TJPB 17/10/2018 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2018
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Agravo Interno nº 0001220-07.2009.815.0331. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Federal de Seguros S/A. Advogado: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº 132.101).
Agravados: Antônio Franklin de Macedo e outros. Advogado: Marcos Reis Gondim (OAB/PB n° 26.415-A).
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 50 E 51
DA SISTEMÁTICA DA RECURSOS REPETITIVOS. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO OU SUPERAÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO PRECEDENTE INVOCADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. No julgamento do REsp nº 1.091.363/SC (temas 50 e 51), o STJ entendeu que fica, pois, consolidado o entendimento de
que, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para
ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 –
período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o
instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso
temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse
jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do
momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração
não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em
que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. Outrossim, evidenciada
desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não
poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 2. De acordo com o disposto no art. 1.021,
§ 1º do CPC/2015, incumbe ao recorrente o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão
atacada por agravo interno. Não havendo, porém, sequer exposição da distinção do caso julgado com o
paradigma nem tampouco da superação do precedente, não se conhece do agravo interno. 3. Agravo interno não
conhecido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio
Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em não conhecer do recurso.
Embargos de Declaração – nº 0000850-14.2008.815.0541. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO
– PRESIDENTE. Embargante: Adriano Cézar Galdino de Araújo. Advogado: Jackeline Alves Cartaxo (OAB/
PB n° 12.206). Embargado: Ministério Público do Estado da Paraíba. Procurador de Justiça: Herbert
Douglas Targino. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA DO ART. 1.021, § 4° DO CPC/15. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO
PRÉVIO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Segundo o disposto no art. 1.021, § 5° do Código de Processo Civil, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4°
do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo
do recurso manejado sem o seu depósito prévio. VISTOS, relatados e discutidos os autos dos Embargos de
Declaração acima identificado. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em não conhecer
dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de Declaração – nº 0078937-27.2012.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO
– PRESIDENTE. Embargante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n°
10.631). Embargado: Associação dos Técnicos, Auxiliares e Analistas da Paraíba – ASTAJ/PB. Advogado:
Yuri Paulino de Miranda (OAB/PB n° 8.448). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANEJADO NO
PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 183, § 1° DO NCPC. ACOLHIMENTO. 1. Nos termos do art. 183 do
Código de Processo Civil de 2015, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações
processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal dos seus respectivos representantes. 2. É
tempestivo o agravo interno interposto dentro do prazo de 15 dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070,
todos do estatuto processual civil de 2015, contado em dobro, a partir da intimação pessoal do ente público, à luz
do referido codex. 3. Embargos de declaração acolhidos, a fim de conhecer do agravo interno. VISTOS, relatados
e discutidos os autos dos Embargos de Declaração acima identificado. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta
Corte, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Agravo Interno nº 0004188-68.2014.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
Agravada: Maria Martins de Oliveira. Advogado: Mailson Lima Maciel (OAB/PB n° 10.732). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do
RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema
793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no
Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados
e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno em Recurso Extraordinário n° 0020034-33.201 1.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama
(OAB/PB nº 10.631). Agravado: Município de Cuité de Mamanguape. Advogado: Pedro Victor de Melo (OAB/
PB nº 15.685). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030,
§ 2° DO NCPC). DIREIT O CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. REPARTIÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA. ICMS.
RETENÇÃO DE QUOTA-PARTE DEVIDA AO MUNICÍPIO EM DECORRÊNCIA DE INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDAS PELO ESTADO-MEMBRO. APLICAÇÃO DO TEMA 42 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE
572.762/SC). VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA
856 DA REPERCUSSÃO GERAL (ARE 914.045/MG). DISTINÇÕES NÃO EVIDENCIADAS. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18.06.2008, ao julgar o mérito do RE 572.762/MS, de relatoria do
Min. Ricardo Lewandowski, Tema 42 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “A retenção da parcela do ICMS
constitucionalmente devida aos municípios, a pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida
interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias”. 2. Em 18.12.2015, a Excelsa
Corte julgou o ARE 914.045, rel. Edson Fachin, Tema 856 da repercussão geral, tendo fixado a tese de que “é
desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal”. 3. Não evidenciada a distinção do caso concreto com
os precedentes firmados no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser
provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio
Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
PROCEDIMENTO COMUM N° 0797794-1 1.2008.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. AUTOR:
Ministério Público Estadual. RÉU: Adriano Cezar Galdino de Araujo. ADVOGADO: Walter de Agra Junior E Outros.
QUESTÃO DE ORDEM. Petição de defesa. Pugna pela baixa dos autos. Perda de foro privilegiado. Supostos
crimes cometidos no exercício da função de prefeito. Atual foro privilegiado em detrimento ao cargo de Deputado
Estadual. Não prorrogação da competência deste Tribunal de Justiça. Inocorrência. Prorrogação do foro em razão
do atual estágio processual. Encerrada a instrução processual. Superadas as alegações finais. Consonância com
a decisão nos autos da AC 937, do Excelso Pretório. Indeferimento do pedido. – Apesar do atual foro privilegiado
se manter neste Egrégio Tribunal de Justiça, por força da ocupação de função eletiva de Deputado Estadual,
diversa daquela exercida à época do cometimento, em tese, dos delitos aqui enfrentados, Prefeito do Município
de Pocinhos, mantém-se a sua prorrogação nesta Corte, em função de que, privilegiando a estabilidade
processual, superou-se as fases finais da instrução processual do caso, cujas alegações finais já restaram
ofertadas pelas partes e o feito está pautado para julgamento, conforme entendimento expresso na decisão
emanada nos autos da Ação Penal nº 937, do Excelso Pretório. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. Crimes de
responsabilidade: desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas, e nomear, admitir ou designar
servidor, contra expressa disposição de lei. Art. 1º, incisos III e XIII, do Decreto-Lei nº 201/67. Prescrição da
pretensão punitiva do Estado. Constatação. Art. 109, IV, do CP. Inexistência de marcos interruptivos. Decretação de extinção da punibilidade. – In casu, quanto aos crimes de responsabilidade, cujas penas são de 03 (três)
meses a 03 (três) anos, prescrever-se-ão na forma do art. 109, inciso IV, do CP (oito anos). Assim, recebida a
denúncia, no dia 02/04/2008, cujo trânsito em julgado se deu em 05/05/2008, até a presente data não se registrou
nos autos nenhum marco interruptivo, contando, hoje, com quase 10 anos do início da presente persecução
penal. Portanto, ultrapassado o lapso temporal legalmente imposto, decreto a extinção da punibilidade, pela
ocorrência do fenômeno jurídico da prescrição da pretensão punitiva do Estado. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades
pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável
pela licitação participando, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do
fornecimento de bens a eles necessários. Art. 89, c/c o art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/93. Defesa arguia a
atipicidade da conduta. Vislumbrada. Hipótese do art. 9º, inciso III, da Lei de Licitações, que não gera tipo
penalmente previsto e passível de sanção na seara criminal. Cumprimento das determinações legais estabelecidas nos artigos 24 e 25 da predita Lei. Absolvição que se impõe. Improcedência da denúncia quanto a este delito.
– A inobservância ao comando expresso no inciso III do art. 9° da Lei das Licitações, não prevê responsabilização
penal do agente, vez que inexiste cominação de pena nesse sentido. Ora, sob o prisma do princípio da legalidade,
expressa nos termos do art. 5°, inc. XXXIX da CF/88, nenhum fato poderá ser criminalmente responsabilizado, se
a lei não defini-lo como crime e não lhe cominar uma sanção penal, sem que haja prévia cominação legal. – O
crime imputado ao acusado (2ª parte do art. 89), só se caracteriza quando o agente deixar de observar as
formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, ou seja, aquelas que estão previstas nos artigos 24 e
25, da Lei das Licitações, o que não ocorreu na presente hipótese, já que a contratação foi nos moldes do que
predizem os mencionados artigos, portanto, legal. Assim, por não vislumbrar que a conduta perpetrada pelo
acusado é penalmente típica, tenho que a absolvição é medida mais certa e que deve se impor na espécie aqui
enfrentada, nos termos do art. 386, inc. III, do CPP. Vistos, relatados e discutidos os autos do presente apelo.
Acorda o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, JULGAR A
PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM E INDEFERIR O PEDIDO DA DEFESA, e na apreciação da ação penal,
JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE (Art. 1º, incisos III
e XIII, da Decreto-Lei nº 201/67), e JULGAR IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, absolvendo o réu Adriano Cézar
Galdino nas penalidades do delito previsto no art. 89, c/c o art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/93, absolvendo na
forma do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, nos termos deste voto.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao
APELAÇÃO N° 0000580-56.2016.815.0881. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Adeilson Ramalho de Freitas, Alberto da Silva Rodrigues E Energia S/a. ADVOGADO: Artur Araujo Filho e
ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E S.soares. APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NOS BORDES DO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FATO INCONTROVERSO. CANCELAMENTO DO DÉBITO. DANO MORAL. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. MERO DISSABOR. ATO ILÍCITO NÃO REVELADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ESCORREITA FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
Dentro do Poder de Fiscalização devido a concessionária, o procedimento administrativo foi instaurada para
apurar eventual irregularidade na medição do fornecimento de energia elétrica, não constituindo tal prática ato
capaz de ensejar dano moral, mormente por haverem sido respeitados os limites de fiscalização. Considerando
que os honorários advocatícios foram fixados nos limites estabelecidos pelo CPC, desnecessária é a intervenção da Corte revisora no sentido de ajustá-los. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000061-42.2015.815.0291. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Alaurizio Targino Gomes. ADVOGADO: Priscila de Carvalho Silva Oab/pb 17621.
AGRAVADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Suelio Moreira Torres Oab/pb
15477. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE EM VIRTUDE DE ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA. CARÊNCIA DE
AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXARADO
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO AJUIZADO DEPOIS DO JULGAMENTO DO ARESTO
PARADIGMA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
MERITÓRIA. RECURSO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO
DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - “Esta corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de
condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao poder judiciário,
previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade
de manifestação judiciária do estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se
confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo plenário da corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do re 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso.” (STF Re: 839.353
MA, relator: Min. Luiz fux, data de julgamento: 04/02/2015, data de publicação: DJE-026 divulg. 06/02/2015 e public.
09/02/2015). - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL EXARADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ‘Esta corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao poder judiciário,
previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade
de manifestação judiciária do estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se
confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo plenário da corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do re 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso. ‘ (STF Re: 839.353
MA, relator: Min. Luiz Fux, data de julgamento: 04/02/2015, data de publicação: DJE-026 divulg. 06/02/2015 e public.
09/02/2015).” (TJPB; APL 0010339-16.2015.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos
Santos; DJPB 03/04/2017; Pág. 8) (grifei) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0005231-06.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Daniele Cristina C. T. Albuquerque. AGRAVADO: Jose Ferreira da Silva. ADVOGADO: Alexandre
Gustavo Cezar Neves Oab/pb 14640. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO
AUTOR. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº. 85 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que
a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ).
- In casu, fácil observar que se trata de relações de trato sucessivo, logo, não há perecimento do fundo de direito
e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da
demanda. AGRAVO INTERNO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE
REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO
ALCANÇADO PELO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO
932, INCISOS IV, “A”, E V, “B”, DA NOVA LEI ADJETIVA CIVIL. DESPROVIMENTO DOS APELOS E PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua
aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores
com base no mencionado dispositivo. - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações
percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de
2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - “Não sendo os anuênios alcançados pelo congelamento, devem ser pagos sobre
a remuneração ou proventos percebidos pelo policial militar. Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da lei complementar nº 50/2003.” (TJPB. RO nº 200.2011.011161-0/001. Rel. Des. João Alves da Silva. J. Em 14/06/2012). - “As
Leis complementares do Estado da Paraíba de nº 50/2003 e de nº 58/2003 no que pertine à transformação das
vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores públicos em vantagem pessoal reajustável de acordo com o
art. 37, inciso X da CF, não se aplica aos militares, por ausência de previsão legal expressa.” (TJPB. ROAC nº
200.2010.004599-2/001. Rel. Juiz Conv. Tércio Chaves de Moura. J. em 06/09/2011). - Súmula 51, TJPB: “Revestese de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº
9.703, de 14.05.2012.” - “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93 (ANUÊNIO). QUATUM CONGELADO PELO
ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO
AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 42 DA CF/88. DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS.
ARTIGO 300, §1º, DO RITJPB. LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE ORDINÁRIA.
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. ESPÉCIE
NORMATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF. LACUNA JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO
NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. CONGELAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/12 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. - “O incidente de uniformização de
jurisprudência afigura-se como garantia do jurisdicionado. Presentes seus requisitos – impõem os valores igualdade, segurança, economia e respeitabilidade – deve ser instaurado. Trata-se de técnica processual perfeitamente
identificada com os postulados mais nobres existentes em nosso ordenamento e intimamente ligada ao efetivo
acesso ao Judiciário.” - A Lei Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela
Constituição Estadual, deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou
complementação por meio de lei cujo processo legislativo é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na
ADC nº 1, e nos RE’s nºs 492.044-AgR e 377.457. - A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na
Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a
remuneração dos militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza. - A
lacuna jurídica evidenciada somente restou preenchida a partir do momento da publicação da Medida Provisória nº
185/2012, no Diário Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja, o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar,
aos militares, os valores que adimpliu a menor, não atingidos pela prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por
tempo de serviço” (Anuênio), até a data da referida publicação, de acordo com o efetivo tempo de serviço e o soldo
vigente à cada época. Dessa forma, a partir da publicação da medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº
9.703/2012, é correta a medida de congelamento dos anuênios dos militares.” - Tese firmada no Supremo Tribunal