TJPB 23/01/2019 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2019
Judiciário, versando a demanda sobre o fornecimento de medicamentos ou tratamento médico, não implicando
sua ausência falta de interesse de agir. - Comprovado o mal que aflige o promovente, por meio de documentação
médica assinada por profissional sem qualquer mácula indicada pelo insurreto, impossível se acolher a tese de
cerceamento de defesa, por falta da abertura de fase instrutória, porquanto justificado o julgamento antecipado.
- O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, legitimando a pretensão quando configurada a
necessidade do interessado. - A Carta Constitucional impõe ao Estado o dever de proceder à reserva de verbas
públicas para atender a demanda referente à saúde da população, descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida. ACORDA a Terceira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar
provimento ao apelo e ao reexame necessário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018790-98.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan E Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Valderez Galdino da
Silva. ADVOGADO: Claudia Izabelle de Lucena Costa. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
DE COBRANÇA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. MILITAR NA ATIVA.
SOLDOS PAGOS A MENOR. FORMA DE CÁLCULO DOS ANUÊNIOS. PARCELAS TRANSFORMADAS EM
VALOR NOMINAL A PARTIR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 185/2012, CONVER TIDA NA LEI
ESTADUAL N° 9.703/2012. PREST AÇÕES DEVIDAS COM BASE NO SOLDO VIGENTE NO MÊS DE JANEIRO
DE 2012. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSUBSTANCIADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. DESPROVIMENTO DO APELO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Não tendo transcorrido o prazo de 05 (cinco)
anos entre a lei de efeito concreto e o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
- Como os anuênios somente foram transformados em valores nominais em janeiro de 2012, resta configurado
o direito líquido e certo alegado, porquanto, na data do ajuizamento da ação, ocorria o pagamento a menor.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial da prescrição e, no mérito, negar
provimento à apelação. Quanto à remessa necessária, por igual votação, deu-se provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0001274-65.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Imobiliaria Boa Vista Ltda. ADVOGADO: Guilherme Fontes de
Medeiros. APELADO: Ednaldo Mendes Leite. ADVOGADO: Rodrigo Araujo Reul. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE UNIDADES HABITACIONAIS. APARTAMENTOS. PREÇOS
PACTUADOS. ALEGADA MAJORAÇÃO UNILATERAL DO VALOR, PELO PROMITENTE VENDEDOR, NO ATO
DA QUITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. “exceptio non adimpleti contractus”.
OBRIGAÇÃO CUMPRIDA PELO AUTOR/VENDEDOR E NÃO SATISFEITA PELA RÉ/ADQUIRENTE. MORA
NÃO ILIDIDA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL OU MESMO EXTRAJUDICIAL DO VALOR ACORDADO.
RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS BENS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Nos contratos bilaterais, onde se sobressai a reciprocidade e equivalência das obrigações, não pode uma das
partes exigir o cumprimento da obrigação da outra, sem que antes tenha adimplido a sua. Depreende-se, assim,
que a bilateralidade e equivalência das prestações pactuadas estão na essência do referido instituto, denominado
exceção do contrato não cumprido ou “exceptio non adimpleti contractus”. - A realização de depósito judicial visa
não só garantir o valor que se pretende pagar, como ilidir a mora. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002147-80.2010.815.0381. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Município de Itabaiana, Representado Por Seu Prefeito Constitucional. ADVOGADO: Aniel Aires do Nascimento (oab/pb Nº 7.772). APELADO: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM. IRRESIGNAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO,
EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO.
- “O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas
demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo
beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n.
8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).” (STJ – Recurso Repetitivo - TEMA 766 - RESP nº
1.682.836, Acórdão publicado em 30/04/2018) - O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de
responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem
legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação
para pessoas desprovidas de recursos financeiros. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado,
legitimando a pretensão quando configurada a necessidade do interessado. - A Carta Constitucional impõe ao
Estado o dever de proceder à reserva de verbas públicas para atender a demanda referente à saúde da
população, descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e ao reexame necessário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000235-95.2013.815.0881. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Maria Jose Pereira Ramos, Hildebrando
Diniz Araujo Junior E Municipio de Sao Bento. EMBARGADO: Os Mesmos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJOS
PONTOS O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer
das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para
rediscussão de matéria já enfrentada. Vistos, relatadas e discutidos os presentes autos. ACORDA a 3ª Câmara
Cível do TJPB, à unanimidade nos termos do voto da Relatora, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000279-95.2015.815.0121. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Luiz Gonzaga de Carvalho E Jose Arnaldo
Janssen Nogueira. ADVOGADO: Camila Maria Marinho Lisboa Alves. EMBARGADO: Banco do Brasil S/a.
ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Não ocorrendo as hipóteses previstas no art. 1.022 do
CPC, ainda que para fins de prequestionamento, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para
rediscussão de matéria já enfrentada. Vistos, relatadas e discutidos os presentes autos. ACORDA a 3ª Câmara
Cível do TJPB, à unanimidade nos termos do voto da Relatora, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002628-46.2015.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, O Bel. Pablo Dayan Targino Braga. ADVOGADO:
Emanuella Maria de Almeida (oab/pb Nº 18.808) E Outros. EMBARGADO: Rogerio Floriano Claudino. ADVOGADO: Maria José Rodrigues Filha (oab/pb Nº 11.380). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PBPREV. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE FORMAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. - Ausente a impugnação específica dos fundamentos do acórdão, caracterizada está a
hipótese prevista no inciso III, do art. 932, do CPC/2015, que autoriza o não conhecimento do recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Ainda que para fins de prequestionamento, deve
estar presente ao menos um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração. ACORDA a Terceira
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer dos primeiros
aclaratórios e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007158-60.2015.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Município de Campina Grande, Representado Por Seu Procurador, O Bel. George Suetônio Ramalho Júnior. EMBARGADO: Antonio Belo de Lima Junior.
ADVOGADO: Defensora: Carmem Noujaim Habib. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Ausente qualquer dos
vícios ensejadores dos embargos de declaração, a sua rejeição é medida que se impõe. ACORDA a Terceira
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007272-02.2008.815.0251. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Energisa Paraiba-distribuidora De, Energia S/
a, Jaldemiro Rodrigues de Ataide, Alaide Maria da Conceicao E Juizo da 4a Vara da Comarca de Patos. EMBARGADO:
Os Mesmos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Não ocorrendo as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC,
ainda que para fins de prequestionamento, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para
rediscussão de matéria já enfrentada. Vistos, relatadas e discutidos os presentes autos. ACORDA a 3ª Câmara Cível
do TJPB, à unanimidade nos termos do voto da Relatora, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada. Vistos, relatadas e discutidos os presentes autos.
ACORDA a 3ª Câmara Cível do TJPB, à unanimidade nos termos do voto da Relatora, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001913-56.2016.815.0521. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Ivoneide Alves Rodrigues. ADVOGADO: Defensor: João
Batista de Souza. POLO PASSIVO: Prefeita do Município de Mulungu. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
AUTORIDADE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE
DO POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO. - O funcionamento do
Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo
que qualquer destas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva
a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. - O direito à saúde é
assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do
promovente. - A Carta Constitucional impõe o dever do ente proceder à reserva de verbas públicas para atender
à demanda referente à saúde da população, descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir
à responsabilidade constitucionalmente estabelecida. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0008593-50.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Franklin Medeiros Ramos. ADVOGADO: Elisabete Araújo
Porto (oab/pb Nº 16.155-b). POLO PASSIVO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, O Bel.
Delosmar Domingos de Mendonça Júnior E Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado
Neto (oab/pb Nº 17.281) E Outros. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DA
PBPREV. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO PELA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE SERVIDOR EM ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 49 DO TJPB. - Segundo a Súmula 49 do
TJPB, o Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à
obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade.
REMESSA OFICIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DO MONTANTE INCIDENTE SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS, A ETAPA ALIMENTAÇÃO
PESSOAL DESTACADO, O PLANTÃO EXTRA, A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, O AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO E A BOLSA DESEMPENHO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS, ENTRETANTO, DEVIDOS SOBRE A GAE, NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012, QUE DEU NOVA
REDAÇÃO AO ART. 13 DA LEI ESTADUAL 7.517/2003, EXCLUINDO DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM. DEMAIS VERBAS EXCLUÍDAS DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (LEI FEDERAL Nº 10.887/2004, APLICADA ANALOGICAMENTE POR AUSÊNCIA DE NORMATIVO LOCAL, E LEIS ESTADUAIS Nº 5.701/93, 7.517/2003, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012, E 9.383/2011). ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL E DO ÍNDICE
DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. - Considerando que até a
edição da Lei Estadual nº 9.939/2012, não existia normativo paraibano, definindo base de contribuição para
previdenciária de seus servidores efetivos e quais verbas laborais dela estariam excluídas, o pedido de repetição
do indébito deve ser analisado nesse período, por analogia, sob a ótica da Lei Federal nº 10.887/2004. - Consoante
o art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 10.887/2004, entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou
quaisquer outras vantagens, excluídas várias verbas, entre as quais não se insere a GAE. Logo, sobre seu valor
deve incidir o desconto previdenciário, com a ressalva de que a incidência deve ocorrer até a entrada em vigor da
Lei Estadual nº 9.939/2012, que, ao dispor sobre o plano de custeio e de benefícios do regime próprio de previdência
social do Estado da Paraíba, alterou o art. 13 da Lei nº 7.517/2003, excluindo da base da contribuição previdenciária,
em seu parágrafo terceiro, inciso XIV, as parcelas de natureza propter laborem. - O art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº
10.887/2004, e as disposições das Leis Estaduais nº 5.701/93, 7.517/2003 e 9.383/2011 excluem da base de
contribuição previdenciária o terço de férias, a etapa alimentação pessoal destacado, o plantão extra, o auxílioalimentação e a bolsa desempenho. - Acerca do índice dos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir
o julgamento do RE 870947 no dia 20/09/2017, definiu que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos índices pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput). - Segundo o STF (RE 870947), o índice de correção monetária deverá ser
o IPCA-E, sob o fundamento de que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de
preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE
REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MP Nº 185/2012. CONVERSÃO
NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA
PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, DE 25 DE JANEIRO/2012. SÚMULA 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
CONFRONTO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DO STJ, NO TOCANTE AO
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. - Segundo o enunciado da Súmula
nº 51 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço,
em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº
185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - O policial militar tem o direito de receber,
até do dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas
relativas ao anuênio e ao adicional de inatividade. - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por
cento por ano de serviço, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação,
a partir da data em que o servidor militar estadual completa 02 (dois) anos de efetivo serviço. (art. 12 da Lei
Estadual n° 5.701/93). - “(…) 1. O Plenário do STF, no julgamento do RE 870.947/SE, sob a sistemática do art. 543B do CPC/1973 (1.040 do CPC/2015) Relator o Ministro LUIZ FUX, reconheceu a impossibilidade de utilização do
índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária. 2. A Corte Especial do STJ,
por sua vez, no julgamento do REsp.1.495.146/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.3.2018,
firmou a compreensão de que as condenações impostas à Fazenda Pública que envolvam valores devidos a
Servidores Públicos sujeitam-se à incidência do IPCA, para fins de correção monetária e os juros de mora, incidem
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1o.-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei
11.960/2009. 3. Adequação do presente julgado, nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (Arts. 1.036 e
seguintes do CPC/2015). 4. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial para aplicar a correção
monetária conforme determinado pelo STF.” (AREsp 29.723/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 09/10/2018) ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em declarar, de ofício, a parcial ilegitimidade passiva da
PBPREV, e dar provimento parcial ao reexame necessário.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0004462-38.2015.815.0371. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Wesley
Ribeiro Novais. ADVOGADO: Arnaldo Marques de Sousa (oab/pb Nº 3.467). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, I E II DO CP) E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12
DA LEI Nº 10.826/03), HAVIDOS EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA
DENÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO –
INSTRUÇÃO EXITOSA NA PRODUÇÃO DE EVIDÊNCIAS DE PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NAS CENAS
DOS DELITOS PELOS QUAIS FORA CONDENADO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – 2. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Tendo a instrução logrado angariar provas de que o apelante atuou no desenrolar dos delitos
que lhe pesam, impossível a sua absolvição. 2. Apelo desprovido. Ante o exposto, e em parcial harmonia com
o parecer ministerial, CONHEÇO o apelo aviado, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os
termos da sentença prolatada em primeira instância.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
4ª SESSÃO ORDINÁRIA. 31 DE JANEIRO DE 2019 - QUINTA-FEIRA. 09:00 HORAS
PROCESSOS ELETRÔNICOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0086719-85.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Isaac Ferreira Batista E Vertical Engenharia E Incorporaçoes Ltda. EMBARGADO: Os Mesmos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Não ocorrendo as hipóteses previstas
no art. 1.022 do CPC, ainda que para fins de prequestionamento, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 1º - PJE) Habeas Corpus nº 0806996-60.2018.8.15.0000.
3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca de Capital. Impetrantes: Ítalo Regis de Amorim Freitas (OAB/PB nº
13.364) e José André de Lucena Araújo (OAB/PB nº 16.502). Pacientes: WASHINGTON LUIZ DE CASTRO LUNA
e ANDRÉ LUIZ ARAÚJO DE CASTRO.