TJPB 07/11/2018 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2018
e inibitória da multa imposta, de especial significado para a proteção do setor consumerista em que atua a parte
autora, tenho que o montante imposto pelo órgão administrativo requer redução, merecendo, pois, reparo a
sentença neste ponto. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0021064-88.2013.815.001 1. ORIGEM: 6ª Vara Cível de Campina Grande.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose de
Arimateia Santos Gomes. ADVOGADO: Wagner Veloso Martins. APELADO: Heleno Estrela da Silva. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 314 DO CÓDIGO CIVIL. DESPROVIMENTO DO APELO. - Nos termos do
art. 314 do código Civil, ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser
obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. - Uma vez reconhecido o dever
de indenizar, o qual, inclusive, restou incontroverso nos autos, não há como impor ao apelado o recebimento do
quantum devido de maneira parcelada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do
relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0026991-79.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Walter
Firmo da Silva. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva. APELADO: Estado da Paraíba Rep.
Por Seu Proc. Paulo Barbosa de Almeida Filho.. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03 QUE REVOGOU EXPRESSAMENTE A LC Nº 39/50 E DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO DA
LC Nº 50/03. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. - O parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/
2003 foi tacitamente revogado pelo §2º do art. 191 da LC nº 58/2003, uma vez que a matéria tratada na
norma posterior é contrária à norma disposta na lei anterior, restando determinado que todos os acréscimos
incorporados aos vencimentos do servidores ficam congelados pelo seu valor nominal, sofrendo reajustes
anuais, conforme previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. - Não há que se falar em ilegalidade
ou inconstitucionalidade do pagamento dos adicionais por tempo de serviço, em seu valor nominal em
relação ao que fora pago no mês de março de 2003, uma vez inexistir direito adquirido a regime jurídico,
desde que observado o princípio da irredutibilidade salarial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0031262-34.2013.815.2001. ORIGEM: 10ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Joseildo
Araujo da Silva. ADVOGADO: Evandro Jose Barbosa. APELADO: Banco Gmac S/a. ADVOGADO: Adahilton de
Oliveira Pinho (oab/pb Nº 22.165).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS Nº 382, 539 E 541 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Ausência de abusividade. Taxa
média PRATICADA NO MERCADO E CONSTANTE NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir
de 31/3/2000(MP 1.963 - 17/00, reeditada como MP 2.170 - 36/01), desde que expressamente pactuada”
(Súmula nº 539 do STJ). - “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (Súmula 541-STJ). - “A
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. (Súmula nº
382 – STJ). - “De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não
verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao
ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ” (STJ, AgRg no AREsp 783.809/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO
CARLOS FERREIRA, DJe 19/12/2016). Em se verificando que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela
instituição financeira encontra-se dentro da média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado, não se constata a abusividade da cláusula contratual. - Quando o instrumento contratual não prevê
expressamente a incidência de tarifa de abertura de crédito, torna-se inócua a discussão. - Não demonstrada
nenhuma ilegalidade no contrato, não há cabimento para a restituição em dobro, haja vista a inexistência de
pagamento indevido pelo autor. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0046324-17.2013.815.2001. ORIGEM: 12ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Renault do
Brasil S/a E J.carneiro Com E Representacoes Ltda. ADVOGADO: Fernando Abagge Benghi e ADVOGADO: Igor
Espinola de Carvalho. APELADO: Nilcea Cavalcante de Oliveira Monteiro. ADVOGADO: Lucas Damasceno
Nobrega Cesarino. APELAÇÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE. VÍCIO DO
PRODUTO. ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. - Nos termos do art. 18 do Código de Defesa
do Consumidor, verificado o vício do produto, todos aqueles que participam da cadeia produtiva respondem
solidariamente, e de forma objetiva, pelo vícios que torne o referido produto impróprio ou inadequado para o uso
do consumidor. - A decadência apresenta-se como um prazo limite, que entendeu o legislador razoável em
demandas de consumo, para que o consumidor possa reclamar a existência de um vício do produto. Essa
reclamação perante o fornecedor, quando comprovada pelo consumidor por meio de transmissão inequívoca
àquele, obsta a incidência da decadência até a resposta negativa correspondente, a qual deve ser transmitida de
forma inequívoca. Tendo a consumidora reclamado junto à fornecedora dentro do prazo decadencial, cuja
contagem se deu logo após ter o vício se tornado evidente, não há que se falar em incidência da decadência do
direito à reparação, especialmente quando a busca do Poder Judiciário decorreu da última via à parte hipossuficiente para fazer valer as normas consumeristas em face da inércia dos promovidos. - Tratando-se de vício
oculto em produto durável, o direito de ação decai em 90 (noventa) dias, a contar de sua ciência inequívoca, nos
termos do art. 26, II e § 3° do CDC. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO.
PERSISTÊNCIA DO PROBLEMA ALEGADO. DEFEITO NÃO SOLUCIONADO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU
DEVOLUÇÃO DO PREÇO. CABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. MULTA. VALOR DIÁRIO RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE
LIMITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. - Cumpre
ressaltar que a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicandose, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do
agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista - Não solucionado o problema no trintídio legal,
deve ser facultado ao consumidor a restituição da quantia paga, a substituição do produto por outro da mesma
espécie ou o abatimento proporcional do preço, consoante estatui o §1º do art. 18 do CDC. - Reconhecida a
existência de vícios no produto adquirido que o tornaram impróprio para uso, retirando-lhe a segurança, aliado à
falta de providências efetivas dos promovidos para saná-los, resta configurado o dever de indenizar. - Tendo a
sentença fixado a indenização de maneira proporcional em relação às circunstâncias dos autos e aos fins
colimados pelo instituto da indenização por abalos moral, não há que se falar em redução. - O arbitramento de
astreintes sem o estabelecimento de um limite pode extrapolar a razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo
qual deve sofrer limitação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, provimento parcial
do primeiro apelo e desprovimento da segunda apelação, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0047827-44.201 1.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Samuel
Philippe Porchet E Gabrielle Madeleine Porchet. ADVOGADO: Francisco David Veras Rocha. APELADO: Organizacao Bomfim Ltda. ADVOGADO: Eliana Christina Caldas Alves. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO
INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO
CONHECIMENTO. - A jurisprudência do STJ consagra entendimento no sentido de que, sendo intempestivos, os
embargos de declaração não interrompem o prazo para outros recursos pelo embargante. Desta feita, tendo em
vista a intempestividade dos aclaratórios apresentados pelos exequentes, não foram eles capaz de interromper
o prazo para a interposição de outros recursos, transitando em julgado a decisão atacada pelo presente recurso
apelatório, o qual, via de consequência, também não preenche o pressuposto de admissibilidade, razão pela qual
não deve ser conhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, acolher a preliminar e não conhecer do recurso, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 500021 1-80.2015.815.0761. ORIGEM: Vara da Comarca de Gurinhém.. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jonas Mariano da
Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Gurinhem. ADVOGADO: Manolys
Marcelino Passerat de Silan. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO
DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO. VALOR FIXADO POR PORTARIAS EXPEDIDAS PELO MINISTÉRIO DA
SAÚDE. PLEITO AUTORAL QUE REQUER O REPASSE DIRETO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. VERBA
DESTINADA ÀS AÇÕES DE ATENÇÃO BÁSICA EM GERAL. DESPROVIMENTO DO APELO. - As Portarias
expedidas pelo Ministério da Saúde não objetivaram fixar piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde, mas
sim estabelecer um mínimo a ser utilizado em quaisquer ações da atenção básica, respeitando a oportunidade,
conveniência e necessidade de cada administração. Retrocitados documentos, que fixam o valor do incentivo
de custeio referente à implantação de Agentes Comunitários de Saúde, não mencionam a obrigatoriedade de a
verba ser repassada, diretamente aos agentes, podendo a mesma ser usada com infraestrutura, alimentação,
despesa com deslocamento, desde que vinculada à área da saúde, sendo o item “salário” apenas um dos
componentes do programa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, unânime.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000310-09.2012.815.2001. ORIGEM: 1.ª V ara de Executivos Fiscais da
Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Sua Proc. Silvana Simões de Lima E
Silva.. EMBARGADO: Luciano Goncalves Batista. ADVOGADO: Severino Jose da Silva. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões
suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática
e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio
de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos
termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0025291-24.2013.815.001 1. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO: Rostand Inacio dos
Santos. EMBARGADO: Eudes Gomes da Silva. ADVOGADO: Patricio Candido Pereira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. - Além do mais, a contradição
que enseja embargos de declaração é aquela eventualmente existente entre as proposições e a conclusão do
acórdão, e não se configura se a conclusão do acórdão está em plena correlação com suas premissas. Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no
caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos
dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de
declaração. - Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de
declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001668-39.2013.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Banco Bonsucesso S/a. ADVOGADO: Lourenço Gomes
Gadelha de Moura (oab/pe Nº 21.233). AGRAVADO: Clecio Felix de Farias. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia
(oab/pb Nº 13.442). - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO — REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO — JUROS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO — CONSTATADA ABUSIVIDADE —
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA — NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. — “Demonstrado
nos autos que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato é superior à taxa média do mercado, impõese sua readequação ao patamar previsto pelo Banco Central” (Apelação nº 0000908-76.2014.8.02.0053, 1ª
Câmara Cível do TJAL, Rel. Fernando Tourinho de Omena Souza. j. 19.04.2017). VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002970-61.2014.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 1a Vara da Comarca de Pombal.
APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO: Marcília Soares Melquíades de Araújo E
Outro. APELADO: Wellington Lucio Neves. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley (oab/pb Nº 11.984) E Outro.
- PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA.
ANULAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA NOVO PRONUNCIAMENTO. – Art. 141 do
CPC. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não
suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. – Art. 492 do CPC. É vedado ao juiz proferir decisão de
natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe
foi demandado. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, declarar nula a
sentença recorrida.
APELAÇÃO N° 0000965-25.2004.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Lilyane
Fernandes Bandeira de Oliveira.. APELADO: J M Fernandes E Filhos Ltda. - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE ERRO EM SEDE DE
APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A INDICAR O EQUÍVOCO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. — Considerando que a Lei estadual nº 9.170/2010 permitiu a
Fazenda Pública cessar a cobrança judicial de valores abaixo do limite de alçada, que é o caso dos autos,
apresenta-se acertada a decisão de primeiro grau que promoveu a extinção da execução. (...)(TJPB; APL
0003538-68.2007.815.0351; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho;
DJPB 10/10/2014; Pág. 17) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
- ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0021907-39.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Lider Dias Construtora Ltda. ADVOGADO: José Augusto Nobre Filho (oab/
pb Nº 5.568). APELADO: Francisco de Assis Araujo da Silva. ADVOGADO: Cecílio da Fonseca Vieira Ramalho
Terceiro (oab/pb Nº 11.050). - PRELIMINAR — NULIDADE DA SENTENÇA — DENUNCIAÇÃO À LIDE —
RELAÇÃO DE CONSUMO — ART. 88 DO CDC — REJEIÇÃO. — “Em se tratando de relação de consumo,
descabe a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor.” (AgInt no Agravo
em Recurso Especial nº 997.269/BA (2016/0266610-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Lázaro Guimarães. DJe 29.08.2018).
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA — ART. 445 DO CC — VÍCIO OCULTO — AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO
PRAZO DECADENCIAL — REJEIÇÃO. — “O que o artigo 445 do CC prevê é o prazo máximo de um ano contado
a partir da entrega do bem imóvel para que o adquirente detecte o vício oculto para pleitear judicialmente a
redibição. Se o vício oculto for do tipo que aparece mais tarde, e surgir no último dia do prazo máximo de um ano
citado no referido artigo, a reclamação judicial pode ser apresentada até um ano dessa data.” (Apelação Cível nº
5000505-39.2015.404.7110, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle. j. 05.10.2016,
unânime). APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
— COMPRA DE IMÓVEL — VÍCIO OCULTO — RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA — DANOS MATERIAIS
COMPROVADOS — DANOS MORAIS CONFIGURADOS — QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL — MANUTENÇÃO DO VALOR — DESPROVIMENTO. — “Comprovado vício que compromete a habitabilidade do
imóvel, tem o adquirente direito ao desfazimento do negócio.” (Apelação Cível nº 5005613-26.2013.404.7205, 3ª
Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira. j. 23.11.2016, unânime). — “A existência de
vícios construtivos não aparentes e de difícil constatação, que se apresentam em imóvel novo, gera não um
mero aborrecimento, mas abalo moral, por criar situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico ao Comprador. No arbitramento do valor de indenização por dano moral devem ser observados os critérios
de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como,
também, com as condições pessoais das partes. A indenização por dano moral não pode servir como fonte de
enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito.
Presente o nexo de concausalidade entre o alagamento do imóvel e os vícios construtivos apurados, o Vendedor/
Construtor responde pelos danos materiais suportados pelo Comprador.” (Apelação Cível nº 940570820.2008.8.13.0024 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Roberto Vasconcellos. j. 23.03.2017, Publ. 04.04.2017).
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar, bem
como a prejudicial de decadência e negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0026666-60.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreao Braz
Almeida. APELADO: Agostinho Emidio da Silva. DEFENSOR: Marise Pimentel Figueiredo Luna. - AÇÃO
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE. NOTA FISCAL INIDÔNEA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEI-