TJPB 29/11/2018 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2018
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, nos
moldes do Art. 2º, §5, da Resolução Nº 23, de 18 de julho de 2016, publicada no Diário da Justiça do dia 19/07/
2016,DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO - 2018246020
- Francisca Nayana Dantas Duarte - Dispensa do Ponto Eletronico; 2018239637 - Priscila Mendes Amarante Dispensa do Ponto Eletrônico. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 28 de novembro de 2018. Einstein Roosevelt Leite - Diretor de Gestão de Pessoas
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU os Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado: 2018159604 - Progressão/Promoção Funcional - Audanete Brito Crispim; 2018218490 - Progressão/Promoção Funcional - Angela Maria
Nascimento Brito; 2018239389 - Inclusão de Dependentes - Clara de Faria Queiroz; 2018235035 - Progressão/
Promoção Funcional - Caio Bruno Sousa e Silva; 2018257237 - Rudimar Firmino Rodrigues; 2018226180 - licença
casamento - Lessandra Nara Torres Silva; 2018248775 - Folga Eleitoral - Erivaldo Virgolino da Costa; 2018252618
- Jose Claudino Filho; 2018250227 - Anotações na Ficha Funcional - George Baracuhy Cruz Viana; 2018252554
- Folga Eleitoral -Jose Wellington Dore Marques; 2018251883 - Folga Eleitoral - Sandra Olivia de Almeida Maia
Madruga; 2018261129 - Liberação de Pagamento - Antonio Gonçalves Ribeiro Junior;2018128322 – Readapatação - Valderia Lima Veras Ferreira de Figueiredo;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU PARCIALMENTE os Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado:2017245319 - Diferença de Vencimentos - Luciana Matos Sarmento Diniz e Silva; 2017245484 - Diferença de
Vencimentos - Roseanne Carneiro dos Santos Caldas; 2017243503 - Diferença de Vencimentos - Amalia Helena
Malheiros Ribeiro; 2017243290 - Diferença de Vencimentos - Juliana Agra Padilha Barbosa; 2017243265 Diferença de Vencimentos - Dirson Barbosa Junior; 2018100093 - Diferença de Vencimentos - Jose Fabio de
Alencar Rodrigues; 2017244602 - Diferença de Vencimentos - Millena Pereira de Araujo Fonseca; 2018188448 Diferença de Vencimentos - Gerlandia Queiroga Estrela Maia Paiva;2018092464 - Diferença de Vencimentos Maria Mirian do Nascimento Souza; 2018205496 - Diferença de Vencimentos - Gilvania do Monte Barreto;
2018200596 - Diferença de Vencimentos - Janete de Araujo Barbosa; 2018204565 - Diferença de Vencimentos
- Karina Ligia Queiroz Ramalho; 2018212959 - Diferença de Vencimentos - Samuel de Lemos Pereira;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba INDEFERIU os Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado: 2018101254 - Pedido de Providências - Nilvana Fernandes Torres; 2018190143 - Pedido de Providências - Luciana Pires Montenegro Navarro;
2018186916 - Pedido de Providências - Ana Carolina Santiago de Brito; 2018100399 - Diferença de Vencimentos Weber Costa Marques; 2018147184 - Diferença de Vencimentos - Robson de Araújo Ferreira Marques; 2018188456
- Diferença de Vencimentos - Marcia Roxana Fernandes; 2018169786 - Diferença de Vencimentos - Nielce Coelho
de Lima Gambarra; 2018100382 - Diferença de Vencimentos - Samara Ferreira da Costa; 2018100237 - Diferença
de Vencimentos - Genival Monteiro da Fontoura Filho; 2018159186 - Diferença de Vencimentos - Fagner Vieira
Alves; 2018211765 - Diferença de Vencimentos - Alexandre Lemos Dutra de Andrade;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba determinou o ARQUIVAMENTO dos Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado:
2018252353 - Pedido de Providências - Marcos Cavalcanti de Albuquerque;
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000165-21.2010.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco
Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini (oab-pb 1853-a) E Henrique José Parada Simão
Oab/sp 221.386. APELADO: Herminia Xavier de Sa Neta. ADVOGADO: Lidyane Pereira Silva (oab: 13381/pb)..
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0000193-59.2016.815.0681. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Prata, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E
Venancio Vianna de Medeiros Filho. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar. APELADO: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. PROCESSUAL CIVIL - PREFACIAL SUSCITADA PELO MUNICÍPIO - ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM - OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS ANTE A SOLIDARIEDADE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO. - A obrigação de suportar com
o ônus do fornecimento de medicação aos menos favorecidos é solidária da União, Estado e Município, podendo
figurar no polo passivo da lide qualquer deles. PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINARES SUSCITADAS PELO
ESTADO DA PARAÍBA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO
MUNICÍPIO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PREFACIAIS AFASTADAS. - Não há que se falar em
ausência de interesse de agir na hipótese da existência de tratamento similar ofertado pelo SUS, porquanto
mesmo que se provasse a disponibilidade administrativa do fármaco pleiteado (e não de outro congênere), tal
fato não asseguraria sua efetiva entrega ao requerente, de modo que se mantém intacto o seu interesse de agir.
- No julgamento do Resp. nº 1203244/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC),
o STJ decidiu ser desnecessário, nas demandas relativas a fornecimento de medicamentos ou prestação de
serviços de saúde, o chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MÉRITO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AÇÃO AJUIZADA ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ – CRITÉRIOS E REQUISITOS NÃO EXIGIDOS OBJETIVAMENTE – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – PACIENTE PORTADOR DO QUADRO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL E ARRITMIA CARDÍACA NÃO ESPECIFICADA - NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO PRODUTO
MEDICAMENTOSO - AMIORADONA - CONCOR - AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - ÔNUS DO ESTADO LATO SENSU - AMPARO
CONSTITUCIONAL E LEGAL – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA
EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, b, DO CPC/
15 – DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DOS APELOS E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Considerando que a
presente ação foi ajuizada em 11/05/2016, ou seja, em momento anterior à conclusão do julgamento do REsp
1.657.156/RJ, não são exigidos, objetivamente, os critérios e requisitos elencados pelo Tribunal da Cidadania na
tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos. - “É obrigação do Estado (União, Estados-membros,
Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação
ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves.
Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da
solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no polo passivo da demanda”.1 Negar provimento a
ambos os recursos.
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Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0051521-16.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica da
Capital. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Everton Sobral
Pereira. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb Nº 14.640) E Outro. - REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA
MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS. - Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal,
aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. - No caso das obrigações de trato sucessivo, a prescrição
atingirá as prestações progressivamente, incidindo, apenas, sobre as prestações retroativas ao quinquênio
anterior à propositura da ação. É essa a disposição preconizada pelo art. 3º, do Decreto nº 20.910/32 e também
pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, nego provimento aos
recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000671-55.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Benedito Sebastiao da Costa Junior. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de
Souza E Silva (oab/pb Nº 11.589). APELADO: Banco Itau Veiculos S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva (oab/
pb 12.450-a). - APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO POR SUBSCRITOR COM PROCURAÇÃO DIGITALIZADA. PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. - “(...) A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não
vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de
seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. (...)” Vistos etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações, não conheço do agravo interno.
APELAÇÃO N° 0028545-05.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Município de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora, Andrea
Nunes de Melo.. APELADO: Neide Maria Correa Xavier(lojas Autentica). - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE. ART. 141 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. SÚMULA Nº 38 DO TJPB. PROVIMENTO. - “Inadmissível a
extinção de processo executivo fiscal, por falta de interesse processual, sob o fundamento de ser irrisório o valor
executado, quando inexiste, a respeito, previsão legal” VISTOS ETC. - DECISÃO: Ante o exposto, nos moldes
do art. 932, inciso V, “a” do CPC, dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0083053-76.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Joao Almeida da Silva. ADVOGADO: José
Marcelo Dias (oab/pb 8.962). EMBARGADO: Banco Itau S/a. ADVOGADO: Moises Batista de Souza (oab/pb
149.225-a) E Fernando Luz Pereira Oab/pb 147.020-a).. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões
debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se
destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 181-04.2013.815.0611. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Promovente: Joseane Correia de Vasconcelos Paiva. REMETENTE:
Juízo de Direito da Comarca de Mari. ADVOGADO: José Alberto Evaristo da Silva (oab/pb Nº 10.248) E Anna
Karina Martins Pessoa (oab/pb 8.266-a). POLO PASSIVO: Promovido: Municipio de Mari. ADVOGADO: Alfredo
Juvino Lourenço Neto (oab/pb Nº 21.544). - REMESSA OFICIAL - SENTENÇA ILÍQUIDA - CONHECIMENTO DA
REMESSA - COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - INCORPORAÇÃO DA GAE, ATUALIZAÇÃO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL - LEIS MUNICIPAIS Nº 437/97, 450/97
E 739/10 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. - “No âmbito do Município de Mari, o art. 6.º, da
Lei Municipal n.º 739/2010, revogou expressamente o art. 57, da Lei Municipal n.º 437/1997, que concedia ao
servidor do Município de Mari adicional de 1% do vencimento a cada ano trabalhado, mantendo o pagamento no
valor que já vinha sendo pago em forma de abono, até sua total incorporação ao salário do servidor. (...) 4. O
servidor efetivo que contar seis anos de exercício em cargo em comissão ou de função gratificada por atividade
especial faz jus acrescer ao vencimento de seu cargo o valor da gratificação. 5. É dever processual do Município
demandado demonstrar que houve o efetivo pagamento das verbas indenizatórias e remuneratórias requeridas
ou provar que não há fundamentação legal no Pedido formulado por servidor com o qual possui vínculo jurídicoadministrativo, conforme entendimento deste Tribunal.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00003528620148150611, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA
OLIVEIRA, j. em 13-11-2018) Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0040378-69.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AUTOR: Nilton Alves Sobrinho. REMETENTE: Juízo de Direito da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Capital.. ADVOGADO: Júlio César da Silva Batista (oab/pb Nº 14.716). RÉU: Estado da
Paraiba, Rep. P/s Proc Delosmar Domingos de Mendonca Junior, RÉU: Pbprev - Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281), Julienne Lima Pontes da Costa (oab/pb 22.364).. - AÇÃO
ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS, HORAS EXTRAS E GRATIFICAÇÕES. VERBAS
INDENIZATÓRIAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REMESSA OFICIAL. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PRECEDENTES DO TJPB. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - (...) somente as parcelas
que podem ser incorporadas à remuneração do servidor, para fins de aposentadoria, podem sofrer a incidência
da contribuição previdenciária. A justificativa reside no fato de que existe certo encadeamento proporcional entre
os descontos e os benefícios, do que se infere não haver possibilidade de abatimento sobre verbas que não
integrariam, posteriormente, os aludidos proventos. Vistos, etc. - DECISÃO; Assim, nego provimento à remessa
oficial, mantendo a sentença em todos seus termos.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 000039219.2018.815.0000. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. POLO
ATIVO: Ministero Público do Estado da Paraiba E Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Jurandi
Gouveia Farias (prefeito de Taperoa). Vistos etc. Ante o exposto, declaro a incompetência deste Tribunal para
processar e julgar o denunciado Jurandi Gouveia Farias, Prefeito do Município de Taperoá-PB, e determino a remessa
dos presentes ao Juízo de 1º Grau, a quem compete prosseguir no feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Dr(a). José Ferreira Ramos Júnior
APELAÇÃO N° 0032434-79.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Grupo Viva Mulheres-centro Paulista, de Recuperacao Ltda,
Adriano Martins E Luis Henrique Ferraz. ADVOGADO: Ligia Maria da S Fernandes. APELADO: Maria Jorileide
Dias. ADVOGADO: Thaciano Rodrigues de Azevedo. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – QUITAÇÃO DO CHEQUE – MANUTENÇÃO DA ANOTAÇÃO NEGATIVA APÓS A REGULAR QUITAÇÃO - DEVER DA CREDORA - DANO MORAL
CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO- JUROS DE MORA FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO - SENTENÇA
ESCORREITA – MANUTENÇÃO – SEGUIMENTO NEGADO AO APELO NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT DO
CPC/73. - Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: (i)
conduta culposa ou dolosa, (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo
perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo186 c/c art. 927 do Código Civil. - Restando incontroverso
que o promovido/apelante deixou de providenciar a baixa do gravame após a respectiva quitação, caracterizado
está o ato ilícito por parte da instituição, que tinha a obrigação de proceder à aludida baixa. - Mantém-se o
quantum indenizatório, quando fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Negar seguimento ao apelo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0050064-80.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE:
Marcos Aurélio Pereira da Silva E Outros. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves - Oab-pb 22.356. AGRAVADO:
Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Wladimir Romaniuc Neto. AGRAVO INTERNO. RECURSO
INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, NCPC. ERRO
GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO
III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o
respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal (art.
1.021 do CPC). - In casu, o recorrente interpôs agravo interno contra acórdão que desproveu recurso apelatório e
deu provimento à remessa oficial, revelando-se, consoante a dicção legal do art. 1.021, caput, do CPC, incabível,
além de configurar erro grosseiro, na esteira da jurisprudência pacífica do STJ. - Prescreve o art. 932, III, do CPC,
que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Por fim, prescreve o artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Desta feita, não conheço do agravo interno.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL N° 0000669-35.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES.
RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. REQUERENTE: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. ACUSADO: Manoel Ludgério Pereira Neto. ADVOGADO: José Edísio Simões Souto, Oab/pb 5405.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — CONHECIMENTO DA DECISÃO APÓS ARQUIVAMENTO DOS AUTOS —
INTERPOSIÇÃO APÓS VISTAS DOS AUTOS, NO PRAZO CONCEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO — TEORIA DA
ACTIO NATA — INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO — EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. –
Tendo o ora embargante tido ciência da constrição do automóvel de sua propriedade por meio desta medida
cautelar em 17/10/2018, cf. petição de fls. 41/42, e tendo sido concedido o prazo de 05 dias para manifestação,
iniciado em 25/10/2018, conforme a teoria da actio nata, não há como se considerar intempestivo o presente
recurso pelo tão só fato de ter transcorrido lapso temporal razoável desde a decisão que deferiu o sequestro do
automóvel, uma vez que, para o embargante, só do conhecimento do processo é que pode ser contada a ciência
inequívoca da constrição. Desta forma, conheço, porém, REJEITO os embargos de declaração opostos.
APELAÇÃO N° 0000710-1 1.2016.815.0731. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: A Uniao (fazenda Nacional) Representada Pelo Procurador: João
Soares da Costa Neto. APELADO: Maria das Gracas Madruga Paiva Santiago. ADVOGADO: Felipe Crisanto M.
da Nóbrega - Oab/pb Nº 15.037; Felipe Mendonça Vicente - Oab/pb Nº 15.458. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO FORA
INTENTADA PELA UNIÃO. JUIZ SINGULAR ESTADUAL COM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. - Verificando que a Execução Fiscal a cujo
combate se destinam os presentes Embargos à Execução foi ajuizada pela União, a competência para dirimir a
controvérsia é do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, consoante art. 108, II, da Constituição Federal. Vistos.
DECIDO: Ante o exposto, determino o encaminhamento dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 5ª Região.