TJPB 23/01/2019 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0022614-26.2010.815.0011 Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: Município de Massaranduba Embargado: Aderaldo
da Silva Zeca Filho. Intimação ao(s) patrono(s): MANOEL FÉLIX NETO (OAB/PB 9.823) para, querendo, no prazo
de legal, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 22 de Janeiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000035-06.2016.815.0551 Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. Apelante: Armando José de Lima Júnior Apelado: Município de Remígio. Intimação ao(s) patrono(s): JOÃO
RAFAEL DE SOUTO DELFINO (OAB/PB 20.208) NIELSON GONÇALVES CHAGAS (OAB/PB 16.537) e HUMBERTO DE BRITO LIMA (OAB/PB 15.748) para, querendo, no prazo de legal, em atenção ao disposto no paragrafo único
do art. 932 do CPC e 4§ do art. 1.007do CPC, efetuar o preparo recursal ou comprovar a impossibilidade
econômico-financeira de arcar com as custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 22 de Janeiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0735777-81.2007.815.2001 Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos, Apelante1: Banco Bradesco S/A, Apelante 2: Semíramis Gusmão de Freitas. Apelado: Os mesmos.
Intimação aos patronos: DAVID SARMENTO CÂMARA (OAB/PB 11.227), para tomar conhecimento do termos do
despacho de fls. 267, o qual determina: a) a intimação da parte autora, para que tome conhecimento do
procedimento para a adesão ao referido Acordo e requerer, se for o caso, a suspensão do processo, ate a
finalização do acordo, atentando-se para o prazo de 24(vinte e quatro) meses para adesão ao acordo. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 22 de Janeiro de 2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0905751-37.2009.815.0000 Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Embargante: Francisco de Assis Ferreira Borba. Embargado:
Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A. Intimação ao(s) patrono(s): CARLOS ANTÔNIO HARTEN
FILHO (OAB/PE 19.357), para, querendo, no prazo de legal, apresentar manifestação acerca do recurso de fls.
634/639, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 22 de Janeiro de 2019.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
AGRAVO REGIMENTAL N° 0005199-35.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, O Bel. Pablo Dayan Targino Braga. AGRAVADO: Cláudio Henrique da Silva. ADVOGADO: Alexandre Gustavo
Cezar Neves (oab/pb 14.640) E Outros. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MP Nº 185/2012. CONVERSÃO NA
LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA
PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, DE 25 DE JANEIRO/2012. SÚMULA 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
CONFRONTO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DO STJ, NO TOCANTE AOS
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO. - Sendo a matéria aventada nos autos
de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da prescrição
sobre o fundo de direito do autor. - Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal de Justiça,
“Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores
militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei
Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - O policial militar tem o direito de receber, até do dia 25 de janeiro de 2012, data
da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao anuênio e ao adicional de
inatividade. - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço, inclusive
o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor
militar estadual completa 02 (dois) anos de efetivo serviço. (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93). - “(…) 1. O Plenário
do STF, no julgamento do RE 870.947/SE, sob a sistemática do art. 543-B do CPC/1973 (1.040 do CPC/2015)
Relator o Ministro LUIZ FUX, reconheceu a impossibilidade de utilização do índice de remuneração da caderneta de
poupança como critério de correção monetária. 2. A Corte Especial do STJ, por sua vez, no julgamento do
REsp.1.495.146/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.3.2018, firmou a compreensão de que as
condenações impostas à Fazenda Pública que envolvam valores devidos a Servidores Públicos sujeitam-se à
incidência do IPCA, para fins de correção monetária e os juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança (art. 1o.-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 3. Adequação do
presente julgado, nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (Arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015). 4.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial para aplicar a correção monetária conforme determinado pelo STF.” (AREsp 29.723/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 02/10/2018, DJe 09/10/2018) ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0046256-38.201 1.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, O Bel. Pablo Dayan Targino Braga. AGRAVADO: Jose Gomes da Silva. ADVOGADO: José Francisco Xavier
(oab/pb 14.897). AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO C/ COBRANÇA.
PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO.
POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MP Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL
Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA, DE 25 DE JANEIRO/2012. SÚMULA 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CONFRONTO DA
SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DO STJ, NO TOCANTE AO JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO. - Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo,
segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de
direito do autor. - Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “Reveste-se de
legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado
da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703,
de 14.05.2012”. - O policial militar tem o direito de receber, até do dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da
Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao anuênio e ao adicional de inatividade. - O
adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço, inclusive o prestado como
servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual
completa 02 (dois) anos de efetivo serviço. (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93). - “(…) 1. O Plenário do STF, no
julgamento do RE 870.947/SE, sob a sistemática do art. 543-B do CPC/1973 (1.040 do CPC/2015) Relator o Ministro
LUIZ FUX, reconheceu a impossibilidade de utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como
critério de correção monetária. 2. A Corte Especial do STJ, por sua vez, no julgamento do REsp.1.495.146/MG, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.3.2018, firmou a compreensão de que as condenações impostas à
Fazenda Pública que envolvam valores devidos a Servidores Públicos sujeitam-se à incidência do IPCA, para fins
de correção monetária e os juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.
1o.-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 3. Adequação do presente julgado, nos termos dos
arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (Arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015). 4. Agravo conhecido para dar provimento
ao Recurso Especial para aplicar a correção monetária conforme determinado pelo STF.” (AREsp 29.723/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 09/10/2018) ACORDA
a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a
prejudicial de prescrição e negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001049-89.2015.815.0541. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Município de Pocinhos, Representado
Por Sua Procuradora, A Bela. Ranuzhya Francisrayne Montenegro da Silva. APELADO: Luiz Carlos Porto.
ADVOGADO: Rosangela Maria de Medeiros Brito - Defensora. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR
DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO
“MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDICAÇÃO, DESDE QUE OBSERVADO O MESMO PRINCÍPIO ATIVO E A
MESMA DOSAGEM. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO.
- O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estadosmembros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo
passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, legitimando a pretensão quando
configurada a necessidade do interessado. - A Carta Constitucional impõe ao Estado o dever de proceder à
reserva de verbas públicas para atender a demanda referente à saúde da população, descabendo sustentar a
ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida. - É permitida
a substituição da medicação pleiteada na vestibular por outra, desde que observado o mesmo princípio ativo e
a mesma dosagem. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao apelo e dar provimento parcial ao reexame necessário.
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001719-49.2013.815.0331. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por
Seu Procurador, O Bel. Alexandre Magnus F. Freire. APELADO: Ednalva Carolindo Vicente. ADVOGADO:
Defensora: Fernanda Pedrosa Tavares Coelho. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE FORMAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO
PARCIAL. - Não se conhece da parte do recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença,
por ofensa ao princípio da dialeticidade. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de
responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem
legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação
para pessoas desprovidas de recursos financeiros. - Comprovado o mal que aflige a promovente, por meio de
documentação médica assinada por profissional sem qualquer mácula indicada pelo insurreto, impossível se
acolher a tese de cerceamento de defesa, por falta da abertura de fase instrutória, porquanto justificado o
julgamento antecipado. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, legitimando a pretensão
quando configurada a necessidade do interessado. - A Carta Constitucional impõe ao Estado o dever de proceder
à reserva de verbas públicas para atender a demanda referente à saúde da população, descabendo sustentar a
ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida. ACORDA a
Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer
de parte do apelo e negar provimento a ele e ao reexame necessário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003958-10.2014.815.0131. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por
Seu Procurador, O Bel. Ricardo Sérgio Freire de Lucena. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
APELADO: Município de Cajazeiras, Representado Por Seu Procurador, O Bel. Osmar Caetano Xavier. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
ESTADO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DO
POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO. - “O Ministério Público é
parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas
contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque
se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público).” (STJ – Recurso Repetitivo - TEMA 766 - RESP nº 1.682.836, Acórdão publicado em 30/04/
2018) - O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estadosmembros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo
passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, legitimando a pretensão quando
configurada a necessidade do interessado. - A Carta Constitucional impõe ao Estado o dever de proceder à
reserva de verbas públicas para atender a demanda referente à saúde da população, descabendo sustentar a
ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida. ACORDA a
Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a
preliminar e negar provimento ao apelo e ao reexame necessário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004429-95.2014.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua
Procuradora, A Bela. Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. APELADO: Maria Valdete dos Santos Lima. ADVOGADO:
Defensora: Dulce Almeida de Andrade. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO DO
APELO E DA REMESSA. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da
União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para
figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de
recursos financeiros. - Inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa, para que a parte possa
acessar o Poder Judiciário, versando a demanda sobre o fornecimento de medicamentos ou tratamento médico, não
implicando sua ausência falta de interesse de agir. - Comprovado o mal que aflige a promovente, por meio de
documentação médica assinada por profissional sem qualquer mácula indicada pelo insurreto, impossível se acolher
a tese de cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal, por falta da abertura de fase instrutória,
porquanto justificado o julgamento antecipado. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, legitimando
a pretensão quando configurada a necessidade do interessado. - A Carta Constitucional impõe ao Estado o dever de
proceder à reserva de verbas públicas para atender a demanda referente à saúde da população, descabendo
sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida. Portaria do Ministério da Saúde, estabelecendo a listagem de medicamentos excepcionais a serem fornecidos
gratuitamente pelo Poder Público, não tem o condão de restringir uma norma de cunho constitucional que, por ser
veiculadora de direito fundamental, dever ser interpretada com a amplitude necessária a dar eficácia aos preceitos
constitucionais. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao apelo e ao reexame necessário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005992-27.2014.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por
Seu Procurador, O Bel. Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Ana Carolina Borges Loureiro Celino
Dantas. ADVOGADO: Aroldo Dantas (oab/pb Nº 14.747). REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR
DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO
“MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. SÚPLICA PELA REDUÇÃO DOS
HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. DESPROVIMENTO DO
REEXAME NECESSÁRIO E DO APELO. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade
ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas
desprovidas de recursos financeiros. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, legitimando a
pretensão quando configurada a necessidade do interessado. - A Carta Constitucional impõe ao Estado o dever de
proceder à reserva de verbas públicas para atender a demanda referente à saúde da população, descabendo
sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida. Portaria do Ministério da Saúde, estabelecendo a listagem de medicamentos excepcionais a serem fornecidos
gratuitamente pelo Poder Público, não tem o condão de restringir uma norma de cunho constitucional que, por ser
veiculadora de direito fundamental, dever ser interpretada com a amplitude necessária a dar eficácia aos preceitos
constitucionais. - Observados os preceitos legais, mantido deve ser o percentual fixado a título de honorários
advocatícios. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo e ao reexame necessário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013048-48.2013.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por
Sua Procuradora, A Bela. Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Adalberto Ribeiro de Farias. ADVOGADO:
Defensora: Dulce Almeida de Andrade. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA GENÉRICA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE EIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSO CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM
FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR
DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO DO
APELO E DA REMESSA. - Preenchidos os requisitos legais, impossível se declarar a nulidade da sentença. - O
funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros
e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo
de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
- Inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa, para que a parte possa acessar o Poder