TJPB 12/12/2018 - Pág. 19 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2018
ZA DA DROGA. DENÚNCIA DE MORADOR. DECLARAÇÃO DOS POLICIAIS. MANUTENÇÃO DO DECRETO
CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMA IMPERIOSA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O fato de o réu afirmar que é usuário não é causa suficiente para excluir a caracterização do
tráfico, haja vista que, corriqueiramente, os usuários passam a traficar para sustentar o próprio vício, o que não
deixa de configurar o delito, não havendo, portanto, como realizar a desclassificação do crime de tráfico ilícito
de entorpecentes para o uso para consumo próprio. Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do
art. 59 do CP, sem o devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da
reprimenda no tocante a sua dosimetria. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDIMENSIONAR A PENA
PARA 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME SEMIABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0012992-17.2017.815.2002. ORIGEM: 1ª V ARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Salviano de Araujo Junior. ADVOGADO: Adriana Ribeiro. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU RECONHECIMENTO DA FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO. SEM RAZÃO O APELANTE. GRAVE AMEAÇA. ELEMENTAR CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. NOVA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROVIMENTO DO APELO. Analisado o acervo probatório e constatada prova inequívoca da autoria e da materialidade delitivas, a condenação é medida que
se impõe. Para que seja possível o reconhecimento do crime de roubo, faz-se mister não apenas a utilização de
arma de fogo (que somente será valorada para fins de incidência da majorante), mas que a conduta do agente
seja suficiente para empreender medo, temor ao ofendido. Não há que se falar em redução da pena para o
mínimo legal já que há circunstâncias judiciais analisadas desfavoravelmente ao réu. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em, unanimemente, NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0029704-19.2016.815.2002. ORIGEM: V ARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Rallison Batista da Silva. ADVOGADO: Andre Luiz
Pessoa de Carvalho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. TESTEMUNHOS UNÍSSONOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA IMPOSTA DE MODO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO DESPROVIDO. No cotejo
entre a fala do acusado, isenta de compromisso e de produzir prova contra si próprio, e das testemunhas,
agentes públicos, que podem responder por suas afirmações em faltando com a verdade, há de se valorar a
palavra destes últimos. A presença de circunstâncias judiciais negativas autoriza o afastamento da pena-base
do mínimo legal. Descabida a aplicação da benesse do §4º, do art. 33 da Lei Antidrogas (tráfico privilegiado)
ao acusado que é dedicado a atividades criminosas. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0040298-17.2017.815.001 1. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Danilo Silva da Cunha. ADVOGADO: Maria de Guadalupe
B. Silva E Outro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM RAZÃO DO
CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Diante das provas produzidas nos autos, não há como merecer
guarida a pretensão absolutória, vez que inequivocamente demonstrados todos os elementos que indicam a
participação dos apelantes na empreitada criminosa. A majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código
Penal deve ser mantida, eis que a vítima confirma, ao contrário do que aduz a defesa, sem demonstrar dúvida,
que houve a participação de mais duas pessoas, além do acusado. E, neste contexto de crime de roubo,
geralmente praticado na clandestinidade, há que se dar credibilidade à palavra da vítima, como é questão já
pacificada na jurisprudência pátria. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
unanimemente, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000466-47.2013.815.0421. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jilma Lacerda. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO
DE EMBRIAGUEZ E CRIMES DE AMEAÇA, DESACATO E RESISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDUTA INSERIDA NO ART. 62 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO.
DELITO DE AMEAÇA ABSORVIDO PELO DE RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONDENAÇÃO ACERCA DOS ARTIGOS 329 E 331, AMBOS DO CP. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1) TESE RECURSAL DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
AUTORIA. INSUBSISTÊNCIA. DEPOIMENTO PRESTADO PELOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A
PRISÃO DA ACUSADA. RELEVÂNCIA. MILICIANOS QUE TAMBÉM SÃO VÍTIMAS DO DELITO. CONJUNTO
PROBATÓRIO CONTUNDENTE. 2) ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA PERPETRADA. NÃO
COMPROVAÇÃO. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO À CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA. POLICIAIS MILITARES QUE ESTAVAM NO EXERCÍCIO DO MÚNUS PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3) DESPROVIMENTO DO APELO. 1) É insustentável a tese de absolvição, quando as provas da
materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos
autos.- O crime de desacato se caracteriza pela ação ofensiva praticada pelo agente contra o funcionário público
no exercício de sua função ou em razão dela. - A palavra dos policiais, que também são vítimas do delito
praticado pela ré, assume especial relevância, sendo apta a ensejar um decreto condenatório, uma vez que
foram categóricos ao narrar o fato delituoso. Outrossim, inexiste demonstração de que tivessem o interesse de
prejudicar a acusada. 2) Presente o elemento subjetivo necessário à configuração do crime de resistência, isto
é, o dolo, uma vez que a ré se opôs à execução de ato legal, mediante ameaça e violência contra os policiais
militares. 3) Desprovimento do Apelo. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000294-92.2014.815.051 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Andre dos Santos Felipe. ADVOGADO: Jose Gouveia
Lima Neto (oab/pb 16.548). EMBARGADO: Justica Publica Estadual E Câmara Criminal. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INTUITO PREQUESTIONATÓRIO DA MATÉRIA. APONTADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUESTÃO ANALISADA. VÍCIO INEXISTENTE. REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. - É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios quando
resta evidenciado o interesse do recorrente em rediscutir questões já decididas e devidamente delineadas pelo
órgão julgador, principalmente quando não demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de
Processo Penal. - No julgamento do EDcl no HC 97.421/SP, o STJ evidenciou o entendimento de que “mesmo
para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art.
619 do CPP.” Ausentes, destarte, essas hipóteses de cabimento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do relator.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000657-21.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Jose Riceli Avelino dos Santos. ADVOGADO:
Joilma de Oliveira F.a.santos (oab/pb 6.954). RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) PLEITO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR EXCLUDENTE DE
ILICITUDE, QUAL SEJA, LEGÍTIMA DEFESA. EM QUE PESE A CONFISSÃO DO RECORRENTE, ALEGA
TER AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA. VERSÃO DEFENSIVA DESTOANTE DOS DEPOIMENTOS. CONFIGURAÇÃO DUVIDOSA. IMPERIOSA SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. 3) DESPROVIMENTO.
1) TJPB: “Não há que se falar de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, quando o magistrado
apenas demonstrou, de forma segura e sem adentrar no mérito da causa, a materialidade do delito e os
fortes indícios da autoria, bem como a configuração das qualificadoras”. (TJ-PB – RSE:
00000989820178150000 0000098-98.2017.815.0000, Relator: DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO,
Data de Julgamento: 09/05/2017, CRIMINAL)2) A versão defensiva destoa substancialmente dos testemunhos colhidos na fase instrutória. Dessa forma, havendo conflito fático-probatório, gerador de dúvida
ainda não totalmente dissipada, há de ser privilegiado o juízo natural para dirimir a causa (o Tribunal do Júri
– art. 5°, XXXVIII, e alíneas, da CF), somente se admitindo o juízo de culpa definitivo, nesta fase
processual, quando a tese alegada pelo recorrente despontar de forma inequívoca, o que não é o caso em
exame. 3) Desprovimento da pretensão recursal. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer
Ministerial Superior.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001364-86.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Jose Ronielson Ramos da Silva. ADVOGADO:
Leomando Cezario de Oliveira (oab/pb 17.288). RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO
ACOLHIDO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. 2) DESPROVIMENTO. 1) A decisão de pronúncia não revela juízo de
mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri,
órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade
do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do
Código de Processo Penal. Ao Juiz de origem cabe analisar apenas as dúvidas pertinentes à própria admissibilidade
da acusação. As incertezas existentes sobre o mérito propriamente dito devem ser encaminhadas ao Júri, por ser
este o Juiz natural da causa. É esse o contexto em que se revela o brocardo in dubio pro societate. (HC n.
267.068/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/2/2016). – In casu, mesmo a
única testemunha presencial tendo afirmado não ter visto o autor do crime, há rumores e repercussões fáticas
– a exemplo da longa viagem realizada após o crime –, que se traduzem em indícios de autoria capazes de
autorizar a entrega do recorrente ao Tribunal do Júri. E, mesmo que dúvidas existirem, devem elas, nesta fase,
serem creditadas à sociedade. 2) Desprovimento da pretensão recursal. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao Recurso em Sentido
Estrito, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PAUTA DE JULGAMENTO ATUALIZADA DO TRIBUNAL PLENO
SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 19/DEZEMBRO/2018. A TER INÍCIO ÀS 09H00MIN
PROCESSOS PJE
(Pje-1º) – Mandado de Segurança nº 0800843-45.2017.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA
SILVA. Impetrante: Sindicato dos Arquitetos da Paraíba – SINDARQ-PB (Adv. Alan Reus Negreiros de Siqueira
– OAB/PB 19.541). Impetrados: 1º - Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA e 2º – Livânia Maria da Silva Farias - Secretária de Administração do Estado
da Paraíba (Adv. Yussef Asevêdo de Oliveira – OAB-PB 13-957). COTA: NA SESSÃO DO DIA 24.10.2018:
“APÓS O VOTO DO RELATOR, CONCEDENDO A ORDEM, SEGUIDO PELOS DESEMBARGADORES
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO, CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA, RICARDO VITAL DE ALMEIDA E MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, PEDIU
VISTA O DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA: NA SESSÃO DO
DIA 07.11.2018: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.” COTA: NA SESSÃO
DO DIA 21.11.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
RELATOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.12.2018: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM
GOZO DE FÉRIAS.”
(Pje-2º) – Mandado de Segurança nº 0801846-06.2015.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS
SANTOS. Impetrante: José de Vasconcelos Ferreira Silva (Advs. Enio Silva Nascimento – OAB/PB 11.946 e
outro). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO.
COTA: NA SESSÃO DO DIA 10.10.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 24.10.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 07.11.2018: “APÓS O VOTO DO
RELATOR, REJEITANDO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO E
CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, SEGUIDO PELOS DESEMBARGADORES JOÃO ALVES DA
SILVA E FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO E CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, QUE A ACOLHIA, DENEGANDO A ORDEM, ACOMPANHADO
PELO DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.11.2018: “ADIADO PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.” COTA: NA
SESSÃO DO DIA 05.12.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”
(Pje-3º) – Agravo Interno nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 080558494.2018.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Agravante:
Ministério Público do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral de Justiça FRANCISCO SERÁPHICO
FERRAZ DA NÓBREGA FILHO.Agravado: Município de Passagem. COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.11.2018:
“APÓS O VOTO DO RELATOR, CONHECENDO E DESPROVENDO O AGRAVO, PEDIU VISTA O
DESEMBARGADOR OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM.”COTA: NA SESSÃO
DO DIA 05.12.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”
(Pje-4º) – Mandado de Segurança nº 0804341-52.2017.8.15.0000 .RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Impetrante: Wallber Virgolino da Silva Ferreira (Adv. Gustavo Lima Neto – OABPB 10977). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA.Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador JÚLIO TIAGO DE C.
RODRIGUES.OBS.: Impedido o Exmo. Sr. Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos (ID 2269742)(art.
48 do R.I.T.J.-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.11.2018:“APÓS O VOTO DO RELATOR, DENEGANDO A
ORDEM, PEDIU VISTA O DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA, OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ DEFESA ORAL,
EM FAVOR DO IMPETRANTE, O DR. GUSTAVO LIMA NETO, ADVOGADO”. COTA: NA SESSÃO DO DIA
05.12.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
(Pje-5º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0802657-58.2018.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHORequerente: Associação do Ministério Público do Estado da
Paraíba - APMP. (Advs. José Edísio Simões Souto – OAB/PB 5405 e outros). Requeridos: 1º - Estado da
Paraíba, representado pelo Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA e 2º - Assembleia Legislativa
do Estado da Paraíba, representada pelo Procurador-Chefe ANNÍBAL PEIXOTO NETO.COTA: NA SESSÃO
DO DIA 21.11.2018: “APÓS O VOTO DO RELATOR, REJEITANDO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
DA CORTE PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, SUSCITADA PELO GOVERNADOR, E O
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE. OS DEMAIS AGUARDAM. FIZERAM DEFESA ORAL O DR. JOSÉ EDÍSIO SIMÕES
SOUTO, ADVOGADO, PELA AUTORA, O DR. GILBERTO CARNEIRO GAMA, PROCURADOR GERAL DO
ESTADO, E O DR. ALCIDES ORLANDO DE MOURA JANSEN, SUB-PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. DEFERIDO PEDIDO DE REMESSA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS AO GABINETE DO AUTOR DO
PEDIDO DE VISTA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.12.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM
FACE DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS DO RELATOR E DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE”.
(Pje-6º) – Mandado de Segurança nº 0801291-81.2018.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO
MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA.Impetrantes: Ângela Cristina Nogueira Ribeiro e outros (Adv. Gustavo
Cavalcanti Pessoa – OAB-PB 21.696). Impetrado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.12.2018: “PRELIMINARES REJEITADAS, UNÂNIME.
NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM, PEDIU VISTA O DOUTOR
ALUÍZIO BEZERRA FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ DEFESA ORAL, PELOS IMPETRANTES, O
DR. GUSTAVO CAVALCANTI, ADVOGADO.”
(Pje-7º) – Mandado de Segurança nº 0801067-46.2018.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO
MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Impetrantes: Adriana Medeiros Bezerra e outros (Advs. Arthur
Monteiro Lins Fialho – OAB-PB 13.264 e outros). Impetrado: Desembargador Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba.Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador PABLO
DAYAN TARGINO BRAGA.OBS.: Impedidos os Exmos. Srs. Desembargadores Marcos Cavalcanti de
Albuquerque (ID 2053595 ) e Saulo Henriques de Sá e Benevides (ID 3041325) (ar. 39 do R.I.T.J.-PB).
COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.12.2018: “PRELIMINARES REJEITADAS, UNÂNIME. NO MÉRITO, APÓS
O VOTO DO RELATOR, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM, PEDIU VISTA O DOUTOR ALUÍZIO BEZERRA
FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ DEFESA ORAL, PELOS IMPETRANTES, O DR. ARTHUR MONTEIRO
LINS FIALHO, ADVOGADO. IMPEDIDO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ
E BENEVIDES.”
(Pje-8º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0805837-82.2018.8.15.0000.RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Requerente: Associação dos Magistrados da Paraíba. (Adv.
Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589 e outros). Requerido: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Obs.: Averbou suspeição o Exmo. Sr.
Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides (ID 2848359) (art. 40 do R.I.T.J-PB). COTA: NA
SESSÃO DO DIA 21.11.2018:“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.12.2018:“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR , QUE SE
ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”