TJPB 09/11/2018 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2018
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A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO o recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0000508-16.2012.815.0071. RECORRENTE: Marcelo Souza Ribeiro. ADVOGADO:
Daniel Lima (OAB/PE nº 16.082). RECORRIDO: Justiça Pública. (PUBLICADO NO DJ DO DIA 13/09/2018.
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com arrimo no art. 1.030, I do CPC/2015, e tendo em
vista a decisão proferida no RE 855.178/SE (Tema 793), NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso
extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000485-69.2015.815.0781. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com arrimo no art. 1.030, I, “a” do CPC/2015 e tendo em
vista a decisão proferida no RE 765320 RG / MG - Tema 916, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, devendo, destarte, serem feitas as comunicações de estilo.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000222-98.2015.815.0211. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). RECORRIDA: Maria Lucimaura Basilio Alves. ADVOGADO: José Gervásio Júnior (OAB/PB n° 15.124-B).
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “VISTOS, ETC.TRATA-SE DE PEDIDO FORMULADO PELA CREDORA LIBIA NICOLAU DA COSTA, SOLICITANDO, NOVAMENTE, QUE SEU CRÉDITO SEJA INCLUÍDO NA ORDEM PREFERENCIAL, POR SER PORTADORA DE DOENÇA GRAVE, NOS TERMOS DO ART. 100, § 2º, DA CF (FL.
104).NO ENTANTO, AO COMPULSAR OS AUTOS, OBSERVA-SE QUE JÁ HOUVE O DEFERIMENTO DE UM
PEDIDO DE PREFERÊNCIA, ATRAVÉS DO DESPACHO PRESIDENCIAL DE FLS. 72/73, TENDO SIDO PAGA
A PREFERÊNCIA, CONFORME COMPROVA OS DOCUMENTOS DE FL. 84.DESTA FORMA, CONSIDERO O
PEDIDO DE FL. 104 PREJUDICADO, EM FACE DE JÁ TER SIDO APRECIADO, DEFERIDO E PAGO À
CREDORA, NA FORMA PRESCRITA NO § 2º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.DIANTE DO
EXPOSTO, REMETAM-SE OS AUTOS À GEPRECAT, A FIM DE AGUARDAR O PAGAMENTO DO CRÉDITO
REMANESCENTE, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA A ORDEM CRONOLÓGICA DO ESTADO DA
PARAÍBA.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.JOÃO PESSOA, 06 DE NOVEMBRO DE 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
— DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE — ART. 196 DA CARTA MAGNA — REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — PROVIMENTO NEGADO AOS RECURSOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA.O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do
Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por
qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. RG RE 855178 PE - PERNAMBUCO 000584011.2009.4.05.8500 Min. LUIZ FUX - DJe-050 16-03-2015 Vistos etc. - DECISÃO: Pelo exposto, nos termos do art.
932, IV, do CPC, NEGO PROVIMENTO a remessa oficial e apelação cível, mantendo a sentença vergastada em
todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0041527-95.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Catriel Alves Ferreira. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes (oab/pb 10.244).
APELADO: Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho (oab/pb 4.426-a). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AVALIAR O GRAU DA DEBILIDADE ALEGADA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. PROVIMENTO DO
RECURSO. A presente lide trata-se de ação visando à complementação da indenização relativa ao Seguro
DPVAT, e para que o pagamento do benefício seja deferido, imprescindível à realização de prova pericial médica,
quando os documentos colacinados aos autos revelem-se insuficientes para se aferir o tipo de debilidade
acometida à vítima e o grau dessa limitação, hipótese verificada no caso em questão. No caso específico, a
autora não foi intimada pessoalmente para a realização de perícia, sendo prolatada a sentença com indenização
no grau mínimo, o que configura cerceamento de defesa. Vistos etc. - DECISÃO: Pelo exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, DECLARAR A NULIDADE DA
SENTENÇA OBJURGADA, determinando a remessa dos autos para a inferior instância, a fim de que se dê
prosseguimento a instrução processual.
APELAÇÃO N° 0089147-40.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Adriana de Medeiros Bernardo. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab/pb
13.442.. APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes (oab/pb 19.937-a).. - AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO NA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DO EXCEDENTE EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula
541, STJ). Vistos etc. - DECISÃO: Por tais razões, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a
sentença em todos os seus termos.
Des. João Alves da Silva
PRECATÓRIO N.º 0105365-55.2000.815.0000. CREDOR: LIBIA NICOLAU DA COSTA. ADVOGADO: MARCOS
LUCAS DOS SANTOS OAB/PB Nº 8.679. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU
PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0001094-49.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Daniella Gouveia de Mesquita Bonates E Fernando Luz Pereira.
ADVOGADO: Jose Marcelo Dias. APELADO: Banco Fiat S/a. ADVOGADO: Moises Batista de Souza. APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL – IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA PROMOVENTE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. ABORDAGEM DA MATÉRIA DIVERSA A DOS AUTOS.
DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 932,III E 1.010, II E III, DO NCPC, E AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. À luz da jurisprudência do STJ, “constitui ônus do
recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de
incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade. Exegese dos arts.
514, inciso II e III, e 540, ambos do CPC.”1 Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0049008-12.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jailson Alexandrino da Silva. ADVOGADO: Luciana Ribeiro
Fernandes. APELADO: Banco Honda S/a. ADVOGADO: Ailton Alves Fernandes. APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO
CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DO CDC – CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS – CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00 - TAXA DE
JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO
STJ - POSSIBILIDADE – – APLICAÇÃO DO ART. 932, V, a, DO CPC/15 – RECURSO DESPROVIDO. O Egrégio
Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 539 e 541, bastante elucidativas sobre a temática da capitalização
de juros, tanto no que se refere à possibilidade de sua previsão contratual, quanto no que concerne à verificação
da expressa pactuação, bastando a taxa anual ser superior ao duodécuplo da mensal. No caso concreto,
conforme leitura do contrato celebrado entre as partes após 31/3/2000, a capitalização mensal de juros foi
expressamente prevista, pois a taxa de juros anual (37,35%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,68%),
não havendo ilegalidade a ser declarada. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000055-50.2016.815.0501. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Eduardo Henrique
V.de Albuquerque. APELADO: Suelia Brilhante de Sousa Torres. ADVOGADO: Paulo Cesar de Medeiros. Vistos
etc. Considerando a decisão prolatada pelo Desembargador João Alves da Silva nos autos relativos ao IRDR nº
0000271-25.2017.815.0000, fica suspensa a análise do presente recurso (que versa sobre idêntico tema), até
que nova deliberação seja determinada no referido Incidente. À Diretoria Judiciária. P.I.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 10954-19.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Irenaldo Fernandes de Sales.
ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ 11.946/pb. APELADO: Estado da Paraíba, Por Sua Procuradora Maria
Clara Carvalho Lujan. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO AUTOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE VENCIMENTOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO.
MÉRITO. REVISÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDOR MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES.
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE. ARTIGO 932, IV, A, E V, A,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada
a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Conforme Súmula n. 51 do
TJPB, editada por este Sodalício por ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência
de n. 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço,
em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Quanto aos juros de
mora, entendo que corretamente fixados pelo magistrado de primeiro grau. Todavia, considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo STF, a correção monetária deve
ser calculada com base no IPCA-E. Em razão de todo o acima exposto, rejeito a prejudicial de mérito da
prescrição, bem como, no mérito, nego provimento à apelação e dou provimento parcial à remessa oficial,
apenas para decotar do decisum a definição do percentual referente aos honorários de sucumbência, o qual
deverá ser tratado por ocasião da fase de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), além de adequar
os juros de mora e a correção monetária nos moldes acima declinados, mantendo, nos demais fundamentos,
a sentença recorrida.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0004251-54.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Celso David Antunes, Oab/ba 1141-a E Outro. APELADO: Maria da Conceição Pereira. ADVOGADO: Gustavo Guedes Targino, Oab/pb 14.935. Assim, com o escopo
de promover a autocomposição, nos termos do art. 139, V1, do CPC, determino: a) a intimação da Apelada, para
que tome conhecimento do procedimento para a adesão ao referido Acordo e requerer, se for o caso, a
suspensão do processo, até a finalização do acordo, atentando-se para o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para
adesão ao acordo. b) a intimação do banco Apelante, para que se manifeste a respeito do acordo, a fim de que
diga se pretende aderi-lo ou prefere o prosseguimento do julgamento da apelação; ou requerer, se for o caso, a
suspensão do processo, até a finalização do acordo. Cumpra-se.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007363-07.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 1a. Vara da Fazenda Publica da
Capital. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência.. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb
17.281). APELADO: Mauro Alves de Oliveira. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946).. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS DE MILITAR REFORMADO (ANUÊNIO POLICIAL MILITAR). ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE
DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012.
SÚMULA 51 DO TJPB. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. — Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. Vistos,
etc. - DECISÃO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 0001366-72.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Joaquim Francisco de Oliveira Neto. ADVOGADO: Ricardo Nascimento
Fernandes (oab/pb 15.645). APELADO: Estado da Paraíba Por Seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA — CURSO DE FORMAÇÃO — EXAME DE APTIDÃO
FÍSICA — REPROVAÇÃO — EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO — SENTENÇA CITRA
PETITA — ART. 1.013 § 3º DO NCPC — ANÁLISE DOS PEDIDOS DE SOLICITAÇÃO DA FILMAGEM DO TESTE
E COMPROVAÇÃO DE FORMAÇÃO DOS AVALIADORES EM EDUCAÇÃO FÍSICA — INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO NO EDITAL — PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO — IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO — DESPROVIMENTO. Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria
impugnada. (…) § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando: (…) III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgálo; “Não há na lei e nem no edital do concurso prestado pela apelante disposição que obrigue que o avaliador do
teste de aptidão física tenha registro no Conselho Regional de Educação Física. - Não havendo previsão
editalícia, não há fundamento jurídico para se exigir que o Estado apresente a filmagem do exame físico que
sequer teve sua existência comprovada, presumindo-se, pois, legitima a exclusão da candidata.” (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00465058620118152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 13-09-2016) Vistos, etc. - DECISÃO: NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO. - Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por
cento), ressaltando-se que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária
APELAÇÃO N° 0002072-1 1.2015.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo da 2ª Vara de Queimadas. APELANTE: Estado da Paraíba Representado Por Sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA — AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR —
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO — OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO — PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº 0001783-75.2013.815.0261(4ªCC). Agravante: ENERGISA
PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado: Rodrigo Nóbrega Farias – OAB/PB 10.220, George
Ottávio Brasilino Olegário OAB/PB 15.013 e outros. Agravada: MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO.Intimação
ao(s) Bel(eis): Wellington Fernandes Pereira OAB/PB 13.399, causídico da agravada, a fim de, no prazo de
15(quinze) dias, se manifestar sobre a petição(fls.575/579) apresentada pelo agravante, requerendo a desistência do Recurso Especial e do Agravo interposto nos presentes autos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROCESSO Nº 0069652-39.2014.815.2001(4ªCC) – Recorrente: ESTADO DA
PARAÍBA– Procurador: Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Recorrido: DAMIÃO MORENO.Intimação
ao(s) Bel(eis): Francisco de Andrade Carneiro Filho– OAB/PB 7.964, causídico(s) do recorrido(a), a fim de,
no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo
Civil 2015)
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL Nº. 0001059-05.2018.815.0000. Relator Desembargador
Carlos Martins Beltrão Filho. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiados: Dinaldo
Medeiros Wanderley Filho e outros. Intimar a Bela. Niedja de Souza Wanderley – OAB/PE n. 16.858 do
despacho proferido: “Outrossim, verifico que, com a resposta escrita de Ladjane de Vasconcelos
Gonçalves Santos, foi juntada procuração para a advogada Niedja de Souza Wanderley, mas o
nome da outorgante está diferente (fl. 3325, Vol.XIII). Assim, intime-se a advogada para regularizar, em cinco dias.” Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 07
de novembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0069355-32.2014.815.2001 Relatora: Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada
Cível. Embargante: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Embargada: Maria Neusa Sobeira
Santos. Intimação aos Béis. GABRIEL PONTES VITAL – OAB/PB 13.694 E RAFAEL PONTES VITAL – OAB/PB
15.53, a fim de, no prazo legal, na condição de advogados da Embargada, querendo, apresentar contrarrazões ao
recurso, conforme despacho de fl. 223. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 08 de novembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0046024-26.2011.815.2001 Relatora: Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada
Cível. Embargante: Município de João Pessoa. Embargada: Maricélia Vicente dos Santos. Intimação ao Bel.
JOSÉ TARCÍZIO FERNANDES – OAB/PB 865, a fim de, no prazo legal, na condição de advogado da Embargada,
querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, conforme despacho de fl. 245. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 08 de novembro de 2018.