TJPB 07/11/2018 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2018
SUM. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA PELO STJ EM
RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DESPROVIDO. - A despeito de o juízo a quo não ter determinado a remessa oficial do feito, por se tratar de sentença
que reconhece, além de obrigação de restituição pecuniária pretérita, a implantação no contracheque de
servidor público de determinada verba, verifica-se a necessidade de reexame necessário pelo órgão ad quem,
nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil de 2015. - De acordo com o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/
32, será de cinco anos o prazo de prescrição para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. A relação jurídica travada no presente caso é de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição do
fundo do direito, na medida em que o prazo prescricional é renovado mês a mês e, por isso, não atinge os
valores que antecederam o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação tampouco o direito à
implantação, conforme entendimento da Súmula nº 85 do STJ. - Como é cediço, os Municípios possuem
competência constitucionalmente garantida para fixar e alterar a remuneração de seus servidores, bem como
organizar o quadro e a carreira de seus órgãos, consoante o disposto no art. 39 da Carta Magna, observando,
para tal, as regras hierarquicamente superiores, tais como as Constituições Estadual e Federal. - A Lei
Orgânica do Município de Juazeirinho, datada de 5 de abril de 1990, garante aos servidores públicos municipais,
em seu artigo 57, o percebimento do adicional por tempo de serviço. - O art. 75, §1º, da Lei Municipal nº 246/
1997 (Estatuto dos Servidores do Município de Juazeirinho) assegura aos servidores municipais o direito ao
recebimento do quinquênio, estabelecendo que será concedido um adicional correspondente a 5% (cinco por
cento) sobre o vencimento de seu cargo efetivo, sendo devido “a partir do dia imediato àquele em que o
servidor completar o tempo de serviço exigido”. - “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza
previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período
posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora,
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009)” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, conhecer do reexame necessário, dando-lhe parcialmente
provimento e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000842-34.2014.815.0571. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Pedras de Fogo.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Erika Patricia
Pontes do Nascimento. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira. APELADO: Municipio de Pedras de Fogo.
ADVOGADO: Mailson Lima Maciel.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o
recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em
falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração,
à unanimidade, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000847-81.2018.815.0000. ORIGEM: 12ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Orlando Jose
Torres da Silva. ADVOGADO: Valter de Melo. APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INADIM-PLEMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se
reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere
dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. - “A interrupção no serviço de telefonia
caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais.” (STJ, AgRg no Ag
1170293) - Embora não se negue os possíveis transtornos sofridos por aquele que se vê frustrado com o serviço
contratado, conclui-se que a eventual impossibilidade de efetuar e receber chamadas não configura ofensa
anormal à personalidade com o condão de caracterizar dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000925-32.2013.815.0071. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Areia.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Rafael Fabrizzi
Lucas. ADVOGADO: Felippe Goncalves Garcia de Araujo. APELADO: Vitoria de Andrade Alves Gomes. ADVOGADO: Edinando Jose Diniz. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA ONLINE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA EMPRESA
INTERMEDIADORA DA VENDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA TRANSAÇÃO FRACASSADA.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - As empresas que prestam
serviço de intermediação de vendas online respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados aos
consumidores com base no CDC. - Uma vez provado o dano material sofrido pelo consumidor através do
comprovante de depósito bancário na conta de um dos demandados, cabe ao corresponsável o ressarcimento
do quantum respectivo. - Verificado o nexo de causalidade entre as condutas do Apelante e o abalo à honra da
autora, capazes de atingir os direitos de natureza extrapatrimonial da apelada, justifica-se a imposição de
reparação por danos morais, seguindo parâmetros da razoabilidade e equidade. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao
recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001 102-82.2016.815.0461. ORIGEM: Juízo de Direito da Comarca de Solânea.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Santander
Leasing S/a-arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Bruno Soares da Silva.
ADVOGADO: Tiago Jose Souza da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. UTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL EVIDENCIADA. PRELIMINAR RECHAÇADA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. COISA JULGADA. PARTES E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS.
PEDIDOS DISTINTOS. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS INCIDENTES
SOBRE TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA E
DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DEVOLUÇÃO
DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A coisa julgada ocorre quando a sentença judicial se torna irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição
de qualquer recurso. Assim sendo, operando-se a coisa julgada, caso uma das partes tente rediscutir a matéria
em um novo processo, havendo identidade de causa de pedir e pedido, a parte contrária e, até mesmo o
magistrado, ex officio, poderá alegar a exceção da coisa julgada, impedindo que seja proferido um novo
julgamento sobre a matéria. - Se as causas a que se refere o apelante não são idênticas, por não haver
equivalência de pedidos, deve-se rechaçar a prefacial de coisa julgada. - Afirmando a parte necessitar da
intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega e verificando-se que o provimento jurisdicional,
sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e, principalmente, a utilidade na atuação do Judiciário. - Seguindo a lógica do princípio da gravitação
jurídica – segundo o qual o acessório segue o principal –, uma vez declarada a abusividade de cláusulas
contratuais, com a consequente devolução do valor com base nelas indevidamente cobrado, a condenação na
restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as taxas indevidas é consectário lógico dentro da ideia
da vedação ao enriquecimento sem causa. - Sendo a devolução em dobro pertinente apenas no caso de
cobrança realizada com má-fé, bem como se verificando o fato de o consumidor ter expressamente celebrado
o contrato com os encargos questionados, há de se condenar a instituição financeira à devolução simples.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar as preliminares e a prejudicial de coisa julgada e, no mérito, negar
provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001248-04.2012.815.0061. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Odacir da Silva. ADVOGADO: Janael Nunes de Lima. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. POLICIAL MILITAR. SUBTRAÇÃO DE ARMAS BÉLICAS E TROCA POR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. RECONHECIMENTO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DAS PENAS
DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E MULTA CIVIL. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. REPRIMENDA GRAVOSA E IRRAZOÁVEL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SUA CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE
MENTAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Para a aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa devem ser consideradas a extensão do dano causado, assim
como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Portanto, as sanções devem ser razoáveis e proporcionais
(compatível, apropriada, pertinente com a gravidade e a extensão do dano - material e moral) ao ato de
improbidade, podendo ser aplicadas cumulativa ou isoladamente. - Na hipótese em testilha e atento aos critérios
da razoabilidade e proporcionalidade ao ato de improbidade, tenho que o comportamento ilegal do promovido,
policial militar, consubstanciado na subtração de armamento, acessórios e munições da corporação para trocar
por substâncias entorpecentes, denota violação aos princípios da Administração Pública, merecendo reprimenda
apta a atender aos fins sociais a que a Lei de Improbidade Administrativa se propõe. - Inobstante o ocupante do
cargo de agente de polícia tenha a seu encargo o dever de zelar e de proteger os cidadãos e seus bens, verificase que, pelo histórico na corporação, foi um fato isolado na sua carreira de policial militar e diante de uma situação
peculiar para satisfazer seu vício, sem se esquecer da condição pessoal que não conferia ao agente a
capacidade de determinar-se de acordo com o entendimento sobre o caráter ilícito do fato. - Nesse contexto,
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reputo desproporcional e irrazoável a aplicação da penalidade mais gravosa, ou seja, a cassação da aposentadoria ou perda da função pública. Ora, o policial foi diagnosticado com transtornos mentais e comportamentais
decorrentes do uso de substâncias alcoólicas e drogas e, por isso, foi-lhe aplicada a medida de segurança
consistente no tratamento ambulatorial na esfera penal militar. - Um ser humano na condição de dependente
químico e de portador de transtornos mentais e comportamentais necessita de suporte para efetivar seu
tratamento de saúde com vistas à cura da sua moléstia, de modo que a aplicação da penalidade requerida pelo
Órgão Ministerial poderá inviabilizar a efetivação da finalidade, inclusive, da reprimenda penal e, consequentemente, agravar o seu estado de saúde mental/psíquico. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0002055-69.2013.815.0261. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Piancó.. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Flavia Serra Galdino.
ADVOGADO: Thiago Leite Ferreira. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO. CONDUTAS ILÍCITAS ATRIBUÍDAS A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIANCÓ. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E A AQUISIÇÃO DE BENS SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDUTA PREVISTA NO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXCESSO DEMONSTRADO. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. MEDIDA
APLICÁVEL AOS CASOS MAIS GRAVES. DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA. NECESSIDADE DE
EXCLUSÃO DA REPRIMENDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. - Para que ocorram os
atos de improbidade disciplinados pela legislação supracitada, é indispensável que reste demonstrado o dolo ou
a culpa nas condutas do administrador público, conforme o caso. Nesse passo, a configuração da improbidade
administrativa pressupõe a identificação do elemento subjetivo da conduta do agente, ou seja, o ânimo de agir
contra os princípios inerentes à Administração Pública, em violação a algum dos tipos previstos nos arts. 9º, 10
e/ou 11 da Lei n.º 8.429/92. - A regra geral que disciplina as contratações públicas tem como premissa a
obrigatoriedade da realização de licitação para a aquisição de bens e a execução de serviços e obras. Entrementes, a Lei de Licitações dispõe sobre as hipóteses nas quais a obrigatoriedade da regra licitatória estará afastada.
In casu, a recorrente realizou despesas não licitadas acima de setecentos mil reais, de modo que restou
caracterizado o ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei n 8.429/1992. - Não vislumbrar que,
na hipótese, inexistiu ato atentatório à moralidade administrativa é dar azo à confirmação da sensação de
impunidade política propiciada pelo mascaramento de uma verdade que, in casu, é não só real, mas igualmente
robustamente comprovada, configurando uma interpretação que abala a própria credibilidade do Poder Judiciário.
- Considerando que a penalidade de perda da função pública constitui medida drástica, aplicável apenas em
casos graves, necessária a exclusão da referida reprimenda, a fim de que a condenação reste mais consentânea
com a extensão do dano causado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0002158-76.2013.815.0261. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Piancó.. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Emas.
ADVOGADO: Anderson Souto Maciel da Costa. APELADO: Maria Jose Duvirgens Henrique. ADVOGADO:
Damiao Guimaraes Leite. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua
rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - As irresignações aos fundamentos
narrados no decisum combatido devem ser interpostas através do recurso adequado para impugná-lo, não se
prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à
unanimidade, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002657-45.2013.815.0751. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Bayeux.. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Bv Financeira S/a
¿ Crédito, Financiamento E Investimento.. ADVOGADO: Nelson Paschoalotto. APELADO: Adriano Soares de
Araujo Moura. ADVOGADO: Rayd Santana Ferreira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS Nº 382, 539 E
541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. abusividade.
TAXAS SUPERIORES ÀS PRATICADAS NO MERCADO E CONSTANTES NA TABELA ELABORADA PELO
BANCO CENTRAL. NECESSIDADE DE REVISÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. COBRANÇA DE
TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NAS RESOLUÇÕES Nº 3.518/2007 E Nº 3.919/2010 DO
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. PROVIMENTO parcial DO APELO. - “É permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional a partir de 31/3/2000(MP 1.963 - 17/00, reeditada como MP 2.170 - 36/01), desde que expressamente
pactuada” (Súmula nº 539 do STJ). - “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula 541-STJ).
- “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. (Súmula nº
382 – STJ). - Em se verificando que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira encontrase consideravelmente acima da média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado, constata-se
a abusividade da cláusula contratual, havendo de ser revista para o fim de reduzi-la ao patamar médio previsto
em conformidade com tabela elaborada pelo Banco Central do Brasil. - Considerando o que restou decidido pelo
colendo Tribunal da Cidadania e diante da previsão constante nas Resoluções nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010 do
CMN, não há obstáculo legal à incidência da Tarifa de Cadastro no início do relacionamento entre o cliente e a
instituição financeira, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade de sua cobrança. - Considerando o
pagamento a maior realizado pela parte autora, há de se condenar a instituição financeira à devolução simples da
quantia paga indevidamente, conforme decidiu o magistrado de primeiro grau. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0008203-80.2014.815.2001. ORIGEM: 14ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Giuseppe
Silva Borges Stuckert. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto. APELADO: Jrl Monte Empreendimentos Ltda/
mar Hotel. ADVOGADO: Pedro Jorge Bezerra de Lima E Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FOTOGRAFIA. AUTORIA COMPROVADA.
PROTEÇÃO LEGAL DA TITULARIDADE E RESTRIÇÕES AO USO. ARTS. 7º, VII, 28 e 28 DA LEI Nº 9.610/98.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E DE MENÇÃO AO NOME DO AUTOR DO TRABALHO FOTOGRÁFICO.
EXPLORAÇÃO DA FOTO SEM OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL PROVADO. OFENSA COM O DESRESPEITO AO DIREITO EXCLUSIVO À
IMAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO VALOR DO PREJUÍZO PROCEDÊNCIA PARCIAL
DOS PEDIDOS AUTORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Para a comprovação da autoria de
fotografia, revela-se suficiente a apresentação de cópia impressa da página de um sítio eletrônico no qual há
o registro autoral da foto. - As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da
fotografia constituem direitos autorais, os quais proporcionam ao seu titular a possibilidade de auferir os
efeitos patrimoniais decorrentes de obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e
dispor dela, consoante estabelece o art. 28 da Lei de Direitos Autorais. - Não pode a fotografia ser divulgada
sem a concordância ou prévia autorização do seu criador, nem tampouco sem que seja indicada a autoria
correlata, como pode ser visto da redação dos arts. 29 e 79, §1º, ambos do mesmo Diploma Legal - Constatase o cometimento de ato ilícito, em violação ao direito autoral, com a publicação de fotografia sem fazer alusão
ao seu respectivo titular e sem autorização deste. - “A simples circunstância de as fotografias terem sido
publicadas sem a indicação de autoria - como restou incontroverso nos autos - é o bastante para render ensejo
à reprimenda indenizatória por danos morais” (STJ, Quarta Turma, REsp 750.822/RS, Rel. Ministro Luís Felipe
Salomão, DJe 01/03/2010). - Para a comprovação de danos materiais, há a necessidade de prova a possibilitar
a realização de um juízo cognitivo de certeza acerca da exata extensão dos prejuízos alegados, situação que
entendo não existir no caso concreto. Ausente o mínimo substrato probatório a respaldar a pretensão autoral
em relação ao valor alegadamente como cobrado pelas fotografias utilizadas pela parte demandada, inexiste
direito à reparação por danos materiais ante a ausência de prova. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0010234-58.2016.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Lg Electronics da Amazonia Ltda. ADVOGADO: Arabela de Cassia Silva. APELADO: Municipio de
Campina Grande. ADVOGADO: Andre Nunes Melo. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA IMPOSTA POR PROCON MUNICIPAL À EMPRESA FABRICANTE DE APARELHO DE TELEFONIA. DEFEITO NO PRODUTO. VIOLAÇÃO DO
ART. 18 DO CDC. LISURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MULTA FIXADA EM PATAMAR ELEVADO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. - É
indiscutível, no caso em apreço, a lisura do procedimento administrativo levado a cabo pelo órgão municipal,
tendo sido assegurado o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, circunstância
corroborada pelo término do procedimento com a decisão administrativa de recurso pela Junta Recursal Considerando o negócio jurídico firmado entre as partes (proveito econômico aferido), e as funções repressiva