezes) na forma do art. 71 do Código Penal, que restou definitiva em
05 (cinco) meses de detenção, quantum que tem a prescrição verificada em 03 (três) anos, ex vi art.
109, VI, do CP, prazo que foi ultrapassado na espécie, pois, entre a data de recebimento da denúncia e
a publicação da sentença transcorreram exatos 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias,
ocorrendo, portanto, a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos dos
artigos 109, inciso VI, 110 e 119, todos do Código Penal. - Preliminar ministerial acolhida para declarar
a extinção da punibilidade do apelante, Josimar Gonçalves da Costa, nos termos do art. 107, IV, do
Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em, de ofício, DECLARAR
EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, JOSIMAR GONÇALVES DA COSTA, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
APELAÇÃO N° 0001849-47.2015.815.0241. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Gilberto
Franco de Lima Junior. ADVOGADO: Miguel Rodrigues da Silva E Lucionea Amador Batista Siqueira. APELADO:
A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA E CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. Art. 303, caput, e art. 306, ambos da Lei 9.503/97, c/c art. 69 do Código
Penal. Pleito de absolvição. Impossibilidade. Provas suficientes de autoria e materialidade. Teste de alcoolemia.
Prova dispensável. Estado etílico evidente. Lesão corporal comprovada. Alegação de falha mecânica. Evento
não demonstrado. Condenação que se mantém. Pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Manutenção.
Reprimenda de suspensão para dirigir veículo automotor. Redução. Necessidade. Proporcionalidade com a pena
corporal. Recurso parcialmente provido, para reduzir a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo
automotor. - Estando a materialidade e a autoria dos delitos devidamente comprovadas nos autos, não há que
se falar em reforma da sentença que condenou o apelante em face do crime de embriaguez e lesão corporal
culposa na condução de veículo automotor. - O exame de alcoolemia é dispensável, podendo ser suprido por
outros meios de prova, como por exemplo a prova testemunhal, como ocorre no caso dos autos. - Ademais, a
lesão corporal, também, restou consubstanciada, uma vez que a vítima foi lesionada, conforme laudo acostado
aos autos, não tendo como atribuir o evento danoso à falha mecânica no veículo. - Havendo circunstância
judicial desfavorável, não há que falar em redução da reprimenda. - A pena de suspensão da permissão ou
habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade
aplicada. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer ministerial, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reduzir a pena de suspensão da habilitação ou permissão para dirigir
veículo automotor para 06 (seis) meses.
APELAÇÃO N° 0002659-77.2014.815.0331. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Rogerio
Ferreira da Costa. DEFENSOR: Fernanda Pedrosa Tavares Coelho. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. VÍTIMA MAIOR DE 14 ANOS E MENOR DE 18 ANOS. Art. 213, §1º, do CP.
Pretendida a absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Palavra firme da vítima corroborada com as demais provas dos autos. Recurso desprovido. - Estando o
acervo probatório firme e robusto, não pairando dúvidas acerca da autoria e materialidade do delito de estupro
praticado contra vítima maior de 14 e menor de 18 anos, tipificado no art. 213, § 1º, do Código Penal, torna-se
inarredável o decreto penal condenatório. - Nos crimes contra os costumes, em razão de, via de regra, serem
cometidos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, é de se emprestar grande relevo à palavra da
vítima, que deve prevalecer, se firme, coerente e compatível com a realidade dos autos. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o
parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0002682-13.2014.815.0981. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Gilberto
Muniz Dantas. ADVOGADO: Marxsuell Fernandes de Oliveira E Johnson Goncalves de Abrantes. APELADO: A
Justica Publica. PRELIMINAR DE NULIDADE. (1) Ausência de fundamentação da decisão que recebeu a
denúncia. Motivação desnecessária. Precedente do STF. Preliminar rejeitada. - O ato judicial que formaliza o
recebimento da denúncia prescinde de motivação por não estar submetido ao disposto no art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal. Precedentes. PRELIMINAR DE NULIDADE (2) Ausência de intimação de advogado
habilitado para apresentação de defesa preliminar e ofertar rol de testemunhas. Evidente cerceamento de
defesa. Nulidade do processo a partir deste ponto. Preliminar acolhida. Prejudicada a análise do mérito. - A
ausência de intimação do advogado habilitado pelo réu para apresentação da defesa preliminar e apresentação
do rol de testemunhas, configura nulidade absoluta do processo, a partir deste ponto em face do evidente
cerceamento de defesa. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR A PRIMEIRA PRELIMINAR E ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR
DA CITAÇÃO, em desarmonia com o parecer ministerial.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0001100-44.2014.815.0571. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Roberto Pereira da Silva. ADVOGADO: Bruno Jose de Melo Trajano. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. Art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c o art. 14, II, ambos
do Código Penal. Preliminar de nulidade. Cerceamento de defesa. Indeferimento da oitiva da vítima em plenário.
Declarante arrolado exclusivamente pelo Ministério Público. Preclusão. Rejeição. Mérito. Alegação de decisão
manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Escolha do Conselho de Sentença por uma das
versões expostas. Soberania do veredicto. Pena. Uma circunstância judicial já autoriza a fixação da pena-base
acima do mínimo legal. Decote de agravante já valorada na primeira fase da dosimetria. Recurso parcialmente
provido. - Não há cerceamento de defesa quando houver o indeferimento de declarante arrolado exclusivamente
pelo Ministério Público. Ademais, quando da dispensa da oitiva do ofendido, a defesa quedou-se inerte, tornando
preclusa a questão. - É pacífica a orientação jurisprudencial, inclusive deste Tribunal, que a escolha pelos jurados
de tese que lhes parecem a mais verossímil dentre as apresentadas em plenário, respaldada no conjunto
probatório no feito, não pode ser tachada de contrária à prova dos autos. Princípio da soberania dos veredictos
que se impõe. - Havendo pelo menos uma circunstância judicial desfavorável, esta já autoriza o afastamento da
reprimenda de seu mínimo legal. - Tendo uma das qualificadoras sido apreciada e valorada nas circunstâncias
judiciais, não pode esta ser novamente sopesada como agravante, para não incorrer no princípio do ne bis in
idem. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para afastar a agravante disposta no art. 61, II, “c”, do Código Penal,
reduzindo a pena definitiva para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em harmonia parcial com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0004767-08.2017.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joan
Pontes do Nascimento. ADVOGADO: Dalva Ermira de Sousa. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA IMPRÓPRIA E CONCURSO DE AGENTES.
Art. 157, §2º, incisos I e II do CP. Desclassificação do delito de roubo para o de furto. Impossibilidade.
Utilização de barra de aço para intimidação. Pleito de reconhecimento da modalidade tentada do delito.
Incabível. Consumação. Arrependimento posterior. Inadmissível. Condenação mantida. Afastamento das
majorantes. Revogação pela Lei 13.654/2018 do emprego de arma imprópria como majorante. Concurso de
pessoas não configurado. Redimensionamento da pena. Recurso parcialmente provido. - Presente a grave
ameaça, pois o réu anunciou o assalto, estando com um cano de aço, tudo para o fim de subtrair a
motocicleta da vítima, incabível a desclassificação para furto. - A consumação do crime de roubo ocorre no
momento em que o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, ainda que por breve espaço
de tempo, o que aconteceu no caso em análise. - Não há que falar em reconhecimento do instituto do
arrependimento posterior, isso porque são requisitos imprescindíveis para a sua aplicação a ausência de
violência ou grave ameaça, os quais não estão presentes na hipótese. Ademais, a recuperação do objeto
subtraído deve ser revestida de pessoalidade e voluntariedade. - Outrossim, impõe-se o afastamento das
majorantes do emprego de arma imprópria (cano de aço) e do concurso de agentes, uma vez que com a Lei
13.654/2018 o uso de arma imprópria passou a não poder ser mais caracterizado como majorante e não
restou demonstrado nos autos que o acusado agiu em concurso de agentes. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO,
para desclassificar a conduta do réu para a prevista no art. 157, caput, do Código Penal, redimensionando
a pena para 05 (cinco) anos de reclusão 68 (sessenta e oito) dias-multa.